






Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Artigo IBF pós necessário para conclusão.
Tipologia: Teses (TCC)
1 / 12
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
FACULDADE CIDADE VERDE – FCV TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL MODALIDADE A DISTÂNCIA - EAD
Autorizo que o presente artigo científico apresentado ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da FCV – Faculdade Cidade Verde, como requisito parcial para obtenção do certificado de Especialista em Direito Empresarial, e aprovado pelos seguintes professores abaixo descritos, seja utilizado para pesquisas acadêmicas de outros participantes deste ou de outros cursos, a fim de aprimorar o ambiente acadêmico e a discussão entorno das temáticas aqui propostas, no que assino abaixo:
Keyla Crystina Moura
Adival José Reinert Junior
Carlos Hoegen PORTO ESPERIDIÃO NOVEMBRO DE 2018 TÍTULO: DIREITO SOCIETÁRIO FACULDADE CIDADE VERDE – FCV TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL MODALIDADE A DISTÂNCIA - EAD
A sociedade é uma junção de esforços entre pessoas, que reciprocamente se obrigam a contribuir, entre um acordo de vontades, verbal ou escrito, para atingir um resultado, que é o lucro incerto, devido à inerência do risco em toda atividade negocial. O Direito Societário está envolvido com a economia a partir do momento que as pessoas criam um vínculo, a partir do acordo de vontade entre as partes, o que as tornam juridicamente obrigadas a contribuir reciprocamente. Assim, o direito rege normativamente a economia, de modo a garantir determinada segurança na atividade negocial. No Direito Societário, para um melhor entendimento do conceito de sociedade empresária, é necessário o estudo dos institutos da pessoa jurídica e da atividade empresarial. Onde as pessoas jurídicas são divididas em dois grupos, as de direito público e de direito privado, tendo a de direito público à supremacia perante os demais, devido seu interesse público, sendo mantidas por recursos públicos. No gênero de sociedades, o tipo de sociedade limitada foi dividida em duas espécies pelo legislador, dentre as quais estão as sociedades simples e as sociedades empresárias. (SOUZA, 2006). As sociedades de direito privadas sujeitam-se a um regime jurídico diferenciado, sendo que estas possuem diversas divisões, e em relação à sociedade empresária com a personalização desta, gera as mesmas consequências, como titularidade negocial, titularidade processual e responsabilidade patrimonial, havendo ainda a classificação da sociedade empresária quanto a diversos critérios, tais como responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, regime de constituição e dissolução, condição de alienação da participação societária. Há ainda o que se chama de sociedade irregular, que é a sociedade sem registro, também chamada de “sociedade de fato”, bem como há o instituto da desconsideração da pessoa jurídica, criada a partir de decisões judiciais, para coibição do mau uso da pessoa jurídica. FACULDADE CIDADE VERDE – FCV TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL MODALIDADE A DISTÂNCIA - EAD
No sentido geral a Sociedade Empresária é a reunião de pessoas que tem como objetivo exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, visando o lucro, que deve ser compartilhado. Ao conceituar uma sociedade empresária é preciso entender dois institutos jurídicos, de um lado, pessoa jurídica, e de outro, a atividade empresarial. A primeira impressão que vemos nestes institutos jurídicos é a figura da pessoa jurídica empresária, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa, porém o equivoco se dá devido nem toda a pessoa jurídica empresária é uma sociedade empresarial. No direito brasileiro, as pessoas jurídicas segundo COELHO (2010) são divididas em dois grandes grupos, as de direito público e as de direito privado. As de direito público são as pertencentes aos entes políticos da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e as autarquias, estas recebem tratamento diferenciado devido à supremacia do interesse público, e são constituídas e mantidas por recursos públicos. Já as de direito privado, estão sujeitas a um regime jurídico caracterizado pela isonomia, e dentro deste grupo, introduz uma subdivisão entre as chamadas estatais, cujo capital social é formado pelo poder público, compreendida como uma sociedade de economia mista, onde participam particulares de forma minoritária. E de outro lado, as pessoas jurídicas de direito privado não estatais, que compreendem a fundação, a associação e as sociedades. As sociedades diferenciam-se das fundações e das associações, em virtude de seu escopo negocial, e são divididas em simples e empresárias, que são distintas apenas no objeto social explorado sem ou com empresarialidade. Desta forma, as sociedades por ações sempre serão empresárias, e por sua vez, as cooperativas nunca serão empresárias, mas necessariamente são sociedades simples. Porém no caso de sociedade limitada poderá ser empresária ou simples, depende apenas se a atividade que exerce é atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, caso contrário, será simples. FACULDADE CIDADE VERDE – FCV TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL MODALIDADE A DISTÂNCIA - EAD
O fim da personalização da sociedade empresária resulta de todo um processo de extinção, o qual compreende as fases de dissolução, liquidação e partilha. Existem aqueles que acreditam que a existência de uma quarta fase de extinção, consistente no decurso do prazo de prescrição de todas as obrigações sociais. Por outro lado, há diversos modos de se extinguir a personalidade jurídica da sociedade, além da dissolução; por exemplo: a incorporação, a fusão, a cisão total e a falência. Importante ressaltar que a personalidade jurídica da sociedade empresária não se extingue em virtude de um ato ou fato singular, mas somente após a conclusão de todo um processo, judicial ou extrajudicial. Em razão do princípio da autonomia patrimonial, ou seja, da personalização da sociedade empresária, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações desta. Se a pessoa jurídica é solvente, quer dizer, possui bens em seu patrimônio suficientes para o integral cumprimento de todas as suas obrigações, o ativo do patrimônio particular de cada sócio é, absolutamente, inatingível por dívida social. Mesmo em caso de falência, somente após o completo exaurimento do capital social é que se poderá cogitar de alguma responsabilidade por parte dos sócios, ainda assim condicionada a uma série de fatores. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária é sempre subsidiária. É subsidiária no sentido de que se segue à responsabilidade da própria sociedade. Esgotadas as forças do patrimônio social é que se poderá pensar em executar bens do patrimônio particular do sócio por saldos existentes no passivo da sociedade. As sociedades empresárias, segundo o critério que considera a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, dividem-se em Sociedade Ilimitada, Sociedade Mista e Sociedade Limitada. Já a classificação do regime de constituição e dissolução divide-se em Sociedades Contratuais e Sociedades Institucionais. A sociedade contratual tem sua constituição e dissolução regidas pelo Código Civil enquanto a sociedade institucional rege-se pelas normas específicas da Lei n. 6.404/76. Existem sociedades em que os atributos individuais do sócio interferem com a realização do objeto social e já outras em que esta interferência não ocorre. O direito comercial criou um grupo de sociedades em que a alienação da participação societária por um dos sócios, a terceiro estranho da sociedade, FACULDADE CIDADE VERDE – FCV TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL MODALIDADE A DISTÂNCIA - EAD
depende da anuência dos demais sócios e outro grupo em que esse negócio jurídico independe da mencionada anuência. A participação societária de uma sociedade contratual é denominada “cota” enquanto a de uma sociedade institucional é denominada “ação”. Uma ou outra são bens do patrimônio do sócio (acionista) e não pertencem à sociedade. Desse modo, o seu titular, o sócio, pode dispor da participação societária, alienando-a, a exemplo da disponibilidade que tem dos demais bens de seu patrimônio. As sociedades dividem-se no tocante às condições da alienação da participação societária nas categorias de Sociedades de Pessoas (os sócios têm direito de vetar o ingresso de estranho no quadro associativo), Sociedades de Capital (onde vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária, como exemplo a sociedade anônima e em comandita por ações) e Sociedade Limitada (Ltda.), onde contrato social definirá a existência, ou não, e extensão do direito de veto ao ingresso de novos sócios. Da mesma forma que ocorre com o empresário individual, a sociedade empresária deve ser registrada na Junta Comercial. O seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto) é que será objeto de registro. O registro deve ser anterior ao início das atividades sociais. Segundo Fábio Ulhoa, “as sociedades empresárias, independente do objeto a que se dedicam, devem se registrar na Junta Comercial do Estado em que estão sediadas.” A sociedade sem registro é chamada, na doutrina, de sociedade irregular, ou “de fato”. O cabimento de ação entre sócios para declarar a existência da sociedade, é tratada no art. 987 do Código Civil. Esta demanda somente pode ser ajuizada se, desde logo, quem a promove (alegando a qualidade de sócio), exibe o contrato social ou outro documento escrito, ainda que não registrado. No Código Civil, a sociedade empresária irregular ou “de fato” é disciplinada sob a designação de “sociedade em comum”. Pelo art. 990 do Código Civil, os sócios da sociedade sem registro responderão sempre ilimitadamente pelas obrigações sociais, sendo ineficaz eventual cláusula limitativa desta responsabilidade no contrato social. Os sócios que se apresentaram como representantes da sociedade terão responsabilidade direta e os demais, subsidiária, mas todos assumem responsabilidade sem limite pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. FACULDADE CIDADE VERDE – FCV TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL MODALIDADE A DISTÂNCIA - EAD
Existem diversas classificações das sociedades empresárias de acordo com as diversas características de sua formação, como por exemplo, quando há responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, regime de constituição e dissolução etc. O Direito Societário nos apresenta diversas classificações para conceituarmos a sociedade empresária, e, para entendermos sobre esta sociedade é necessário que se faça o estudo dos institutos da pessoa jurídica e a atividade empresarial, pois nem toda a pessoa jurídica empresária é uma sociedade empresarial. Identificamos ainda que as pessoas jurídicas são divididas em dois grupos distintos; os de direito público e os de direito privado. Com a personalização da sociedade empresária, que se inicia com o registro dos seus atos constitutivos no respectivo registro, gera consequências, pois confere à pessoa jurídica a titularidade de direitos e obrigações. Nas palavras de Fabio Ulhoa Coelho (2014, vol. 2, p. 32), “três exemplos ilustram as consequências da personalização da sociedade empresária: a titularidade obrigacional, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial.”. A sociedade irregular, sem registro, também chamada de sociedade “de fato”, possui responsabilidade perante terceiros. Isso quer se trate de responsabilidade contratual ou de culpa aquiliana. Isso serve para destacar que o fato de não ter personalidade jurídica não afeta a possibilidade das sociedades irregulares serem sujeitos de direito, ao menos no pólo passivo. Em outras palavras, ninguém questiona que elas são capazes de deveres, na ordem civil. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto essencial para combater as fraudes praticadas por meio de pessoas jurídicas afastando a autonomia patrimonial entre sócios e sociedade, dessa forma o caráter absoluto da autonomia patrimonial restou superado diante da constatação de que ela poderia ser utilizada para fins ilícitos. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica contribui para o aperfeiçoamento da pessoa jurídica, pois permite afastar os efeitos da personificação para um caso específico, sem extingui-la. FACULDADE CIDADE VERDE – FCV TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL MODALIDADE A DISTÂNCIA - EAD
BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil Brasileiro. In: VADE MECUM. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm Acesso em: 05 nov. 2018. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial , volume 1: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, 1 v: direito de empresa. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa e atuação empresarial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2000. ATENÇÃO ESTE PREENCHIMENTO É DE SUA RESPONSABILIDADE SENDO ESTE A FACULDADE CIDADE VERDE – FCV TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL MODALIDADE A DISTÂNCIA - EAD