Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

apostilaorçamento, Notas de estudo de Cultura

orçamento em politica pública

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 31/05/2011

paulo-cezar-macedo-dos-santos-7
paulo-cezar-macedo-dos-santos-7 🇧🇷

1 documento

1 / 29

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
CURSO ORÇAMENTO PÚBLICO E CIDADANIA
1. Introdução
Este material de apoio ao curso Orçamento Público e Cidadania tem o objetivo de servir de
roteiro para se entender a importância política e técnica do processo orçamentário.
Aborda conceitos de Nação, Estado e Governo, para demonstrar que são os tributos pagos
pela população que sustenta o “aparato estatal”, o histórico do orçamento e desenvolve o
papel que esse processo têm como instrumento de planejamento. Aponta os principais
aspectos da elaboração e da execução orçamentária e sua base legal. Finalmente aborda a
necessidade da sociedade e suas lideranças se organizarem para acompanhar todas essas
ações.
1.1 Definições importantes para a cidadania
Nação - Agrupamento de pessoas geralmente fixos num território, ligados por
origem tradições e lembranças, costumes, cultura, interesses e aspirações e por uma língua.
Estado - Organismo político administrativo, ocupa um território determinado, é
dirigido por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público,
internacionalmente reconhecida. Nação politicamente organizada.
Governo - Sistema político pelo qual se refere um Estado. É transitório.
1.2 Histórico do Orçamento – Destaques:
A cobrança de tributos, em muitas ocasiões, foram justificativas para mudanças históricas e
revoluções, como por exemplo, nos casos abaixo:
João Sem Terra – 1217
Revolução Americana – 1776
Inconfidência Mineira – 1789
1.3 O papel do Legislativo – Destaques:
O poder Legislativo no Brasil teve diferentes papeis na elaboração e aprovação do
orçamento público.
1946 - Poder Legislativo podia apresentar emendas sem definir fontes de recursos.
Ditadura - Decurso de Prazo
Constituição de 1988 - Legislativo pode apresentar emendas indicando origem dos
recursos.
1.4 Importância do Orçamento
O orçamento é fonte de informação e a informação é a principal arma da sociedade. Ele é
um instrumento:
Político - permite controle do Executivo pelo Legislativo e pela sociedade;
Democrático - possibilita à sociedade conhecer e fazer pressão sobre a arrecadação
e gastos públicos,
1
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d

Pré-visualização parcial do texto

Baixe apostilaorçamento e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity!

CURSO ORÇAMENTO PÚBLICO E CIDADANIA

1. Introdução

Este material de apoio ao curso Orçamento Público e Cidadania tem o objetivo de servir de roteiro para se entender a importância política e técnica do processo orçamentário. Aborda conceitos de Nação, Estado e Governo, para demonstrar que são os tributos pagos pela população que sustenta o “aparato estatal”, o histórico do orçamento e desenvolve o papel que esse processo têm como instrumento de planejamento. Aponta os principais aspectos da elaboração e da execução orçamentária e sua base legal. Finalmente aborda a necessidade da sociedade e suas lideranças se organizarem para acompanhar todas essas ações.

1.1 Definições importantes para a cidadania

Nação - Agrupamento de pessoas geralmente fixos num território, ligados por origem tradições e lembranças, costumes, cultura, interesses e aspirações e por uma língua. Estado - Organismo político – administrativo, ocupa um território determinado, é dirigido por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público, internacionalmente reconhecida. Nação politicamente organizada. Governo - Sistema político pelo qual se refere um Estado. É transitório.

1.2 Histórico do Orçamento – Destaques:

A cobrança de tributos, em muitas ocasiões, foram justificativas para mudanças históricas e revoluções, como por exemplo, nos casos abaixo: João Sem Terra – 1217 Revolução Americana – 1776 Inconfidência Mineira – 1789

1.3 O papel do Legislativo – Destaques:

O poder Legislativo no Brasil teve diferentes papeis na elaboração e aprovação do orçamento público. 1946 - Poder Legislativo podia apresentar emendas sem definir fontes de recursos. Ditadura - Decurso de Prazo Constituição de 1988 - Legislativo pode apresentar emendas indicando origem dos recursos.

1.4 Importância do Orçamento

O orçamento é fonte de informação e a informação é a principal arma da sociedade. Ele é um instrumento: Político - permite controle do Executivo pelo Legislativo e pela sociedade; Democrático - possibilita à sociedade conhecer e fazer pressão sobre a arrecadação e gastos públicos,

de Planejamento - determina prioridades, de Transparência - permite o combate à corrupção.

2. Base legal para o processo orçamentário O processo orçamentário é constituído pelo Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei do Orçamento Anual – LOA. Está baseado na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas Leis Orgânicas dos Municípios, na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e na Lei Federal 4.320/64.

 Constituição Federal,

Os Artigos que abordam o orçamento vão do 165 ao 169; Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

 Constituições Estaduais

 Leis Orgânicas dos Municípios

 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF

Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

 Lei 4.320 de 1964 e suas alterações;

Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Como já nos referimos, os artigos da CF à que se refere o orçamento vão do artigo165 ao 169.

O Processo de Elaboração e Execução do Orçamento Público

As ações definidas pelo Governo segue um roteiro de legislações. Estas leis determinam o planejamento de cada gestor levando em consideração critéiros obrigatórios para se manter uma unidade da “máquina pública” e não permitir descontinuidade dos serviços. Basicamente existem três leis que determinam o planejamento da gestão pública, que são elencadas a seguir.

 Plano Plurianual - PPA

  • Na Constituição Federal: Art. 165 parágrafo 5 itens I a III e paragr. 6 a 8 § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
  • Na Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art.4º; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação à renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; A Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e ações do Governo público no exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no Orçamento. 3. Receitas A composição das receitas do orçamento público provém de tributos arrecadados pelo Poder Executivo. A Constituição Federal nos seus artigos 145 a 162 define os tributos Federais, Estaduais e Municipais. A arrecadação da receita pública se dá por meio de:

Impostos Tributo obrigatório cobrado pela União, estados e municípios, que devem reverter para a comunidade sob forma de serviços públicos de interesse geral, tais como educação, saúde, transporte, etc. Taxas Tributo obrigatório cobrado pela União, estados e municípios, pela prestação de serviços à população. Ex; Taxa do lixo. Contribuições de melhoria Tributo gerado pela valorização imobiliária, decorrente de obras públicas realizadas pelo governo. Ex: construção do metrô. Tarifas Pagamento de serviço prestado pelo Poder Público ou concessionária desse Poder. Ex: Tarifas de água e energia elétrica. O quadro abaixo mostra os principais tributos a cargo de cada esfera. Principais Tributos Municipais: IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano ISS – Imposto sobre Serviços ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Intervivos Taxas – ex: limpeza pública Contribuições de Melhoria Principais Tributos Estaduais: ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias – (25% deste imposto é redistribuído aos municípios) IPVA – Imposto sobre Proprietários de Veículos Automotores – (50% se destina ao município arrecadador) Principais Tributos Federais: FPM – Fundo de Participação dos Municípios (Formado por 22,5% do IPI e do IR , repassado aos Municípios) IR – Imposto de Renda Retido na Fonte ITR – Imposto Territorial Rural IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados? Cada esfera de Governo tem autonomia para realizar modificações nos tributos de sua responsabilidade. Por exemplo, somente o Governo Federal tem autonomia para modificar alíquotas ou a forma de distribuição dos valores arrecadados pelo Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPE e FPM, respectivamente). Já em relação ao ICMS, quem define são os Estados e o IPTU fica a cargo dos Municípios. Quanto se paga de impostos? É importante chamar a atenção para a soma de tributos pagamos a cada produto que compramos. Como a cobrança da maioria dos tributos é feita de forma indireta, isto é, vem embutido no preço final das mercadorias caso do ICMS, IPI, COFINS as pessoas não tem idéia de quanto estão pagando de tributos ao comprar um quilo de carne, uma televisão ou um saco de cimento. Ao analisarmos estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) passamos a ter uma noção de quanto é esse valor.

RECEI TA CORR ENTE Tributária – envolve impostos, taxas e contribuições de melhoria. Exemplos: IPTU; Taxa do Lixo; ISS. Patrimonial – oriunda da exploração econômica do patrimônio da instituição, especialmente juros, aluguéis, dividendos, etc. Agropecuária – decorre da exploração econômica de atividades agropecuárias: Agricultura, pecuária, silvicultura. Industrial – derivada de atividades industriais: Extrativa mineral, de transformação, de construção e de serviços industriais de utilidade pública (energia elétrica, água, e esgoto, limpeza pública e remoção de lixo). de Serviços – decorre de atividades como: comércio, transportes, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços educacionais, culturais, recreativos, etc. Transferências Correntes – recursos financeiros recebidos de pessoas jurídicas ou físicas. ICMS – IPVA – FPM Outras Receitas Correntes – envolvem diversas outras receitas não enquadradas nas classificações anteriores: multas, juros de mora, indenizações e receitas diversas (rendas de loterias, receitas de cemitérios, etc). Municípios pela extração de petróleo, xisto e gás. 3.2. Codificação da Natureza da Receita e seu detalhamento A codificação da receita ajuda a orientar como se dá a entrada de recursos nos cofres públicos. Mostra se o recurso se refere à arrecadação própria ou advinda de outras esferas de governo.  Exemplos de codificação da receita no Município de São Paulo Os exemplos abaixo nos ajuda a entender como funciona a codificação da receita e verificar qual a fonte do recurso arrecadado 1.1.1.2.02.01 – Imposto sobre a Propriedade Predial (Parte do IPTU) 1º dígito = Receita Corrente – 1 (Categoria Econômica); 2º dígito = Receita Tributária - 1 (Subcategoria Econômica); 3º dígito = Receita de Impostos - 1 (Fonte); 4º dígito = Imposto sobre o Patrimônio e a Renda - 2 (Rubrica); 5º e 6º dígitos = Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 02 (Alínea); 7º e 8º dígitos = Imposto sobre a Propriedade Predial - 01 (Subalínea) 1.7.2.2.01.01 – Cota-parte do ICMS 1º dígito = Receita Corrente - 1 (Categoria Econômica); 2º dígito = Transferências Correntes - 7 (Subcategoria Econômica); 3º dígito = Transferência Intergovernamentais - 2 (Fonte); 4º dígito = Transferências do Estado - 2 (Rubrica); 5º e 6º dígitos = Participação na Receita dos Estados - 01 (Alínea); 7º e 8º dígitos = Cota-parte do ICMS - 01 (Subalínea) 2.4.2.1.01.01 – Transferências de recursos do SUS 1º dígito = Receitas de Capital – 2 (Categoria Econômica); 2º dígito = Transferências de Capital – 4 (Subcategoria Econômica);

3º dígito = Transferências Intergovernamentais – 2 (Fonte); 4º dígito = Transferências da União – 1 (Rubrica); 5º e 6º dígitos = Transferências de recursos do sistema único de saúde – 01 (Alínea); 7º e 8º dígitos = Transferências de recursos do SUS – 01 (Subalínea) Definições conforme: RECEITAS PÚBLICAS MANUAL DE PROCEDIMENTOS Aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios extraída da Página Eletrônica: www.tesouro.fazenda.gov.br ( É permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte).

4. Despesas Orçamentárias As despesas municipais são basicamente para: pagamento de pessoal; manutenção dos serviços; investimentos; pagamentos de dívidas. Efeitos sobre a Sociedade: gerar empregos (obras); distribuição de renda (saúde, educação, transportes, habitação, etc); diminuição da disparidade social; pagamento de juros.

4.1Classificação de Despesas

As despesas são classificadas de formas diversas e com objetivos diferentes. Classificação Institucional: codificação destinada a identificar as despesas em órgãos (Ex: Secretarias da Saúde, Educação) e unidades orçamentárias – departamentos subordinados ao órgão. (Ex: dentro do Órgão Secretaria de Serviços e Obras, temos a Unidade Orçamentária – Departamento de Limpeza Pública); Exemplo: 23.10 .12. Os dígitos 23.10 indicam o órgão/secretaria e a unidade/departamento. (classificação institucional, codificação não padronizada, podendo ser definida pelo próprio município ou estado) Neste exemplo, no município de São Paulo, seriam a secretaria de Serviços e Obras ( 23 ) e a unidade Gabinete da Secretaria ( 10 ). Classificação Funcional-Programática : Classificação Funcional - Esta classificação se dá através da função e subfunção, são obrigatórias e iguais em todo o território brasileiro.

Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação dos Governos. Cada Administração tem a liberdade de definir os títulos de seus projetos. Ex: Construção de Creche; (é instrumento de programação, produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação dos Governos). Operação Especial: despesas em relação às quais não se podem associar, no período, à geração de um bem ou serviço, tais como: dívidas, ressarcimentos, transferências, indenizações, financiamentos e outras afins. Ou seja, são aquelas despesas nas quais o administrador incorre, sem, contudo, combinar fatores de produção para gerar produtos, isto é, seriam neutras em relação ao ciclo produtivo sob sua responsabilidade. EX : Encargos especiais (englobam o pagamento de condenações judiciais, encargos da dívida pública e despesas de exercícios anteriores, entre outros) (FONTE: Metodologia para avaliação,acompanhamento e monitoramento do orçamento criança e adolescente. agosto/04 – elaborado pelo consultor Francisco Sadeck)

5.Exemplos de codificação Funcional-Programática no município de São Paulo:

