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- Conceito: um contrato civil que tem por objetivo estabelecer comunhão de vidas, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Ele se inicial quando ambas as partes manifestam, perante o juiz ou a uma pessoa responsável (padre por exemplo), a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal. Art. 1.511. CC - O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Art. 1.514. CC - O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
- Fases: Pode ser cível e será realizado apenas no cartório ou, também, pode ser no religioso, porém este deve obedecer aos mesmos requisitos do casamento civil, sendo eles, a necessidade de habilitação e, após ela, o casal terá 90 dias para realizar a celebração, após este prazo deverá ser feita uma nova habilitação; Art. 1.516. CC - O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
- Sendo assim temos que o casamento possui duas fases, a primeira seria a habilitação e a segunda seria a celebração, não havendo casamento valido sem habilitação!!
- A celebração poderá vir antes da habilitação, porém, da data da celebração o casal terá 90 dias para regularizar este casamento. Art. 1516 - § 1 o^ O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2 o^ O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro
civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
- Capacidade: Não pode haver casamento onde um ou mais dos cônjuges não tenham atingido a idade núbio, ou seja, a idade apta para se casar. Neste caso temos que a idade núbio é de 16 anos. Se um deles ou os dois tiverem de 16 a 18 anos, eles podem se casar, mediante autorização dos pais ou responsáveis. Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
- Caso tenha autorização de só um dos pais ou responsável, nos momentos de divergência quanto ao assunto, esse caso poderá ser levado a juízo e ele fará a decisão se a criança casa ou não; Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá- la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
- Não há idade máxima para se casar, porém, caso uma pessoa tenha 70+ será necessário que o casamento ocorra, obrigatoriamente, em regime de separação de bens para evitar possíveis golpes; Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. § 1 o^ O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz. § 2 o^ Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
- Impedimentos: Casais que NÃO podem se casar, de acordo com a lei. Art. 1.521. Não podem casar:
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
- Se você contrair casamento mesmo sabendo do impedimento, teremos então o crime do art. 237 do Código Penal. Art. 237 CP - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano.
- O juiz precisará nomear 2 médicos para averiguar se há ou não impedimento, e caso esses dois não cheguem a um acordo o juiz poderá nomear um terceiro.
- Dado o atestado médico, se constar que é impeditivo não teremos casamento.
- O CASAMENTO QUE TIVER CAUSAS IMPEDITIVAS NÃO SERÁ VÁLIDO.
- Causas suspensivas: aqui nós não teremos um impedimento do casamento, ele ocorrerá, porém, teremos uma limitação no regime de bens do casal, visando evitar que esse povo se case (“eu não vou impedir, mas não deveriam estar se casando”).
- Essa limitação será a obrigatoriedade da aplicação do regime de separação de bens, visando a proteção do patrimônio do casal. Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
- O CASAMENTO QUE TIVER CAUSAS SUSPENSÍVAS SERÁ VÁLIDO!
- Qualquer parente em linha reta ou 2º grau, de qualquer uma das partes, poderá alegar a existência de causas suspensivas.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
- Aqui também teremos a opção de a pessoa alegar que não há prejuízo, porém, a parte precisará provar a inexistência de risco. Art. 1523 - Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando- se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
- Provas do Casamento: após realizado o casamento, este será provado pela certidão de registro, e caso ela seja perdida será aceita qualquer outra espécie de prova. Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
- Invalidade do casamento
- Nulo X Anulável: Nulo será tudo aquilo que não produz efeito desde o começo, ou seja, se eu casei com alguém que não podia, esse casamento não produziu nenhum efeito jurídico e tudo o que aconteceu durante ele não tem validade.
- Anulável é tudo aquilo que pode parar de produzir efeitos em algum momento, ou seja, eu casei com alguém que não devia, se alguém alegar essa causa suspensiva o meu casamento para de produzir efeitos. O que eu consegui durante este casamento tem validade.
