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Serviço Público no Brasil, Notas de estudo de Direito Administrativo

Conceitos, classificações e formas de prestação do serviço público no Brasil, além de abordar a competência de cada esfera governamental. São discutidos critérios como segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade das tarifas e isonomia. O texto é útil para estudantes de Direito, Administração Pública e Ciências Políticas.

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 07/02/2024

bianca-ramos-67
bianca-ramos-67 🇧🇷

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-Conceito: Atividade prestada pelo Estado, com ou sem exclusividade, criada pela lei e com finalidade
de atender as necessidades públicas.
-Será público todo o serviço previsto em lei que for prestado pelo Estado com o objetivo
de satisfazer os interesses da população.
-Ele pode ser prestado diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou
permissão.
-Concessão: É um contrato de prestação de serviços onde a Administração Pública
seja uma usuária direta ou indireta;
-Permissão: É a delegação, mediante licitação, da prestação de um serviço público.
O serviço será passado para uma pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para a
realização deste serviço.
-Classificação:
Propriamente ditos: Visam prestar serviços essenciais para a população, são remunerados
por impostos (pois não é possível distinguir para quem esse serviço está sendo prestado).
EX: Escola, sistema de saúde pública, segurança nacional e etc;
De Utilidade Pública: São aqueles que visam satisfazer a conveniência, o bem-estar do
cidadão, aqui cada um paga o seu, ou seja, a remuneração é por taxa ou tarifas. EX: serviço
de gás.
Exclusivos: São os serviços que apenas o Estado pode prestar, mas atenção, esse serviço
é exclusivo, mas não é indelegável!! Aqui o Estado pode prestar tanto direta quanto
indiretamente;
Não exclusivos: Aqui o Estado não é o único que pode prestar, ele pode, mediante prévia
autorização e com controle, facultar o desempenho desses serviços para um particular,
são exemplo os serviços de saúde, previdência social, educação e etc;
Delegáveis: são os serviços que, por sua natureza ou previsão legal, podem ser prestados
tanto pelo Estado quanto pelo particular. Para que esse serviço seja delegado o Estado
deverá analisar caso a caso sempre buscando o interesse público;
Indelegáveis: a execução desses serviços não pode ser realizada por outra pessoa que
não seja o Estado, como exemplo as funções judicial e legislativa;
Uti Singuli: são os serviços públicos individuais e divisíveis, quando o serviço que o Estado
está prestando é passível de quantificar o uso individual. É remunerado com taxa e tarifas.
EX: telefone, serviço de água e luz;
Uti Universi: são os serviços gerais e indivisíveis, ou seja, o Estado presta para todos, não
sendo possível mensurar a utilização de forma individual. São remunerados por impostos.
EX: polícia, iluminação;
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  • Conceito: Atividade prestada pelo Estado, com ou sem exclusividade, criada pela lei e com finalidade de atender as necessidades públicas.
    • Será público todo o serviço previsto em lei que for prestado pelo Estado com o objetivo de satisfazer os interesses da população.
    • Ele pode ser prestado diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão.
    • Concessão: É um contrato de prestação de serviços onde a Administração Pública seja uma usuária direta ou indireta;
    • Permissão: É a delegação, mediante licitação, da prestação de um serviço público. O serviço será passado para uma pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para a realização deste serviço.
  • Classificação:  Propriamente ditos: Visam prestar serviços essenciais para a população, são remunerados por impostos (pois não é possível distinguir para quem esse serviço está sendo prestado). EX: Escola, sistema de saúde pública, segurança nacional e etc;  De Utilidade Pública: São aqueles que visam satisfazer a conveniência, o bem-estar do cidadão, aqui cada um paga o seu, ou seja, a remuneração é por taxa ou tarifas. EX: serviço de gás.  Exclusivos: São os serviços que apenas o Estado pode prestar, mas atenção, esse serviço é exclusivo, mas não é indelegável!! Aqui o Estado pode prestar tanto direta quanto indiretamente;  Não exclusivos: Aqui o Estado não é o único que pode prestar, ele pode, mediante prévia autorização e com controle, facultar o desempenho desses serviços para um particular, são exemplo os serviços de saúde, previdência social, educação e etc;  Delegáveis: são os serviços que, por sua natureza ou previsão legal, podem ser prestados tanto pelo Estado quanto pelo particular. Para que esse serviço seja delegado o Estado deverá analisar caso a caso sempre buscando o interesse público;  Indelegáveis: a execução desses serviços não pode ser realizada por outra pessoa que não seja o Estado, como exemplo as funções judicial e legislativa;  Uti Singuli: são os serviços públicos individuais e divisíveis, quando o serviço que o Estado está prestando é passível de quantificar o uso individual. É remunerado com taxa e tarifas. EX: telefone, serviço de água e luz;  Uti Universi: são os serviços gerais e indivisíveis, ou seja, o Estado presta para todos, não sendo possível mensurar a utilização de forma individual. São remunerados por impostos. EX: polícia, iluminação;

