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(o que irá definir o rito será o valor da causa)
- Sumário
- Utilizado nos casos onde a ação é de até 2 salários mínimos;
- Como regra, teremos a limitação quanto a possibilidade de recurso. Entende-se que nesse rito “não há” instância superior, por isso a sentença seria “irrecorrível”;
- Exceção: poderemos apresentar Recurso Extraordinário quando houver violação a Constituição Federal;
- Em alguns casos o juiz poderá fixar o valor da causa de ofício, ou seja, o pedido não precisa ser líquido;
- Até 3 Testemunhas por parte.
- Sumaríssimo
- Utilizado nos casos onde a ação é de 2 a 40 salários mínimos.
- Só pode ser utilizado nos casos de dissídio individual, não cabendo para coletivos, ações civis públicas e nem quando a Administração Pública Direta for parte; Art. 852-A. – CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes os salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
- Os pedidos aqui devem ser certos e determinados (líquidos);
- Não prevê citação por edital, apenas por AR, em caso de réu em lugar incerto ou não sabido o juiz deverá converter a ação para rito ordinário;
- A não observância dos requisitos da Petição Inicial (tanto oral quanto escrita) convolará em extinção sem resolução do mérito + custas processuais. Art. 852-B – CLT -. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
- Em regra a audiência será UNA, ou seja, haverá instrução e julgamento em uma só oportunidade (princípio da concentração dos atos);
- Aberta a sessão de audiência o juiz é obrigado a tentar um acordo entre as partes, logo no começo. Art. 852-C – CLT -. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. Art. 852-E – CLT -. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
- Até 2 Testemunhas por parte – elas deverão comparecer independentemente de intimação, se ela não for eu posso pedir para que o juiz faça a intimação, porém, para isso eu preciso provar que já havia convidado, se eu não provar a audiência continua. Art. 852-H – CLT -. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
- Do ajuizamento da ação o juiz terá 15 dias para analisar a causa, porém se a audiência for interrompida o prazo se soma a mais 30 dias, devendo o juiz analisar tudo em 45 dias no total. Art 852-H – CLT - § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Tabela: Manual do Advogado 1 - Endereçamento (em regra será o local de prestação de serviço do empregado); 2 - Qualificação das partes (autor e réu); 3 - Breve síntese (jornada, local de trabalho, férias, salário e etc – dica: escreve de forma simples os pedidos também); 4 - Fundamentos (artigos, doutrinas, jurisprudências e etc); 5 - Pedido (certo e determinado com valor – deve ser líquido, se tiver mais de um pedido a gente soma todos no final e assim teremos o valor da causa - estimado) Art. 840 - CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1 o^ Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante § 2o^ Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o^ deste artigo. § 3o^ Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o^ deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
- Conceito: Ação aberta pelo empregado contra a empregadora quando esta última não o demitir, mas tornar impossível ou intolerável a continuação do contrato. São os casos onde temos descumprimento do contrato, inadimplemento de salário, recolhimento irregular do FGTS, assédio e etc. Nesta ação o que visa é a rescisão do contrato do trabalho como se fosse uma demissão sem justa causa. Teremos o caso em que o empregado terá o encerramento do seu contrato de trabalho recebendo tudo o que receberia caso a empresa o mandasse embora sem justa causa. Direito Demissão sem justa causa Pedido de demissão Demissão por acordo Demissão por justa causa Saldo Salário Sim Sim Sim Sim Aviso Prévio Sim Não 50% Não 13º Proporcional Sim Sim Sim Não Férias + 1/ proporcionais Sim Sim Sim Não Férias +1/ vencidas Sim Sim Sim Não Saque do FGTS 100% + multa de 40% Não 80% +multa de 20% Não Seguro desemprego Sim Não Não Não
- Contestação:
- Defesa onde o réu precisará apresentar defesa sobre todos os pontos levantados na inicial pelo autor;
- A Contestação poderá ser escrita e acostada aos autos até a data da audiência, no entanto, também poderá ser apresentada de forma oral durante a audiência no prazo de 20 minutos.
- Depois de decidido sobre o assunto, teremos uma nova designação de audiência que ocorrerá no lugar dado como correto. Art. 800. – CLT - Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1o^ Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção § 2o^ Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. § 3o^ Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. § 4o^ Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
- Reconvenção (prevista pelo CPC, porém, aceita nos casos em que a CLT for omissa ou quando houver lacunas)
- Conceito: contra-ataque do réu ao autor, neste caso o réu apresenta uma alegação em que ele acaba virando o autor da ação (tipo aquela carta de retorno no UNO)
- Ela deverá ser formulada no corpo da própria Contestação, mas não será obrigatório que venha precedida dessa, podendo ser apresentada apenas a reconvenção;
- A desistência ou a extinção da ação principal não encerra a reconvenção, pois ela é autônoma e continuará correndo;
- Não há impedimentos para incluir um terceiro estranho ao processo por meio de reconvenção. Art. 343. – CPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
- Segue o princípio da concentração dos atos em audiência, ou seja, tudo acontece nas audiências;
- O reclamado será citado e terá 5 dias até a data da audiência, ele pode apresentar contestação por escrito. Art. 841 – CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
- As partes precisam comparecer no dia da audiência mesmo que seus advogados não compareçam, a Reclamada poderá ser representada por preposto e com a reforma tivemos que o preposto não precisa ser funcionário da Reclamada. Art. 843 – CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. § 3o^ O preposto a que se refere o § 1o^ deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
- A audiência deverá ocorrer sempre em dias úteis, das 8h às 18h, não podendo ultrapassar de 5 horas seguidas, salvo casos de matéria urgente.
Art. 848 – CLT - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. Art. 850 – CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. Art. 851 – CLT - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão Art. 852 – CLT - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
- Saldo de Salário: Os dias trabalhados, nesta etapa iremos calcular quanto vale o dia da pessoa. Para isso, basta pegar o salário que a pessoa recebe e dividir por 30 (utilizamos como base um mês que possui 30 dias, não importando se aquele mês tem mais ou menos dias). Depois é só fazer o valor da diária, vezes quantos dias daquele mês a pessoa trabalhou.
- Multa do FGTS
- Sem justa causa a gente recebe 40% sobre o salto do FGTS que conseguimos com uma simples consulta. Resumo disponibilizado por @estagiariade.direito