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares. Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557. Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; (do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento); II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; (a pessoa não era padre e nem juiz de paz); III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; (quando a pessoa não cumprir os estes deveres do casamento) IV - quatro anos, se houver coação. § 1 o^ Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes. § 2 o^ Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração. Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. § 1 o^ Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2 o^ Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer
a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade. Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa- fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
- Espécies de casamento:
- Em caso de moléstia grave: quando uma das partes está MUITO doente, o casamento pode ser feito onde está a pessoa. Ex: Quero me casar com uma pessoa que está internada no hospital em decorrência de um câncer. O casamento poderá ser realizado dentro do hospital e deverá ter testemunhas e registro, tal qual um casamento normal. Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. § 1 o^ A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir- se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. § 2 o^ O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
- Nuncupativo: quando uma das partes está em risco de morte e não dá tempo de chamar o celebrante (nesse caso precisa de 6 testemunhas para que seja reconhecido em juízo). Ex: a pessoa sofreu um acidente e está com poucos minutos de vida, aqui poderemos ter o casamento realizado por uma pessoa que, originalmente, não tem capacidade para realizar, desde que estejam presentes 6 testemunhas e seja levado para registro o mais rápido possível. Art. 1.542. § 2 o^ O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
- Por procuração: quando a pessoa está presa ou em outro país por exemplo. Ex: Meu marido está preso e eu quero me casar com ele, para não precisar movimentar vários policiais para o dia do casamento, será apresentada uma procuração e a pessoa nomeada fará as vezes do preso no dia do casamento.
- Contrato de convivência: será igual o pacto antenupcial, irá regulamentar de modo particular os efeitos da convivência e o patrimônio do casal, podendo versar sobre cláusulas existenciais, desde que estas não violem o princípio da dignidade.
- Conceito: é um ato onde os nubentes irão dispor sobre o regime de bens que irá vigorar no casamento e também poderá versar sobre cláusulas existenciais, deste que não violando o princípio da dignidade humana. Exige forma prescrita em lei e está condicional à realização do casamento.
- Forma: ele deve se dar por escritura pública e para começar a ter efeitos perante terceiros deve ser registrado pelo oficial de registro de imóveis do domicílio dos cônjuges. Não observado estes requisitos o pacto não estará válido e o regime de bens aplicado será o da comunhão parcial de bens.
- Capacidade: os nubentes devem ter idade suficiente para se casar (16 anos +), mas caso ele seja feito por menor ele deverá ser aprovado pelos representantes legais, salvo em casos de obrigatoriedade de aplicar o regime de separação de bens. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
- Se ficar comprovado que ao tempo do pacto tiver coação, dolo ou erro ele não será válido. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
- Conceito: é um conjunto de regras que tem por objetivo regular os bens que forem constituídos, tanto na constância do casamento, quanto antes dele. Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1 o^ O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
- Momento: o Regime de bens deve ser escolhido antes da celebração do casamento através do pacto antenupcial, mas ele pode ser alterado depois da celebração. Ele começará a valer a partir da data do casamento. Art. 1.639 § 2 o^ É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
- Caso o casal não consiga se decidir ou não tenham interesse em escolher um regime de bens, a regra será o da comunhão parcial. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
- Formas: Existem os regimes previstos em lei (comunhão parcial, universal e etc), e os obrigatórios (dependendo de alguma situação, você será obrigado a seguir aquele regime, como veremos a seguir), mas eu também posso criar um regime totalmente personalizado. Art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
uno pessoal (trabalho, instrumento, livros), os proventos do trabalho de cada um e pensões também não comunicam. Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam- se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub- rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
- Este é o regime legal, ou seja, o previsto em lei para os casais perdidos. Se você não escolher nenhum tipo de regime, o regime de comunhão parcial será aplicado.
- Resumindo: os bens que você tinha antes do casamento são só seus, os que você adquiriu na constância do casamento de forma onerosa (pagando) serão divididos entre os dois (50% para cada um).
- Conceito: todos os bens que o casal já tiver ou vier a ter na constância do casamento serão comunicados, ou seja, tudo que era e será seu (antes e depois do casamento), será dos dois, 50% de cada.
