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Conceitos, classificações e formas de prestação do serviço público no Brasil, além de abordar a competência de cada esfera governamental. São discutidos critérios como segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade das tarifas e isonomia. O texto é útil para estudantes de Direito, Administração Pública e Ciências Políticas.
Tipologia: Notas de estudo
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Administrativos: São os serviços públicos que são realizados internamente para organização e funcionamento dos “maiores”, ex: RH de um hospital público, o financeiro de uma escola pública. Suas atividades atendem diretamente o Estado (atividade meio) e acabam beneficiando indiretamente a população; Comerciais ou Industriais: São os serviços que a Administração irá executar para atender as necessidades coletivas de ordem econômica. Art 173 CF prevê que só será possível essa exploração quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou quando tiver interesse coletivo; Sociais: São aqueles previstos no art. 6º da CF, possuem necessidade essencial para a população. A prestação destes serviços fica facultada à inciativa privada (mediante contrato e controle)
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Segurança: O serviço deve ser prestado sem que coloque o usuário em situação de risco, EX: Vou fazer a manutenção de fiação elétrica, eu não posso expor o cidadão de levar um choque, por exemplo, eu devo isolar de alguma forma aquela área, colocando cone e etc; Atualidade: O serviço deve ser prestado sempre com modernidade, tanto das técnicas, quanto dos equipamentos, instalações e conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço; Generalidade: O serviço deve estar disponível para TODOS, o Estado se reserva ao possível (exemplo: tem lugares que não tem água), ele faz o possível com os recursos que ele tem;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
e durante o processo o serviço não pode parar de ser prestado até que se tenha o trânsito em julgado (princípio da continuidade);