
















Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento discute a portaria 1996/2007, que estabelece diretrizes para a implementação da política nacional de educação permanente em saúde, incluindo a criação do plano de ação regional (pareps). O texto aborda o processo de planejamento coletivo, a importância de espaços estratégicos como núcleos de educação permanente (nep), e as responsabilidades das comissões permanentes de integração ensino-serviço (cies) e comissões intergestores bipartite (cib) na condução regional da política nacional de educação permanente em saúde.
Tipologia: Notas de aula
1 / 24
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
2.1 Caracterização da Região de Saúde ....................................................................... 5 2.2 Objetivo da Construção do PAREPS ....................................................................... 5 2.3 Metodologia ............................................................................................................. 5
3 O QUE SE ESPERA DO PAREPS ................................................................................. 8
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ....................................................................................... 9
ANEXOS.............................................................................................................................. 10 ANEXO 01 - MATRIZ DE REFERÊNCIA PARA IDENTIFICAR AS DEMANDAS DE CURTA DURAÇÃO A SEREM DESENVOLVIDAS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE ................................................................................................ 11 ANEXO 02 - MATRIZ DE REFERÊNCIA PARA IDENTIFICAR AS DEMANDAS DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO A SEREM DESENVOLVIDAS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE ........................................................................... 12 ANEXO 03 - FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO ........................................ 13 ANEXO 04 - MATRIZ DO CONSOLIDADO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS PELOS MUNICÍPIOS PARA A AREA DA EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE .......... 14 ANEXO 05 - INSTRUTIVO PARA A ELABORAÇÃO DOPROJETO EDUCACIONAL EM SAÚDE .......................................................................................................................... 15 ANEXO 6 - PORTARIA Nº 1.996 DE 20 DE AGOSTO DE 2007 .......................................... 18
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento. Sistema de planejamento do SUS: uma construção coletiva: instrumentos básicos / Ministério da Saúde, Secretaria-Executiva, Subsecretaria de Planejamento e Orçamento. – 2. ed. – Brasília: Ministério da Saúde, 2009. 56 p.: il. – (Série B. Textos Básicos de Saúde) (Série Cadernos de Planejamento; v. 2).
____ Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF, 1996.
____ ministério da Saúde GM/MS nº 1996 de 20 de agosto de 2007. Dispõe sobre as diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 ago 2007. Seção 1
PORTARIA SESAU N°. 932, de 02 de dezembro de 2011. Estabelece critérios para a certificação dos Processos Educacionais em Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.
Prefeitura Municipal de Pelotas. Secretaria Municipal de Saúde. Plano Municipal de Saúde 2007-2009. Disponível em: <http://www.pelotas.com.br/politica_social/saude /arquivos/plano_municipal_saude.pdf>. Acesso em: 07/12/11 às 16h25minmin.
Prefeitura Municipal de Salvador. Secretaria Municipal de Saúde. Plano Municipal de Saúde 2010-2013. Salvador/BA. Disponível em: <http://www.saude.salvador.ba.gov.br /arquivos/astec/PMS_final.pdf>. Acesso em: 07/12/11 às 16h20minmin.
Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.Gerência de Planejamentos do SUS. Guia para Elaboração do Plano Municipal de Saúde. Disponível em: <http://portalses.saude.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view& gid=534&Itemid=82>. Acesso em 08/12/11 às 14h29min min.
Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins. Manual de Processos Educacionais em Saúde. 2011. 36p.
Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso. Comissao Intergestores Bipartite e comissão de Integração Ensino Serviço de Mato Grosso. Manual para Elaboração do Plano de Ação Regional para Educação Permanente em Saúde/PAREPS. Cuiabá; 2013 -22 pag.
11
12
14
EIXO
PROPOSTA / NECESSIDADE
EDUCATIVA
QTDE DE MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS
MUNICÍPIOS
RESPONSAVEL PELO RECURSO^ FINANCEIRO
LOCAL DE EXECUÇÃO (MUNICÍPIO)
RESPONSÁVEL PELO^ TRANSPORTE DOS
PARTICIPANTES
RESPONSÁVEL PELA^ ALIMENTAÇÃO DOS
PARTICIPANTES
1 Nome da Ação Educativa
2 Introdução/Justificativa Análise do contexto da situação atual e dos problemas enfrentados pelos serviços e a proposição de estratégias para o enfrentamento dessa situação.
3 Objetivo da Ação Entende-se por objetivo, a expressão de um propósito, intenção ou fim que se deseja alcançar por meio da realização de um projeto. Para separar as intenções de caráter abrangente daquelas mais específicas, vamos adotar os conceitos de Objetivo Geral e Objetivos Específicos.
