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Apostila geral, de direitos das obrigação
Tipologia: Transcrições
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Não perca as partes importantes!
Prof. Andréa de Benedetto Silva
DIREITO CIVIL
-^ OBRIGAÇÕES 2
OBRIGAÇÕES - CONCEITOS Relação jurídica transitória entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo), cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais (TARTUCE, 2020 ). As relações jurídicas obrigacionais são complexas (sinalagmáticas). Cada parte tem, ao mesmo tempo, direitos e deveres. Sinalagmático: de origem da palavra grega "synnalagmatikos", significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Cada parte condiciona a sua prestação a contraprestação da outra. Em direito, o melhor exemplo para a existência deste instituto é o contrato bilateral (venda e compra). DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES
FONTE: Gonçalves, Carlos R. Direito civil 1 - Esquematizado: parte geral - obrigações - contratos.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
São os sujeitos da obrigação.
Está ligado ao objeto da obrigação.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS Elementos Objetivos Ativo Credor Passivo Devedor Subjetivos Imediato Prestação Positiva Dar Fazer Mediato Prestação Negativa Não Fazer Imaterial Vínculo Jurídico Responsabilidade patrimonial do devedor
FONTES DO DIREITO Negócio Jurídico Ações ou omissões decorrentes da vontade humana que tem seus efeitos determinados na lei minimamente na lei, mas as partes possuem maior amplitude para dispor sobre o objeto da relação. É um ato de autonomia privada. Atos Ilícitos Quando ocorre um enriquecimento sem causa ou um abuso de direito. Ver arts. 186 e 187 CC Responsabilidade Civil Obrigações decorrentes de danos à pessoa ou ao patrimônio alheio. A culpa (lato sensu) subdivide-se em dolo (intenção) e culpa (stricto sensu): negligência, imprudência e imperícia.
DIREITO CIVIL
-^ OBRIGAÇÕES 11
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES As obrigações são classificadas de acordo com os seguintes critérios: ➢ QUANTO AO OBJETO O Código Civil brasileiro, inspirado na técnica romana, classifica as obrigações, quanto a seu objeto, em três espécies: Obrigação de dar (coisa certa ou incerta); Obrigação de fazer; Obrigação de não fazer. DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ➢ QUANTO AOS SEUS ELEMENTOS Três são os elementos constitutivos da obrigação: ▪ Sujeitos (ativo e passivo); ▪ Vínculo jurídico; ▪ Objeto. Em relação aos elementos, as obrigações podem ser: ✓ Simples; ✓ Compostas (ou complexas). DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ▪ As obrigações compostas pela multiplicidade de sujeitos podem ser: ✓ Divisíveis - são aquelas cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos (art. 257 C.C.); ✓ Indivisíveis - o objeto não pode ser dividido (art. 259 e 261 C.C.); ✓ Solidárias - independe da divisibilidade ou da indivisibilidade do objeto da prestação, porque resulta da vontade das partes ou da lei (art. 283 C.C.). DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ➢ QUANTO AO RESULTADO ▪ Obrigação meio ocorre quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem no entanto responsabilizar-se por ele. Ex. Advogado; ▪ Obrigação de resultado, o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. Exs. Transportador e Cirurgião plástico. DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ➢ QUANTO À EFICÁCIA ▪ Obrigações puras e simples são as não sujeitas a condição, termo ou encargo. ▪ Obrigações condicionais são aquelas cujo efeito está subordinado a um evento futuro e incerto (arts. 121 a 130 C.C.). ▪ Obrigações a termo, a eficácia está subordinada a um evento futuro e certo, a determinada data. O termo pode ser inicial ( dies a quo) ou final ( dies ad quem). ▪ Obrigações modais ou com encargo são as oneradas com algum gravame. O encargo ou modo, ao contrário da condição, “não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva” (CC, art. 136 C.C.). DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ➢ QUANTO À EXECUÇÃO ▪ Momentâneas ou de execução instantânea - se consumam num só ato, sendo cumpridas imediatamente após sua constituição, como na compra e venda à vista; ▪ Execução diferida - cumprimento deve ser realizado também em um só ato, mas em momento futuro; ▪ Execução continuada ou de trato sucessivo, que se cumpre por meio de atos reiterados, como ocorre na prestação de serviços, na compra e venda a prazo ou em prestações periódicas. DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES