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Baixe Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Parte 4 - Armazenamento em recipientes e em tanques portáteis e outras Notas de estudo em PDF para Química Industrial, somente na Docsity!
NORMA ABNT NBR BRASILEIRA 17505-4 Primeira edição 03.07.2006 Vália a partir de 03.08.2006 Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis Parte 4: Armazenamento em recliplentes e em tanques portáteis Storage of fammable and combustíble liquids Part 4 Container and portable tank storage Palavras-chave: Líquido inflamável e combustivel. Armazenamento. Tanque. Descriptors: Flammabie and combustible liquid. Storage. tank. ICS 75.200 ASSOCIAÇÃO Número de referência BRASILEIRA ( ) DE NORMAS ABNT NBR 17505-4:2006 7 TÉCNICAS 60 páginas GABNT 2006 ABNT NBR 17505-4:2006 O ABNT 2006 Todos os direitos reservados. A menos que especificado de outro modo, nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, incluindo fotocópia e microfilme, sem permissão por escrito pela ABNT. Sede da ABNT Av.Treze de Maio, 13 - 28º andar 20031-901 - Rio de Janeiro - Ri Tel.: + 65 21 3974-2300 Fax: + 55 21 2220-1762 abntBabntorg.br www.abnt.org.br Impresso no Brasil ABNT NBR 17505-4:2006 Prefácio A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (ABNT/CB), dos Organismos de Normalização Setorial (ABNT/ONS) e das Comissões de Estudo Especiais Temporárias (ABNT/CEET), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). A ABNT NBR 17505-4 foi elaborada no Organismo de Normalização Setorial de Petróleo (ABNT/ONS-34), pela Comissão de Estudo de Distribuição e Armazenamento de Combustíveis (CE-34:000.04). O Projeto circulou em Consulta Nacional conforme Edital nº 10, de 31.10.2005, com o número de Projeto 34:000.04-030/4. A ABNT NBR 17505, sob o título geral “Armazenamento de liquidos inflamáveis e combustíveis”, tem previsão de conter as seguintes partes: — Parte 1: Disposições gerais; — Parte 2: Armazenamento em tanques e em vasos; — Parte 3: Sistemas de tubulações, — Parte 4: Armazenamento em recipientes e em tanques portáteis, — Parte 5: Operações; — Parte 6: Instalações e equipamentos elétricos, — Parte 7: Proteção contra incêndio para parques de armazenamento com tanques estacionários. Nesta parte da ABNT NBR 17505, onde aparecer (") após o número ou a Istra que designa uma seção, subseção ou parágrafo, significa que existe um material explanatório, que pode ser encontrado no anexo B. Esta Norma é baseada na NFPA 30:2003. Esta Norma cancela e substitui as NB 98:1966, ABNT NBR 7505-1:2000 e ABNT NBR 7505-4:2000. Esta parte da ABNT NBR 17505 contém o anexo A, de caráter normativo, e o anexo B, de caráter informativo. NORMA BRASILEIRA ABNT NER 17505-4:2006 Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis Parte 4: Armazenamento em recipientes e em tanques portáteis 1 Objetivo 1,1 Esta parte da ABNT NBR 17505 prescreve os requisitos para o armazenamento de liquidos inflamáveis e combustiveis nas seguintes condições: a) tambores ou outros recipientes que não excedam 450 L em sua capacidade individual; b) tanques portáteis/recipientes intermediários para granel (IBC), com capacidade acima de 450 L e que não excedam 5 000 L em sua capacidade individual) e) nas transferências eventuais entre recipientes. 1.2 Para tanques portáteis cuja capacidade individual exceda 5 000 L, devem-se aplicar as prescrições da ABNT NBR 17505-2. 1.3 Esta parte da ABNT NBR 17505 também se aplica a tambores de sobreembalagem (overpack), quando forem usados como embalagem temporária de recipientes que não excedam, em capacidade, 250 L. Tais recipientes de sobreembalagem (overpack) devem ser tratados como recipientes, assim como definidos em 3.66 a 3.69 da ABNT NBR 17505-1:2006. 1.4 Esta parte da ABNT NBR 17505 não se aplica a: a) recipientes, recipientes intermediários para granel (IBC) e tanques portáteis que estejam sendo usados em áreas de processo, conforme descrito na ABNT NBR 17505-5; b) líquidos em tanques de combustível de veículos a motor, aeronaves, barcos, motores portáteis ou estacionários; e) bebidas, quando embaladas em recipientes individuais, cuja capacidade individual não ultrapasse 5 L; d) remédios, alimentos, cosméticos e outros produtos de consumo que contenham no máximo 50% em volume de líquidos miscíveis em água, desde que a solução resultante não seja inflamável, quando embalados em recipientes individuais que não excedam 5 L de capacidade; e) líquidos que não tenham ponto de ignição, quando ensaiados pela ABNT NBR 11341, ou norma equivalente para produtos químicos, até seu ponto de ebulição ou até uma temperatura em que a amostra usada no ensaio apresente uma mudança evidente de estado físico; ?) líquidos com um ponto de fulgor superior a 35ºC numa solução ou dispersão miscivel em água, com um conteúdo de sólidos inertes (não combustíveis) e de água de mais de 80% em peso, que não mantenham combustão; g) álcool em barris ou pipas, de madeira. 1.5 Paraas restrições ao emprego desta parte da ABNT NBR 17505, ver 1.2 da ABNT NBR 17505-1:2006. ABNT NBR 17505-4:2006 3 Requisitos gerais 3.1 Para os efeitos desta parte da ABNT NBR 17505, os líquidos instáveis devem ser tratados como liquidos de classe IA. 3.2 Para os efeitos desta parte da ABNT NBR 17505, armazenamento protegido significa que este está protegido de acordo com a seção 10. Todos os autros armazenamentos devem ser considerados sem proteção, a não ser que tenham sido adotados meios alternativos de proteção aprovados pela Corporação de Bombeiros local (ver 10.2.4 e 10,3) Exceção: Como previsto na seção 7. 4 Projeto, construção e capacidade de recipientes 4.1 Devem ser utilizados somente os recipientes, recipientes intermediários para granel (IBC) e tanques portáteis devidamente aprovados: a) quando metálicos, se estiverem de acordo com os requisitos e contiverem produtos em embalagens, homologadas conforme “Regulamentação do Transporte de Produtos Perigosos” do Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres; b) para recipientes plásticos que estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos pela “Regulamentação do Transporte de Produtos Perigosos” do Ministério dos Transportes. São também aceitáveis as embalagens conforme regulamentações emanadas pelo IMO (International Maritime Organization) e IATA (International Air Transport Association); c) (*) no caso de recipientes intermediários para granéis (IBC) em materiais não metálicos rígidos que atendam aos requisitos e contenham produtos autorizados pela “Regulamentação do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos”, do Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres. Para armazenamento em área fechada, os recipientes intermediários devem ser submetidos a um ensaio de fogo que demonstre seu desempenho aceitável para esta condição de estocagem e devem estar adequadamente identificados com a marcação da homologação do ensaio. 42 Cada tanque portátil ou recipiente intermediário para granel deve ser provido de um ou mais dispositivos, instalados no topo, com capacidade de alivio de emergência suficiente para limitar a pressão interna, sob condições de exposição ao fogo, a 70 kPa (10 psig) ou a 30% da pressão de ruptura do tanque portátil, adotando- se o maior valor. A capacidade total de alívio não deve ser inferior à especificada em 4.5.2.3 ou 4.5.2.5 da ABNT NBR 17505-2:2006. Deve ser utilizado no mínimo um dispositivo de alívio de pressão, com capacidade mínima de 170mº de ar livre por hora (760 mmHg e 15,6ºC). O alívio deve ser ajustado para abrir a uma pressão superior a 35 kPa. Se forem usados alívios do tipo fusivel, estes devem ser ativados por elementos que atuem a uma temperatura abaixo de 150ºC. Quando houver possibilidade do travamento de um alívio ativado por pressão, como os utilizados para embalagens de tintas, óleos de secagem ou materiais similares, os plugueues fusíveis ou os dispositivos de ventilação que se fundem, com uma temperatura máxima de 150ºC, sob exposição ao fogo, podem ser usados como requisitos de alívio de emergência. 4.3 A capacidade máxima permitida para um recipiente ou para um tanque portátil metálico não deve exceder as especificações contidas na tabela A.1. Exceção: Conforme previsto em 4.3.1 e 4.3.2. ABNT NBR 17505-4:2006 431 Os liquidos de classe | A e de classe IB podem ser liberados para serem estocados em recipientes de vidro com a capacidade individual máxima de 5 L, se a pureza requerida pelo liquido puder ser afetada pelo armazenamento em recipientes metálicos ou seu líquido puder causar corrosão excessiva em recipientes metálicos. 4.3.2 Recipientes com vazamento ou danificados, com capacidade individual máxima de 250 L, podem ser liberados para serem armazenados temporariamente, desde que sejam encapsulados em recipientes de sobreembalagem. Para que o recipiente de sobreembalagem seja considerado protegido contra fogo, de acordo com a seção 10, ele deve ser construído do mesmo material do recipiente com vazamento ou danificado. Recipientes de sobreembalagem metálicos devem ser considerados recipientes sem alívio de pressão. 5 Projeto, construção e capacidade de armários (gabinetes) de armazenamento 5.1 Não devem ser armazenados mais do que 450 L, no total, de líquidos de classe |, classe Il e classe IIIA em armários (gabinetes) de armazenamento. 5.2 Não podem estar instalados mais do que três armários (gabinetes) de armazenamento numa mesma área, com risco de incêndio. Exceção nº 1: Numa instalação industrial, podem ser montados armários adicionais numa mesma área com risco de incêndio, desde que seja mantida uma separação mínima de 30 m entre cada grupamento de no máximo três armários de armazenamento. Exceção nº 2: Numa instalação industrial protegida por um sistema de chuveiro automático chuveiro automático, projetado e instalado de acordo com a NFPA 13, o número de armários de armazenamento pode ser aumentado para seis gabinetes por grupamento. 5.3 Devem ser aceitos para armazenamento de líquidos, os armários que atendam no mínimo a um dos seguintes requisitos: a) quando forem projetados e construídos para limitar a temperatura interna, no centro do armário e a 2,5 cm do seu topo a no máximo 160ºC, quando submetidos a 10 min de exposição ao fogo com ensaio intemacionalmente aceito para condição de fogo (ver nota). Todas as juntas e soldas devem permanecer estanques e as portas devem permanecer fechadas durante todo 0 ensaio; NOTA Para exemplo, ver NFPA 251. b) metálicos, se construídos da seguinte maneira: — ofundo, o topo, a porta e as laterais do armário devem ser de chapas de aço de bitola nº 18, no mínimo, — as paredes devem ser duplas, com um espaço vazio de 3,8 cm; — as junções devem ser rebitadas, soldadas ou tomadas herméticas por um meio igualmente eficiente; — a porta deve ser equipada com uma dobradiça de três pontos e a soleira da porta deve ficar, no mínimo, 5 cm acima do fundo, para reter o líquido eventualmente derramado dentro do armário; c) de madeira, se construídos da seguinte maneira: — o fundo, as laterais e o topo devem ser feitos em madeira compensada de qualidade, do tipo para exteriores, com uma espessura mínima de 2,5 cm , resistente ao rompimento e separação das lâminas, em condições de incêndio; — todas as junções devem ser entalhadas e fixadas em duas direções com parafusos para madeira; ABNT NBR 17505-4:2006 6.2.4 Quando líquidos de classe IA ou instáveis forem estocados em recipientes maiores do que 1 L, as salas necessitam ser projetadas para resistir à chama direta, combustão de gases e pressões resultantes de uma deflagação, que atinja uma edificação importante ou uma área ocupada, por uma especificação que limite os danos e que seja aprovada pela Corporação de Bombeiros local. Exceção: Este requisito não se aplica a salas internas. 6.2.5 (*) Soleiras curbs, meios-fios, vertedores, drenos especiais e outros meios adequados devem ser previstos para prevenir que o fluxo de líquidos, em condições de emergência, atinja áreas e edificações adjacentes. Se um sistema de drenagem for usado, ele deve ter capacidade suficiente para escoar a descarga de água prevista do sistema de combate à incêndio e mangueiras de incêndio. Exceção nº 1: Quando nenhum dos recipientes estocados em uma área de armazenamento for maior que 50 L, a área de armazenamento não precisa atender a este requisito. Exceção nº 2: Quando somente líquidos de classe IIIB forem estocados em uma área de armazenamento, independentemente do tamanho dos recipientes, a área de armazenamento não necessita atender a este requisil 6.2.6 Os equipamentos elétricos e a fiação instalados em recintos internos usados para o armazenamento de líquidos de classe | devem ser dos tipos adequados para locais classificados, de acordo com a ABNT NBR 17505-6 Os equipamentos e a fiação/cabos elétricos em recintos internos usados apenas para o armazenamento de líquidos de classes |l e III podem ser dos tipos adequados para uso geral Exceção: Quando forem estocados líquidos de classe Il e classe IIl, a temperaturas acima de seus pontos de fulgor, devem ser atendidos os requisitos estabelecidos para áreas classificadas. 6.2.7 Áreas de estocagem de líquidos onde houver reembalagem ou reenvase devem ser providas de sistema de tiragem de ar natural ou sistema de exaustão mecânica continua. A exaustão mecânica deve ser utilizada se forem manuseados líquidos de classe | dentro de ambiente fechado. 6.2.741 O ar de exaustão deve ser tomado de um ponto próximo a uma parede em um dos lados da sala e a uma distância máxima de 0,30 m do piso, com uma ou mais entradas para renovação de ar, localizados no lado oposto da sala, situadas no máximo a 0,30 m do piso. A localização de ambas as aberturas de ar de exaustão e renovação devem ser dispostas para prover, na medida do possível, a movimentação do ar por todo o piso, para evitar o acúmulo de vapores inflamáveis. A exaustão do ambiente deve ser dirigida diretamente para o exterior da edificação, sem recirculação. Exceção: A recirculação é permitida onde for monitorada continuamente, usando um sistema à prova de falhas e que seja projetada contendo alarme automático, paralisação da recirculação e provisão da exaustão total para o exterior, nos casos em que for constatado que a mistura ar-vapor apresenta concentrações acima de 25% do limite inferior de explosividade (LIFE). 