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Apostila Ética - 1ª Fase OAB, Notas de aula de Ética

O estudo da disciplina de ética no exame de 1ª fase da OAB requer dos ... 2 anos (últimos anos do curso de direito) e inscrição realizada na.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Garrincha
Garrincha 🇧🇷

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APOSTILA ÉTICA 1ª FASE OAB
Prof. Rafael Novais
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Da advocacia
2.1 Da Atividade de Advocacia
2.2 Dos Direitos dos Advogados
2.3 Da Inscrição
2.4 Da Sociedade de Advogados
2.5 Do Advogado Empregado
2.6
Dos Honorários Advocatícios
2.7 Das Incompatibilidades e Impedimentos
2.8 Da Ética do Advogado
2.9 Das Infrações e Sanções Disciplinares
3. Da Ordem dos Advogados do Brasil
3.1 Dos Fins e da Organização
3.2 Do Conselho Federal
3.3 Do Conselho Seccional
3.4 Da Subseção
3.5 Da Caixa de Assistência dos Advogados
3.6 Das Eleições e dos Mandatos
4. Do Processo na OAB
4.1 Do Processo Disciplinar
4.2 Dos Recursos
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APOSTILA ÉTICA 1ª FASE OAB

Prof. Rafael Novais

SUMÁRIO

  1. Introdução
  2. Da advocacia

2.1 Da Atividade de Advocacia

2.2 Dos Direitos dos Advogados

2.3 Da Inscrição

2.4 Da Sociedade de Advogados

2.5 Do Advogado Empregado

2.6 Dos Honorários Advocatícios

2.7 Das Incompatibilidades e Impedimentos

2.8 Da Ética do Advogado

2.9 Das Infrações e Sanções Disciplinares

  1. Da Ordem dos Advogados do Brasil

3.1 Dos Fins e da Organização

3.2 Do Conselho Federal

3.3 Do Conselho Seccional

3.4 Da Subseção

3.5 Da Caixa de Assistência dos Advogados

3.6 Das Eleições e dos Mandatos

  1. Do Processo na OAB

4.1 Do Processo Disciplinar

4.2 Dos Recursos

  1. Do desagravo público
  2. Da advocacia pro Bono
  3. Sigilo do advogado
  4. Da publicidade profissional

Ressaltemos que à desejada ética não se vincula apenas ao exercício da advocacia, mas sim de toda a sociedade que se diz justa.

Em conceito teóricos, à palavra ética tem origem na Grécia antiga (derivada de ethos ) correspondendo ao conjunto de noções e princípios norteadores da moral e que deve ser aplicado na vida social e individual do ser humano. Com elevando cunho subjetivo, a compreensão de ética dependerá a análise dos elementos de justiça integrantes de uma mesma sociedade, dependendo de sua construção política.

Para fins do exame de ordem, o examinando deve ficar atento. Nem sempre aquilo que ocorre na praxe estaria correta a luz das normatizações aqui estudadas. É preciso separar os elementos práticos dos teóricos, aplicando estes últimos na prova.

Objetivando exatamente ressaltar as verdadeiras pegadinhas do exame, ao longo deste material faremos diversas inserções e observações para chamar sua atenção, utilizando-se da expressão: “yéyÉTICA”.

Aos desconhecedores, “yéyÉTICA” seria o “yé yé” (pegadinha) que poderiam prejudicar o bacharel em seu sonho de tornar-se advogado e advogadas de todo o Brasil.

Assim, de forma descontraída, convidamos todos ao estudo importante desta disciplina na 1º fase do Exame da OAB, confiando no sucesso de todos para gabaritarmos às 10 questões e realizar na sua prova a hashtag:

#yéyÉTICA

2. Da advocacia

2.1 Da Atividade de Advocacia

No artigo 1º do estatuto encontraremos os atos privativos da advocacia, dividindo-os em judiciais ( postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais) e extrajudiciais ( consultoria, assessoria e direção jurídicas).

Em outros termos, já no início do estatuto fica bem registrado aqueles atos que apenas podem ser praticados privativamente por bacharéis em direito regularmente inscritos nos quadros da OAB, respeitando os requisitos a serem estudados no art. 8º do mesmo diploma.

Ressalte-se que, os atos praticados por não inscritos na OAB instituem exercício ilegal da profissão punível nas esferas administrativas, cíveis e criminais (art. 4º, RG).

