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direito constitucional
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
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(^1) Embora seja uma lei federal, a Lei 9.784/99 também pode (e deve) ser usada subsidiariamente, visto
que regula os processos administrativos, assemelhando-se seus princípios mais aos das atividades de controle externo que os do processo civil. 2 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Atlas: 17 ed. São Paulo, 2013, p. 5.
qual o Direito aplicável àqueles conflitos que lhes competem decidir.
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Raciocínio análogo pode ser aplicado às decisões do Tribunal de Contas, que, do mesmo modo, não exerce função jurisdicional, nem mesmo quando, por exemplo, julga as contas prestadas pelos agentes públicos (art. 71, II, CF/88). Sua atividade é eminentemente administrativa, e, sobretudo, fiscalizatória.
[...]
Não obstante isso, há processo perante o Tribunal de Contas, de natureza administrativa, pelo qual questões serão decididas por heterocomposição; e, sendo assim, a cláusula do devido processo legal deve ser observada.
Art. 3o^ Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o^ É permitida a arbitragem, na forma da lei.
6 DIDIER, Freddie. Curso de Direito Processual Civil 1. Juspodium: 15 ed. Bahia, 2013, p. 118.
§ 2o^ O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o^ A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
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(^7) Art. 1º Tomada de contas especial é um processo instaurado pela autoridade administrativa
competente, de ofício, depois de esgotadas as medidas administrativas internas, ou por determinação do Tribunal, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos fatos descritos adiante: I - omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação da correta aplicação de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere; II - ocorrência de desfalque, alcance, desvio, desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; III – ocorrência de extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens; IV - prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; V - concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário. (^8) Nesse sentido, o art. 3º, da IN 32/2014: Art. 3º A instauração da tomada de contas especial, salvo
disposição em contrário, compete ao titular de cada unidade jurisdicionada, podendo ser delegada mediante ato formal devidamente publicado.
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1.2.3. a TCE na fase interna
[...]
Nessa fase da TCE, sobressaem os seguintes traços fundamentais:
a) É um procedimento de caráter excepcional – no ano de 1996, verificou-se profunda alteração na TCE, oriunda da Instrução Normativa nº 13, do Tribunal de Contas da União. Contrastado o princípio da economicidade e da razão suficiente ab-rogável frente aos custos da TCE, e a possibilidade da adoção de outros procedimentos para recompor o erário, deliberou o TCU por alterar o caráter do procedimento. A partir de então, na esfera federal, somente se instaura a TCE se, no prazo de 180 dias da ocorrência do fato, forem infrutíferos os esforços pela recomposição do erário. De procedimento normal passou-se a excepcional, dando aos agentes da Administração ampla possibilidade e razoável prazo para resguardarem a regularidade das contas. Para ilustrar essa nova visão cabe trazer à reflexão este excerto de importante voto do Ministro Benjamim Zymler:
À luz da racionalidade administrativa, não há sentido em se instaurar uma Tomada de Contas Especial quando, por meio de providências administrativas outras, é possível sanear as irregularidades que nela seriam apuradas;”
b) Sedimentando esse entendimento, em 2007 o Tribunal de Contas da União normatizou: “A Tomada de Contas Especial só deve ser insaturada pela autoridade administrativa federal após esgotadas
(^11) Art. 17 O responsável pela unidade central de controle interno das unidades jurisdicionadas, ao tomar
conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial, ou ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, alertará formalmente a autoridade competente para a adoção de medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei e a promoção do integral ressarcimento ao erário. § 1º Decorridos os prazos previstos nesta Instrução Normativa, e verificada a omissão da autoridade administrativa competente, o responsável pela unidade central de controle interno dará ciência, de imediato, ao Tribunal. (^12) Art. 6º No caso de não cumprimento do disposto no art. 5º, o Tribunal, ao tomar conhecimento da
omissão, determinará a imediata instauração do procedimento, fixando prazo para o cumprimento da obrigação. (^13) FERNANDES JACOBY, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial. Fórum: 5 ed. Belo Horizonte, 2012. 14 FERNANDES JACOBY , 2012, pp. 35-36.
as providências administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o^ Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o^ É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o^ O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o^ Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o^ Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 23. É vedado aos Conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesses próprios ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se-lhes os casos de suspeição e impedimento previstos no Código de Processo Civil.
Seção III
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 289. Aplicam-se aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, no que couber, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O impedimento, de caráter objetivo, ocorrerá nas situações previstas no art. 134 do Código de Processo Civil e a suspeição, de caráter subjetivo, nas hipóteses do art. 135 do referido diploma legal.
Art. 290. O reconhecimento voluntário da suspeição ou do impedimento será declarado nos autos, que serão encaminhados à redistribuição, na forma deste Regimento.
Parágrafo único. Se, durante o julgamento, Conselheiro, Auditor, ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal considerar-se impedido ou suspeito, deverá declarar o fato, por escrito ou verbalmente, hipótese em que proceder-se-á ao respectivo registro em ata e nas notas taquigráficas da sessão.
Art. 10. O servidor, por meio de justificativa reduzida a termo, deverá declarar-se impedido ou suspeito em razão de situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nos seguintes casos:
I – participação em fiscalização ou em instrução de processo quando estiver presente interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou inimizade, ou, ainda, de jurisdicionado com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação pedagógica sem remuneração;
II – atuação em processo no qual tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno.
“agindo em substituição à vontade dos conflitantes, o Estado, ao final do processo, criará uma norma individual que passará a regular o caso concreto, inovando a ordem jurídica. A essa norma dá-se o nome de sentença [...]”.
15 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Atlas: 17 ed. São Paulo, 2013, p. 11.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê- la estável, íntegra e coerente.
Seção I
Dos Prejulgados
Art. 174. Por iniciativa de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, poderá o Plenário, mediante decisão normativa, pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, reconhecida a relevância da matéria de direito e sua aplicabilidade de forma geral, observada a forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. Não poderá atuar como Relator o Conselheiro ou Auditor que suscitar a matéria.
Seção II
Da Uniformização de Jurisprudência
Art. 175. Ao apreciar processo em que seja suscitada divergência entre deliberações anteriores do Tribunal de Contas, poderá o colegiado, a requerimento de Conselheiro, Auditor, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou responsável, decidir pela apreciação preliminar da controvérsia.
Parágrafo único. Reconhecida a existência da divergência, o Relator solicitará a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submetendo em seguida a questão à deliberação do Plenário.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Coisa julgada é a circunstância de já ter havido pronunciamento judicial de mérito com trânsito em julgado sobre uma ação idêntica, ou seja, não se pode ajuizar novamente uma ação cuja lide já tenha atingido a coisa julgada em momento anterior. Assim bem denuncia o art. 301, §3º, quando diz que há o referido pressuposto processual negativo quando se repete a ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Na verdade, não é simplesmente de que não caiba mais recurso, mas sim de que não caiba sequer ajuizamento de outra ação, porque já teria havido pronunciamento de mérito transitado em julgado a respeito daquela lide.
I– vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória” (Min. Carlos Velloso, 15.12.2005, votação unânime) (g.n.)
(^19) RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil. Revista dos Tribunais: 5 ed. São
Paulo, 2010, p. 206-207. 20 XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o^ Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2o^ A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. (g.n.)
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De modo geral, à vista dessa resenha, a possível peculiaridade, desde logo também evidenciada, está em que, em muitas oportunidades, pela natural imbricação dos temas de forma e de mérito, através do reexame formal do processo administrativo, haverá incursão da jurisdição judicial do Supremo Tribunal sobre a área de jurisdição administrativa privativa do TCU, gerando espaços de perplexidades e eventual disputa. Do controle judicial sobre o controle administrativo, estando em certos casos logicamente autorizado o reexame do mérito, poderá, no entanto, surgir momentos de fricção institucional ainda quando adstritos aos óbvios limites subjetivos da causa e aos limites objetivos do pedido e da jurisdição constitucional do STF. O julgamento, é certo, sempre haverá de preservar as competências essenciais da administração apesar de um certo ativismo judicial conatural, resultante da dimensão política da jurisdição suprema estar latente nos veredictos do STF.
[...]
Ademais, a tutela administrativa do TCU, ainda quando sujeita à revisão judicial, tem o inegável mérito de antecipar, e com boa agilidade, as correções que por outro modo seriam suscetíveis de exame e sancionamento pela mão do Ministério Público.
Nessa medida, a despeito das perspectivas distintas e eventuais divergências na apreciação dos fatos e questões envolvendo a ação administrativa dos três poderes, STF e TCU marcham com ações complementares no mesmo passo e no respeito aos comandos constitucionais e legais.
(^22) GRACIE, Ellen. Notas sobre a revisão judicial das decisões do Tribunal de Contas da União pelo
Supremo Tribunal Federal. Revista do TCU. Ano 38, número 110, set/dez. 2007. Disponível em http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054056.PDF. Acesso em 08 mar. 2015.
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Contratação pública – Licitação – Fiscalização – Competência do TCU – Instância independente – TCU
O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte cumpra sua missão constitucional. De fato, por força de mandamento constitucional (CF, art. 71, inc. II), compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. E, para o exercício dessa atribuição específica, o TCU é instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como pretende o interessado, que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em discussão. (TCU, Acórdão nº 2/2003, 2ª Câmara, Rel. Min. Adylson Motta, DOU de 05.02.2003) (grifou-se).
23 Sobre o tema, vide: LOPES FILHO, Alexandre Pacheco. O controle judicial das decisões dos tribunais de contas. In: Âmbito Jurídico , Rio Grande, XV, n. 97, fev 2012. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11075>. Acesso em mar