3.1 Objetivo Geral Dentro do contexto geral, devem expressar de maneira sucinta e clara a habilidade ou conhecimento principal a ser adquirido pelos alunos. O mesmo indica, de forma afirmativa, a intenção de oferecer uma solução para o problema gerador do projeto. Exemplos: Conhecer, Compreender, Capacitar, Fortalecer, Aplicar e etc.
3.2 Objetivos Específicos São metas bastante específicas que satisfazem certas necessidades educacionais. Devem ser focados em ações ou comportamentos observáveis e mensuráveis. Por esta razão, são sempre expressos através de verbos que comunicam expectativas do professor em relação ao que deve ser aprendido. Exemplos: Sensibilizar, Identificar, Classificar, Remover, Localizar, Decidir, Inserir, Reorganizar e etc.
4 Requisito de Acesso O perfil desejado do público alvo deve ser coerente com os objetivos do Processo Educacional em Saúde , atendendo aos critérios de clareza e coerência em relação às necessidades profissionais e sociais.
5 Perfil Profissional de Conclusão Profissional cidadão, com autonomia intelectual (espírito crítico, ousado, criativo, investigativo, empreendedor, com capacidade de resolução de problemas) domínio de conhecimentos técnico-científicos e culturais, habilidades para o trabalho coletivo e interdisciplinar.
6 Organização Curricular ou Matriz Curricular Informar carga horária total do curso, discriminação da carga horária entre os
Planejamento das atividades de acompanhamento das turmas e cronograma de supervisão, com detalhamento das estratégias e metodologias de acompanhamento bem como modalidade de registro; Prazo e Cronograma de execução detalhado do curso, por turma; Resultados esperados; Titulação a ser conferida (se for o caso); Dados da instituição executora (as CIB deverão listar dados mínimos); Dados da instituição beneficiária (as CIB deverão listar dados mínimos); Responsável pela coordenação do projeto com os respectivos contatos.
11 Planilha Financeira (Em Anexo) Apresentar o valor financeiro total, detalhando os itens das despesas necessárias a execução do projeto.
12 Referencial Teórico (Opcional)
13 Anexos (Opcional)
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Departamento de Gestão da Educação em Saúde. Política Nacional de Educação Permanente em Saúde / Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Departamento de Gestão da Educação em Saúde. – Brasília: Ministério da Saúde, 2009.
_____. Estado do Tocantins. Secretaria de Estado da Saúde. Portaria SESAU Nº. 533, de 29 de agosto de 2011. Dispõe sobre a indenização por Instrutoria no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.
MOURA, G. Dacio; BARBOSA F. Eduardo. Trabalhando com Projetos - Planejamento e Gestão de Projetos Educacionais. 4ª. ed. Editora: Vozes, 2008.
Dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do artigo 87 da Constituição Federal de 1988, e Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde na consolidação da Reforma Sanitária Brasileira, por meio do fortalecimento da descentralização da gestão setorial, do desenvolvimento de estratégias e processos para alcançar a integralidade da atenção à saúde individual e coletiva e do incremento da participação da sociedade nas decisões políticas do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a responsabilidade constitucional do Sistema Único de Saúde de ordenar a formação de recursos humanos para a área de saúde e de incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; Considerando o artigo 14 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata da criação e das funções das comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino; Considerando que para a formação dos trabalhadores de nível médio da área da saúde é necessário observar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação profissional de Nível Técnico estabelecidas pelo Ministério da Educação, conforme o Parecer nº 16/1999, a Resolução nº 04/1999 e o Decreto nº 5.154, de 2004; Considerando que a Educação Permanente é o conceito pedagógico, no setor da saúde, para efetuar relações orgânicas entre ensino e ações e serviços, e entre docência e atenção à saúde, sendo ampliado, na Reforma Sanitária Brasileira, para as relações entre formação e gestão setorial, desenvolvimento institucional e controle social em saúde; Considerando a pactuação da proposta do Ministério da Saúde? Política de Educação e Desenvolvimento para o SUS: Caminhos para a Educação Permanente em Saúde - Pólos de Educação Permanente em Saúde? Pela Comissão Intergestores Tripartite, em 18 de setembro de 2003; Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CNS nº 330, de 4 de novembro de 2003, que resolve aplicar os Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS - NOB/RH? SUS, como Política Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CNS nº 335, de 27 de novembro de 2003, que aprova a? Política de Educação e Desenvolvimento para o SUS: Caminhos para a Educação Permanente em Saúde? E a estratégia de? Pólos de Educação Permanente em Saúde? Como instâncias regionais e interinstitucionais de gestão da Educação Permanente; Considerando a Portaria nº 2.474, de 12 de novembro de 2004, que institui o repasse regular e automático de recursos financeiros na modalidade fundo a fundo, para a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde; Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que institui as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde; Considerando a Portaria nº 598/GM, de 23 de março de 2006, que estabelece que os processos administrativos relativos à Gestão do SUS sejam definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite? CIB; Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as
II - submeter o Plano Regional de Educação Permanente em Saúde à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para homologação; III - pactuar a gestão dos recursos financeiros no âmbito regional, que poderá ser realizada pelo Estado, pelo Distrito Federal e por um ou mais Municípios de sua área de abrangência; IV - incentivar e promover a participação nas Comissões de Integração Ensino- Serviço, dos gestores, dos serviços de saúde, das instituições que atuam na área de formação e desenvolvimento de pessoal para o setor saúde, dos trabalhadores da saúde, dos movimentos sociais e dos conselhos de saúde de sua área de abrangência; V - acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação em saúde implementadas na região; e VI - avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de Integração Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário. Art. 5º As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES) deverão ser compostas pelos gestores de saúde municipais, estaduais e do Distrito Federal e, ainda, conforme as especificidades de cada região, por: I - gestores estaduais e municipais de educação e/ou de seus representantes; II - trabalhadores do SUS e/ou de suas entidades representativas; III - instituições de ensino com cursos na área da saúde, por meio de seus distintos segmentos; e IV - movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do controle social no SUS. Parágrafo único. A estruturação e a dinâmica de funcionamento das Comissões de Integração Ensino-Serviço, em cada região, devem obedecer às diretrizes do Anexo II a esta Portaria. Art. 6º São atribuições das Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço: I - apoiar e cooperar tecnicamente com os Colegiados de Gestão Regional para a construção dos Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde da sua área de abrangência; II - articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde, além do estabelecido nos Anexos a esta Portaria; III - incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação; IV - contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde implementadas; e V - apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão. Art. 7º A abrangência do território de referência para as Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço deve seguir os mesmos princípios da regionalização instituída no Pacto pela Saúde.
Parágrafo único. Nenhum Município, assim como nenhum Colegiado de Gestão Regional (CGR), deverá ficar sem sua referência a uma Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço. Art. 8º As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço deverão contar com uma secretaria executiva para encaminhar as questões administrativas envolvidas na gestão dessa política no âmbito regional, devendo estar prevista no Plano de Ação Regional da Educação Permanente em Saúde. Art. 9º A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) deverá contar com o apoio de uma Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço, formada por: I - representantes das Comissões de Integração Ensino-Serviço no Estado; II - gestores e técnicos (municipais, estaduais e do Distrito Federal) indicados pela CIB para compor esse espaço; e III - um representante de cada segmento que compõe as Comissões de Integração Ensino-Serviço, conforme o artigo 5º desta Portaria. Art. 10. São atribuições dessa Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço, vinculada à Comissão Intergestores Bipartite: I - assessorar a CIB nas discussões sobre Educação Permanente em Saúde, na elaboração de uma Política Estadual de Educação Permanente em Saúde; II - estimular a cooperação e a conjugação de esforços e a compatibilização das iniciativas estaduais no campo da educação na saúde, visando à integração das propostas; e III - contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação da Política de Formação e Desenvolvimento no âmbito do SUS e das ações e estratégias relativas à educação na saúde, constantes do Plano Estadual de Saúde. Art. 11. São atribuições da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no âmbito da Educação Permanente em Saúde: I - elaborar e pactuar o Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde; II - definir o número e a abrangência das Comissões de Integração Ensino-Serviço, sendo no mínimo uma e no máximo o limite das regiões de saúde estabelecidas para o Estado; III - pactuar os critérios para a distribuição, a alocação e o fluxo dos recursos financeiros no âmbito estadual; IV - homologar os Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde; V - acompanhar e avaliar os Termos de Compromisso de Gestão estadual e municipais, no que se refere às responsabilidades de educação na saúde; e VI - avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de Integração Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário. Parágrafo único. Os recursos financeiros serão transferidos aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal ou de um ou mais Municípios, conforme as pactuações estabelecidas nos órgãos de gestão colegiada. Art. 12. São atribuições do Conselho Estadual de Saúde, no âmbito da Educação Permanente em Saúde: I - definir as diretrizes da Política Estadual e do Distrito Federal de Educação Permanente em Saúde; II - aprovar a Política e o Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual e do