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Apostila TCEES, Notas de estudo de Direito Constitucional

direito constitucional

Tipologia: Notas de estudo

2018

Compartilhado em 13/03/2018

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CURSO DE PROCESSO CIVIL PARA O TCE-ES
INTRODUÇÃO
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que esse curso vai tratar apenas da função
do TCE-ES de verificar processos em que haja irregularidades, ensejando a
manifestação do responsável. Será limitado a suas funções julgadora e
apreciadora, não à função consultiva e de acompanhamento (auditoria
operacional). Isso porque não existem muitos conceitos do processo civil que
vão se aplicar a essas últimas atividades. O Judiciário, para o qual se
desenvolveu a teoria do processo civil, não é um órgão com função consultiva,
como os Tribunais de Contas. Assim, para transmitir noções de processo civil,
temos que nos limitar a quais atividades têm pontos de toque com ele.
Pois bem.
O Direito chamado material é aquele que cuida das coisas, da vida das
pessoas, regulando suas relações. Assim, tem-se o Direito de Família, o
Empresarial, o Administrativo. Todos eles prescrevem normas que afetam a
conduta das pessoas no seu dia a dia, no seu trabalho.
O Direito processual não. Ele é metalinguístico, ele é o Direito falando de si
mesmo, estabelecendo normas que regulam o seu próprio funcionamento,
internamente. Assim, ele possui alguns conceitos com significado próprio e
específico embora muitos sejam utilizados por todos em seu cotidiano, como
o “processo”, que se diz de tantas coisas (processo de emagrecimento,
processo de superação), e “causa” (que, normalmente, significa motivo, mas,
no processo, significa caso).
E qual é a importância de os servidores do TC estudarem esse ramo do
Direito?
É que o art. 70, da LC 621/2012, dispõe que se aplicam aos processos no
âmbito do Tribunal de Contas, subsidiariamente, as disposições do Código de
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CURSO DE PROCESSO CIVIL PARA O TCE-ES

INTRODUÇÃO

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que esse curso vai tratar apenas da função

do TCE-ES de verificar processos em que haja irregularidades, ensejando a

manifestação do responsável. Será limitado a suas funções julgadora e

apreciadora, não à função consultiva e de acompanhamento (auditoria

operacional). Isso porque não existem muitos conceitos do processo civil que

vão se aplicar a essas últimas atividades. O Judiciário, para o qual se

desenvolveu a teoria do processo civil, não é um órgão com função consultiva,

como os Tribunais de Contas. Assim, para transmitir noções de processo civil,

temos que nos limitar a quais atividades têm pontos de toque com ele.

Pois bem.

O Direito chamado material é aquele que cuida das coisas, da vida das

pessoas, regulando suas relações. Assim, tem-se o Direito de Família, o

Empresarial, o Administrativo. Todos eles prescrevem normas que afetam a

conduta das pessoas no seu dia a dia, no seu trabalho.

O Direito processual não. Ele é metalinguístico, ele é o Direito falando de si

mesmo, estabelecendo normas que regulam o seu próprio funcionamento,

internamente. Assim, ele possui alguns conceitos com significado próprio e

específico – embora muitos sejam utilizados por todos em seu cotidiano, como

o “processo”, que se diz de tantas coisas (processo de emagrecimento,

processo de superação), e “causa” (que, normalmente, significa motivo, mas,

no processo, significa caso).

E qual é a importância de os servidores do TC estudarem esse ramo do

Direito?

É que o art. 70, da LC 621/2012, dispõe que se aplicam aos processos no

âmbito do Tribunal de Contas, subsidiariamente, as disposições do Código de

Processo Civil

1

. A aplicação subsidiária do CPC implica a utilização de normas

processuais quando houver omissão da legislação própria e compatibilidade

entre os dois sistemas. Para que se possam usar as normas do CPC, é preciso

conhecer alguns conceitos básicos processuais, fazendo uma ponte, quando

puder, com sua aplicação na esfera do TC. É isso que se pretende com esse

curso.

Normalmente, os livros e cursos de Processo Civil começam dizendo que a

matéria se estrutura sobre três conceitos básicos: jurisdição, ação e processo.

A jurisdição é a função do Estado de realizar o Direito, concretamente. Para

tanto, ele precisa ser provocado, por meio do ajuizamento de uma ação. Essa

ação, para que chegue ao ponto de materializar o Direito, desenvolve-se por

meio de um processo, entregando a tutela jurisdicional aos cidadãos. Nas

palavras de Elpídio Donizetti, “pode-se afirmar que a jurisdição é provocada

mediante o direito de ação e será exercida por meio daquele complexo de atos

que é o processo”^2.

A partir de agora, destrincharemos esses conceitos e outros pertinentes ao

nosso trabalho.

1 – JURISDIÇÃO

1.1 – O que é jurisdição

Jurisdição é o poder-dever do Estado de, definitivamente, resolver os litígios,

os conflitos, dizendo o Direito, nos casos concretos.

1.2 – Características da jurisdição

Características, princípios, elementos, classificações e requisitos de algum

instituto são fatores que, frequentemente, variam conforme cada autor.

(^1) Embora seja uma lei federal, a Lei 9.784/99 também pode (e deve) ser usada subsidiariamente, visto

que regula os processos administrativos, assemelhando-se seus princípios mais aos das atividades de controle externo que os do processo civil. 2 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Atlas: 17 ed. São Paulo, 2013, p. 5.

qual o Direito aplicável àqueles conflitos que lhes competem decidir.

Verifica-se, então, que parte da doutrina reconhece que outros órgãos também

podem dizer o Direito, exercendo, assim, jurisdição.

Ocorre que o exercício da jurisdição por parte dos Tribunais de Contas não é

algo incontroverso, de modo que alguns autores preferem afirmar que eles

desenvolvem atividade judicante. Isso porque suas decisões podem ser

revistas pelo Poder Judiciário, já que não se revestiriam de definitividade.

Nesse sentido, Freddie Didier

6

Raciocínio análogo pode ser aplicado às decisões do Tribunal de Contas, que, do mesmo modo, não exerce função jurisdicional, nem mesmo quando, por exemplo, julga as contas prestadas pelos agentes públicos (art. 71, II, CF/88). Sua atividade é eminentemente administrativa, e, sobretudo, fiscalizatória.

[...]

Não obstante isso, há processo perante o Tribunal de Contas, de natureza administrativa, pelo qual questões serão decididas por heterocomposição; e, sendo assim, a cláusula do devido processo legal deve ser observada.

Desse modo, independentemente da corrente a que nos filiarmos, temos que,

com ou sem jurisdição, os Tribunais de Contas devem observar os direitos

fundamentais dos seus jurisdicionados relativos ao processo.

1.2.2- Secundariedade

A jurisdição é o último recurso na solução dos conflitos.

As normas, em geral, são aplicadas espontaneamente pelas pessoas. Somente

quando não o são é que o Estado-juiz é chamado a intervir.

O “novo CPC” valoriza e estimula a resolução do conflito entre as próprias

partes, sem interferência do Estado. Nesse sentido, o art. 3º do novo CPC:

Art. 3o^ Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o^ É permitida a arbitragem, na forma da lei.

6 DIDIER, Freddie. Curso de Direito Processual Civil 1. Juspodium: 15 ed. Bahia, 2013, p. 118.

§ 2o^ O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o^ A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Penso que a aplicação dessa característica no âmbito dos TC se refere, não à

secundariedade da ação de controle, mas à apuração de determinados fatos,

como é o caso das Tomadas de Contas Especiais. Nelas, o TC se desincumbe

de apurar, por seus próprios meios, o fato, determinando que o próprio órgão o

faça. Sua atuação é secundária, pois, para nós, é mais dispendiosa e mais

limitada (temos um tempo para estar lá, dependemos da ação deles para ver

os documentos). Então, é melhor que eles verifiquem lá, primeiro, tragam tudo

para a gente, aí a gente analisa. Isso é preferível a representações com um ou

outro documento, que demandariam a busca por outros.

No entanto, nem sempre se deve deixar a cargo do jurisdicionado verificar o

que ocorreu. Então, quais são os critérios para que se decida se é melhor

determinar que eles apurem lá ou que apuremos nós?

De acordo com a Instrução Normativa 32/2014, “é dever do administrador

público adotar medidas imediatas, com vistas ao ressarcimento de dano ao

Erário, independentemente da atuação do Tribunal de Contas”. Portanto, em

princípio, no caso de dano ao erário derivado de uma das hipóteses descritas

no art. 1º, da IN 32/

7

, a competência para investigar o que aconteceu e

providenciar a devolução de valores é do administrador

8

(^7) Art. 1º Tomada de contas especial é um processo instaurado pela autoridade administrativa

competente, de ofício, depois de esgotadas as medidas administrativas internas, ou por determinação do Tribunal, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos fatos descritos adiante: I - omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação da correta aplicação de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere; II - ocorrência de desfalque, alcance, desvio, desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; III – ocorrência de extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens; IV - prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; V - concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário. (^8) Nesse sentido, o art. 3º, da IN 32/2014: Art. 3º A instauração da tomada de contas especial, salvo

disposição em contrário, compete ao titular de cada unidade jurisdicionada, podendo ser delegada mediante ato formal devidamente publicado.

age

11

; e, por último, não sendo tomada nenhuma dessas providências, o

Tribunal de Contas promove uma Tomada de Contas Especial^12.

Jorge Ulysses Jacoby Fernandes^13 , por sua vez, esclarece que a TCE possui

duas fases, uma interna e outra externa. Aquela é conduzida pelo próprio

órgão, e é um procedimento de controle; esta é conduzida pelo Tribunal de

Contas, imparcialmente, e é um verdadeiro processo. Sobre seu caráter

secundário, explica

14

1.2.3. a TCE na fase interna

[...]

Nessa fase da TCE, sobressaem os seguintes traços fundamentais:

a) É um procedimento de caráter excepcional – no ano de 1996, verificou-se profunda alteração na TCE, oriunda da Instrução Normativa nº 13, do Tribunal de Contas da União. Contrastado o princípio da economicidade e da razão suficiente ab-rogável frente aos custos da TCE, e a possibilidade da adoção de outros procedimentos para recompor o erário, deliberou o TCU por alterar o caráter do procedimento. A partir de então, na esfera federal, somente se instaura a TCE se, no prazo de 180 dias da ocorrência do fato, forem infrutíferos os esforços pela recomposição do erário. De procedimento normal passou-se a excepcional, dando aos agentes da Administração ampla possibilidade e razoável prazo para resguardarem a regularidade das contas. Para ilustrar essa nova visão cabe trazer à reflexão este excerto de importante voto do Ministro Benjamim Zymler:

À luz da racionalidade administrativa, não há sentido em se instaurar uma Tomada de Contas Especial quando, por meio de providências administrativas outras, é possível sanear as irregularidades que nela seriam apuradas;”

b) Sedimentando esse entendimento, em 2007 o Tribunal de Contas da União normatizou: “A Tomada de Contas Especial só deve ser insaturada pela autoridade administrativa federal após esgotadas

(^11) Art. 17 O responsável pela unidade central de controle interno das unidades jurisdicionadas, ao tomar

conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial, ou ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, alertará formalmente a autoridade competente para a adoção de medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei e a promoção do integral ressarcimento ao erário. § 1º Decorridos os prazos previstos nesta Instrução Normativa, e verificada a omissão da autoridade administrativa competente, o responsável pela unidade central de controle interno dará ciência, de imediato, ao Tribunal. (^12) Art. 6º No caso de não cumprimento do disposto no art. 5º, o Tribunal, ao tomar conhecimento da

omissão, determinará a imediata instauração do procedimento, fixando prazo para o cumprimento da obrigação. (^13) FERNANDES JACOBY, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial. Fórum: 5 ed. Belo Horizonte, 2012. 14 FERNANDES JACOBY , 2012, pp. 35-36.

as providências administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido.

1.2.3. Substitutividade

Diz-se da jurisdição que ela é o Estado substituindo a vontade das partes,

fazendo atuar a vontade da lei.

No caso, o TC não substitui a vontade de ninguém. O controle externo verifica

a compatibilidade dos atos administrativos com o que preceitua o ordenamento

jurídico.

Trata-se de atividade de império, ou seja, o TC, representando o Estado, impõe

coercitivamente aos seus jurisdicionados sua atividade de controle, que a ele

se submetem.

1.2.4. Imparcialidade

É uma característica autoexplicativa. Preceitua que o julgador não pode ter

interesse na causa. A imparcialidade é um pressuposto de validade do

processo (veremos mais adiante).