- Não serão comunicados o FGTS, o salário, a rescisão e bens com cláusula de incomunicabilidade (geralmente adoção e coisas nesse sentido) Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
- Conceito: cada um terá o seu patrimônio próprio e poderá lidar com ele da forma que quiser, ou seja, terá autonomia para dispor de seus bens. Porém, ao ter a dissolução do casamento, teremos que observar os aquestos (aquilo que foi adquirido de forma onerosa na constância do casamento)
- Como funciona? Quando tivermos a separação, será feita uma avaliação quanto ao valor de tudo aquilo que eles conquistaram na constância do casamento. Este valor deve ser pago no formato de 50% para cada um. Se forem bens imóveis ou móveis deverá ser promovida a venda e dividido o valor, só podemos pagar em dinheiro aqui. Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
- Vinculo matrimonial: o melhor conceito de vinculo matrimonial seria a reunião de todos os direitos e deveres dos cônjuges previstos em lei. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
- Sociedade Conjugal: quando casamos temos a criação de uma sociedade conjugal que só poderá ser encerrada nos casos de morte, nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio. Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. § 1 o^ O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
- Divórcio
- Divórcio direto: é quando eu já estou separada de fato a mais de dois anos e por isso teremos o entendimento de que estou divorciada. Ele pode ser litigioso, ou seja, requerido judicialmente perante o juiz, ou consensual, podendo ser extrajudicial, em cartório, desde que não tenha menores e nem brigas.
- Divórcio indireto: se dá pela conversão, ou seja, eu me separo judicialmente e, depois de um ano nessa situação, eu tenho o direito de pedir a convolação da separação em divórcio. Hoje nós não usamos muito porque o direito atual permite que você entre com pedido de divórcio direto.
- Quando eu quero extinguir o vínculo conjugal. Se os dois estiverem de acordo nós teremos uma jurisdição voluntária, o casamento acaba ali mesmo. Porém, se só uma das partes pedir a conversão nós teremos um litígio e precisaremos de um processo (jurisdição litigiosa).
- Efeitos do divórcio: dissolução da sociedade, do vínculo, do regime de bens e direitos sucessórios. A pessoa pode se casar de novo e surge o direito de pedir alimentos. Corre também a perda do direito em usar o nome do outro (se comprovada a culpa).
- Separação
- Separação Judicial: o casamento fica “suspenso”, as partes ainda podem reatar o casamento com uma simples petição nos autos.
- Quando tivermos o consenso das partes poderemos ter uma separação amigável, podendo ser requerida pelas vias extrajudiciais, pedindo apenas a homologação do juiz, desde que não tenha menores e nem brigas.
- Separação sanção: quando um dos nubentes souber que o outro quebrou um dos fundamentos previstos no art. 1.523 do CC. Eu atribuo a culpa do término a essa pessoa e se ficar comprovada a pessoa não poderá usar o nome do outro. Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
- Fecundação homóloga é quando eu possuo o material genético de ambos os pais, se acontecer de ter material genético só de um (barriga de aluguel por exemplo), a fecundação será heteróloga.
- Barriga de aluguel é ilegal? Não há legislação que proíba, porém, existe uma norma no conselho de medicina que fala que o doador deve ser um parente da família, até o quarto grau e, já que se trata de uma doação, não poderá ser remunerado.
- Caso: Você contratou Maria pela internet para fazer barriga de aluguel, os meses foram passando e quando a criança nasceu, Maria se recusou a entrega-lo. Você poderia resolver isso em juízo? Até poderia, mas o problema está no entendimento da maioria dos tribunais em não executar este tipo de contrato, logo, você acabaria não ganhando esta ação. Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597. Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade. Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação. Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
- Caso: o pai descobre, depois de 5 anos cuidando do menino, que este não era seu filho. Ele poderá discutir isso em juízo? Sim! Se tivermos a comprovação de erro ou falsidade o cara pode propor uma ação negatória de paternidade (ação de conhecimento)
- Nos casos onde houve adoção ou inseminação artificial o cara não pode propor essa ação, pois não há como negar que ele é pai! Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. Resumo disponibilizado por @estagiariade.direito