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APOSTILA SUS/ SAUDE COLETIVA ODONTOLOGIA, Resumos de Saúde Pública

Apostila para estudo. Resumida

Tipologia: Resumos

2025

À venda por 20/01/2025

dayane-castagna
dayane-castagna 🇧🇷

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Baixe APOSTILA SUS/ SAUDE COLETIVA ODONTOLOGIA e outras Resumos em PDF para Saúde Pública, somente na Docsity!

Apostila

SUS

História das políticas de saúde

Brasil Colônia

As Doenças eram consideradas – Castigo provação divina. Vinda da família Real ao Brasil em 1808 iniciou a – Higienização do Rio de Janeiro (retirada dos pobres). Começou as intervenções de saúde. Controle do aparecimento de Endemias TEORIA MIASMÁTICA 2005 Não conhecia a existência dos microrganismos, então acreditava-se que o AR era o principal causador de doenças.

Brasil Império

Começou a desenvolver ações no combate a doenças transmissíveis. Era bacteriológica Foi identificado o agente etiológico da doença. TEORIA DA UNICAUSALIDADE Acreditava-se que a doença era causada apenas por um agente.

República Velha

Avanço da Bacteriologia. Medicina higienista A medicina higienista passou a ter ênfase no Brasil e determinar o planejamento urbano Planejamento das cidades Saneamento

1970 – Movimento da reforma Sanitária Surgiu pela indignação de setores da sociedade sobre o setor de saúde. 1978 – Conferência de Alma-Ata Debate entre vários países sobre a importância da atenção primária à saúde.

Nova República

1986 - Teve como marco fundamental a 8ª Conferência Nacional de Saúde. Permitiu a participação social, teve como princípio “ saúde como direito de todos e dever do Estado”. 1987 – Criação do SUDS Enquanto estava se aprofundando nas discussões sobre o SUS, criou-se SUDS. 1990 – Regulamentação do SUS pelas Leis Orgânicas de saúde CAPs Trabalhadores de empresas Financiadas pelos EMPREGADOS e EMPREGADORES IAPs Categorias Profissionais Financiadas pelos EMPREGADOS, EMPREGADORES e GOVERNO INPS e INAMPS Reunião de todos os trabalhadores Financiadas pelos EMPREGADOS, EMPREGADORES e GOVERNO.

Modelos de Atenção à

Saúde

O modo que são organizadas as ações de atenção básica à saúde – modelo assistencial. MODELO BIOMÉDICO Medicina Flexneriana; Ênfase a atenção médica individual; Lei 8.080/ Lei 8.142/

Organização da assistência médica em especialidades; Valorização do ambiente hospitalar; O modelo biomédico está associado ao diagnóstico e a terapêutica, não considera o a complexidade do processo saúde e doença;

  • Foca no individualismo;
  • Ênfase no Biologismo;
  • Desvalorização das ações de prevenção e promoção de saúde;
  • Participação passiva ou subordinadas dos consumidores /usuários de saúde. MODELO SANITARISTA É o modelo ainda presente no Brasil, é caracterizado por campanhas e programas de saúde ambulatoriais, com ênfase no atendimento espontânea. MODELOS DE SAÚDE ALTERNATIVOS Visam superar as lacunas geradas pelo modelo biomédico e pelo sanitarista. Valorizam os princípios e as diretrizes do SUS. São direcionados a atender ao indivíduo, a família, a comunidade.

História Natural da Doença

Vários modelos foram criados, para explicar o processo saúde e doença. Pré - Patogênese Interação entre: PREVENÇÃO PRIMÁRIA Promoção de Saúde Proteção específica PREVENÇÃO SECUNDÁRIA Diagnóstico precoce e tratamento imediato Limitação da incapacidade PREVENÇÃO TERCIÁRIA Reabilitação

AMBIENTE

AGENTE

HOSPEDEIRO

imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos. II – Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica. III – Ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde. IV – Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico. V – Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. VI – Fiscalizar e inspecionar alimentos. VII – Participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substância e de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos. VIII – Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Lei Nº 8080/ ART. 1º Dispõe sobre:

  • Promoção
  • Proteção
  • Recuperação
  • E a organização e funcionamento dos serviços correspondentes ART. 2º A saúde é DIREITO FUNDAMENTAL, devendo ao Estado promover as condições necessárias. DEVER DO ESTADO
  • Políticas econômicas e sociais que reduz o risco de doenças e outros agravos;
  • Condições que assegura o acesso universal e igualitário;
  • Promoção, proteção e recuperação. ART. 3º Fatores Determinantes e Condicionantes: Alimentação, Educação, Meio ambiente, moradia, Atividade física, Trabalho, Acesso aos bens públicos, Educação, Renda, Saneamento, Transporte, Lazer. ART. 4 º Conjunto de ações e serviços de saúde, prestado por órgãos e instituições FEDERAIS, ESTADUAIS e MUNICIPAIS. ART. 5 º Objetivos do SUS: Identificar e divulgar os fatores determinantes e condicionantes de saúde. Formação da política de saúde e promover nos campos econômicos e social; Promover a assistência as pessoas, promoção, proteção e recuperação da saúde. ART. 6 º Campo de atuação do SUS:

INTEGRALIDADE UNIVERSALIDADE

Conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos. É garantia de que todos devem ter acesso aos serviços de saúde em todos os níveis. ART. 8 º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. HIERARQUIZAÇÃO REGIONALIZAÇÃO Necessidade de atender os usuários do SUS em níveis de complexidade crescente. Organização dos serviços de saúde por localização geográfica. ART. 9 º A direção do SUS é única, sendo exercida em cada esfera de governo. Âmbito da união

  • Ministério da saúde Âmbito dos estados e DF
  • Secretaria de saúde ou órgão equivalente Âmbito dos municípios
  • Secretária de saúde ou órgão equivalente. ART. 10 º Os municípios poderão contribuir consórcios para desenvolverem em conjunto as ações e os serviços de saúde. No nível municipal o SUS poderá organizar-se em distritos. Recursos Técnicos e práticas ART. 1 2 e 13° Serão criadas comissões intersetoriais. Subordinadas > Conselho Nacional de Saúde Integradas > Ministérios e órgãos Finalidade > Articular políticas e programas de interesse a saúde. Voltadas para a cobertura total das ações de saúde

ART. 14 º

Deverão ser criadas comissões permanentes. Serviços de Saúde > Instituição de ensino profissional e superior. Comissão Intergestores bipartite e tripartite. São reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS. ART. 15 º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I- Definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV - Organização e coordenação do sistema de informação de saúde; V - Elaboração d e normas técnicas e estabelece cimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; VI - Elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX - Participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

I - Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II - Participar na formulação e na implementação das políticas; III - definir e coordenar os sistemas; IV - Participar d a definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; V - Participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e d os ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; VI - Coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; IX - Promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde; X - Formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; XIII - p restar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; XIV - elaborar normas p ara regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV - Promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito d o SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. ART. 17 º À direção ESTADUAL do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - Promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II - Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV - Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; V - Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI - Participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma ABORDAGEM DIFERENCIADA E GLOBAL, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. 19 - G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. ART. 20 º Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO na promoção, proteção e recuperação da saúde. ART. 21 º A assistência à saúde é LIVRE para assistência privada. ART. 22 º Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão d e direção d o Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. ART. 23 º É permitida a participação direta e indireta inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde. ART. 24 º Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. ART. 25 º As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, tem preferência para participar do SUS. ART. 26 º Os critérios e valores para remuneração de serviços e parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do SUS.

ART. 27 º

A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas DIFERENTES ESFERAS DO GOVERNO ART. 25 º Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de TEMPO INTEGRAL. ART. 30 º As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes. ART. 31 º O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização d e suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. ART. 32 º São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde. II- Ajuda, contribuições, doações e donativos. III - alienações patrimoniais e rendimentos de capital. IV - Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). V - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. ART. 33 º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. ART. 38 º Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa. ART. 41 º As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. ART. 43 º A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.

ART. 45 º

Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. ART. 46 º O Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais. ART. 47 º O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo

de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços. ART. 50 º Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios , celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). ART. 52 º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art.

  1. a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. ART. 54 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 55 º

São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229 , de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.