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ARTIGO- A MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO MECANISMO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL (IBDFAM), Trabalhos de Direito de Família

ARTIGO- A MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO MECANISMO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL (IBDFAM)

Tipologia: Trabalhos

2022

Compartilhado em 08/11/2022

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maria-eduarda-zs1 🇧🇷

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A MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO MECANISMO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL
Juliane Mayer Grigoleto
Advogada - Professora da UNIGUAÇU - Membro do IBDFAM-PR
INTRODUÇÃO
A família brasileira, no início, submeteu-se à autoridade do pai, que agia como soberano, o Rei Sol,
em torno do qual girava toda a vida das pessoas sob seu jugo. Deviam obediência a ele, a mulher,
os filhos e os empregados.
Muito lentamente a mulher conseguiu sair da posição secundária que ocupava, preocupando-se
com a educação dos filhos e com os afazeres domésticos para a posição de mulher companheira,
desempenhando atividades fora do lar, contribuindo para o sustento da família.
Dentre os fatores que auxiliaram no enfraquecimento e morte do patriarcalismo, com a
conseqüente transição para o núcleo familiar moderno, citam-se: a urbanização, os movimentos
de emancipação das mulheres e dos jovens, a industrialização e as revoluções tecnológicas, as
profundas modificações econômicas e sociais ocorridas na realidade brasileira e as imensas
transformações comportamentais, além da separação entre a Igreja e o Estado, bem como a
adoção do casamento civil, decorrentes da Proclamação da República.
Os dias atuais são palco de uma nova estrutura familiar, o grupo está reduzido, sendo composto
por pai, mãe e filhos. Mas, com o advento da Constituição da República de 88 e da possibilidade da
união estável entre homem e mulher, a entidade familiar compõe-se por qualquer dos pais e seus
descendentes (família monoparental).
No entender de CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO, a família de hoje está marcada pelo interesse
público acima do interesse individual. Veja-se o comentário:
"Antes submetida ao poder absoluto do patriarca, a família encontra-se, na atualidade,
produndamente regulada por normas de ordem pública. Os interesses de ordem individual e
privada cederam espaço a uma regulamentação marcada pelo interesse público. O coletivo, no
campo da ordenação jurídica do Direito de Família, suplantou o individual."
Dentro desta perspectiva do Direito de Família se voltar para os interesses de ordem pública,
encontram-se traços de cidadania, ou seja, os integrantes do núcleo familiar exercem seus direitos
de maneira a não lesar a coletividade, alcançando a verdadeira pacificação social.
Assim, a mediação familiar vem como alternativa para a resolução de conflitos, os quais com o
auxílio de um terceiro interventor, o mediador, são solucionados com maior rapidez e satisfação
para as partes envolvidas.
A mediação familiar é um meio extrajudicial de resolução de conflitos e o artigo em questão fará a
descrição dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos existentes atualmente, quais sejam, a
arbitragem, a conciliação, a negociação e a terapia familiar (esta não é bem um meio extrajudicial
de resolução de conflitos como se verá, mas uma técnica que pode ser incluída na mediação
familiar).
Na seqüência, examinar-se-á o conceito e a evolução histórica da mediação familiar propriamente
dita, os princípios norteadores da mediação familiar e a figura do mediador, com suas
características.
Este trabalho se desenvolveu por meio de pesquisa às referências bibliográficas disponíveis, além
da participação em curso específico, posto que a mediação é ainda recente no Brasil, quando
comparada aos meios judiciais e, portanto, a pesquisa necessitou de contato mais amiúde com os
profissionais que trabalham com a mediação familiar, bem como com os estudiosos do assunto,
para que o artigo pudesse relatar o que se sabe a respeito da mediação familiar.
1. DIFERENCIAÇÃO ENTRE MEDIAÇÃO E OS DEMAIS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Para o estudo em tela faz-se necessária a distinção da mediação familiar das demais formas de
resolução extrajudicial de conflitos.
1.1 A ARBITRAGEM
A arbitragem é um processo legal de decisão de conflitos, resolvido por um terceiro, maior e capaz,
denominado árbitro, que é considerado um juiz não estatal.
A existência da arbitragem remonta o século III, na Inglaterra. Utilizada, nesse período,
principalmente pelo comerciantes, que preferiam ter suas disputas decididas segundo seus
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A MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO MECANISMO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL

Juliane Mayer Grigoleto Advogada - Professora da UNIGUAÇU - Membro do IBDFAM-PR

INTRODUÇÃO

A família brasileira, no início, submeteu-se à autoridade do pai, que agia como soberano, o Rei Sol, em torno do qual girava toda a vida das pessoas sob seu jugo. Deviam obediência a ele, a mulher, os filhos e os empregados. Muito lentamente a mulher conseguiu sair da posição secundária que ocupava, preocupando-se com a educação dos filhos e com os afazeres domésticos para a posição de mulher companheira, desempenhando atividades fora do lar, contribuindo para o sustento da família. Dentre os fatores que auxiliaram no enfraquecimento e morte do patriarcalismo, com a conseqüente transição para o núcleo familiar moderno, citam-se: a urbanização, os movimentos de emancipação das mulheres e dos jovens, a industrialização e as revoluções tecnológicas, as profundas modificações econômicas e sociais ocorridas na realidade brasileira e as imensas transformações comportamentais, além da separação entre a Igreja e o Estado, bem como a adoção do casamento civil, decorrentes da Proclamação da República. Os dias atuais são palco de uma nova estrutura familiar, o grupo está reduzido, sendo composto por pai, mãe e filhos. Mas, com o advento da Constituição da República de 88 e da possibilidade da união estável entre homem e mulher, a entidade familiar compõe-se por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental). No entender de CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO, a família de hoje está marcada pelo interesse público acima do interesse individual. Veja-se o comentário: "Antes submetida ao poder absoluto do patriarca, a família encontra-se, na atualidade, produndamente regulada por normas de ordem pública. Os interesses de ordem individual e privada cederam espaço a uma regulamentação marcada pelo interesse público. O coletivo, no campo da ordenação jurídica do Direito de Família, suplantou o individual." Dentro desta perspectiva do Direito de Família se voltar para os interesses de ordem pública, encontram-se traços de cidadania, ou seja, os integrantes do núcleo familiar exercem seus direitos de maneira a não lesar a coletividade, alcançando a verdadeira pacificação social. Assim, a mediação familiar vem como alternativa para a resolução de conflitos, os quais com o auxílio de um terceiro interventor, o mediador, são solucionados com maior rapidez e satisfação para as partes envolvidas. A mediação familiar é um meio extrajudicial de resolução de conflitos e o artigo em questão fará a descrição dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos existentes atualmente, quais sejam, a arbitragem, a conciliação, a negociação e a terapia familiar (esta não é bem um meio extrajudicial de resolução de conflitos como se verá, mas uma técnica que pode ser incluída na mediação familiar). Na seqüência, examinar-se-á o conceito e a evolução histórica da mediação familiar propriamente dita, os princípios norteadores da mediação familiar e a figura do mediador, com suas características. Este trabalho se desenvolveu por meio de pesquisa às referências bibliográficas disponíveis, além da participação em curso específico, posto que a mediação é ainda recente no Brasil, quando comparada aos meios judiciais e, portanto, a pesquisa necessitou de contato mais amiúde com os profissionais que trabalham com a mediação familiar, bem como com os estudiosos do assunto, para que o artigo pudesse relatar o que se sabe a respeito da mediação familiar.

1. DIFERENCIAÇÃO ENTRE MEDIAÇÃO E OS DEMAIS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO S

Para o estudo em tela faz-se necessária a distinção da mediação familiar das demais formas de resolução extrajudicial de conflitos.

1.1 A ARBITRAGEM

A arbitragem é um processo legal de decisão de conflitos, resolvido por um terceiro, maior e capaz, denominado árbitro, que é considerado um juiz não estatal. A existência da arbitragem remonta o século III, na Inglaterra. Utilizada, nesse período, principalmente pelo comerciantes, que preferiam ter suas disputas decididas segundo seus