Na original redação estampada pelo artigo 1º, inciso I, da lei nº 8.906/ (EAOAB) encontrávamos a utilização da expressão “qualquer” para determinar que apenas advogados poderiam postular perante os órgãos judiciais.

Entretanto, com a proposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.127-8 houve a declaração de inconstitucionalidade desta expressão, em virtude de verdadeiras exceções ao ius postulandi do advogado previstas em lei.

Situações pontuais em que qualquer pessoa poderia postular junto ao Poder Judiciário sem a obrigatoriedade da representação por advogado.

Esclarecendo o tema, encontramos como verdadeiras exceções:

a) Impetração de Habeas Corpus (art. 1º, §1º, EAOAB): A impetração do remédio constitucional do habeas corpus não dependerá da utilização de serviços advocatícios. Tratando-se da proteção a liberdade de locomoção (preventiva ou repressiva), quaisquer pessoas poderiam valer-se deste instrumento como forma de garantia do direito fundamental de liberdade (art. 5º, LV, CF/88). Porém, sendo necessária a apresentação de recurso contra decisões tomadas nestes autos, será necessária e obrigatória à interposição por meio de advogado;

b) Juizados Especiais (art. 9º, lei 9.099/95): Em juizados especiais, desenvolvidos para descentralizar e otimizar a solução de demandas judiciais, a postulação por meio de advogado será dispensada se o valor da causa não exceder 20 salários mínimos. Trata-se de informalidade que objetiva ampliar o acesso das partes à solução de contendas, bem como desburocratizar o sistema. Para apresentação

papel será meramente consultivo, esclarecendo previamente o melhor caminho a ser realizado nos negócios da empresa ou da pessoa física.

III. Direção jurídica : Encontrados nas empresas que possuem departamento próprio para tratar de questões jurídicas, devendo seu diretor ser obrigatoriamente advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB (art. 7º RG).

#yeyÉTICA: Mesmo não existindo previsão no EAOAB, a figura do Gerente Jurídico tem previsão expressa no artigo 7º do Regulamento Geral como sendo atividade privativa do bacharel devidamente inscrito nos quadros da OAB. Seu papel se desenvolve nas funções de planejamento, controle e direção de atividades sobre assuntos jurídicos diversos, conforme determinações da alta administração, além de elaborar e acompanhar as ações judiciais de interesse da empresa que represente em face de terceiros.

Complementando o exercício da advocacia, o §2º do mesmo art. 1º do EAOAB determina que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas só poderão ser admitidos a registro em órgãos competentes quando visados por advogados, sob pena de nulidade.

Em outros termos, quando a empresa pretende adquirir personalidade jurídica terá que registrar seus atos constitutivos no órgão qualificado, sendo imprescindível o visto através de advogado, não se limitando à rubrica.

O objetivo seria a análise prévia da legalidade na constituição de empresas, tendo o profissional da advocacia o papel fundamental de analisar os respectivos contratos, mitigando futuros conflitos (art. 2º, RG).

Porém, aqui também cabe especial atenção relacionada a pontual exceção à regra.

Trata-se da previsão contida no art. 9º, §2º da Lei complementar 123/ ( lei do supersimples ), afastando a necessidade deste visto para às microempresas e às empresas de pequeno porte. A intenção, mais uma vez, foi simplificar a constituição destas formas societárias.

Exercendo papel indispensável à administração da justiça (art. 2º, EAOAB), o advogado presta serviço público e exerce função social^1 , constituindo-se seus atos em múnus público.

(^1) Para fins de prova, atente-se ao art. 2º do NCED ao determina que o advogado exerce função pública.

Nos termos do art. 3º do EAOAB, o exercício da advocacia em todo território nacional e a designação “advogado” será privativo de inscritos na OAB.

Exercem, ainda, a atividade de advocacia, os integrantes da Advocacia- Geral da União (AGU), da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, com sujeição ao mesmo estatuto, além de seus respectivos regimes próprios.

Aliás, o Regulamento Geral designa como indispensável a inscrição de tais agentes, bem como considera-os elegíveis em qualquer órgão da OAB (art. 9º, RG). A luz do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, também existe específica previsão estabelecendo respeito às suas diretrizes (art. 8º, NCED).

Ocorrendo à prestação de atividades privativas da advocacia por não inscritos, o estatuto determina a nulidade em cunho absoluto , sequer sendo permitida a revalidação por profissional devidamente inscrito. Esta nulidade também alcança o advogado impedido, suspenso ou licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível (art. 4º, EAOAB).

