Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Tributos e suas espécies, Notas de estudo de Direito Tributário

Conceitos e características dos tributos, como a compulsoriedade e a necessidade de instituição por lei. São abordadas as espécies tributárias, como impostos, taxas e contribuições de melhoria, além de suas classificações. O texto também trata do empréstimo compulsório, espécie tributária criada pela União em casos excepcionais. Por fim, são apresentadas as fontes do Direito Tributário, com destaque para as leis complementares.

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 07/02/2024

bianca-ramos-67
bianca-ramos-67 🇧🇷

5 documentos

1 / 19

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Tributos
-Conceito: é uma prestação em dinheiro, compulsória (o particular não pode
escolher se quer pagar ou não, é obrigado a pagar) e que não consiste em sanção de ato
ilícito. Seu pagamento será instituído por lei.
Art. do CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
-Princípio da “pecúnia non olet” (o dinheiro não tem cheiro): O valor pecuniário não
carrega o mau cheiro da ilicitude, ou seja, o tributo não pode ser uma sanção por ato ilícito,
mas pode ser cobrado a partir da prática de um, se eu ganhei dinheiro, eu preciso pagar,
não importa a origem do dinheiro!
-Espécies tributárias: Art. do CTN - Os tributos são impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
Imposto
-Conceito: pagamento que é cobrado do contribuinte para custear as despesas
administrativas do país, dos estados, municípios etc, como exemplo escolas, hospitais,
entre outros.
-Fato gerador: o fato gerador de um imposto independe de qualquer ação do
Estado, ele será cobrado toda vez que tivermos um particular envolvido, ou seja, o imposto
é um tributo não vinculado!
Art. 16. Do CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte. ”
-Classificação:
-Reais: devido porque o contribuinte possui a propriedade de um bem, não
interessa quem ele seja (exemplo: eu comprei um duplex e dei para um mendigo, ele
precisará pagar o IPTU mesmo sem ter condições);
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Tributos e suas espécies e outras Notas de estudo em PDF para Direito Tributário, somente na Docsity!

Tributos

  • Conceito: é uma prestação em dinheiro, compulsória (o particular não pode escolher se quer pagar ou não, é obrigado a pagar) e que não consiste em sanção de ato ilícito. Seu pagamento será instituído por lei. Art. 3º do CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Princípio da “pecúnia non olet” (o dinheiro não tem cheiro): O valor pecuniário não carrega o mau cheiro da ilicitude, ou seja, o tributo não pode ser uma sanção por ato ilícito, mas pode ser cobrado a partir da prática de um, se eu ganhei dinheiro, eu preciso pagar, não importa a origem do dinheiro!
  • Espécies tributárias: Art. 5º do CTN - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Imposto
  • Conceito: pagamento que é cobrado do contribuinte para custear as despesas administrativas do país, dos estados, municípios etc, como exemplo escolas, hospitais, entre outros.
  • Fato gerador: o fato gerador de um imposto independe de qualquer ação do Estado, ele será cobrado toda vez que tivermos um particular envolvido, ou seja, o imposto é um tributo não vinculado! “Art. 16. Do CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. ”
  • Classificação:
  • Reais: devido porque o contribuinte possui a propriedade de um bem, não interessa quem ele seja (exemplo: eu comprei um duplex e dei para um mendigo, ele precisará pagar o IPTU mesmo sem ter condições);
  • Pessoais: incide sobre algo que é inerente ao contribuinte, como exemplo temos o imposto de renda que é descontado da folha de pagamento mesmo sem o contribuinte pedir;
  • Direto: incide diretamente sobre o patrimônio de uma pessoa física (exemplo: propriedade de veículo, de imóvel, salário e etc.);
  • Indireto: incide sobre o consumo da pessoa física, embora não seja o devedor legal deste imposto, o ônus recai sobre ele (exemplo: o imposto cobrado sobre uma blusinha no shopping, os fabricantes, comerciantes, transportadores e etc. tiveram que pagar imposto durante a produção e para obter lucro com ela eu, na condição de consumidora final, preciso pagar por um imposto).
  • Espécies e Competência:
  • Federais De importação Quando você traz mercadoria de fora do país Sobre operações financeiras (IOF) Incide sobre empréstimos, financiamentos e etc. Sobre produtos industrializados (IPI) Cobrado da indústria quando o produto sai dela De renda da pessoa física (IRPF) Incide sobre a renda da pessoa física Da renda da pessoa jurídica (IRPJ) Incide sobre o lucro da empresa Territorial Rural Quando tem imóvel ou propriedade rural
  • Estaduais: Sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) Movimentação de mercadoria Sobre propriedade de veículo automotor (IPVA) Propriedade de carro Transmissão causa mortis ou doação (ITCMD) Quando receber herança ou doação
  • Municipais: Sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) Imóvel ou propriedade urbano Sobre serviços de qualquer natureza (ISS) Incide sobre empresas e profissionais prestadores de serviços

Contribuições de Melhoria

  • Conceito: espécie de tributo que pode ser cobrado quando temos uma obra pública que acaba por valorizar um imóvel. Ele será calculado com base na valorização trazida para o imóvel (o que é muito difícil de medir), e nos gastos da obra. Art. 81.CTN A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • Competência: a cobrança desta espécie de tributo é de competência comum, ou seja, qualquer ente federado poderá cobrar, ex: se quem fez a obra foi o município, ele terá competência para cobrar. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • Criação: A contribuição de melhoria poderá ser instituída por lei ordinária, lei complementar e medida provisória.
  • Fato gerador: é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública, sendo um tributo sinalagmático e bilateral (vinculada a uma ação do ente público).
  • Base de cálculo: de quanto foi a valorização e não o valor total do imóvel, ou seja, diferença entre o valor atual e o antigo.
  • Limites: individuais, o quanto de valorização foi trazida para cada imóvel, e o limite global, o quanto foi gasto com a obra no total. Art. 82. – CTN - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

  • O valor cobrado dos contribuintes não pode ultrapassar o total gasto na obra, não pode ultrapassar o teto.
  • Quem paga? Art. 123 CTN, quem paga é o proprietário e não o inquilino. As convenções particulares podem ser reavidas na esfera cível. Empréstimo Compulsório
  • Conceito: espécie tributária que só pode ser criada pela União, devendo ser utilizada de forma temporária sem necessária à sua criação por lei complementar. Art. 148. Da CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • Destinação: o empréstimo compulsório será cobrado toda vez que tivermos despesas extraordinárias de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. Também será cobrado nos casos de necessidade de investimento público urgente e de relevante interesse nacional.
  • Peculiaridades: ele é forçado, compulsório (por ser um tributo), mas também é restituível, ou seja, o Estado pegou, mas ele vai precisar devolver depois, e com correção monetária necessária. Eles deverão ter uma aplicação dos recursos recolhidos, vinculada às despesas que fundamentaram sua instituição. Art. 15. Do CTN - Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - Guerra externa, ou sua iminência; II - Calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

instituir tributos que lhe forem exigidos, conferir uniformidade ao regramento e estabelecer critérios especiais de tributação com objetivo de prevenir desiquilíbrio da concorrência.

  • Lei ordinária (a principal fonte de CRIAÇÃO ou MAJORAÇÃO de tributos, prevê a descrição das respectivas hipóteses de incidência do tributo, as infrações, obrigações acessórias e etc);
  • Medida Provisória (legislação temporária que obrigatoriamente deve ser convertida em lei - o tributo criado ou majorado por ela começa a valer na data de publicação da MP, sempre respeitando o princípio de anterioridade – o que dificulta um pouco) - tem duração de 60 dias com prorrogação de + 60 dias devendo ser convertida em lei para que tenha efeito;
  • Lei delegada (o Poder Executivo tem o direito de pedir ao Legislativo para que ele crie uma lei. Igual a MP mas a diferença é que a MP você não precisa pedir permissão, por isso essa está um "desuso");
  • Decreto Legislativo (é utilizado pelo Congresso para aprovar tratados internacionais que versem sobre o assunto);
  • Resolução do senado federal (O senado representa os estados - O senado que regula alíquota MÁXIMA nos casos TCMD e MÍNIMA nos casos de IPVA e ICMS por resoluções - exemplo do emplacamento e da tributação sobre herança que era 40%);
  • Tratado e convenções internacionais (Tudo o que versar sobre o assunto tributário e vier de outros países, deve ser aprovado por Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional)
  • Secundárias (administrativas)
  • Ato Normativo (poder regulamentar, criar por decreto um sistema de fiel execução de lei já existente, meramente procedimental para facilitar ou até garantir que as coisas aconteçam – atos com normas destinadas a orientar os órgãos públicos quanto a interpretação e aplicação das leis);
  • Decreto (procedimental também, tem como objetivo disciplinar as fiscalizações e arrecadações);
  • Instruções (por meio delas que as autoridades irão traçar suas orientações aos órgãos públicos acerca da interpretação e aplicação das leis tributárias que lhes couber efetuar);
  • Costume (interpretação legal dada dentro da administração pública, podemos encontrar jurisprudência também);
  • Convênio (firmado entre os entes políticos, podendo ser introduzido por decreto legislativo).
  • Competência Tributária
  • Conceito: aptidão para criar, instituir, majorar ou isentar tributos, é dado pela Constituição para os entes federativos e tem por objetivo garantir que os entes federados tenham autonomia financeira;
  • É também um meio de defesa dos contribuintes para impedir que todos os lugares tributem a mesma coisa, evitando assim o que chamamos de múltipla incidência;
  • Só a Constituição Federal pode conferir ou limitar a tributação, ela não cria, apenas confere aos entes o poder de tributar. Mas antes precisamos de uma lei para instituir o tributo para que o ente possa começar a tributar.
  • A pessoa que criar pode fazer tudo, aumentar, diminuir, perdoar dívidas e etc, mas isso não quer dizer que ela não possa delegar as funções de cobrança e fiscalização para terceiros.
  • Competência X Capacidade: A capacidade envolve arrecadar e fiscalizar as contribuições tributárias e pode ser transferida de um ente para outro. Já a competência é anterior à criação do tributo e não pode ser transferida, é se ordem constitucional.
  • Competência tributária e para legislar: A tributária é para criação dos tributos e a de legislar está prevista no art. 24 da CF e prevê a criação de leis que versem sobre o assunto.
  • Classificação das competências
    • Privativa: somente o ente titular pode instituir o tributo, não se admitindo renúncia ou delegação. Pode ser chamada de exclusiva também.
  • Comum: aquela em que mais de um ente pode instituir um tributo (ex. contribuição de melhoria)
  • Residual: somente a União possui competência residual em matéria tributária o que permite a criação de outras contribuições sociais que não estejam previstas na CF, vedado o uso de fato gerador e base de cálculo de contribuições já existentes. Art. 154.CF A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Cumulativa: no território federal os estaduais e os municipais serão de competência da união de forma cumulativa; Art. 147. CF. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
  • Extraordinária: Art 154, II, CF - imposto extraordinário cobrado em caso de guerra, compete apenas à União de forma a aumentar a receita. A União também pode escolher o fato gerador. Art, 154 CF II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • Princípios Tributários
  • Formais:
  • Legalidade: não existe tributo se não estiver previsto em lei, reserva legal. Exceções: impostos e tributos extrafiscais (que existem para regulamentar o equilíbrio da estabilidade econômica ou financeira do Estado); Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
  • Irretroatividade: serve como segurança jurídica para o contribuinte já que a lei tributária não poderá retroagir, ou seja, seus efeitos atingirão apenas o futuro. Trazendo

mais para o direito tributário temos que não poderá ser cobrado tributo por um fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que o instituiu. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Exceção: será possível cobrar tributo para casos do passado quando expressamente previsto em lei, desde que benéfica ao sujeito passivo (contribuinte). Art. 106. CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • Anterioridade: Nenhum tributo poderá ser cobrado antes que se tenha decorrido o prazo de 90 dias da data de publicação da lei que o instituiu. Um entendimento do STF nos diz que este princípio não se aplica a casos de manutenção de alíquota, cabendo apenas à criação e majoração do tributo. Art. 150, CF, III - b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
  • Progressividade: com este princípio temos que quanto maior for o acréscimo de patrimônio do contribuinte, maior será a sua capacidade de contribuir, e com base nisso, sua cobrança de imposto será mais onerosa progressivamente. Em outras palavras, quanto mais dinheiro eu tiver, maior será minha base de cálculo e maior será a minha contribuição.
  • Na prática a aplicação deste princípio não é muito eficaz por conta dos princípios da generalidade e universalidade (pesquisar). Art 153, CF, § 2º O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
  • Vedação ao confisco: existe como método de limitação, proibindo as exigências que não são razoáveis, impedindo excessos. Art. 150, CF, IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
  • Liberdade de tráfego: visa garantir a liberdade de locomoção no território nacional, ou seja, fica vedada a cobrança de tributos por locomoção de pessoas e bens (salvo os pedágios).
  • Em outras palavras este princípio visa impedir barreiras fiscais entre estados e municípios. Art. 150, CF, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Princípio Resuminho Legalidade Só posso cobrar aquilo que está previsto em lei Anterioridade Só posso cobrar depois de 90 dias Igualdade Todos os contribuintes são tratados da mesma forma (salvo imunidade e isenções) Capacidade Quem tem mais, contribui mais Seletividade Quanto mais essencial o produto, menor será o seu tributo Progressividade Quanto mais dinheiro eu tiver, mais eu vou ter que pagar

