Baixe Conceitos e espécies de procedimentos no Direito Processual Civil e outras Notas de estudo em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity!
- Conceito: O processo seria um instrumento abstrato que engloba os autos (os atos processuais que materializam o processo em seus volumes) (entendimento de Marcus Vinicius);
- Processo X Procedimento: apesar de muito parecidos, esses termos nos trazem conceitos diferente. Como exposto acima o processo seria um instrumento abstrato (a alma), enquanto o procedimento seria o modo como a sequência dos atos deve ser tomada (corpo).
- “Só existe processo quando a sequência de atos do procedimento é praticada no exercício de Direitos e deveres de uma relação jurídica existente e válida. ”
- Espécies de Procedimento:
- Comum: É a regra do Código de Processo Civil, será aquilo que chamamos de processo de conhecimento, dividido em 5 fases, postulatória, saneadora, instrutória, decisória e liquidatária. Este tipo de procedimento resolve boa parte dos processos, mas para casos mais específicos precisamos de um procedimento especial.
- Especial: É a exceção do Código de Processo Civil, existe para atender as peculiaridades de alguns casos materiais. Mesmo com procedimento especial, se observamos uma lacuna na lei, poderemos aplicar as regras do procedimento comum (desde que compatíveis). O que faz um procedimento ser especial é o que veremos a seguir!
- Espécies (com base na estrutura)
- Genuinamente especiais: são aqueles procedimentos que são verdadeiramente diferentes de um procedimento comum, em todas as suas fases, como é o exemplo de um processo de inventário, que segue um procedimento próprio;
- Falsos especiais: São aqueles procedimentos que até se iniciam de forma diferente, mas que depois de iniciados passam a seguir a estrutura de um procedimento comum. Há então uma mistura de procedimentos, como é o exemplo da ação de consignação em pagamento.
- Técnicas para especialização do procedimento (como tornar um procedimento comum em um procedimento especial) a) Regra especial de competência: qual juízo será competente para julgar aquela causa? Em uma ação possessória, por exemplo, a ação deverá ser proposta no foro de onde estiver o imóvel; b) Iniciativa: quem poderá propor aquela ação? Temos ações que podem ser requeridas de ofício, é o caso dos procedimentos de jurisdição voluntária (casos onde o Estado substitui a atividade das partes, não podendo haver lide e não gerando coisa julgada) c) Prazos diferentes: Podemos ter prazos mais curtos e prazos mais longos; d) Atos Diferenciados: Serão os atos que só poderão ser tomados nesses casos especiais, como exemplo, o depósito prévio na ação de consignação em pagamento ou as audiências de justificação prévia nas ações possessórias. Se você observar, não verá esses atos em outras ações se não nessas; e) Possibilidade de Liminar: desde que tenhamos requisitos específicos como nos casos das ações de alimentos; f) Limitação da cognição: A cognição será toda e qualquer técnica utilizada pelo Juiz para formar juízos de valor acerca das questões apresentadas. Aqui podemos limita-las quanto a matéria (o que pode ser alegado), quanto a prova (quais tipos de prova são cabíveis).
- Conceito: Uma ação de caráter dúplice seria aquela ação onde autor e réu ocupam, ao mesmo tempo, os dois polos da demanda, ou seja, não conseguimos distinguir quem é o autor e quem é o réu. Há, portanto, uma unidade de pretensões das partes.
- Art. 539 CPC - § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
- Judicial (por recusa ou obstáculo do Credor): este procedimento é utilizado nos casos de obstáculo ou recusa do credor. A competência para esta ação será o foro do local do pagamento ou de eleição previsto em contrato. Aqui o objeto pode ser dinheiro em quantia certa ou uma coisa.
- Procedimento: Entre com Petição Inicial informando a recusa e pedindo para que o depósito feito no banco seja reaproveitado ou, caso não tenha sido feito depósito, se o juiz deferir o pedido, o autor terá um prazo de 5 dias para realiza-lo sob pena de indeferimento. Com o depósito realizado o credor terá será intimado e terá 15 dias para levantar o depósito ou contestar*. Se for alegada a insuficiência o autor tem 10 dias para completar o valor depositado.
*O depósito é o requisito mais importante do processo, sem ele, não tem processo! **Na ação de consignação em pagamento cabe caráter dúplice, porém, só será admitido nos casos de insuficiência do depósito, caso contrário, o réu deverá apresentar reconvenção.
- Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ; II - A citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito. Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - Foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - O depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
- O depósito inicial deverá ser feito em 24 horas e no caso de insuficiência o complemento deverá ser feito em até 5 dias com um acrescido de multa de 10%. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. * *No caso de consignação em pagamento de alugueis o depósito deve ser feito na data do vencimento e o limite será a sentença. Essa ação poderá ser proposta toda vez que há a gerência de um negócio alheio, exemplo, eu tenho uma lanchonete e vou viajar por 3 meses, neste período eu deixo minha lanchonete aos cuidados da minha melhor amiga. Assim que eu retorno poderemos ter uma ação de exigir contas para que ela me mostre tudo o que entrou e saiu no período que estava fora.
- Esta ação pode ser proposta tanto pelo dono do negócio quanto pelo terceiro que tomou conta.
- Competência: O local do negócio que foi administrado
- Procedimento: Teremos a petição inicial, a citação do réu para que ele apresente as contas ou contestar no prazo de 15 dias, depois da contestação entraremos em um procedimento comum (analise de provas e etc.) até a decisão que julgar procedente a prestação de contas por conta do réu que deve presta-las em 15 dias. Caso seja omisso o autor poderá prestar as contas estimando os dados e o réu não poderá impugnar essas contas.
- Também possui duas fases a depender do comportamento do réu: 1ª fase: Nesta fase a única coisa em pauta será o dever de prestar contas, se esse o réu prestar as contas o processo será simplificado, até uma decisão de mérito que condena o réu a prestar as contas (contra essa decisão cabe agravo de instrumento, ela não põe fim a fase cognitiva); 2ª fase: Seria uma fase de apuração das contas prestadas, visa apenas julgar as contas prestadas, podendo haver impugnação e a ação de um perito. Nesta fase também poderemos ter o caráter dúplice da ação. Se encerra em sentença com força de título executivo judicial (contra ela cabe apelação).
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
- Ação de reintegração de posse: ação que podemos propor toda vez que tivermos esbulho, ou seja, invasão de propriedade que impede o exercício de posse. Exemplo: eu tenho uma casa e ela é invadida por um casal que passa a morar ali, impedindo que eu, dona da casa, entre.
- Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - A sua posse; II - A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
- Classificação das posses:
- Justa: a posse pode ser justa quando eu tenho direito a aquela casa, por exemplo. Ela não repugna ao Direito;
- Injusta: a posse será injusta toda vez que for adquirida por meio do uso de força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade). Será uma posse viciada.
- Peculiaridades:
- Há a possibilidade de cumulação de pedidos sem sair do procedimento especial; Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - Condenação em perdas e danos; II - Indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - Evitar nova turbação ou esbulho; II - Cumprir-se a tutela provisória ou final.
- No curso do processo, até ele acabar, não poderá as partes discutir a posse entre elas, visando dar autonomia ao direito de posse; Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
- Há a possibilidade de liminar nas ações de força nova (ações de força nova são as ajuizadas antes da violação passar de 1 ano e 1 dia;
- Todos os invasores serão réus, os que forem possíveis de identificar serão citados por Oficial de Justiça e os que não serão citados por edital. Art. 554 CPC - § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
- Também há a possibilidade de exigir caução toda vez que o autor pedir por liminar. O objetivo desta caução é permitir que as coisas voltem ao estado anterior caso a liminar seja revogada. O valor da caução será fixado pelo juiz levando em conta o que estiver envolvido no processo.
- Competência o foro de onde estiver o imóvel (competência absoluta).
- Procedimento: Petição inicial com possibilidade de liminar e ou audiência de justificação (serve para produzir prova oral e provar os requisitos para conseguir a liminar), citação do réu, contestação em 15 dias contados da juntada da citação ou decisão da liminar ou audiência prévia com participação do réu), teremos a possibilidade de réplica, despacho saneador, audiência de instrução ou decisão, a sentença será executiva lato sensu, ou seja, são executadas de ofício pelo juiz no mesmo processo.
- Conceito: Seria um atalho processual, baseado em uma tutela de evidência (é muito óbvio que eu tenho direito a isso). Essa ação faz com que a pessoa possa receber um dinheiro, um bem, um imóvel, de uma forma mais rápida, sem precisar passar pelo trâmite burocrático completo.
- Requisitos: 1 - Prova literal da obrigação* (uma prova escrita ou oral que já esteja documentada); 2 - Réu capaz. *Nessa ação nós teremos o benefício de, mesmo que o título tenha prescrevido ou falte alguma coisa para que ele possa ser executado, a gente poderá entrar com essa ação.
- Procedimento: o autor entra com pedido de monitória e o juiz deverá analisar o pedido, se o direito do autor for evidente o juiz determina o mandado monitório (mesmo sem a citação do réu), depois de determinado, abre-se o prazo de 15 dias para que o réu cumpra a obrigação. O réu pode concordar e cumprir a obrigação (se cumprir ele fica
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção a reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
- Conceito: Podem ser utilizados toda vez que alguém sofrer constrição ou ameaça de constrição indevida, ou seja, toda vez que o titular sofrer (ou for ameaçado de sofrer) de perder a faculdade de dispor livremente sobre a sua coisa, sendo exemplos: penhora, arresto, sequestro e etc.
- O titular que sofre ou é ameaçado de sofrer, não deve ser parte do processo, ou seja, ele será um terceiro.
- Ela será proposta de forma incidental ao processo principal ao qual o há a constrição, criando um processo autônomo de procedimento especial, objetivando evitar ou desfazer essa constrição.
- Procedimento: o terceiro titular daquele bem entra com petição inicial e o juiz poderá conceder liminarmente, suspendendo ou cedendo a constrição, designar uma audiência e justificativa prévia ou determinar a intimação* do réu. O réu terá 15 dias para contestar. Teremos a fase instrutória e o processo se encerra com sentença. *Em regra, um processo novo exige a citação do réu, mas como nesse caso o processo é incidental a gente já supõe que o réu esteja citado, portanto, nós apenas intimamos pela pessoa do adv. Só precisaremos intimar caso o réu não tenho advogado constituído no processo principal. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - O adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - O credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
- Requisitos: um processo principal pendente, um terceiro.
- Competência: o juízo em que está o processo principal em apenso. Ela será julgada primeiro pelo juiz. “Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. ”
- IMPORTANTE: Se for antes da audiência no processo principal não haverá suspensão, o processo só será suspenso se a oposição for proposta depois que houve audiência no principal. “Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. ”
- Se eu entrei com ação contra A e B e A reconheceu o meu pedido, a ação passa a seguir só contra B “Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. ”
- Trata-se de ação prejudicial à demanda primitiva pois, se a oposição for julgada procedente, significa que a coisa ou o direito controvertido pertence ao oponente. Resumo disponibilizado por @estagiariade.direito