No exercício da profissão o advogado deverá postular, judicial ou extrajudicialmente, comprovando o mandato outorgado, salvo em casos de urgência em que poderá atuar brevemente sem tal procuração. Obriga-se, contudo, a apresentá-la no prazo prorrogável de 15 dias (art. 5º, §1º, EAOAB + art. 104, NCPC)^2.

Atente-se para os casos de procuração que exigem poderes especial, além daqueles afetos ao foro em geral (art. 5º, §2º, EAOAB + art. 105, NCPC)^3.

Tratando-se do direito de renúncia exercido pelo advogado que pretende deixar à causa, o estatuto exige formalidade especial relacionada à notificação da parte que lhe constituiu.

O advogado deverá notificar o cliente, preferencialmente mediante carta com aviso de recebimento (AR), comunicando após o juízo, e permanecerá respondendo aos autos do processo durante os 10 dias seguintes à notificação, salvo se substituído antes do termino do prazo (art. 5º, §3º, EAOAB + art. 112, § 1º, NCPC).

(^2) Para apresentação de recursos, imprescindível a apresentação de procuração. Vide súmula nº 115 do STJ. (^3) A título exemplificativo, podemos ressaltar a necessidade de poderes especiais na procuração para que o advogado possa participar de assembleias e reuniões (art. 7º, VI, d, EAOAB).

Art. 7º São direitos do advogado :

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional ;

Poderá exercer ilimitadamente à advocacia no conselho em que possui inscrição principal. Se, porventura necessitar exercer à profissão em outros estados, será indispensável a inscrição suplementar quando exceder cinco causas por ano neles.

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

A inviolabilidade mencionada neste dispositivo é relativa, pois os §§ 6º e 7º deste mesmo artigo determinam as hipóteses em que poderá ocorrer “quebra” deste direito, quando afetos ao elemento criminoso ao advogado. Assim, mandado de busca e apreensão poderá ser expedido, em decisão motivada, para cumprimento de diligências, na presença de representante da OAB.

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

Atente-se para inconstitucionalidade para incomunicabilidade do réu (art. 136, §3º, IV, CF).

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

Estamos diante de duas situações:

a) Advogado preso em flagrante por motivo ligado a profissão : O §3º deste mesmo artigo complementa determinando que tal prisão somente será admitida em caso de crime inafiançável, sendo indispensável a presença de representante da OAB para a lavratura do auto de prisão. b) Advogado preso em flagrante por motivo diverso da profissão: Seria dispensável a presença de representante da OAB para lavratura do respectivo procedimento, porém, faz-se necessária à comunicação da seccional. Essa comunicação é importante para que a respectiva seccional tome ciência do ocorrido e possa punir disciplinarmente o advogado, se for o caso.

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, na sua falta, em prisão domiciliar;

A pertinente observação sobre este inciso seria modificação trazida pela ADI 1.127-8, que declarou inconstitucional da expressão “assim reconhecidas pela OAB”. Atualmente, a sala de estado maior será definida pela administração pública (federal, estadual, municipal), e não mais pela OAB. Não havendo sala de estado maior, o advogado ficará preso domiciliarmente.

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

#yeyÉTICA: Pela leitura dos mencionados dispositivos, o advogado terá direito ao atendimento, ainda que fora do horário de expediente, desde que exista servidor para tanto. A violação destes dispositivos poderá caracterizar crime de abuso de autoridade (art. 3º, alínea j, da lei nº 4.898/65).

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

Rememorando a inexistência de vínculo hierárquico entre os agentes públicos e advogados (art. 6º, EAOAB).

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

Ainda que divergente na prática, trata-se de direito conferido ao advogado ser ouvido pelas autoridades julgadoras. Atente-se que não assiste tal direito ao estagiário , que não tem direito de despachar com o magistrado.

Com redação dada pela lei nº 13.245/16, assiste direito ao advogado examinar e acompanhar investigações (em especial na esfera penal). Aqui cabe a observação dos parágrafos 10, 11 e 12 do mesmo artigo 7º, determinado limitações de acesso aos autos sujeitos à sigilo, bem como nas investigações em andamento.

Entretanto, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir.