O Código de Processo Civil preceitua os casos em que o julgador é

considerado parcial. Vejamos:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1o^ Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2o^ É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3o^ O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1o^ Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2o^ Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Tais proscrições se aplicam ao TC, de acordo com a LC 621/2012:

Art. 23. É vedado aos Conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesses próprios ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se-lhes os casos de suspeição e impedimento previstos no Código de Processo Civil.

E, também, com a Res. TC 261/2013:

Seção III

Do Impedimento e da Suspeição

Art. 289. Aplicam-se aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, no que couber, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O impedimento, de caráter objetivo, ocorrerá nas situações previstas no art. 134 do Código de Processo Civil e a suspeição, de caráter subjetivo, nas hipóteses do art. 135 do referido diploma legal.

Art. 290. O reconhecimento voluntário da suspeição ou do impedimento será declarado nos autos, que serão encaminhados à redistribuição, na forma deste Regimento.

Parágrafo único. Se, durante o julgamento, Conselheiro, Auditor, ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal considerar-se impedido ou suspeito, deverá declarar o fato, por escrito ou verbalmente, hipótese em que proceder-se-á ao respectivo registro em ata e nas notas taquigráficas da sessão.

Semelhante disposição consta do Código de Ética dos Servidores (Resolução

/TC Nº 232, De 31 De Janeiro De 2012)

Art. 10. O servidor, por meio de justificativa reduzida a termo, deverá declarar-se impedido ou suspeito em razão de situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nos seguintes casos:

I – participação em fiscalização ou em instrução de processo quando estiver presente interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou inimizade, ou, ainda, de jurisdicionado com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação pedagógica sem remuneração;

II – atuação em processo no qual tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno.

1.2.5 - Criatividade

Nas palavras de Elpídio Donizetti^15 :

“agindo em substituição à vontade dos conflitantes, o Estado, ao final do processo, criará uma norma individual que passará a regular o caso concreto, inovando a ordem jurídica. A essa norma dá-se o nome de sentença [...]”.

15 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Atlas: 17 ed. São Paulo, 2013, p. 11.

Porém, mesmo nos casos em que a resposta não está clara no ordenamento

jurídico, ao julgador não é dado se furtar, valendo-se de outras fontes do

direito. Nesse sentido, o CPC atual:

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

E também o novo:

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Essa previsão já constava da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Nos casos em que não há solução evidente no ordenamento jurídico, fica mais

clara a ação criativa dos julgadores, mas é de se lembrar que toda atividade

jurisdicional envolve criação, em maior ou menor grau.

Quanto a isso, vale fazer uma observação final.

A lição clássica é no sentido de que o fato de ter havido uma decisão,

transitada em julgado, dizendo que o ato X do município Y era regular não

acarreta a regularidade de atos semelhantes outros municípios. A norma foi

criada no caso concreto e para o caso concreto.

Segundo o entendimento clássico, as decisões, tanto no Judiciário quanto no

TC, não são vinculantes, não criam normas gerais e abstratas a serem

seguidas pelas pessoas. Essa função é do Legislativo. Como se disse, as

decisões dos julgadores criam normas para casos concretos.

As únicas hipóteses em que decisões judiciais podem criar normas de

observância obrigatória são as ações constitucionais, que possuem efeito erga

omnes , e as súmulas vinculantes. De resto, as decisões judiciais constituem

precedentes, que podem ser invocados como argumentação tão somente (e

não se confunda jurisprudência com julgado). Se todas as decisões criassem

normas judiciais gerais e abstratas, o princípio da separação dos Poderes

estaria ferido.

Ressalte-se que essa afirmação de que decisões anteriores sobre um caso não

vinculam o julgador a decidir do mesmo modo não exclui a força do

precedente. Mas, veja, reconhecer a força de uma argumentação é diferente de

vincular o julgador a decidir de tal modo porque houve pronunciamento anterior

no sentido que se deseja.

Vale ressaltar, no entanto, que tudo isso vem sendo rediscutido, à luz do novo

CPC, principalmente pela previsão do “incidente de resolução de demandas

repetitivas” (arts. 976 e ss.) e pelos critérios de motivação das decisões (art.

Em todo caso, independentemente das discussões atuais, fato que vem sendo

constatado há algum tempo é que o direito brasileiro tem cada vez mais se

aproximado do common law , de maneira que muitas vezes se aplicam as

razões de decidir de um caso em outro.

Na fundamentação da decisão, o julgador expõe os motivos que o levaram a

julgar de um jeito ou de outro. Nesse tópico da motivação, constam as razões

de decidir, o fundamento que sustenta a decisão ( ratio decidendi ) e os

argumentos expostos de passagem ( obter dictum ). Somente a ratio decidendi

“que, a despeito de ser feita para um caso concreto, tenha aptidão para ser

universalizada” (DIDIER, 2013-a, p. 233) é que se pode invocar para utilizar em

outro caso.

A propósito, ainda, do tema, tem-se que apontar, em que pese o entendimento

clássico acima esposado, que o Direito tem caminhado no sentido de que os

Tribunais devem uniformizar suas decisões. Assim, é o espírito do novo CPC,

que expressamente dispõe o seguinte:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê- la estável, íntegra e coerente.

Seção I

Dos Prejulgados

Art. 174. Por iniciativa de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, poderá o Plenário, mediante decisão normativa, pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, reconhecida a relevância da matéria de direito e sua aplicabilidade de forma geral, observada a forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único. Não poderá atuar como Relator o Conselheiro ou Auditor que suscitar a matéria.

Seção II

Da Uniformização de Jurisprudência

Art. 175. Ao apreciar processo em que seja suscitada divergência entre deliberações anteriores do Tribunal de Contas, poderá o colegiado, a requerimento de Conselheiro, Auditor, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou responsável, decidir pela apreciação preliminar da controvérsia.

Parágrafo único. Reconhecida a existência da divergência, o Relator solicitará a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submetendo em seguida a questão à deliberação do Plenário.

Registre-se que a uniformização de jurisprudência não implica o automático

julgamento de um caso igual a outro. A avaliação do caso concreto pode levar

à aplicação do distinguishing ou pode ocorrer uma hipótese de overrulling.

1.2.6. Inércia

A jurisdição não age de ofício; precisa ser provocada. Mas, uma vez

provocada, ela age por impulso oficial. Assim, a redação do art. 262, do CPC:

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

E também o art. 2º, do novo CPC:

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

O TC, ao contrário, pode realizar, por iniciativa própria, da Assembleia

Legislativa, da Câmara Municipal ou das respectivas comissões técnicas ou de

inquérito, inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira,

orçamentária, operacional, patrimonial e ambiental, nos Poderes do Estado,

Municípios e demais órgãos integrantes da administração indireta, incluídas as

fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público (art. 1º, VII,

LC 621/2012).

Como o TC lida com normas de Direito Público, cogentes, e tem competência,

conferida pela CF, para começar de ofício suas fiscalizações, não há que se

falar em necessidade de provocação por um terceiro.

1.2.7. Definitividade

É a suscetibilidade de a decisão tornar-se imutável. As decisões transitadas em

julgado proferidas pelo Poder Judiciário não podem mais ser revistas.

Essa possibilidade de se tornar imutável constitui-se em coisa julgada. De

acordo com Marcelo Abelha^19 :

Coisa julgada é a circunstância de já ter havido pronunciamento judicial de mérito com trânsito em julgado sobre uma ação idêntica, ou seja, não se pode ajuizar novamente uma ação cuja lide já tenha atingido a coisa julgada em momento anterior. Assim bem denuncia o art. 301, §3º, quando diz que há o referido pressuposto processual negativo quando se repete a ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Na verdade, não é simplesmente de que não caiba mais recurso, mas sim de que não caiba sequer ajuizamento de outra ação, porque já teria havido pronunciamento de mérito transitado em julgado a respeito daquela lide.

Divide-se a coisa julgada em formal e material. Esta é a decisão de que não

caiba mais recurso, obstando a rediscussão do tema naquele processo, não

em outro; aquela é a impossibilidade de se rediscutir aquele assunto em

qualquer processo ou esfera, consistindo em direito fundamental (art. 5º,

XXXVI, CF^20 ). Nesse sentido, o entendimento do STF:

I– vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória” (Min. Carlos Velloso, 15.12.2005, votação unânime) (g.n.)

(^19) RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil. Revista dos Tribunais: 5 ed. São

Paulo, 2010, p. 206-207. 20 XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

§ 1o^ Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

§ 2o^ A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. (g.n.)

Dito isso, acrescente-se que as decisões do TC podem ser revistas no Poder

Judiciário. Ou seja, as deliberações do TC fazem coisa julgada apenas formal,

uma vez que sua apreciação não obsta a rediscussão.

Segundo a ex-ministra do STF Ellen Gracie, a revisão judicial não se limita a

aspectos relativos à observância do devido processo legal por parte das Cortes

de Contas. De acordo com ela

22

De modo geral, à vista dessa resenha, a possível peculiaridade, desde logo também evidenciada, está em que, em muitas oportunidades, pela natural imbricação dos temas de forma e de mérito, através do reexame formal do processo administrativo, haverá incursão da jurisdição judicial do Supremo Tribunal sobre a área de jurisdição administrativa privativa do TCU, gerando espaços de perplexidades e eventual disputa. Do controle judicial sobre o controle administrativo, estando em certos casos logicamente autorizado o reexame do mérito, poderá, no entanto, surgir momentos de fricção institucional ainda quando adstritos aos óbvios limites subjetivos da causa e aos limites objetivos do pedido e da jurisdição constitucional do STF. O julgamento, é certo, sempre haverá de preservar as competências essenciais da administração apesar de um certo ativismo judicial conatural, resultante da dimensão política da jurisdição suprema estar latente nos veredictos do STF.

[...]

Ademais, a tutela administrativa do TCU, ainda quando sujeita à revisão judicial, tem o inegável mérito de antecipar, e com boa agilidade, as correções que por outro modo seriam suscetíveis de exame e sancionamento pela mão do Ministério Público.

Nessa medida, a despeito das perspectivas distintas e eventuais divergências na apreciação dos fatos e questões envolvendo a ação administrativa dos três poderes, STF e TCU marcham com ações complementares no mesmo passo e no respeito aos comandos constitucionais e legais.

Nesse sentido, têm sido, também, algumas decisões judiciais recentes.

(^22) GRACIE, Ellen. Notas sobre a revisão judicial das decisões do Tribunal de Contas da União pelo

Supremo Tribunal Federal. Revista do TCU. Ano 38, número 110, set/dez. 2007. Disponível em http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054056.PDF. Acesso em 08 mar. 2015.

Particularmente, tendo em vista o rol de competências próprio e privativo dos

TC, entendo que, no âmbito de sua atuação, a manifestação dos TC é

soberana, podendo ser objeto de revisão judicial apenas no que toca ao devido

processo legal e a ilegalidades manifestas

23

Vale ressaltar, também, a independência das instâncias, de modo que a

apreciação perante o Judiciário ou a Assembleia Legislativa não obsta o exame

pelo TC, como o entende o TCU:

Contratação pública – Licitação – Fiscalização – Competência do TCU – Instância independente – TCU

O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte cumpra sua missão constitucional. De fato, por força de mandamento constitucional (CF, art. 71, inc. II), compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. E, para o exercício dessa atribuição específica, o TCU é instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como pretende o interessado, que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em discussão. (TCU, Acórdão nº 2/2003, 2ª Câmara, Rel. Min. Adylson Motta, DOU de 05.02.2003) (grifou-se).

2 – AÇÃO

Como dito na introdução, o direito processual civil é fundado em três ideias

centrais: jurisdição, ação e processo.

Trataremos agora da segunda.

2.1 – Conceito de ação

23 Sobre o tema, vide: LOPES FILHO, Alexandre Pacheco. O controle judicial das decisões dos tribunais de contas. In: Âmbito Jurídico , Rio Grande, XV, n. 97, fev 2012. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11075>. Acesso em mar

  1. Vide, também: SABINO, Eduardo. Decisão de Tribunal de Contas: Judiciário pode rever?. Jus Navigandi , Teresina, ano 18, n. 3777, 3 nov. 2013. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/25687. Acesso em: 8 mar. 2015. E FERNANDES JACOBY, Jorge Ulisses. Limites À Revisibilidade Judicial Das Decisões Dos Tribunais De Contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Edição Nº 02 de 1998 - Ano XVI. Disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:z6V6EmhkFm0J:200.198.41.151: 1/tribunal_contas/1998/02/-sumario%3Fnext%3D4+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em mar.2015.