12.365.0260.1768 – Construção da EMEI Vale do Luar – OP Os dois primeiros dígitos indicam a Função – EDUCAÇÃO (12) - (codificação uniforme, ou seja, igual em todo território brasileiro – ver anexo I). Do 3º ao 5º temos a Subfunção – Educação Infantil (365) - (codificação uniforme, ou seja, igual em todo território brasileiro – ver anexo I). Do 6º ao 9º localizamos o Programa – Educação Pré Escolar (0260) - O programa de Governo não é uniforme, podendo ser definido pelos Estados/Municípios Os últimos dígitos indicam o Projeto – Construção da EMEI Vale do Luar – OP (1768) - (Definido pelos Estados/Municípios, a única uniformidade é o primeiro dígito que define se a ação é um projeto - iniciada com impar, uma atividade - iniciado com par ou uma operação especial - iniciado com zero). Esta codificação indica que a proposta vinda do Orçamento Participativo entrou, de fato, no orçamento deste exercício e tem dotação orçamentária para o início da construção desta EMEI. 12.361.0303.2815 - Fornecimento de Uniformes e Material Escolar - EMEF Os dois primeiros dígitos indicam a Função – EDUCAÇÃO (12) - (codificação uniforme, ou seja, igual em todo território brasileiro – ver anexo I). Do 3º ao 5º temos a Subfunção – Ensino Fundamental (361) - (codificação uniforme, ou seja, igual em todo território brasileiro – ver anexo I). Do 6º ao 9º localizamos o Programa – Ensino Fundamental (0303) - (Definido pelos Estados/Municípios)

Os últimos dígitos indicam a Atividade – Fornecimento de Uniformes e Material Escolar – EMEF (2815) - (Definido pelos Estados/Municípios) Esta codificação mostra que a prefeitura poderá disponibilizar recursos para o fornecimento de uniformes e material escolar para o ensino fundamental da rede pública. Vale lembrar que PROJETO inicia-se com número impar (1-3-5-7-9) e ATIVIDADE com par (2-4-6-8), já as OPERAÇÕES ESPECIAIS iniciam-se com o número 0 (zero).

6. Classificação por Natureza da Despesa: A codificação compõe-se de seis dígitos e obedece ao seguinte esquema: 1º dígito Categoria Econômica Pode ser despesa corrente ou de capital 2º dígito Grupo de Despesa Corrente


Grupo de Despesa de Capital Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes;


Investimentos; Inversões Financeiras e Amortização da Dívida; 3º e 4º dígitos Modalidade de Aplicação Indica por quem os recursos são aplicados e visa principalmente eliminar a possibilidade de duplicidade na contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. 5º e 6º dígitos Elemento de Despesa Identifica se o gasto foi realizado com consumo, serviços de terceiros (contração de empresas), subvenções, etc. (FONTE: Metodologia para avaliação,acompanhamento e monitoramento do orçamento criança e adolescente. agosto/04 – elaborado pelo consultor Francisco Sadeck)

Exemplo de codificação da Natureza de Despesa

Despesa Corrente – 3.3.90.30 - Aquisição de material de limpeza, material de escritório, etc. 1º dígito = Categoria Econômica (3) – Despesa Corrente 2º dígito = Grupo de Despesa (3) – Outras Despesas Correntes 3º e 4º dígitos = Modalidade de Aplicação – Aplicação Direta 5º e 6º dígitos = Elemento de Despesa – Consumo - Aquisição de material de limpeza, material de escritório, etc. Despesa de Capital - 4.4.90.51 - Obras e Instalações 1º dígito = Categoria Econômica (4) – Despesa de Capital 2º dígito = Grupo de Despesa (4) – Investimentos

Art. 12 As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Séries Estatísticas - Instrumento complementar que permite o aprofundamento sobre o comportamento de cada receita através do tempo. Previsão de Despesas - Os secretários planejam o quanto irão gastar baseados no histórico dos anos anteriores, de suas secretarias, conjugado com o programa de governo. ORÇAMENTO PARTICIPATIVO – Nos municípios onde está organizado o Orçamento Participativo, o governo local consulta a direção do O.P. para saber quais são as demandas.