Sobre o tema, já o Supremo Tribunal Federal já reiterou jurisprudências, editando a importante Súmula Vinculante nº 14 , designando que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais ;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias ;

Os incisos XV e XVI serão complementados pela previsão estampada no §1º do mesmo art. 7º do EAOAB, determinando situações em que não serão autorizadas as retiradas de autos pelo advogado, notadamente:

  1. aos processos sob regime de segredo de justiça;

  2. quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

  3. até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela ;

O desagravo tem previsão no Regulamento Geral, em seus artigos 18 e 19, quando o advogado for ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB. O Conselho competente poderá promovê-lo, de ofício, a pedido do ofendido ou de qualquer pessoa, sem prejuízo da responsabilidade criminal do infrator (art.7º, § 5º, EAOAB).

Considerando-o ofensa a toda classe de advogados, não dependerá da concordância do advogado ofendido, que não pode dispensá-lo, sendo promovido a critério do Conselho. Via de regra, acontece no Conselho Seccional do lugar que ocorreu a ofensa, podendo ocorrer no Conselho Federal em três hipóteses: quando a ofensa ocorrer contra Conselheiro Federal, Presidente de Conselho Seccional e advogado, quando se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional (art. 19, RG).

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

Encontraremos maiores disciplinamentos sobre o sigilo nos artigos 35 a 38 do NCED. O advogado tem o dever de guardar sigilo sobre os fatos que soube no exercício da profissão, mesmo que o cliente expressamente lhe autorize.

Porém, esse sigilo pode ser quebrado em razão de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo ;

Apenas se o magistrado não se encontrar no respectivo juízo, não se configurando no mero atraso nas audiências que ele esteja presente. Promovendo a comunicação escrita e protocolizando, para assegurar os seus direitos e dos seus clientes.

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração : apresentar razões e quesitos;

Incluído pela lei nº 13.245/16, embora não seja obrigatória a presença do advogado no inquérito policial, existe direito assegurado.

No exercício de sua atividade o advogado terá direito a específica imunidade profissional , não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (art. 7º, §2º, EAOAB).

C) O auto de prisão em flagrante é nulo, pois advogados não podem ser presos por crimes afiançáveis.

D) O auto de prisão em flagrante é nulo, pois a presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado é sempre obrigatória.

Gabarito: A (art. 7º, IV, EAOAB)

2.3 Da Inscrição

- Requisitos

Nos artigos 8º e 9º do EAOAB encontraremos os requisitos para a inscrição do advogado, bem como do estagiário.

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

Em regra, a capacidade civil plena será adquirida quando a pessoa natural atingir a maioridade aos 18 anos completos (art. 5º do Código Civil).

Entretanto, não podemos esquecer dos casos de emancipação ( judicial, legal ou voluntária ) em que a maioridade será atingida antes desta idade (art. 5º, § único, CC). A título exemplificativo, podemos mencionar a colação de grau em curso de ensino superior quando o indivíduo torna-se bacharel em direito antes dos 18 anos.

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

A comprovação de graduação em direito será determinada, pela via ordinária, através do diploma exarado pela instituição credenciada junto ao MEC.

Contudo, considerando tramites burocráticos que afetam a celeridade na expedição deste documento, o estatuto aceita a utilização da certidão de graduação em direito.

#yeyÉTICA: A previsão estampada neste inciso deve ser complementada pela normatização do art. 23 do Regulamento Geral, ao estabelecer que a apresentação desta certidão de graduação em direito deve ser acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro ;

Os bacharéis do sexo masculino precisarão apresentar o título de eleito e a quitação do serviço militar, para eles obrigatório. Já o sexo feminino, bastará a apresentação do título de eleitor.

Quanto aos estrangeiros e brasileiros graduados fora do Brasil, o estatuto determina a necessidade de comprovação do título de graduação em instituição estrangeira revalidado, além de atender os demais requisitos (art. 8º, §2º, EAOAB).

IV - aprovação em Exame de Ordem;

Referendado pelo provimento nº 144/11 do Conselho Federal da OAB, o bacharel apenas tornar-se-á advogado se comprovar habilitação em prova nacionalmente unificada (art. 8º, §1º, EAOAB).

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

Em momento oportuno, estudaremos a diferenciação sobre os conceitos de incompatibilidades e impedimentos (art. 27 e seguintes do EAOAB).

Por hora, apenas entendam que incompatibilidade se caracteriza pela proibição total ao exercício da advocacia. Ainda que aprovado no exame de ordem, não poderá inscrever-se enquanto estiver incompatível.