Liberdade de Locomoção Não posso cobrar para que as pessoas se locomovam pelo país (salvo pedágios) Vedação ao confisco Veda a cobrança de excessos Irretroatividade A lei tributária não atinge fato do passado, não podemos cobrar tributo por um fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que o instituiu.

  • Imunidades:
    • Imunidade Recíproca: é a imunidade dada aos 4 entes federativos (união, Estados, DF e Municípios), do qual ele dispõe que eles não podem cobrar imposto um do outro.
    • Ela também se estende para autarquias e fundações. As empresas públicas e Sociedade de Economia Mista, como regra, são exploradas da atividade econômica e não recebem essa imunidade. Art. 150 CF, VI - a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. ”
    • Imunidade sobre templos de qualquer culto: proteção a liberdade religiosa e aos locais de culto previsto no artigo 5º da CF. Independente da religião, os templos terão imunidades de impostos sobre patrimônio, renda e serviços, desde que todo o dinheiro auferido seja revertido na finalidade da instituição
    • Súmula 52 e 724 do STF “Uma igreja pode comprar vários imóveis no bairro, eles podem ser locados para terceiros. Se 100% do valor dos alugueis forem revertidos para a finalidade da instituição eles continuam com imunidade. ” Art. 150 CF, VI - b) templos de qualquer culto;
  • Vigência: quando passa a exigir os direitos e obrigações daquilo que foi validado, é a que passa a obrigar.
  • Vigência no espaço: a legislação tributária vigora no país, sendo a regra a territorialidade (ex: lei tributária municipal só vai valer naquele município), podendo valer fora dos respectivos territórios desde que nos limites que lhe reconheçam extraterritorialidade. Art. 102. – CTN - A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham está ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
  • Vigência no tempo: a vigência de uma legislação tributária será indicada expressamente e deve ter um prazo razoável para amplo conhecimento.
  • Se não tiver prazo expresso a lei começa a vigorar depois de 45 dias de publicada oficialmente Art. 1º - LINDB - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Art. 103. – CTN - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação (expedidos pelas autoridades administrativas); II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação (decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas); III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista (convênios celebrados entre União, Estados, DF e Municípios).
  • Vigência e Anterioridade – Seria vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu e aumentou. Art. 104. – CTN - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte (não importa a data em que foram publicados) àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
  • Aplicação: fazer valer no mundo concreto, as leis tributárias.
    • Aplicação e irretroatividade: Eu aplico sempre para frente, não posso retroagir com a aplicação da lei. Os casos pendentes são os iniciados antes da existência daquela previsão e encerrados depois da existência dela, neste caso teremos a aplicação da lei nova. Art. 105. – CTN - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
  • A lei só poderá retroagir nos casos previstos em lei. Art. 106. – CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • Em termos de penalidade e infração: uma observação importante é que NÃO SE APLICA A TRIBUTO. Poderá retroagir quando o ato não estiver definitivamente julgado quando
  • Deixar de ser definido com infração, aplicado mais a obrigações principais;
  • Quando deixar de ser tratado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, aplicando-se a obrigações acessórias;
  • Quando comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática.
  • Interpretação e Integração da Legislação Tributária Art. 107. – CTN - A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
  • O juiz deverá aplicar os casos de método de integração nos casos de lacuna na lei. Art. 108. – CTN - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia (aplicar um dispositivo de outro norma referente a casos semelhantes àquele); II - os princípios gerais de direito tributário (anterioridade, vedação de confisco e etc); III - os princípios gerais de direito público (princípios não específicos de determinado ramos do direito, ex o da supremacia e indisponibilidade do interesse públicos); IV - a equidade (devo buscar uma solução mais branda e humana que atenda melhor ao sentido de benevolência e justiça, ou seja, uma solução mais justa ao caso concreto). § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Resumo disponibilizado por @estagiariade.direito