próprios costumes. Nos Estados Unidos, a prática da arbitragem é anterior à Revolução Americana de 1779. A fonte da arbitragem é o acordo feito pelas partes, por meio do qual se comprometem a submeter a controvérsia para análise do árbitro, que pode, inclusive, fazer uso da eqüidade para decidir a questão, se assim for acertado pelas partes, enquanto que o juiz estatal só pode fazê-lo mediante autorização legal. A arbitragem é, geralmente, a maneira mais rápida e informal se comparada aos meios judiciais, além de menos onerosa, para a solução dos conflitos. Tem a vantagem de ser privada e confidencial. De acordo com GRUNSPUM (2000): "Nos limites permitidos por lei, as partes estão livres para negociar o árbitro ou árbitros em número ímpar, as regras a serem aplicadas e as cláusulas da arbitragem escritas em contratos." A Lei de Arbitragem se difundiu em muitos países, a maioria regula a separação de casais, divórcio, guarda de filhos e divisão de bens. Contudo, no Brasil, este instituto existe desde 1996, e é aplicado somente para dirimir os litígios que envolvam direitos disponíveis, portanto, patrimoniais. Utilizado em larga escala nas negociações internacionais, não se aplicando ao divórcio e outras questões dessa especificidade do direito civil. A maior inovação é a equiparação entre a cláusula compromissária e o compromisso arbitral, como formas de composição extrajudicial. Além do que a sentença arbitral independe de homologação pela autoridade judiciária, gerando título executivo. O que se pode vislumbrar, num primeiro momento, como ponto diferencial entre a mediação e a arbitragem é que a primeira não dispõe de previsão legal, servindo para sua aplicação os códigos de ética dos mediadores. Na segunda, não são as partes que buscam a solução do conflito, mas elegem um terceiro, o árbitro, para tal. Essa pessoa, para a mediação, não tem necessidade de ser maior e capaz, exigência feita pela Lei de Arbitragem. Além do que a mediação trabalha com a dissolução do casamento pelo divórcio e a separação, enquanto que a arbitragem só pode ser utilizada para direitos patrimoniais.

1.2 CONCILIAÇÃO

A palavra conciliação deriva do latim conciliatio que significa harmonizar, ajuntar. Tem-se como ato pelo qual duas ou mais pessoas colocam fim a uma divergência, de forma amigável. Desse modo, a conciliação, tecnicamente, indica o acordo amistoso ou a transação judicial que se opera para dirimir um litígio. A conciliação é utilizada na Justiça do Trabalho como ato preliminar para a solução dos dissídios entre empregado e empregador. Caso não haja acordo, promover-se-á o julgamento segundo o direito de cada um. Não há regras específicas, as partes determinam a solução amigável da contenda, segundo a vontade, contudo, deve-se respeitar a possibilidade de haver transação, dentro ou fora da demanda. Nas áreas cível e penal, a conciliação está sendo adotada nos Juizados Especiais para valores até quarenta salários mínimos e crimes de menor potencial ofensivo, respectivamente. Difere da reconciliação porque esta é sempre judicial, feita a pedido do autor, que chama o réu a juízo para a solução amigável. Em relação ao juízo arbitral, a distinção se dá na existência de compromisso para que o litígio seja dirimido. Se comparada à mediação familiar, a conciliação traz como diferença o fato de não se fazer uso em questões familiares. Em relação ao Juizado Especial Criminal, a experiência prática demonstra que, excedendo os limites a que se propõe, existe a conciliação em casos de violência familiar e outras disputas afetas nas quais há transação estipulando-se pensão alimentícia e guarda de filhos, questões essas que estão gerando conflitos de competência cujo deslinde está a cargo dos Tribunais.

1.3 NEGOCIAÇÃO

A negociação é uma expressão derivada do latim negotiatio que se traduz como fazer comércio. Designa a discussão ou estudos feitos acerca de um contrato ou de um negócio, de maneira preliminar, para que se chegue a um acordo para conclusão ou fechamento do negócio ou contrato. Pode ser promovida por intermédio de agentes autorizados cujas conclusões, acertadas nessas negociações, servem de base para o negócio ou para o contrato. As negociações são amplamente utilizadas em direito internacional público. E, de acordo com o entendimento de FRANK ACUFF, existem seis etapas importantes a serem seguidas para o êxito das negociações: orientação e pesquisa, resistência, reformulação das estratégias, estar bem

Mediation in Divorce Settlement. Nesse livro, encontra-se a proposta de Coogler de envolver uma terceira parte que propicia o entendimento dos casais nas questões de finanças, divisão de propriedades, pensão, guarda de filhos; por meio da utilização de técnicas de comunicação e intervenção, oriundas das negociações trabalhistas e sociais. No Brasil, a mediação é aplicada, em pequena escala, como forma de resolução de conflitos familiares, haja vista o desconhecimento do novo instituto.

2.2 CONCEITO GERAL DE MEDIAÇÃO

A vida em sociedade é um processo de interações entre os indivíduos, grupos e demais membros da sociedade. Esse processo pode levar os agentes sociais à integração, à cooperação, ou ao conflito. Na definição de FERRARI (1989) : "Conflito é uma espécie de interação na qual as partes, hostilizando-se reciprocamente, procuram ampliar, uma em detrimento da outra, os próprios interesses." Para a resolução desses conflitos existem duas maneiras: a jurisdicional e a extrajudicial, esta é aplicada principalmente nas questões familiares. Assim sendo, parte-se da própria significação da palavra mediare que vem do latim e quer dizer, intervir, facilitar, bem como da conceituação dada por alguns doutrinadores: "Mediação é a solução paraestatal de conflitos, através da qual uma terceira parte neutra, denominada: mediador, intervém, por solicitação das partes e assiste-as na solução do conflito, objetivando fazer com que as mesmas encontrem o seu próprio caminho, através da eqüidade e do consenso." Para GRUNSPUN (2000), a "mediação é um processo no qual uma terceira pessoa, neutra, o mediador, facilita a resolução de uma controvérsia ou disputa entre duas partes." A Professora MARIA DE NAZARETH SERPA (1998), refere-se à mediação da seguinte forma: Maneira pacífica e não-adversarial de resolução de disputas na qual, indivíduos, ou grupo de indivíduos, em disputa, facilitados por um terceiro neutro interventor, propiciam às partes, a consecução de um acordo, no qual ambas possam inteirar-se e satisfazer interesses. De acordo com a área de ocorrência dos conflitos, características das partes envolvidas, e especialidade do mediador, são diferencialmente chamadas de: mediação trabalhista, mediação comercial, mediação familiar e outras. Já o conceito de mediação para a Psicologia é o seguinte: É um processo no qual um terceiro, imparcial, dá assistência às pessoas, buscando as verdadeiras razões do conflito, com a finalidade de que possam manter uma comunicação produtiva, à procura de um acordo, visando restaurar a harmonia e o bem-estar de cada pessoa envolvida. Portanto, sob o aspecto lato sensu, pode-se extrair da conceituação que se trata de uma forma não judicial de resolução de conflitos, na qual há uma facilitação das comunicações entre as partes em disputa, proporcionada pelo mediador, que neste caso é denominado de terceiro imparcial. Disto decorre a nomenclatura de decisão de conflito autônoma, pois considera que as próprias partes solucionem os pontos conflitantes.

2.3 A MEDIAÇÃO FAMILIAR

A família, vista num contexto histórico e social, nascia com o casamento e se prestava à procriação e à afinidade. Havia a rígida divisão de papéis e a escolha do cônjuge se embasava no comportamento utilitário, como narrado no capítulo um, o casamento servia de base à continuidade do nível sócio-econômico-cultural. A prática modificou esse conceito de família, fazendo surgir a família nuclear que no entender da Advogada ÁGUIDA ARRUDA BARBOSA (1998): Nasce a família nuclear, que vem a ser uma relação voltada ao amor, ao afeto, à verdade e à igualdade. Desaparece a hierarquia, dando lugar à linearidade dos sentimentos, à divisão de papéis, e ao companheirismo, e a finalidade do casamento ou da união livre passa a ser a sociedade conjugal (...) Com essa evolução, o que se depreende é que o Direito de Família deve ser repensado para se erigir sobre as novas bases, dentro da realidade social, científica e cultural. Inserido nesse contexto, surge a mediação familiar como forma de buscar o melhor convívio dos casais em conflito, com o intuito de ouvir cada personagem daquela família, para delimitar as pretensões conflitantes, detectando sua verdadeira causa. Deste modo, tem-se como conceitos de mediação familiar: (...) processo, através do qual, pessoas, em disputa por questões de divórcio, pensões