VI - idoneidade moral;

Doutrinariamente conceitua-se idoneidade moral como o conjunto de qualidades que recomendam o indivíduo à consideração pública, com atributos como honra, respeitabilidade, seriedade, dignidade e bons costumes.

Comete infração disciplinar o advogado que se tornar inidôneo (art. 34, XXVII, EAOAB), sofrendo penalidade de exclusão (art. 38, II, EAOAB).

Os parágrafos 3º e 4º deste mesmo artigo 8º do estatuto complementam o estudo sobre a idoneidade moral, determinando que:

a) Qualquer pessoa poderá suscitar a inidoneidade que será declarada apenas se obter 2/3 dos votos de todos os membros do conselho competente;

b) Aquele que cometer crime infamante^4 não será considerado idôneo, salvo reabilitação judicial.

(^4) Conceituando-se como aqueles de elevada reprovabilidade social do autor, praticados com desonra, rebaixes, etc.

c) Por transferência: Realizada em casos de mudança do domicilio profissional, quando o advogado requerer junto ao Conselho Seccional onde se encontra inscrito. Pugna pela mera transferência de seu registro principal para a nova Seção que pretende atuar.

- Cancelamento de Inscrição e licença

O art. 11 aponta algumas hipóteses de cancelamento da inscrição:

I – assim o requerer ;

Ato personalíssimo, não precisa de motivo justificado.

II - sofrer penalidade de exclusão ;

Sanção disciplinar mais grave, promovido de oficio pelo Conselho (§ 1º), fazendo-se necessário ao pedido de nova inscrição, provas de reabilitação (§ 3º).

III - falecer ;

Promovido de oficio pelo Conselho competente ou mediante comunicação de qualquer pessoa.

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia ;

Passa a atuar em qualquer das atividades incompatíveis elencadas no art. 28 desse mesmo estatuto de forma definitiva.

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

Deixar de atender aos requisitos estudados anteriormente.

Já na licença encontramos o afastamento apenas temporário das atividades, listando o art. 12 do EAOAB suas hipóteses:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

Requerimento este analisado pela OAB.

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

Passa a atuar em qualquer das atividades incompatíveis elencadas no art. 28 desse mesmo estatuto de forma apenas temporária.

III - sofrer doença mental considerada curável.

Tratando-se de doença curável, nada justifica o cancelamento.

Por fim, o arrigo 14 do EAOAB trabalha a ideia de identidade profissional ao determinar que o advogado, no exercício de sua atividade, deverá indicar seu nome e respectivo número de inscrição em todos os documentos que assinar. A vedação estaria na divulgação da atividade sem indicação do nome e número de registro do profissional, bem como o registro de eventual sociedade de advogados^5.

Vamos exercitar???

Questão XIX exame Victor nasceu no Estado do Rio de Janeiro e formou-se em Direito no Estado de São Paulo. Posteriormente, passou a residir, e pretende atuar profissionalmente como advogado, em Fortaleza, Ceará. Porém, em razão de seus contatos no Rio de Janeiro, foi convidado a intervir também em feitos judiciais em favor de clientes nesse Estado, cabendo-lhe patrocinar seis causas no ano de 2015. Diante do exposto, assinale a opção correta.

A) A inscrição principal de Victor deve ser realizada no Conselho Seccional de São Paulo, já que a inscrição principal do advogado é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. Além da principal, Victor terá a faculdade de promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais do Ceará e do Rio de Janeiro, onde pretende exercer a profissão.

B) A inscrição principal de Victor deve ser realizada no Conselho Seccional do Rio de Janeiro, pois o Estatuto da OAB determina que esta seja promovida no Conselho Seccional em cujo território o advogado exercer intervenção judicial que exceda três causas por ano. Além da principal, Victor poderá promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais do Ceará e de São Paulo.

C) A inscrição principal de Victor deve ser realizada no Conselho Seccional do Ceará. Isso porque a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional. A promoção de inscrição suplementar no Conselho Seccional do Rio de Janeiro será facultativa, pois as intervenções judiciais pontuais, como as causas em que Victor atuará, não configuram habitualidade no exercício da profissão.

D) A inscrição principal de Victor deve ser realizada no Conselho Seccional do Ceará. Afinal, a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território ele pretende estabelecer o seu domicílio

(^5) Sobre a identidade profissional, vide artigos 32 ao 36 do Regulamento Geral.