  • Elaboração da Proposta Orçamentária
  • Compatibilizar Receita e Despesa. o Limites definidos no P.P.A. - L.D.O - L.R.F. o Elaboração do Projeto da Lei de Orçamento Anual. Combinando os artigos 2º e 22º da Lei 4.320/64, a proposta orçamentária encaminhada pelo Executivo ao Legislativo dever estar organizada da seguinte forma: I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico- financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; II - Projeto de Lei de Orçamento; III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação; (L.R.F. art 4º parágrafo 1º). a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa. Toda Lei orçamentária apresenta 03 quadros fundamentais que discriminam sua despesa em:
  1. Programa de Trabalho – Demonstra a classificação funcional programática de cada órgão/secretaria da Prefeitura. Este quadro irá mostrar, dentro de cada órgão/secretaria, todos os seus programas, iniciados por função e subfunção. (segue em anexo quadro de programa de trabalho da Secretaria de Educação do Município de São Paulo)
  2. Natureza da Despesa – Demonstra o conjunto da despesa subdividido em correntes ou capital. A natureza da Despesa foi discutida no item 7
  3. Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – É o principal quadro do orçamento, pois define todos os gastos de cada unidade/departamento, distribuídos por função, subfunção, programa de trabalho, projeto e/ou atividade e a natureza da despesa. Este quadro apresenta todas a ações das unidades conforme demonstrado no item 8 9. Tramite do Projeto de lei Orçamentária no Poder Legislativo No Poder Legislativo o projeto de lei do orçamento obedece a todo um trâmite baseado na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores. 1.Envio do Projeto, pelo Prefeito, até 30 de setembro; 2.Realização de duas audiências públicas pela Comissão de Finanças e Orçamento; 3.Emissão de Parecer sobre o projeto pela Comissão de Finanças; 4.O projeto vai para o Plenário para ser discutido e votado; 5.Após a 1ª votação, o projeto recebe emendas por parte dos vereadores; 6.O projeto volta para a Comissão de Finanças e Orçamento, que elaborará parecer sobre as emendas apresentadas; 7.Após o parecer, o projeto e as emendas voltarão novamente ao Plenário da Câmara para a segunda votação; 8.Após a segunda votação, se aprovado, com ou sem emendas, o projeto de lei será enviado à sanção do prefeito; 9.Caso não seja aprovado o projeto, será aplicada, para o ano subseqüente, a lei orçamentária vigente, corrigida monetariamente. 10. Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária C.F. Art 166 § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre. a) dotações para pessoal e seus encargos;

13.2. Etapas da Execução Orçamentária

Reserva de Empenho – Lei 4.320/64 - art. 47 da Lei 4.320/ Licitação - Lei 8.666/ Empenho – Global ou Parcial - O empenho global é utilizado em contratos que se realizam dentro do próprio exercício. O empenho parcial pode ser utilizado, por exemplo, na despesa com pessoal, pois o executivo não tem como saber o valor exato a empenhar dentro do exercício (Lei 4.320/64). Liquidação – art 62/63 Lei 4.320/ Pagamento - art 64/65 Lei 4.320/ Anulação de Empenho – Lei 4320/

13. Lei de Licitações – 8.666/ Art. 1o^ Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

14.1. Modalidades de Licitação – Discriminadas no artigo 22 da Lei 8.666/

I - Concorrência; § 1o^ Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. II - Tomada de preços: § 2o^ Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. III – Convite: § 3o^ Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. IV – Concurso : § 4o^ Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. V – Leilão: § 5o^ Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94) VI – Pregão: (Lei 10.520/02)

Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. O Pregão pode ser presencial ou eletrônico. Ata de Registro de Preços: Art 15 da Lei 8. § 1o^ O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2o^ Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3o^ O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. § 4o^ A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Dispensa de Licitação : Art. 24 da Lei 4.320/ I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/98) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, Inexigibilidade: Art 25 da Lei 4.320/ I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o^ Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Documentação – Artigos 27 a 31 Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal. V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o^ da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela lei nº 9.854, de 27/10/99) Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

  • Aditamento de Contratos - 8666 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 1o^ O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2o^ Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: **(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/98)
  1. Avaliação do Orçamento Orçamentária** – Como cada órgão/secretaria terminou o exercício, com maior ou menor recurso aprovado inicialmente. Física – Verificar se as propostas foram executadas. ANEXO I PORTARIA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG – DOU de 15.4.

Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, observado o art. 113 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 14, inciso XV, alínea "a", da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 1.799-3, de 18 de março de 1999, resolve: Art. 1º As funções a que se refere o art. 2o, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria. § 1o Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. § 2o A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. § 3o A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. § 4o As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por: a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria. Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais. Parágrafo único. No caso da função "Encargos Especiais", os programas corresponderão a um código vazio, do tipo "0000". Art. 5º A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União no art.91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada por código definido pelos diversos níveis de governo. Art. 6º O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portaria no 117, de 12 de novembro de 1998, do ex-Ministro do Planejamento e Orçamento, e demais disposições em contrário. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 01 – Legislativa 031 - Ação Legislativa; 032 - Controle Externo