alimentícias, guarda de filhos, herança, divisão de bens ou qualquer outra questão familiar, que sejam ou possam ser objeto de procedimentos legais, são ajudadas no sentido de chegar a acordos ou estreitar as áreas de desentendimento entre elas, com a ativa intervenção de terceira parte imparcial. De outro vértice, tem-se o entendimento de GRUNSPUM (2000): A mediação familiar é a opção que se apresenta às famílias com adolescentes que buscam a resolução de determinados conflitos familiares. Nela, as partes refletem e dialogam com o objetivo de gerar vias de superação dos conflitos. É processo voluntário e confidencial, no qual a responsabilidade pela construção das resoluções, sua autoria, está nas mãos das partes. Da conceituação trazida pelos doutrinadores é possível verificar que a mediação aplicada ao Direito de Família auxiliará na resolução de conflitos. Nesse processo é permitido às partes negociarem suas divergências, por intermédio de uma terceira parte neutra.

2.4 O MEDIADOR E SUAS CARACTERÍSTICAS

Para que o mediador desempenhe suas funções a contento como administrador, negociador, catalisador, facilitador do processo, ele deve ser neutro e equilibrado em suas intervenções, sem ser frio, distante ou crítico. Portanto, como entende GRUNSPUM (2000): "O mediador é um profissional de confiança, preparado teoricamente para exercer as funções, conhecedor de métodos e técnicas, mas é sempre a arte da profissão que alcança bons resultados. O mediador estará trabalhando com pessoas envolvidas em conflitos reais, o que requer conhecimento técnico que verse sobre relacionamento humano, aspectos legais e temas financeiros. Ele pode ser um advogado, um psicólogo, um médico psiquiatra, ou trabalhar em equipe, mas não assumirá os papéis de sua profissão. O conhecimento técnico de que dispõe servirá à mediação. Na área familiar a gama de profissionais que atuam como mediadores pode ser ampliada para assistentes sociais, sociólogos, sacerdotes, entre outros, que receberem treinamento para se tornarem mediadores. Existem algumas dicas que devem ser seguidas para ser mediador. Segundo CASTRO JÚNIOR (1998), pode-se elencá-las: · Ser cauteloso com a sua segurança e a de seus clientes. · Tomar notas durante as sessões, explicando que as mesmas serão destruídas assim que encerrar a sessão. · Não acreditar em tudo que as partes dizem. · Fazer com que as partes permaneçam sentadas à mesa até chegarem a uma solução. · Ajudar a mudar a perspectiva das partes em face do conflito. · Ter consciência de que alguém pode inibir ou parar o movimento para o acordo. · Não perder tempo com temas não produtivos. · Estimular a participação de ambos. · Enfatizar a importância do tema debatido para a parte. · Avaliar as boas e más propostas. · Listar os nós principais da disputa e suas razões, pois este procedimento facilitará no momento de se redigir o Termo de Entendimento. Essas dicas foram apresentadas num curso a respeito da mediação e servem para esta de um modo geral, adequando-se, portanto, à familiar. Percebe-se que há necessidade de se formar, tecnicamente, um mediador, não bastam características pessoas. A técnica mais utilizada é a educação no trato com as partes, a fim de que o estresse da situação possa ser diminuído e o diálogo entre o casal seja melhorado. O mediador deve usar uma linguagem apropriada, lembrando que está colocado entre as partes para intervir no conflito, não para demonstrar superioridade intelectual. A pessoa que trabalha com mediação deve funcionar como um catalisador, garantindo a continuidade do processo, por meio do reconhecimento da crise e sua intervenção servirá para a solução do conflito. Para tal, até o local onde a sessão de mediação é realizada pode agir sobre o ânimo das partes e por isso o mediador deve optar por uma mesa redonda, com todos sentados em cadeiras sem que alguém assuma a cabeceira da mesa ou esteja atrás de uma mesa de escritório. Assim, as partes se sentirão mais à vontade para falar de igual para igual, o que auxiliará na consecução do acordo. O mediador é o facilitador da comunicação e precisa garantir que as partes ouçam o que está sendo proposto.

documentos auxiliares que comprovam a resolução da disputa, com a concordância das partes e seus conselheiros;· recomendar que as partes não façam nenhuma revisão ou correção da minuta feita pelo mediador antes de ser assinada por juiz e arquivada no tribunal. Com isso, o mediador exerce seu papel ao administrar o processo e comprometer-se com o acordo a ser celebrado e não com as partes. Deve, acima de tudo, propiciar o equilíbrio entre os disputantes, não aceitando definição unilateral do problema. Deve controlar o processo e deixar o conteúdo do mesmo para os clientes, podendo auxiliá-los no desenvolvimento de opções para a resolução do conflito. Nas sessões de mediação, do que é discutido nelas deve-se manter sigilo, mas não poderá haver segredos em relação aos participantes, tampouco a retenção de informações, pois do contrário o acordo celebrado não mostrará o verdadeiro interesse das partes.

CONCLUSÃO

Acerca do que foi exposto neste trabalho, conclui-se que o Direito de Família é um dos ramos do direito em constante evolução, haja vista que o Código Civil Brasileiro já foi a única fonte de onde se podia buscar as leis para regulamentar a convivência entre um homem e uma mulher, que, com o casamento civil e religioso, passavam a constituir uma família, que serviria de berço aos futuros filhos. Este modelo tinha como base o pai e cabeça do casal, ao qual se submetiam os filhos e a dócil esposa. Por conta desta subordinação, possibilitava-se ao pai e esposo que batesse na mulher, humilhasse a ela e a prole, pois como único provedor do sustento do lar era-lhe dado este poder. Além do que suas atitudes não eram questionadas. Com isso tinha a permissão de tudo fazer. Assim, a história se encarregou de registrar as mais diversas barbáries cometidas pelos maridos às suas mulheres. Posteriormente, com a reformulação do Direito de Família, o Código Civil Brasileiro sobreviveu, mas aliou-se a ele legislações esparsas. O Estatuto da Mulher Casada garantiu a capacidade civil à mulher e, como conseqüência, franqueou-se-lhe maiores direitos. A Constituição da República de 88 veio coroar a nova era do Direito de Família ao assegurar que a família siga os princípios da dignidade, do respeito, da convivência familiar, da liberdade, da assistência mútua, entre outros. Em decorrência destes princípios e para assegurar a finalidade preambular da Carta Magna, que é a pacificação social, surgiram formas extrajudiciais de resolução de conflitos, tais como a conciliação, a arbitragem e a mediação. As duas primeiras possuem previsão legal, a Lei n.º 9.099/95 e a Lei n.º 9.307/96, respectivamente. Já a mediação não possui lei específica sendo regulada somente pelos Códigos de Ética. A conciliação tem-se difundido na área civil, trabalhista e penal com a possibilidade de se examinar, com maior agilidade, causas de até quarenta salários mínimos, nas duas primeiras e de menor potencial ofensivo, na última. Dá-se o nome de acordo à conciliação extrajudicial e transação à judicial. A arbitragem é a maneira de resolver conflitos, na qual as partes submetem a controvérsia à análise do árbitro, que deve ser maior e capaz. Contudo, para que se constitua título executivo há necessidade da sentença arbitral ser homologada por um juiz togado. Dentro dessas maneiras de se solucionar um litígio, extrajudicialmente, surgiu a mediação que atende aos demais conflitos não abrangidos pela arbitragem, que delimita a apreciação das causas somente a controvérsias sobre direitos disponíveis ou patrimoniais e pelos juizados especiais, que estipulam o quantum do pedido a quarenta salários mínimos ou a crimes de menor potencial ofensivo, considerados aqueles com penas inferiores a um ano. A mediação é utilizada em diversas áreas do direito, internacional, imobiliário, comercial e civil, este, principalmente nos conflitos de família. As vantagens da mediação, especialmente da familiar, tema central deste trabalho, é que há uma maior satisfação pessoal das partes envolvidas porque são elas que chegam a um consenso quanto à melhor forma de solucionar o conflito. O que resulta na diminuição do sentimento ganhador/perdedor próprio dos processos judiciais. Na mediação familiar, as partes são acompanhadas na trajetória para a solução do conflito pelo mediador, que, no caso, é o terceiro imparcial, e irá conduzir as sessões para que sejam debatidas as questões pertinentes, evitando-se os ressentimentos ou as acusações mútuas. O papel do mediador é, por assim dizer, o de facilitar as comunicações entre as partes, reduzindo os obstáculos existentes. Para tanto, deve ser escolhido pelas partes, pois precisa ser alguém em quem elas possam confiar e essa pessoa deve considerar as necessidades de cada envolvido. O mediador fará uso de técnicas para que as pessoas participem das sessões e, conseqüentemente, haverá uma redução da ansiedade e dos efeitos negativos do conflito e promover-se-á a

maximização das alternativas para a solução dos problemas. Outra função do mediador é preparar os participantes para aceitarem as conseqüências de suas próprias decisões. Logicamente que a habilidade para o desempenho dessas tarefas é conseguido nos cursos de formação de mediadores, que possui aulas teóricas e práticas. Enquanto a arbitragem exige a maioridade e a capacidade para exercê-la, a mediação não faz qualquer exigência neste sentido. Contudo, a doutrina mostra-se favorável a que se obedeça estes pré-requisitos da arbitragem também na mediação. Além do que, as escolas de formação de árbitros e mediadores exigem formação acadêmica, não importando o curso, mas este servirá de embasamento para as aulas teóricas e para as práticas ministradas nestas instituições. E mais, para a atividade como profissional da mediação nos mencionados institutos de mediação e arbitragem, a preparação em cursos especializados é uma exigência curricular. Ao passo que a conciliação e a arbitragem têm previsão legal, a mediação se utiliza somente dos Códigos de Ética para regulamentar o exercício desta profissão. Pela falta de diploma legal a respeito da mediação, há quem alegue a sua inconstitucionalidade e os adeptos da mediação justificam a inconsistência desta opinião, pois o preâmbulo da Constituição da República de 1988, aqui transcrito, corrobora a existência deste instituto ao firmar a solução pacífica das controvérsias como pré-requisito de uma sociedade fraterna e de um Estado Democrático: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (grifo nosso) Outra vantagem da mediação é a redução do tempo para solucionar o conflito. Os procedimentos judiciais na área do contencioso familiar (separação e divórcio) levam de um a dois anos para se chegar à decisão final proferida por um juiz, enquanto que um procedimento de mediação leva de quatro a doze meses, dependendo da complexidade do caso e do número de sessões necessárias. Depõe contra a mediação, algumas dificuldades encontradas durante as sessões porque existem as características pessoais que interferem nas comunicações e o homem dominador ou a mulher dominadora tendem a sobrepor o que efetivamente pensam a respeito da situação sem deixar que o outro se manifeste, bem como existem as influências de parentes e/ou amigos que tendem a dificultar sobremaneira o trabalho do mediador, além de bloquear o diálogo entre os participantes. Outro empecilho é o fato de que no Brasil, até o momento, os institutos de mediação e arbitragem são organizações privadas e, portanto, não há gratuidade. E o procedimento judiciais, para os casos de impossibilidade financeira, concede justiça gratuita. Nos Estados Unidos, por exemplo, a mediação é gratuita e obrigatória, e antecede o processo judicial. Quem arca com os custos são os próprios voluntários mediadores e o Estado. Porém, mesmo com os valores cobrados pelos institutos brasileiros, as sessões de mediação tendem a ser mais baratas que os processos judiciais. E, assim, finalizando com o parecer de McEwen and Main, "tudo indica que a mediação é a resposta, e os ganhos, para os processos em disputa, em termos de tempo, custo e satisfação".

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACUFF, Frank. Como negociar qualquer coisa com qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo. Trad. Reinaldo Cue. São Paulo: Editora Senac, 1998 ARIÈS, Phillipe e DUBY, Georges. História da vida privada. Vol. I Trad. Hildegard Feist. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. AZNAR GIL, Federico R. El nuevo derecho matrimonial canónico. Salamanca: Universidad Pontificia de Salamanca, 1985. BARBOSA, Águida Arruda. Direito de Família e Ciências Humanas. In: NAZARETH, Eliana Riberti (coordenadora) Instituto de estudos interdisciplinares de Direito de Família. Caderno de estudos n.º 01. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998. BRASIL, Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da Sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá