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Artigo do dia, Notas de estudo de Direito

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Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 05/10/2014

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ARTIGO DO DIA: Crimes contra idosos:
inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei
dos Juizados Criminais
Texto de : Áurea Maria Ferraz de Sousa
Luiz Flávio Gomes
Data de publicação: 09/07/2010
LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito
Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos
cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983),
Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/
ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de
Sousa.
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Crimes
contra idosos: inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados
Criminais. Disponível em http://www.lfg.com.br - 09 de julho de 2010.
Na esteira do que já sustentamos em outros comentários aqui no nosso blog, o Estatuto
do Idoso é instrumento que representa aquilo que Rogério Sanches denomina de
especialização da justiça (nesse sentido Rogério Sanches e tantos outros autores). Em
outras palavras, a política criminal no nosso país também vem sendo conduzida de
maneira a dar maior efetividade a casos em que a violência se direciona contra
determinado grupos de pessoas.
O Estatuto do Idoso é, a exemplo da Lei Maria da Penha – que protege a mulher contra
agressão no âmbito familiar, diploma legal competente a preservar direitos assegurados
às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, tudo com vistas a educar a
sociedade e amparar aquele que caminha para a chamada “melhor idade”.
Neste sentido, a Lei 10.741/03 dispõe de instrumentos que visam a dar atendimento
preferencial ao idoso bem como de outros que tendem a evitar que ele seja objeto de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão (art. 4º). Causou
estranheza, no entanto, o conteúdo normativo do artigo 94, da Lei 10.741/03, que prevê:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa
de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento
previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e
do Código de Processo Penal.
Para o Ministério Público da União, representado pelo seu chefe o Procurador Geral da
República, o texto acima transcrito é inconstitucional, na medida em que pretendia
beneficiar com os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 aquele que cometesse os
crimes previstos no Estatuto do Idoso, quando este diploma legal deveria proteger de
maneira específica os interesses do sexagenário. Com isso, ajuizou no STF a ADI 3096/
DF, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia que se posicionou, acompanhada pelo
Pleno da Suprema Corte, da seguinte maneira (Info. 591):
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ARTIGO DO DIA: Crimes contra idosos:

inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei

dos Juizados Criminais

Texto de : Áurea Maria Ferraz de Sousa Luiz Flávio Gomes

Data de publicação: 09/07/

LUIZ FLÁVIO GOMES

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora : Áurea Maria Ferraz de Sousa.

Como citar este artigo : GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Crimes contra idosos: inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Criminais. Disponível em http://www.lfg.com.br - 09 de julho de 2010.

Na esteira do que já sustentamos em outros comentários aqui no nosso blog, o Estatuto do Idoso é instrumento que representa aquilo que Rogério Sanches denomina de especialização da justiça (nesse sentido Rogério Sanches e tantos outros autores). Em outras palavras, a política criminal no nosso país também vem sendo conduzida de maneira a dar maior efetividade a casos em que a violência se direciona contra determinado grupos de pessoas.

O Estatuto do Idoso é, a exemplo da Lei Maria da Penha – que protege a mulher contra agressão no âmbito familiar, diploma legal competente a preservar direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, tudo com vistas a educar a sociedade e amparar aquele que caminha para a chamada “melhor idade”.

Neste sentido, a Lei 10.741/03 dispõe de instrumentos que visam a dar atendimento preferencial ao idoso bem como de outros que tendem a evitar que ele seja objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão (art. 4º). Causou estranheza, no entanto, o conteúdo normativo do artigo 94, da Lei 10.741/03, que prevê:

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Para o Ministério Público da União, representado pelo seu chefe o Procurador Geral da República, o texto acima transcrito é inconstitucional, na medida em que pretendia beneficiar com os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 aquele que cometesse os crimes previstos no Estatuto do Idoso, quando este diploma legal deveria proteger de maneira específica os interesses do sexagenário. Com isso, ajuizou no STF a ADI 3096/ DF, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia que se posicionou, acompanhada pelo Pleno da Suprema Corte, da seguinte maneira (Info. 591):

PLENÁRIO

Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2 Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente. ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)

Como se vê, a Ministra, de maneira adequada, optou por dar ao texto legal impugnado interpretação conforme à Constituição. A interpretação conforme é método de filtragem constitucional, por meio do qual a interpretação que se dá às leis é feita sob a lente da Lei Maior, ou seja, sob a ótica constitucional. Pelo princípio da interpretação conforme, o STF faz um juízo de constitucionalidade das leis infraconstitucionais, desde que a norma seja interpretada de uma certa forma, evitando assim a sua expulsão da eficácia (e não vigência) do ordenamento jurídico.

Dessa forma foi o entendimento do STF, de acordo com o qual, o artigo 94 do Estatuto do Idoso deve ser entendido no sentido de que aos crimes por ele previstos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas para aproveitar a celeridade processual, o que beneficia o idoso. Não se pode, por outro lado, aplicar ao acusado as medidas despenalizadoras, pois este sim seria um posicionamento inconstitucional.