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Apresentação curso CIPA 20 horas com assunto ASSÉDIO
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA.
O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens: a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção; c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos; e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; e g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
REGULAMENTAÇÃO: Criada pelo Decreto-Lei 5.432, de 01/05/1943. ATUALMENTE EM VIGOR: NR-5 - Portaria 3.214/78, alterada pela última Portaria 422/
Acidente do Trabalho
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; É considerado acidente de trabalho:
1. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
2. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; 3. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 1^ na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar (^2) prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; 3 no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 4
Doença profissional É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Exemplos: Tendinite nos digitadores Saturnismo (intoxicação provocada em quem trabalha com chumbo), a silicose (pneumoconiose provocada em quem trabalha com sílica).
É a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Exemplo: Surdez trabalhadores que trabalhem em ambientes ruidosos
1- Ac id en tes Gr av es 10 - Acidentes Com Lesão 60 - Perda Material 600 - Incidentes
Ato Inseguro Condição Insegura Ato Inseguro + Condição Insegura