6.2.7.1,1 | Se forem usados dutos, estes devem ser de uso dedicado e devem estar em conformidade com a NFPA 91, ou Norma Brasileira correspondente. Quando o ar de renovação de um sistema mecânico for retirado de dentro de uma edificação, a abertura deve ser equipada com uma porta corta-fogo, ou um abafador (dumper), conforme recomendado na NFPA 91. Para sistemas nalurais, o ar de renovação deve ser suprido de fora da edificação. 6.2.7.2 Os sistemas de ventilação mecânica devem prover no minimo 300 L/min de exaustão para cada metro quadrado de área de piso, mas não deve ser inferior a 4 000 L/min. O sistema de ventilação mecânica para as áreas de armazenamento deve ser equipado com uma chave de fluxo de ar ou outro método igualmente confiável, interligado a um alarme audível, no caso de falhas do sistema de ventilação. ABNT NBR 17505-4:2006 6.3 Requisitos gerais para o armazenamento 6.3.1. O armazenamento de um líquido qualquer não pode obstruir fisicamente as saídas da instalação. 6.3.2 Para a fabricação de prateleiras, armações, calços para isolar umidade, bordas de desgaste, revestimentos de piso e instalações similares, pode ser usada madeira, com no mínimo 2,5 cm de espessura nominal, 6.3.3 Quando o armazenamento é feito em estruturas-suporte (racks) conforme permitido nesta parte da ABNT NBR 17505, deve ser prevista uma passagem com largura mínima de 1,2 m entre as quadras/seções de estruturas adjacentes e qualquer armazenamento adjacente de líquidos. O corredor principal deve ter no minimo 2,4 m de largura. 634 O armazenamento em quadras constituidas de pilhas de recipientes, sobre estrados (palleís), em armazéns de líquidos, deve ter uma distância minima de 1,2 m entre as quadras. Os corredores devem ser previstos e organizados cuidadosamente para que nenhum recipiente ou tanque portátil fique a mais de 6 m do corredor. Os corredores principais devem ter no minimo 2,4 m de largura. Exceção: Para líquidos de classe IIIB em recipientes, a distância entre as quadras pode ser reduzida de 1,2 m para 0,6 m em proporções que permitam reduções nas quantidades máximas por quadra e na altura máxima de estocagem, conforme tabela A 4. 6.3.5 Os líquidos de classe | não podem ser armazenados em porões. Os líquidos de classe Il e classe IIIA podem ser armazenados em porões, desde que tenha sido previsto um sistema de proteção com chuveiro automático (sprinkter), além de outros dispositivos de proteção contra incêndio, de acordo com a Corporação de Bombeiros local e recomendações da seção 10. 6.3.6 Podem ser armazenadas quantidades limitadas de produtos combustíveis, conforme definido na NFPA 230, em área de armazenamento de líquidos, quando os combustiveis comuns, diferentes dos líquidos nas embalagens, estiverem separados horizontalmente por uma distância mínima de 24 m, por corredores ou armações abertas, e se tiver sido prevista uma proteção de acordo com a seção 10. 6.3.7 A estocagem de estrados construídos com materiais combustíveis, vazios ou ociosos, no interior de uma edificação de armazenamento, dedicada a líquidos e sem proteção, deve ser limitada a quadras com no máximo 230 mi e a altura máxima de 2,0 m. O armazenamento de estrados construídos em materiais combustíveis, vazios ou ociosos dentro de uma edificação de armazenamento de líquidos, protegida, deverá ser em conformidade com a NFPA 230. À área de armazenamento de estrados deve ser separada da de armazenamento de líquidos, por corredores de no minimo 2,4 m de largura. 6.3.8 Os recipientes empilhados devem ser arrumados de forma a prover estabilidade e evitar uma tensão excessiva nas paredes do recipiente. Os tanques portáteis armazenados em mais de uma camada devem ser projetados para apoiar-se com segurança, sem necessidade de calços. O equipamento para manejo das cargas deve ser adequado para manusear, com toda segurança, os recipientes e tanques portáteis no nível da camada superior. 639 Os recipientes/tambores e tanques portáteis armazenados em áreas de armazenamento de líquidos sem sistema de proteção automática devem ficar a uma distância minima de 1,0 m de uma viga, tirante, trave ou outros componentes do telhado. ABNT NBR 17505-4:2006 7 Requisitos para áreas de armazenamento de líquidos em instalações com outras finalidades ou em armazéns gerais 71 Objetivo Esta seção aplica-se às áreas onde o armazenamento de líquidos é eventual e não a finalidade principal da área. Exceção: Ver ABNT NBR 17505-5 para operações eventuais de estocagem de líquidos em áreas usadas no processo, na mistura ou na embalagem, incluindo as áreas onde os recipientes com líquidos são deixados após o enchimento, antes de seguirem para o armazenamento ou para a expedição. 7.1.1 Quando as áreas intemas de armazenamento de liquidos são definidas para outras finalidades, elas devem atender a todos os requisitos aplicáveis da seção 6 e a todos os requisitos aplicáveis desta seção. Em casos onde outros fatorss aumentem ou diminuam substancialmente a periculosidade, a Corporação de Bombeiros local pode alterar as quantidades especificadas e liberadas para operação. 7.1.2 O armazenamento de liquidos não pode obstruir fisicamente qualquer saída. Os líquidos de classe | devem ser localizados de tal forma que a ocorrência de incêndio no seu armazenamento não impeça o abandono da área. 7.1.3 Os líquidos usados para manutenção de edifícios, as tintas ou outros itens similares, não habituais para manutenção, podem ser armazenados, temporariamente, em recipientes fechados, fora de armários de armazenamento, ou dentro das áreas de armazenamento de líquidos, se limitados a um consumo não superior a 30 dias. 714 Os líquidos de classe | não devem ser armazenados em porões. 7.2 Armazéns com aplicações gerais 721 Geral Os armazéns com aplicações gerais, que também armazenem líquidos (ver seção 3 da ABNT NBR 17505-1:2006), devem estar em edificações separadas, isoladas ou separadas de outras ocupações por uma parede corta-fogo padrão, de acordo com a Corporação de Bombeiros local ou, se aprovado, por uma divisória à prova de fogo, com uma classificação de resistência ao fogo de no minimo 2 h. Cada abertura deve ser protegida conforme previsto em 8.2.2. 7.2.2 Operações envolvendo armazenamento de líquidos As operações em armazéns, que envolvam 0 armazenamento de líquidos, devem ser restritas às áreas internas específicas e devem estar de acordo com a seção 6. Exceção: Conforme previsto em 7.2.3. 7.2.3 Requisitos básicos Os líquidos de classe | B e de classe | C em recipientes com capacidade de até 5 L e os líquidos de classe Il em recipientes com capacidade até 20 L ou os líquidos de classe |Il em recipientes com capacidade até 250 L podem Ser estocados em armazéns onde são manuseados materiais combustíveis, desde que a área de armazenamento seja protegida por chuveiros automáticos (sprinkiers), de acorde com as disposições da NFPA 13, sendo a quantidade e a altura da pilha limitadas a: a) líquidos de classe IA: não são permitidos; b) líquidos de classe IB e IC: 2 500 L com no máximo 2,2 m de altura, sem estrutura-suporte, ABNT NBR 17505-4:2006 e) Ilquidos de classe Il :5 200 L com no máximo 3,3 m de altura, sem estrutura-suporte; d) | liquidos de classe IIA : 10 400 L com no máximo 3,3 m de altura, com ou sem estrutura-suporte; e) liquidos de classe IIIB : 52 DO0O L com no máximo 4,5 m de altura, com ou sem estrutura-suporte. O armazenamento de líquidos também deve estar em conformidade com 7.2.3 a 7.2.8. 7.24 Líquidos em reci entes plásticos Os liquidos de classe | e classe Il, embalados em recipientes plásticos, não devem ser estocados em armazéns para uso geral, mas em áreas internas de armazenamento de líquidos, que estejam em conformidade com os requisitos da seção 6. Exceção nº 1: Os seguintes Ilguidos embalados em recipientes plásticos podem ser estocados em armazéns para uso geral, mas de acordo com as limitações de proteção e armazenamento especificados em 7.2, conforme segue: a) produtos que não contenham mais de 50% em volume de líquidos miscíveis em água, sendo que o líquido restante da solução não seja um líquido de classe |, quando embalados em recipientes individuais; b) produtos que contenham mais de 50% de líquidos miscíveis em água, em recipientes individuais e que não excedam a capacidade de 0,5 L. Exceção nº 2: Os líquidos de classe | e classe Il em recipientes plásticos podem ser estocados em armazéns de uso geral, quando as embalagens forem adequadas e em conformidade com a Regulamentação para Transporte Terrestre e rotulados para serem usados com tais materiais. Todas as outras disposições de 7.2 também se aplicam. 7.2.5 Armazenamento sobre estrados (pallets), em pilhas sólidas ou em estruturas-suporte Os líquidos, dentro de recipientes, podem ser armazenados sobre estrados (paílets), em pilhas sólidas ou em estruturas-suporte, sujeitos a uma quantidade total e altura máxima de armazenamento, de acordo com as prescrições de 7.2.3. 7.2.6 Armazenamento em porões O armazenamento de líquidos em porões de armazéns para uso geral só deve ser permitido conforme previsto em 6.9.5. 7.2.7 Armazenamento de líquidos mistos Quando líquidos de duas ou mais classes são armazenadas numa única quadra ou estrutura-suporte (rack), a quantidade total máxima e a altura total máxima permitidas para armazenamento devem ser conforme previsto em 6.4.5. 7.2.8 Separação e corredores A estocagem de líquidos em armazéns para uso geral deve ser organizada conforme 6.3.3 e 6.3.4. 10 ABNT NBR 17505-4:2006 7.6 Áreas comerciais Esta seção aplica-se a áreas comerciais que manussiam, armazenam e expõem líquidos, conforme definido nesta Norma. 7.6.1 O arranjo de exposição, de armazenamento e a quantidade total máxima de líquidos permitidos devem atender aos requisitos desta subseção e da tabela A.6. 7.62 Nos pisos acima do nível térreo, o armazenamento ou a exposição de líquidos de classe | e classe Il deve ser limitado a 250 L em locais sem sistema de proteção automática e 450 L em locais com proteção. 7.63 Os líquidos de classe | e classe || não devem ser armazenados ou expostos em porões. 7.6.4 Os liquidos em recipientes com capacidade acima de 20 L não devem ser armazenados ou expostos em áreas acessíveis ao público. Exceção:lsto não se aplica a qualquer liquido isento de cumprimento dos requisitos desta parte da Norma, conforme descrito em 1.2. 7.6.5 Os líquidos de classe Il, não miscíveis em água, dentro de recipientes plásticos, com capacidade de 5 L pu mais, devem ser limitados a uma quantidade máxima de 150 L por quadra. Entre as quadras adjacentes deve haver uma distância mínima de 15 m. Este total pode ser ampliado para 250 L, se os líquidos estiverem armazenados em gabinetes para liquidos inflamáveis ou em áreas protegidas por um sistema de chuveiros automáticos, tendo uma taxa de aplicação de projeto de 25,0 Limin/m? para uma área de 230 m? e usando chuveiros automáticos com orifícios extragrandes, de resposta rápida, para altas temperaturas. 7.6.6 Os sistemas de proteção, para o armazenamento e a exposição de líquidos, que forem projetados e desenvolvidos com base em ensaios de fogo de escala total, em uma instalação de ensaio certificada, devem ser considerados uma alternativa aceitável para os critérios de proteção descritos na seção 10, Estes sistemas de proteção alternativos devem ser aprovados pela Corporação de Bombeiros local. 7.6.7 Os meios de saida de áreas comerciais devem cumprir os requisitos aplicáveis da ABNT NBR 9077. 7.6.8 Os caminhões-tanques, usados para transportar líquidos inflamáveis e combustíveis devem ser selecionados, operados e mantidos de acordo com o Decreto nº 96.044 e sua Regulamentação. 8 Paióis (cubículos) para armazenamento de produtos perigosos B1 Os paióis (cublculos) para armazenamento de produtos perigosos, usados como salas internas, devem ser considerados espaços internos de armazenamento de líquidos e devem atender aos requisitos descritos na seção 6, conforme aplicável. B.2 O descrito em 8.3 e 8.4 se aplica ao armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis, em recipientes guardados em paióis (cubículos) de armazenamento para produtos perigosos (chamados doravante apenas de paióis), que devem ser localizados em área externa B3 O projeto e a construção de paióis devem atender a todos 05 regulamentos federais, estaduais e municipais e aos requisitos aplicáveis, e devem, ainda, ser submetidos à aprovação da Corporação de Bombeiros local. Podem ser consideradas aceitáveis as estruturas móveis pré-fabricadas que forem examinadas e aprovadas pela Corporação de Bombeiros local, para serem usadas coma instalação de armazenamento de produtos perigosos. B.3.1 Os paióis regulados por esta Norma não devem exceder 140 mº de área total de piso. Não é permitido o empilhamento vertical de paióis. B.3.2 Nos casos em que se exijam equipamentos e fiação elétrica, estes devem estar em conformidade com 6.2.6 ou com a ABNT NBR 17505-6. 12 ABNT NBR 17505-4:2006 8.3.3 Quando for permitido o manuseio ou enchimento de recipientes dentro do paiol, as operações devem cumprir as disposições da ABNT NBR 17505-5. 8.3.4 A ventilação do paiol deve ser prevista de acordo com 6.2.7. 8.3.5 Os paióis devem incluir um sistema de contenção de vazamentos, para evitar o fluxo de liquidos em condições de emergência. O sistema de contenção deve ter capacidade suficiente para conter 10% do volume total dos recipientes permitidos ou o volume do maior recipiente, prevalecendo o maior volume. 8.4 Os locais selecionados e a utilização de paióis devem ser submetidos à aprovação da Corporação de Bombeiros local. Estes locais devem ser dispostos de tal forma, que seja mantida uma distância mínima de separação entre cada paiol, entre um paiol e o limite de propriedade, entre o paiol e quaisquer vias de circulação interna mais próxima ou os edifícios importantes na mesma propriedade, conformes consta na tabela A.7 e as notas de rodapé das tabelas A.2, A.3, A. 4 e A.5 conforme aplicável. 84,1 Este local, uma vez aprovado, não deve ser mudado sem a aprovação da Corporação de Bombeiros local. 8.42 É permitido instalar mais de um paiol no local designado, desde que seja mantida a distância entre cada paiol, de acordo com a tabela A.7. 84.3 O local designado e aprovado para armazenamento deve ser protegido contra violações e invasões, quando a área for acessível ao público em geral 8.44 As práticas de armazenamento devem atender às prescrições de 8.4.4.1 a 8.4.4.3. 8.441 Os recipientes de líquidos, dentro de suas embalagens originais de transporte, podem ser armazenados sobre estrados (pallets) ou empilhados. Os recipientes que não estiverem dentro das embalagens originais devem ser armazenados em prateleiras ou diretamente sobre o piso do paiol. Os recipientes com mais de 115 L de capacidade, que armazenem líquidos de classe | ou classe Il só podem ser empilhados a uma altura máxima equivalente a dois recipientes. O armazenamento deve ser organizado de tal forma que permita acessos e saídas irrestritas para abandono dos paióis. 8.4.4.2 No local designado e aprovado para a área dos paióis não é permitido o armazenamento de nenhum material combustível ou inflamável, diferente do inicialmente aprovado. 844.3 A sinalização com placas ou sinais de advertência para os paióis deve estar de acordo com os regulamentos federal, estadual e municipal aplicáveis e de acordo com a norma da Corporação de Bombeiros local. 9 Armazenamento externo 8.1 O armazenamento externo de líquidos em recipientes, em recipientes intermediários para granéis (IBC) e em tanques portáteis deve ser feito de acordo com a tabela A.8,9.1.1a9.1.4e89.2a 9,4. 8,1.1 No caso em que produtos de duas ou mais classes sejam armazenadas numa única quadra, a capacidade máxima em litros deve ser a menor de duas ou mais capacidades admitidas separadamente. 9.1.2 Nenhuma quadra de recipientes, recipientes intermediários para granéis ou tanques portáteis deve estar a mais de 60 m de uma via de acesso com largura de 6,0 m, para permitir a aproximação de equipamentos de combate a incêndio, sob quaisquer condições de tempo. 9.1.3 As distâncias para limite de propriedade previstas na tabela A.8 aplicam-se a propriedades com um sistema de proteção da vizinhança contra exposição, conforme definido em 3.64 da ABNT NBR 17505-1:2006. Se houver exposições e esta proteção da vizinhança contra exposição não existir, as distâncias previstas na tabela A.8 devem ser duplicadas. 13 ABNT NBR 17505-4:2006 10.1.2 Quando o armazenamento for feitó em estruturas-suporte, como permitido por esta Norma, as estruturas onde forem armazenados líquidos de classe |, classe ||, ou classe IIl À devem ser organizadas em fila única ou dupla, conforme descrito na NFPA 230. A não ser que seja especificado nesta seção, as estruturas simples não devem ter largura superior a 1,4 m é as estruturas duplas não devem ter largura superior a 2,8 m. 10.1.3(*) Para os efeitos desta seção, um recipiente do tipo dotado com alívio de pressão significa um recipiente metálico, um recipiente intermediário para granéis metálicos ou um tanque portátil metálico, quando equipados com no mínimo um mecanismo de alívio de pressão, localizado no topo e que tenha sido projetado e dimensionado para aliviar a pressão intema, gerada pela exposição ao fogo, e evitar uma ruptura violenta do recipiente. 10.1,3.1 O mecanismo de alívio de pressão para recipientes deve ser certificado e identificado pelo fabricante, indicando suas características de operação. O dispositivo de alívio não deve ser pintado. Se for utilizado um selo de pressão (cap seaf), este deve ser feito em material termoplástico. 10.1,3.2 Para recipientes metálicos com capacidades maiores que 25 L, o mecanismo de alívio de pressão deve ser desobstruído ou senão um outro dispositivo adicional deve ser previsto. 10.1.4 Os sistemas de proteção contra fogo devem atender aos requisitos das instruções da Corporação de Bombeiros local e aos requisitos desta seção. 10.1.5 Quando forem aplicados os critérios de proteção contra fogo da seção 10, as passagens entre quadras adjacentes devem ter no minimo 1,8 m de largura, a não ser que seja especificado diferentemente nas tabelas A.10 a A.20. 10.1.6 Para os efeitos desta seção, qualquer líquido que se torne gelatinoso, espesso ou se solidifique quando aquecido, ou cuja viscosidade à temperatura ambiente versus a concentração percentual em peso de líquidos de classe |, classe Il ou classe IIA esteja na porção de área coberta da figura A.1 deve ser considerado protegido, se estiverem sendo usados quaisquer dos critérios aplicados para os líquidos de classe IIIB, de acordo com as figuras A.2 e A.3 ou os critérios para Os plásticos do grupo A, de acordo com a figura A.3, conforme aplicável. 10.1,7 Recipientes em plástico fabricados em resinas poliéster insaturada só podem armazenar líquidos de classe IC de classe Il ou classe III A e nunca líquidos de classe |A ou | B. 10.2 Sistemas de proteção contra fogo por chuveiros automáticos (sprinkters) de água ou espuma Se forem usados chuveiros automáticos de água ou espuma de baixa expansão, devem ser seguidos os critérios de proteção das tabelas A.10 a A.20, que são aplicados à classe de líquido, ao tipo de recipiente e ao arranjo da estocagem. As figuras A.2, A.3 e A.4 devem ser usadas para especificar o critério de proteção para as classes de líquidos, os tipos de recipientes e os arranjos de armazenamento não cobertos especificamente pelas tabelas A.10 a A.23. Todos os sistemas de proteção contra fogo por chuveiros automáticos e mistura água-espuma devem ser dos tipos tubo úmido, dilúvio ou de pré-ação. Se forem usados cs sistemas de pré-ação, estes devem ser projetados de forma que a água ou a mistura água-espuma seja descarregada imediatamente após a atuação dos chuveiros automáticos. O dimensionamento do sistema de mistura água-espuma, seguindo os critérios das tabelas A.1D a A.20 para chuveiros automáticos de água é aceitável. 15 ABNT NBR 17505-4:2006 10.2.1 Quando forem previstos sistemas de proteção contra fogo de espuma ou de água, a taxa de aplicação deve ser determinada com base num critério recomendado do dispositivo de descarga de espuma selecionado, da concentração da espuma, do líquido específico a ser protegido e os critérios contidos na tabela A.12. Onde a taxa de aplicação fornecida pela tabela A.12 for diferente daquela recomendada para o dispositivo de descarga, deve-se adotar o maior valor dos dois. Exceção nº 1: Exceto quando permitido de outra forma nas seções 6 e 7. Exceção nº 2: As tabelas 4.10 a A.19 não devem ser aplicadas para líquidos instáveis. 10.2.2 Os chuveiros automáticos em estruturas-suporte devem ser instalados de acordo com as prescrições da Corporação de Bombeiros local e com os requisitos adicionais da NFPA 230. Exceção: Conforme modificado pelo seguinte: a) nas estruturas-suporte, linhas altemadas de chuveiros automáticos devem ser escalonadas verticalmente no espaço do fluxo longitudinal; b) os cabeçotes dos chuveiros automáticos dos sistemas com níveis múltiplos devem ser providos de protetores de água, exceto quando separados por barreiras horizontais ou quando certificados especificamente para instalação sem protetores de água; c) um espaço vertical desobstruído de no minimo 0,15 m deve ser mantido entre o defletor do chuveiro automático e o topo da fileira superior do armazenamento; q) a descarga do chuveiro automático não pode ser obstruida por partes horizontais das estruturas-suporte da armação; e) entre cada nível da estrutura devem ser mantidos espaços longitudinais e transversais de no mínimo 0,15 m. 10.2.3 Os chuveiros automáticos de teto devem ser instalados de acordo com a ABNT NBR 10897 ou NFPA 13 e devem ter uma área de cobertura por chuveiro automático conforme segue: a) Ilquidos de classe |, classe Il e classe IIIA: 9,0 m?; b) Ilquidos de classe IIIB: 11,0 m?. 10.2.4 Os sistemas de protação baseados em água devem ser inspecionados, ensaiados e mantidos de acordo com a NFPA 25. 10.2.5 As alturas dos tetos, dadas nas tabelas A.1 a A.20, devem ser aumentadas em 10% no máximo se for previsto um aumento percentual equivalente na taxa de aplicação de projeto do chuveiro automático de teto. 10.2.6 Os sistemas de chuveiros automáticos de água ou espuma com baixa expansão devem ser projetados e instalados de acordo com a NFPA 18, ou Norma Brasileira equivalente. O sistema deve dispor de quantidade de concentrado suficiente para gerar espuma, com vazão de projeto, para sustentar um minimo de 15 min. 10.2.7 (*) Os sistemas de chuveiros automáticos de espuma ou água devem dispor de solução de espuma para bperar a rede de chuveiros automáticos com no mínimo quatro chuveiros automáticos em ação. 10.3 Outros sistemas automáticos de proteção contra fogo Deve ser permitido o uso de sistemas alternativos de proteção contra fogo, tais como: sistemas automáticos de névoa de água, sistemas automáticos de aspersão de água, sistemas de espuma de alta expansão, sistemas fixo pó quimico ou configurações alternativas de chuveiros automáticos ou uma combinação destes sistemas, desde que sejam aprovados pela Corporação de Bombeiros local. Tais sistemas alternativos devem ser projetados e instalados de acordo com uma Norma Brasileira ou NFPA apropriada. 16