 Administrativos: São os serviços públicos que são realizados internamente para organização e funcionamento dos “maiores”, ex: RH de um hospital público, o financeiro de uma escola pública. Suas atividades atendem diretamente o Estado (atividade meio) e acabam beneficiando indiretamente a população;  Comerciais ou Industriais: São os serviços que a Administração irá executar para atender as necessidades coletivas de ordem econômica. Art 173 CF prevê que só será possível essa exploração quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou quando tiver interesse coletivo;  Sociais: São aqueles previstos no art. 6º da CF, possuem necessidade essencial para a população. A prestação destes serviços fica facultada à inciativa privada (mediante contrato e controle)

  • Competência (artigos da Constituição Federal) Art. 21. Compete à União: (A União visa os interesses gerais) [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidro energéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (Os Estados visam os interesses regionais) § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Art. 30. Compete aos Municípios: (Os municípios visam os interesses locais) I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

  • Além da competência para executar, teremos a competência para regulamentação e controle do serviço, está competência será de exclusividade do ente federado competente para executar o serviço.
  • Princípios:  Continuidade: O Serviço Público não pode parar de ser prestado, independentemente da situação (to sem dinheiro “fazer o que? ”, não o dando conta “fazer o que? ”)
  • Não fere o princípio da continuidade na situação prevista do art. 6º §3º da Lei 8.987/95);
  • O corte da prestação do serviço deve preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, além de ser precedida por aviso no prazo não inferior, a 30 dias da data prevista (está data também deve ser apresentada ao usuário);
  • A interrupção não pode iniciar nas sextas-feiras, sábados, domingos, nem feriados ou dia anterior a feriados;
  • O cortei só pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplido.  Regularidade: O serviço deve ser regular deste o seu contrato, o serviço deve sempre se manter perto de uma linha do que seria o regular, mesmo que ele caia um pouco, o que não pode é ele ficar bem abaixo dessa margem do que seria o regular. Ele deve ser melhorado ou pelo menos mantido, não pode decair;  Eficiência: Será analisado o custo x benefício;

 Segurança: O serviço deve ser prestado sem que coloque o usuário em situação de risco, EX: Vou fazer a manutenção de fiação elétrica, eu não posso expor o cidadão de levar um choque, por exemplo, eu devo isolar de alguma forma aquela área, colocando cone e etc;  Atualidade: O serviço deve ser prestado sempre com modernidade, tanto das técnicas, quanto dos equipamentos, instalações e conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço;  Generalidade: O serviço deve estar disponível para TODOS, o Estado se reserva ao possível (exemplo: tem lugares que não tem água), ele faz o possível com os recursos que ele tem;

  • Ele não deve ser necessariamente gratuito, ele deve ser o mais acessível possível;  Cortesia: a prestação deve ser educada, deve haver urbanidade;  Modicidade das Tarifas: Já o serviço deve ser prestado para todos o valor de ser módico, deve-se explicar porque aquele valor está sendo cobrado e ele deve ser fixado visando a prestação generalizada.;  Isonomia: O serviço deve ser prestado para todas as pessoas possíveis de forma isonômica, sem distinção. (ex: fixação de 6 datas para vencimento, já que as pessoas recebem em datas diferentes, elas podem escolher a que fica melhor para ela).
  • Formas de Prestação do Serviço Público:  Serviço Centralizado: É aquele que o Poder Público executa por seus próprios órgãos, em seu nome, sob sua responsabilidade (Administração Direta), ele é ao mesmo tempo titular e prestador;  Serviço Desconcentrado: A Administração irá executar centralizadamente, porém, irá distribuir a execução em vários órgãos para facilitar a realização e utilização pelos usuários;  Serviço Descentralizado: é aquele que o Poder Público irá transferir a titularidade ou execução (por outorga ou delegação), para autarquias, fundações e etc (Administração Indireta)
  • Outorga: Criação (por lei) de uma entidade com transferência de determinado serviço público, temos apenas a transmissão da titularidade.
  • Delegação: Transferência por contrato ou ato unilateral para apenas execução do serviço, a pessoa que recebe deve prestar em seu nome, por conta e risco, mediante controle estatal.
  • Conceito: o Estado concede a execução do Serviço Público para uma pessoa jurídica de direito privado, esta transferência se dá por meio de um contrato chamado concessão, sempre precedido de licitação na modalidade concorrência.
  • Espécies: (Art. 2º da Lei 8.987/95)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

  • Aspectos da Concessão:
    • Licitação: Toda concessão deverá ser precedida de licitação, ela se dará obrigatoriamente pela modalidade de concorrência, salvo casos previstos em lei. A lei 8.987/95 dispõe critérios próprios de julgamento das licitações, destacando, em regra, o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.
  • Direitos e Obrigações dos Usuários: Art. 7º (lei nº 8.987/95). Sem prejuízo do disposto na Lei no^ 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
  • O Concessionário: O Concessionário é toda pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre ter capacidade para o desempenho do serviço público, por sua conta e risco, por prazo determinado. Não há a possibilidade de fazer concessão de serviço público para pessoa física.
  • Haverá exceção nos casos onde a União fará concessão às entidades dos Estados ou dos Municípios, quando o serviço a ser desempenhado se localize nos correspondentes territórios.
  • Direitos: Receber o preço, nos termos e prazos contratuais e a mantença do equilíbrio econômico-financeiro.
  • Obrigações: Art. 31. (lei 8.987/95) Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

  • Remuneração: A remuneração dos concessionários poderá ser feita de dois modos, o modo básico, que seriam as tarifas pagas pelos usuários do serviço, essas tarifas serão fixadas conforme o preço das propostas das licitações vencedoras. Ou por outras fontes, ou seja, remuneração proveniente de receitas alternativas, complementares ou acessórias, (art. 11 Lei 8.987/95).
  • Obrigação do Poder Concedente: Art. 29. (lei 8.987/95) Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; (essa intervenção deve ser feita por decreto que deverá conter a designação dessa intervenção, o prazo e os objetivos e limites da medida. Além disso o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar um procedimento administrativo para que seja comprovada as causas que levaram essa intervenção, bem como, apurar responsabilidade. Se a concessão não for extinta o Concessionário retoma a administração do Serviço Público) IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

e durante o processo o serviço não pode parar de ser prestado até que se tenha o trânsito em julgado (princípio da continuidade);

  • Anulação: quando houver vício de legalidade contaminando a concessão;
  • Falência ou extinção da empresa e falecimento ou incapacidade do titular: a falência leva a imediata extinção do contrato, mas atenção, o processo de Recuperação Judicial não justifica a extinção.
  • Reversão: Com a extinção do contrato de concessão, os bens que são essenciais à prestação daquele serviço público, serão incorporados ao patrimônio público para que a Administração continue a prestar aquele serviço, a esse processo damos o nome de Reversão.
  • Transferência da Concessão: a transferência da concessão só pode se dar por prévia anuência do Poder Concedente, caso não tenha essa anuência haverá a caducidade da concessão;
  • Responsabilidade Civil: O concessionário possui responsabilidade civil objetiva (não precisa de culpa do agente), e o Estado fica com a responsabilidade civil subsidiária (caráter acessório). Teremos responsabilidade solidária nos casos de omissão do Poder Público.
  • São os serviços transferidos por permissão, a permissão se dará por título precário que, mediante licitação, delegará a prestação do serviço público à pessoa física e jurídica que demonstre capacidade para o desempenho, por sua conta e risco.
  • A permissão será formalizada por contrato de adesão.
  • Observe que, diferente da concessão, a permissão pode se dar tanto para pessoa jurídica quanto para física. Neste caso também não teremos a necessidade de que a licitação se dê por modalidade de concorrência.
  • Conceito: A PPP nada mais é do que um contrato administrativo de concessão que pode se dar em duas modalidades, a patrocinada e a administrativa.
  • Modalidades:  Patrocinada: A modalidade patrocinada seria a concessão de um Serviço ou Obra Pública, a qual a contraprestação será dividida entre usuários e Estado, em outras palavras, é quando o pagamento por meio de tarifas não é o suficiente para arcar com as custas, cabendo ao Estado pagar a diferença.
  • Neste caso também teremos o previsto no art 11 da Lei 8.987/95 que prevê a possibilidade de pagamentos com dinheiro vindo de outras fontes. Este caso será utilizado para diminuir a parte que o Estado precisará pagar.  Administrativa: Já a modalidade administrativa será um contrato de prestação de serviço onde a Administração Pública será usuária direta ou indireta. Nesta modalidade não haverá recolhimento de tarifa, ou seja, o usuário não vai pagar nada, apenas o Estado.
  • O pagamento realizado pelo Estado só poderá ter início quando o serviço a ser prestado já estiver em execução. Este pagamento poderá se dar Art. 6º (Lei 11.079/04) A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei.
  • Peculiaridades:
  • O valor do contrato de PP não pode ser inferior a R$ 10.000.000,00;
  • O prazo mínimo de duração deste contrato deve ser de 5 anos e o máximo de 35 anos;
  • O contrato não pode ter por objetivo único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Unilateral Bilateral Precário Não precário Com licitação (depende do valor) Como Licitação (concorrência) Pessoa física ou jurídica Pessoa jurídica ou consórcio de empresas Contrato de adesão Contrato administrativo Gratuito ou oneroso Oneroso Resumo produzido por @estagiariade.direito, Fica vedada toda e qualquer reprodução, cópia ou distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal pelo Artigo 184 do Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 (Pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa).