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Apostila de Teoria Geral do Processo, Resumos de Direito Processual Civil

Apostila com resumos e apontamentos de aula

Tipologia: Resumos

2019
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Prof. Isabela Barros

3º Período

Teoria Geral do Processo

    1. BREVE HISTÓRICO................................................................................................................. Sumário
    1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
  • 2.1. CONFLITO DE INTERESSES.
  • 2.2. PRETENSÃO.
  • 2.3. LIDE.
    1. FORMAS DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS
  • 3.1. PARCIAL.
  • 3.2 IMPARCIAL.
    1. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
  • 4.1. DIREITO OBJETIVO OU ORDENAMENTO JURÍDICO.
  • 4.2. DIREITO SUBJETIVO OU FACULTAS AGENDI
    1. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL.
  • 5.1. DIREITO MATERIAL
  • 5.2. DIREITO PROCESSUAL.............................................................................................................
    1. AS FUNÇÕES DO ESTADO MODERNO.
  • 6.1. LEGISLAÇÃO, JURISDIÇÃO E PROCESSO.
    1. TRILOGIA ESTRUTURAL DO DIREITO PROCESSUAL
  • 7.1. JURISDIÇÃO
  • 7.2. AÇÃO
  • 7.3 PROCESSO................................................................................................................................
    1. JURISDIÇÃO
  • 8.1. FUNÇÕES
  • 8.2. CARACTERÍSTICAS
  • 8.3. ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO........................................................................................................
    1. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
  • 9.1 CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
  • 9.2. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
  • 8.3. COMPETÊNCIA RELATIVA
    1. AÇÃO
  • 10.1. CONDIÇÕES DA AÇÃO
  • 10.2. ELEMENTOS DA AÇÃO
    1. PROCESSO...........................................................................................................................
  • 11.1. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
  • 11.2. CONCEITO DE PARTE
  • 11.3. FACULDADES PROCESSUAIS
  • 11.4. DEVERES PROCESSUAIS
  • 11.5. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E SUBSTITUIÇÃO DE PARTE
  • 11.6. CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO E CAPACIDADE PROCESSUAL
  • 11.7. O ADVOGADO – CAPACIDADE POSTULATÓRIA
  • 11.8. MINISTÉRIO PÚBLICO
    1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
  • 12.1. PRINCÍPIO DA INICIATIVA DA PARTE.
  • 12.2. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL.
  • 12.3. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO...........................................................................................
  • 12.4. PRINCÍPIO DISPOSITIVO........................................................................................................
  • 12.5. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL................................................................................
  • 12.6. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
  • 12.7. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO.
  • 12.8. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
  • 12.9. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
  • 12.10. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO..........................................................
  • 12.11. PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
  • 12.12. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO..............................................................................................
  • 12.13. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE TRATAMENTO
  • 12.14. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
  • 12.15. PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
    1. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL
    1. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL
  • 14.1. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL
  • 14.2. INTEGRAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL
    1. TIPOLOGIA DO PROCESSO
  • 15.1. QUANTO AOS FINS
  • 15.2. QUANTO A ÍNDOLE
  • 15.3. QUANTO A FUNÇÃO DA JURISDIÇÃO
    1. PRESSUPOSTOS E NULIDADES PROCESSUAIS.....................................................................
  • 16.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  • 16.2. FORMAS DE CONTROLE DAS NULIDADES.
  • 16.3. NULIDADE ABSOLUTA
  • 16.4. NULIDADE RELATIVA.
    1. LIMITAÇÕES ESPACIAIS E TEMPORAIS NA APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL
    1. LITISCONSÓRCIO.................................................................................................................
  • 18.1. CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES
  • 18.2. ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO..............................................................................................
    1. PODER JUDICIÁRIO
  • 19.1. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
  • 19.2. JUSTIÇA COMUM
  • 19.3. JUSTIÇA FEDERAL
  • 19.4. JUSTIÇA DO TRABALHO
  • 19.5. JUSTIÇA ELEITORAL...............................................................................................................
  • 19.6. JUSTIÇA MILITAR

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1. BREVE HISTÓRICO.

Nos primórdios da sociedade humana, os conflitos de interesse entre as pessoas eram solucionados por seus titulares (autotutela) e, normalmente, o mais forte vencia o mais fraco. Posteriormente, o Estado assume para si, em caráter exclusivo, a responsabilidade de solucionar os conflitos e proíbe que os envolvidos o façam.

Inicialmente os conflitos passaram a ser confiados ao arbítrio de pessoas consideradas mais experientes ou sábias como os SACERDOTES (decidiam de acordo com a vontade dos deuses), ANCIÃOS (tinham maior conhecimento sobre os costumes ou regras do grupo) e os REIS (além da sabedoria, detinham o poder absoluto, além de possuir conexão com o divino).

Alguns exemplos de sociedades:

DIREITO ROMANO: O procedimento apesar de ser oral era organizado e com pré‐ determinado, com tratamento isonômico. As partes deveriam estar sempre presentes. O autor convidava o réu para comparecer perante o magistrado. No caso de recusa ou resistência, o autor poderia conduzi‐lo a força. As provas eram produzidas perante o juiz ou até mesmo dos jurados, realizada a oitiva de testemunhas e debates, para somente depois ser proferida a sentença.

DIREITO GERMÂNICO: A jurisdição era exercida pelo povo, pelas assembleias populares dos homens livres. O procedimento era inteiramente oral. As ordálias eram os julgamentos divinos, ou julgamentos de deus. Consistiam em um tipo de prova judiciária utilizada para determinar a culpa ou a inocência do acusado por meio da participação da natureza e cujo resultado seria interpretado como um juízo divino. Exemplos:

a) Prova pelo fogo: o acusado deveria andar de três a nove passos segurando um ferro em brasa. Suas mãos eram enfaixadas e as pessoas esperavam três dias. Ao retirar as ataduras, se a ferida estivesse sarando, a pessoa era considerada inocente. Se a ferida apresentasse inflamação ou pouco avanço na recuperação dos ferimentos, a pessoa era considerada culpada;

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c) Utilidade: É a aptidão de um bem para atender uma necessidade. De um lado temos o homem com as suas necessidades e, de outro, os bens com a utilidade. A necessidade e a utilidade despertam o interesse do homem por determinados bens, o que não significa que sempre que haja utilidade haverá interesse. Ou seja: é preciso que a utilidade se alie a necessidade (presente ou futura). Exemplo: O pão é um bem que tem sempre utilidade, mas não haverá interesse a não ser para quem tem fome ou possa prever que venha a tê‐la. Daí nasce o interesse.

d) Interesse: Segundo Rocco, o interesse é um juízo formulado por um sujeito acerca de uma necessidade, sobre a utilidade ou valor de um bem enquanto meio para satisfação de sua necessidade. É um ato da inteligência, dado pela tríplice representação de um bem, de uma necessidade e da aptidão do bem para satisfazer essa necessidade. O interesse pode classificado imediato ou mediato 2.^ Também pode ser classificado como individual ou coletivo 3.

Como os bens são limitados, ao contrário das necessidades humanas, que são ilimitadas, surge entre os homens, relativamente a determinados bens, um choque de forças que caracterizam um conflito de interesses, sendo tais conflitos inevitáveis no meio social.

(^2) Imediato é quando o bem objeto do interesse se presta a satisfazer diretamente uma necessidade. Mediato é quando o bem se presta a indiretamente satisfazer uma necessidade (ex. dinheiro). (^3) Individual é quando diz respeito a apenas um indivíduo. Coletivo é aquele que interessa a toda a sociedade ou a um conjunto de pessoas.

Necessidades Ilimitadas Bens Limitados^

Conflito de Interesses

Homem

Necessidade

Bem

Utilidade

Interesse

Satisfação

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2.1. CONFLITO DE INTERESSES.

Ocorre um conflito entre dois interesses quando a satisfação de uma necessidade exclui ou limita a situação favorável à satisfação de outra necessidade. Os conflitos de interesse se subdividem em:

a) Conflito Subjetivo: ocorre quando alguém tem necessidade de alimentar‐se e vestir‐se, mas possui dinheiro apenas a uma delas. O conflito subjetivo não extravasa a pessoa do próprio sujeito e se resolve quando este faz uma opção. Realizada a escolha, cessa o conflito.

b) Conflito Intersubjetivo: é o conflito entre interesses de duas pessoas. Merece especial atenção do Estado, pelo perigo que representa de uma solução violenta, quando ambos os interessados recorrem à força, para fazer com que seu interesse prevaleça sobre o interesse do outro.

O conflito de interesses tende a diluir‐se no meio social. Se isso não acontece, leva os contendores a disputar determinado bem de vida, para a satisfação de suas necessidades, delineando‐se aí uma “pretensão”.

2.2. PRETENSÃO.

O conflito se caracteriza na “exigência de subordinação do interesse de outrem ao interesse próprio”. À essa exigência, dá‐se o nome de pretensão.

Semanticamente, a palavra pretensão sugere a ideia de uma tensão prévia ou preestabelecida, evidenciando a situação daquele que pretende ir adiante apesar dos obstáculos.

Pode acontecer que, diante da pretensão de um dos sujeitos, o titular do interesse oposto decida pela subordinação, havendo a resolução pacífica do conflito. Quando uma das partes não subordina sua pretensão, opõe resistência, delineando a lide.

2.3. LIDE.

“Conflito de interesse, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro”. (Carnelutti)

O conceito de lide não é um conceito essencialmente processual, tratando‐se de um conceito mais sociológico do que jurídico. Todo processo pressupõe uma lide, mas nem toda lide resulta, necessariamente, em um processo.

A lide precisa ser solucionada, em favor da paz social e da própria estrutura do Estado, pois o conflito de interesses é o germe de desagregação da sociedade.

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procedimentos, muitas vezes configurando verdadeira rendição processual. Pode ocorrer antes, durante ou depois do processo, mas apenas quando se tratar de direito disponível.

c) Heterocomposição: Ocorre quando a solução do conflito é designada a um terceiro escolhido pelas partes, que resolve o conflito, impondo sua vontade sobre a vontade das partes. Ex: Arbitragem.

CONCEITO DE TUTELA: É atividade jurisdicional de regulação das relações dos indivíduos de uma sociedade, exercida pelo Estado, com o fim de defender os direitos que não podem ser defendidos individualmente por eles. É o provimento jurisdicional em si mesmo.

3.2 IMPARCIAL.

Caracteriza‐se pela solução do conflito realizada por um terceiro não interessado no processo (juiz). À esta modalidade de solução de conflitos dá‐se o nome de processo. A denominação ‘processo’ é relativamente moderna e provém etimologicamente do latim processos, derivado de procedere , que significa avançar, caminhar para frente.

Aparenta ser o meio que oferece maiores probabilidades de uma resolução justa e pacífica dos litígios, já que o conflito é solucionado por um terceiro estranho às partes e mediante a obediências de regras.

O terceiro não interessado (juiz) deve ser mais forte que as partes litigantes, para que possa impor sua vontade diante de atitudes de desobediência ou descumprimento pelas partes, pelo que se compreende que este terceiro seja o Estado.

Assim, o Juiz participa do processo na qualidade de órgão estatal, investido de jurisdição, imparcial e equidistante dos interesses das partes. Portanto, o processo é o conjunto de atos destinados à formação ou atuação de comandos jurídicos, caracterizado pela colaboração de pessoas interessadas (partes), com partes desinteressadas (juízes, peritos, funcionários de cartório, etc.).

Juiz

Autor

Réu

Promotor

Escrivão

Perito

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4. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO

4.1. DIREITO OBJETIVO OU ORDENAMENTO JURÍDICO.

Conjunto de normas jurídicas escritas que contém preceitos, imposição de sanção para o descumprimento de tais preceitos, bem como regras de andamento processual. (Ex: Código Civil, Código de Processo Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, etc.).

4.2. DIREITO SUBJETIVO OU FACULTAS AGENDI

Faculdade individual de exigir o cumprimento do direito objetivo, nascendo da vontade. O direito subjetivo é a prerrogativa do indivíduo invocar a lei na defesa de seu interesse. Ex.: Uma construtora vai à falência causando prejuízo a todos os seus clientes, mas nem todos os compradores recorrem à justiça.

5. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL.

5.1. DIREITO MATERIAL

É o conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens, relações e utilidades da vida. Ex.: direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista etc.

5.2. DIREITO PROCESSUAL

É o complexo de normas e princípio s que regem os métodos pelos quais será desenvolvida a atividade jurisdicional , ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado‐ juiz ou pelo árbitro, da ação do demandante e da defesa do demandado. Ex.: Código de Processo Civil, Código de Processo Penal.

O direito processual, do ponto de vista de sua função jurídica, é um instrumento a serviço do direito material. Todos os seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e justificam‐se pela necessidade de garantir a autoridade do ordenamento jurídico.

Direito

Objetivo

Normas destinadas à coletividade

Subjetivo Direito individualde exercício

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Assim, o processo está ligado ao objetivo jurídico do Estado e surge no momento em que o Estado precisa intervir nas relações entre as pessoas para solucionar os seus problemas.

É por meio deste instrumento que o Estado, na pessoa do juiz, toma as decisões com intuito de resolver os conflitos postos a seu julgamento. Para a solução dos conflitos, o juiz segue parâmetros para solucionar os casos de forma mais justa, imparcial e equânime possível.

Com o objetivo de evitar ou eliminar conflitos entre pessoas que o Estado legisla, julga e executa (o escopo social magno do processo e do direito como um todo). O Estado é responsável pelo bem‐estar da sociedade e dos indivíduos que a compõem. Estando o bem‐estar social turbado pela existência de conflitos entre pessoas, o Estado se vale do sistema processual para, eliminar os conflitos, devolver à sociedade a paz desejada.

7. TRILOGIA ESTRUTURAL DO DIREITO PROCESSUAL

Jurisdição, Ação e Processo: O direito processual civil é definido como o conjunto de normas que regulam a função jurisdicional do Estado. A trilogia estrutural do direito processual diz respeito à jurisdição, ação e processo, institutos que se interligam.

7.1. JURISDIÇÃO

Já estudamos que a jurisdição já foi exercida por reis, anciãos, assembleias populares ou por juízes (Direito Romano). Tais agentes personificavam o poder soberano em que se compreendia a jurisdição.

O caráter publicista da função estatal sempre esteve presente no conceito de jurisdição como função pública do Estado, exercida pelo Poder Judiciário, de aplicar o direito objetivo à pretensão, com a finalidade de preservação da paz social.

A palavra jurisdição vem do latim ius (direito) dicere (dizer). Semanticamente, a palavra jurisdição significa dizer o direito. O Estado, por meio do Poder Judiciário, tem o “poder‐ dever de dizer o direito”, formulando desde a norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação jurídica, passando pela decisão da lide e pela imposição desta decisão com o objetivo de assegurar a segurança social e jurídica.

Pode‐se definir jurisdição como função do Estado que tem por objetivo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição da vontade de particulares ou de outros órgãos públicos, mediante atividade do poder judiciário. A jurisdição não se confunde com a função legislativa do Estado. A função legislativa (criar leis) é desenvolvida pelo poder legislativo. A jurisdição pressupõe a existência da lei.

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7.2. AÇÃO

Direito de ingressar em juízo, ou seja, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício) e de participar de seu desenvolvimento processual, objetivando a proteção a direitos violados ou ameaçados de violação. A jurisdição só pode ser provocada através da ação que, por sua vez, só pode ser exercida se for provocada.

7.3 PROCESSO

A jurisdição é inerte, devendo ser provocada por meio da ação. Após ser provocada, a jurisdição agirá para prestar a tutela jurisdicional necessária. Toda e qualquer movimentação na ação deve obedecer ao método estabelecido em lei. A este método chamamos de processo.

8. JURISDIÇÃO

A jurisdição é uma das funções desempenhadas pelo Estado, consistente na substituição da vontade dos interessados pela vontade imparcial do juiz, fazendo atuar a vontade da lei no caso concreto, com o objetivo de pacificar o conflito. Isto se dá através do processo.

O juiz não pode se isentar de julgamento por falta de previsão legal. Entretanto, pode julgar segundo critérios de equidade nos casos previstos em lei (§ único do art. 140 CPC) ou por analogia (art. 4º da Lei de Introdução), mas mesmo assim não cria a norma, mas a extrai justiça do conjunto do ordenamento jurídico.

8.1. FUNÇÕES

Uma das funções do Estado é prestar a jurisdição. O estado substitui a vontade dos litigantes e estabelece uma solução para o caso concreto. É uma função do estado decorrente da sua soberania.

Anteriormente, era função do Rei dar a jurisdição ou por intermédio de quem ele determinasse, porque ele tinha soberania. Também tinham jurisdição os senhores feudais e a

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A jurisdição é única em todo território nacional, pois há uma unidade no poder judiciário. Não se pode falar em várias jurisdições, mas em uma única e indivisível decorrente da soberania do Estado brasileiro.

A imperatividade da jurisdição ocorre pelo fato de que a decisão do juiz é imposta coercitivamente às partes, como forma de pacificar a lide. O Estado imporá o resultado aos litigantes. Assim, se a decisão não for cumprida espontaneamente pelas partes, o juiz poderá determinar medidas para que se cumpra a sentença como, por exemplo, penhora de bens para pagamento de uma dívida.

A imutabilidade se dá em razão da sentença proferida pelo juiz transitar em julgado e não poder ser modificada. Ou seja, a sentença é a expressão da vontade do Estado e não poderá mais ser discutida. O interesse do Estado prevalece sobre a vontade das partes. Isto se dá em razão da tentativa de pacificação social da lide. O objetivo é tentar evitar a eternização da lide.

A jurisdição é inafastável. As partes não podem se recusar à atividade jurisdicional, desde que haja provocação de uma delas. A inafastabilidade da jurisdição é decorrente do direito de ação. A lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5°. XXXV, CF).

A indelegabilidade da jurisdição mostra que a jurisdição do Estado não pode ser delegada a alguém que não está investido dessa condição pelo Estado. O juiz tem que exercer pessoalmente a jurisdição. A jurisdição será exercida nos limites e de acordo com a previsão da Constituição e das leis.

Não haverá, porém, jurisdição se não for proposta a ação é a ideia da INÉRCIA da jurisdição o juiz não poderá proceder de ofício sem provocação o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial.

8.3. ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

a) Quanto ao Objeto:

Jurisdição Civil: É a função do Estado de dirimir os litígios não penais mediante provocação por meio da ação.

Jurisdição Penal: É a exercida nas Lides de natureza Penal, em que há a denúncia pelo Ministério Público de um crime e o juiz tem que se tem que dizer se o acusado é inocente ou culpado. Poderá também haver ação proposta pelo ofendido contra o réu que teria praticado um crime.

b) Quanto ao Organismo Judicial:

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Comum ou ordinária: É a exercida pela justiça estadual ou também chamada justiça comum.  Especial: É a jurisdição trabalhista, eleitoral, militar e Federal.

c) Quanto à gradação hierárquica:

Inferior: É a exercida normalmente pelo juiz de primeiro grau do Juiz da vara jurisdição.  Superior: É a jurisdição exercida pelos Tribunais.

d) Quanto à proveniência:

Legal: é exercida pelos juízes.  Convencional: É aquela em que as partes estabelecem que a controvérsia será decidida por pessoa ou órgão diverso do Poder Judiciário, como ocorre na arbitragem. É exercida mediante convenção das partes e o árbitro é que ‘diz o direito’ (Lei nº. 9307/ 1996)

e) Quanto à fonte de direito:

De Direito: o juiz aplica o direito (lei) ao caso concreto na jurisdição.  De Equidade: o juiz não está adstrito à aplicação da norma jurídica, podendo adotar no caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, sempre observando o que será melhor para as partes e para o bem comum. O Juiz só pode decidir por Equidade nos casos previstos em lei.

f) Quanto à forma:

Contenciosa: É exercida pelo juiz em razão do litígio, da pretensão resistida pelo réu. Mesmo em casos onde há revelia ou quando o réu confessar, existe necessidade de proferir a sentença, de dizer o direito da parte. Mesmo diante da revelia do réu ou da confissão deste, a pretensão do autor pode ser rejeitada uma vez que ele não tem o direito material postulado. É caracterizada pela existência de partes, de controvérsia que precisa ser resolvida pelo Estado, devendo haver uma decisão com formação de coisa julgada.  Voluntária: É aquela em que não existem partes, mas interessados. Não há lide, não há processo, não produz coisa julgada, tem caráter constitutivo judicial. Nesta forma de jurisdição, o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, (§ único do artigo 723 do CPC). São exemplos: suprimento de consentimento para casamento, autorização para venda de bens de menores, autorização para viagem de menores.

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econômico da relação jurídica ou objeto da demanda. b) Matéria – quando é a natureza da relação jurídica que serve de base para determinar a competência. c) Pessoa – quando se determina a competência em razão da condição ou qualidade da parte em lide. d) Território – quando a competência é determinada com base no lugar onde se encontra a parte ou o objeto da relação jurídica que constitui objeto do processo. e) Função – quando a competência atende à natureza da função que o órgão jurisdicional é chamado a exercer em relação a uma determinada demanda.

Com as variantes próprias de cada sistema, estes elementos constituem o fundamento de todos os critérios determinantes da competência.

9.2. COMPETÊNCIA ABSOLUTA

A competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinada por norma de ordem pública. Não cabe a alteração da competência absoluta por vontade das partes ou por circunstâncias processuais.

A competência absoluta é a fixada em razão da matéria (Exemplo: ação civil, ação penal, etc), da pessoa (Em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador. Ex: competência para julgamento de recurso), em alguns casos o valor da causa bem como a territorialidade podem ser consideradas competência absoluta, mas a isso se trata como exceção.

O CPC de 2015 passou a prever no art. 64 que a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação e não mais como exceção.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar‐se‐ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1º do artigo 63 do CPC). A declaração de ofício da incompetência absoluta pelo juiz não é apenas uma faculdade, mas uma obrigação. A incompetência absoluta é improrrogável.

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8.3. COMPETÊNCIA RELATIVA

A competência relativa diz respeito ao interesse privado. Um exemplo de competência relativa é a territorial, que depende de arguição pela parte para declaração da incompetência. Caso a parte fique silente, prorrogar‐se‐á a competência.

Se a incompetência relativa não for alegada em preliminar de contestação, a competência jurisdicional será prorrogada (art. 65 do CPC).

Art. 65. Prorrogar‐se‐á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Diferente da incompetência absoluta, a relativa só pode ser requerida pelo réu em preliminar de contestação. Preclusa a oportunidade, prorroga‐se a competência.

Depois de reconhecida a incompetência relativa, remete‐se os autos aos juízes competentes, porém não há anulação dos atos já praticados, ou seja, opera efeitos ex‐nunc. A regra de competência relativa pode ser modificada também por conexão e continência.

10. AÇÃO

A ação é o poder de dar início a um processo e dele participar, com o intuito de obter do Poder Judiciário uma resposta ao pleito formulado. O Estado tem o dever de solucionar as lides, em razão do monopólio jurisdicional, gerando ao cidadão o direito de obter a tutela jurisdicional.

Portanto, de forma reduzida e sintética, podemos definir ação como sendo o direito a uma sentença de mérito (processo de conhecimento) a satisfação coercitiva do direito objetivo (processo de execução) e a garantia de eficácia do processo principal (processo cautelar).

Quando uma pessoa vai a juízo solicitar que o judiciário intervenha no conflito surgido, exerce ela direito de ação contra o Estado, exigindo deste o proferimento de uma sentença de mérito que reconheça sua pretensão material, compelindo o réu ao cumprimento da decisão.

A relação instaurada entre o titular da pretensão resistida (autor da demanda) e o Estado‐juiz, a ser completada com a vida daquele que resiste à pretensão (réu), é objeto do estudo do direito processual.

10.1. CONDIÇÕES DA AÇÃO