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Apostila de Execução, Notas de estudo de Direito Civil

Processo Civil III

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 20/03/2015

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aline-gregorio-11 🇧🇷

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1ª Aula
EXECUÇÃO CIVIL – INTRODUÇÃO
Evolução Legislativa no Brasil:
Lei 8.952/94 alterada pela lei 10.444/02: alterou o art 461 concedendo a parte a
tutela específica no cumprimento da obrigação de fazer e não-fazer (ver art 644,
CPC).
Lei 10.444, de 07/05/2002: introdução do art. 461A. Tutela Específica nas ações de
conhecimento cujo objeto seja a entrega de coisa e em relação às obrigações de dar
ou restituir.
Lei 11.232, de 22/12/2005 e Lei 11.382, de 06/12/2006: reforma do processo
execução.
Processo sincrético: não existem dois processos distintos e sucessivos – o de conhecimento e
o de execução – mas duas fases dentro de um processo único: a fase cognitiva e a fase executiva.
Atividade de conhecimento X Atividade de execução
Atua o Estado, na execução civil, como substituto, promovendo uma atividade que competia
ao devedor exercer. Daí a denominação de execução forçada que se contrapõem à idéia de execução
voluntária da prestação. O Estado invade a esfera patrimonial do devedor, apoderando-se de bens
com os quais irá satisfazer a dívida ou impondo multas, determinando busca e apreensão e outros
atos assemelhados, sempre no intuito do cumprimento da obrigação pelo devedor.
Enquanto no processo de conhecimento o juiz examina a lide para descobrir e formular a
regra jurídica concreta que deve regular o caso, no processo de execução providencia as operações
práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade.
A grande diferença entre os dois processos reside no fato do processo de conhecimento
tender à pesquisa do direito dos litigantes, ao passo que o processo de execução parte justamente da
certeza do direito do credor, atestada pelo título executivo de que é portador.
* No processo de conhecimento o juiz julga (decide); no processo de execução o juiz realiza
(executa)1.
A atividade jurisdicional de conhecimento e a atividade jurisdicional de execução têm
finalidades diferentes, mas complementares, proporcionando uma visão unitária da função
jurisdicional.
O processo de execução apresenta-se como o conjunto de atos coordenados em juízo
tendentes a atingir o fim da execução forçada, qual seja a satisfação compulsória do direito do
credor à custa de bens do devedor. Execução forçada, por outro lado, considera-se o conteúdo do
processo de execução, que consiste na realização, material e efetiva, da vontade da lei através da
função jurisdicional do Estado.
* O fim da execução forçada é a realização da sanção. Através da execução forçada, o
Estado intervém no patrimônio do devedor para tornar efetiva a vontade sancionatória, realizando à
custa do devedor, até mesmo contra a sua vontade, o direito do credor.
MEIOS DE EXECUÇÃO
1 THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
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1ª Aula EXECUÇÃO CIVIL – INTRODUÇÃO  Evolução Legislativa no Brasil:

  • Lei 8.952/94 alterada pela lei 10.444/02: alterou o art 461 concedendo a parte a tutela específica no cumprimento da obrigação de fazer e não-fazer (ver art 644, CPC).
  • Lei 10.444, de 07/05/2002: introdução do art. 461A. Tutela Específica nas ações de conhecimento cujo objeto seja a entrega de coisa e em relação às obrigações de dar ou restituir.
  • Lei 11.232, de 22/12/2005 e Lei 11.382, de 06/12/2006: reforma do processo execução. Processo sincrético: não existem dois processos distintos e sucessivos – o de conhecimento e o de execução – mas duas fases dentro de um processo único: a fase cognitiva e a fase executiva. Atividade de conhecimento X Atividade de execução Atua o Estado, na execução civil, como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer. Daí a denominação de execução forçada que se contrapõem à idéia de execução voluntária da prestação. O Estado invade a esfera patrimonial do devedor, apoderando-se de bens com os quais irá satisfazer a dívida ou impondo multas, determinando busca e apreensão e outros atos assemelhados, sempre no intuito do cumprimento da obrigação pelo devedor. Enquanto no processo de conhecimento o juiz examina a lide para descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso, no processo de execução providencia as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade. A grande diferença entre os dois processos reside no fato do processo de conhecimento tender à pesquisa do direito dos litigantes, ao passo que o processo de execução parte justamente da certeza do direito do credor, atestada pelo título executivo de que é portador.
  • No processo de conhecimento o juiz julga (decide); no processo de execução o juiz realiza (executa)^1. A atividade jurisdicional de conhecimento e a atividade jurisdicional de execução têm finalidades diferentes, mas complementares, proporcionando uma visão unitária da função jurisdicional. O processo de execução apresenta-se como o conjunto de atos coordenados em juízo tendentes a atingir o fim da execução forçada, qual seja a satisfação compulsória do direito do credor à custa de bens do devedor. Execução forçada, por outro lado, considera-se o conteúdo do processo de execução, que consiste na realização, material e efetiva, da vontade da lei através da função jurisdicional do Estado.
  • O fim da execução forçada é a realização da sanção. Através da execução forçada, o Estado intervém no patrimônio do devedor para tornar efetiva a vontade sancionatória, realizando à custa do devedor, até mesmo contra a sua vontade, o direito do credor. MEIOS DE EXECUÇÃO (^1) THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

Como dito, a finalidade da execução é a realização da sanção. Desta forma, o Estado utiliza- se de dois mecanismos para concretizar a sanção: os meios de coação e os meios de sub-rogação. Sanção consiste “em toda e qualquer medida estabelecida pelo ordenamento jurídico, para reforçar a observância de suas normas ou remediar os efeitos de inobservância” (Eduardo Talamini). a) Mecanismos de sujeição (ou medidas de sub-rogação ), constituídos de providências aptas a, independentemente da participação e vontade do devedor, atingir o resultado determinado na sanção. Podem ser materiais (ex: penhora e busca e apreensão) ou ideais (substituição de declaração de vontade e impedimento de contratar). Meio de execução direta. b) Mecanismos de indução (ou de coação ou medidas coercitivas ), destinados a influenciar psicologicamente o devedor para que ele mesmo cumpra a obrigação (multa diária e prisão). Meio de execução indireta. CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO^2 1 – Quanto à origem do título executivo: A execução será fundada em título executivo judicial (art. 475-N) ou em título executivo extrajudicial (art. 585). Até a reforma do Código instituída pela Lei 11.232/2005, a rigor, não havia diferença quanto ao procedimento de uma ou outra espécie de execução. Mas, após a reforma introduzida ao CPC pela referida lei, diferenças procedimentais são observadas em razão de ser o título executivo judicial ou extrajudicial, as quais serão analisadas durante todo o decorrer do semestre. Entende-se por título executivo judicial aquele resultante de uma atividade jurisdicional. Exceção: sentença arbitral – título judicial não resultante de uma atividade jurisdicional. Por sua vez, título executivo extrajudicial é um documento ao qual a lei atribui eficácia executiva, como a nota promissória, o cheque, etc. São documentos produzidos fora do procedimento jurisdicional, aos quais a lei atribui eficácia executiva. A execução por título extrajudicial pressupõe processo autônomo, com a citação do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa, ou pagar determinada quantia. A execução por título judicial é, em regra, imediata e prescinde de processo autônomo, desenvolvendo-se como fase de cumprimento da sentença, excepcionalmente será feita de forma tradicional. 2 – Quanto à estabilidade do título executivo Execução Definitiva: é a que se embasa em título executivo judicial que já transitou em julgado ou em título executivo extrajudicial. Execução Provisória: é a que se embasa em título executivo judicial que ainda não transitou em julgado. A decisão que lhe serve de título executivo ainda não é definitiva, uma vez que pende sobre ela recurso. Tal recurso, entretanto, não tem efeito suspensivo, razão pela qual o título executivo pode desde já ser executado, só que provisoriamente, pois pode ser alterado ou mesmo deixar de existir, caso seja provido o recurso. Em razão de seu caráter precário, a execução provisória apresenta peculiaridades em relação à definitiva, que visam ressarcir danos que eventualmente o devedor sofra com a execução, caso posteriormente o título executivo provisório seja reformado ou cassado. A execução provisória vem disciplinada no art. 475-O do CPC. Também são provisórias as execuções de decisões judiciais de antecipação de tutela e outras interlocutórias que imponham uma obrigação para cumprimento imediato do réu. (^2) Extraída da obra: WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.) Curso Avançado de Processo Civil v. 2. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 163-180.

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO^3

A doutrina traz diversas formas de abordar os princípios que regem o processo de execução. Assim, optou-se por trazer a lume a classificação adotada por Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, volume II. a) Princípio da Realidade : toda execução é real, ou seja, a atividade jurisdicional executiva incide, direta e exclusivamente, sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa. Exceção: devedor de alimentos e depositário infiel^4 (art 5º, LXVII, CF) onde é cabível prisão civil. b) Princípio da Satisfatividade : a execução tende apenas à satisfação do direito do credor. Este princípio é um limitador à atividade jurisdicional executiva, na medida que só devem ser atingidos os bens do devedor suficientes para satisfazer a obrigação e não todos os seus bens. Ver art 659 - “tantos bens quanto bastem...” – e art 692, parágrafo único, do CPC. c) Princípio da Utilidade da Execução : a execução deve ser útil ao credor (materialmente), ou seja, não é permitida sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor, ou mesmo vingança. Ver art 659, § 2º, CPC. Ex: proibição de arrematação por preço vil (art. 692). d) Princípio da Economia da Execução : art 620, CPC – a execução deve se realizar da forma menos gravosa ao devedor, desde que satisfaça o direito do credor, principal objetivo. e) Princípio da Especificidade da Execução : a execução deve ser específica no sentido de propiciar ao credor, na medida do possível precisamente aquilo que obteria, se a obrigação fosse cumprida pessoalmente pelo devedor. A conversão em perdas e danos somente se dará quando requerida pelo próprio credor, ou quando se tornar impossível a tutela específica da obrigação (art 461§ 1º, 461-A § 3º). f) Princípio do Ônus da Execução : a execução corre a expensas do executado, uma vez que todas as despesas decorrem da sua mora, do seu inadimplemento. g) Princípio do Respeito à Dignidade Humana : “a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana”. A execução não pode levar o devedor a ruína, a fome, ao desabrigo, razão pela qual há previsão no código de impenhorabilidade de certos bens como salário, instrumentos de trabalho, etc. (art 649, CPC). h) Princípio da Disponibilidade da Execução : o credor tem a faculdade de desistir da execução ou de apenas algumas medidas executivas (art 569, CPC) como a penhora de determinado bem ou a alienação de outro. 2ª Aula DA COMPETÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO O Código de Processo Civil regula de maneira diversa a competência na execução forçada, conforme o título executivo seja judicial ou extrajudicial; mesmo se tratando de títulos judiciais, há variações de competência, de acordo com os tipos de sentença a executar. (^3) THEODORO JR, ob. cit. p. 135-140. (^4) Ver Pacto de San Jose da Costa Rica.

Fundamentalmente, a competência está regulada no art. 475-P, quando a execução for baseada em título judicial, e no art. 576, quando fundada em título extrajudicial. A competência pode ser absoluta ou relativa, dependendo da hipótese. Em qualquer processo executivo, a incompetência absoluta deverá ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 598 c/c art. 113); a relativa terá de ser argüida mediante exceção, no prazo para propositura de embargos do devedor (art. 742 e art. 598 c/c art. 112). Via de regra, a competência será absoluta nas hipóteses descritas no art. 475-P, I e II, tendo em vista o critério adotado para a fixação da competência ser o funcional. Nos demais casos, em razão do critério adotado ser o territorial, a competência será relativa. Vejamos a análise, em separado, de cada hipótese. ⇒ Competência na execução por título judicial Dispõe o art. 475-P, do CPC: “Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.”

  • I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; Os processos chegam aos Tribunais em duas circunstâncias distinta: a) como conseqüência de recurso, que faz a causa ascender do juízo de primeiro grau para o reexame do Tribunal; ou b) por conhecimento direto do Tribunal, em razão de ser a causa daquelas que se iniciam e findam perante a instância superior. No primeiro caso, a competência do Tribunal será recursal, no segundo caso será originária.

Em matéria de competência da execução de sentença é irrelevante que o feito tenha

tramitado pelo Tribunal em grau de recurso, nem mesmo importa o fato de ter o Tribunal

reformado a sentença de primeiro grau. Ele será competente para executar a sentença

somente nas causas em que processou e julgou de forma originária. Nos demais casos, de

competência recursal, o cumprimento se dará perante o juízo que processou a causa no

primeiro grau de jurisdição, hipótese do inciso II do art. 475-P.

São exemplos de causas de competência originária dos tribunais: ação rescisória, e;

ação movida pela União em face de um Estado da Federação, que é proposta diretamente no

Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, f).

  • II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao juízo da causa e, como tal, entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, ou seja, juízo da causa é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao tempo do ajuizamento do feito. A competência, neste caso, não se liga à pessoa física do juiz, como deixa claro este inciso, mas sim ao órgão judicial que ele representa. Por isso são irrelevantes eventuais alterações ou substituições da pessoa do titular do juízo.

Para fixar, então, a competência para a ação de execução fundada em título extrajudicial deve-se observar a seguinte ordem de preferência: 1) foro de eleição; 2)lugar do pagamento; 3) domicílio do devedor. Em virtude de as regras de fixação de competência comum presumirem-se feitas a benefício do credor, é permitido ao mesmo dispensar a cláusula de eleição de foro ou de lugar do pagamento, para preferir o ajuizamento no foro do domicílio do réu, que, por sua vez, não poderá recusar a escolha porque só benefício lhe proporciona. Poderá, é claro, opor-se quando, in concreto , o desvio do foro de eleição acarretar-lhe comprovado prejuízo. ⇒ Competência para a execução fiscal Na execução fiscal devem ser observadas as regras específicas do art. 578 do CPC, que estabelece a competência do foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Se vários forem os devedores, a execução fiscal poderá ser proposta no domicílio de qualquer um deles. O parágrafo único do art. 578 estabelece que a ação poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou no foro de situação dos bens, quando a dívida destes originar-se. Trata-se de hipótese de foros concorrentes.

CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA

Constituindo-se a execução forçada uma forma de ação, o seu manejo sofre subordinação aos pressupostos processuais e às condições da ação, tal como se passa no processo de conhecimento. A relação processual há de ser validamente estabelecida e validamente conduzida até o provimento executivo final, para o que se reclamam a capacidade das partes, a regular representação nos autos por advogado, a competência do órgão judicial e o procedimento legal compatível com o tipo de pretensão deduzida em juízo. Da mesma forma, necessário, na ação de execução, a presença das condições da ação (legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). ⇒ Possibilidade jurídica do pedido Assim como na ação de conhecimento, na execução também é necessário que a pretensão do autor não contrarie o ordenamento jurídico. Não é possível, por exemplo, que se ajuíze execução por quantia certa, postulando penhora e expropriação de bens, tendo por ré a Fazenda Pública; ou que se ajuíze ação que tenha por objeto obrigação de fazer ilícita, como matar alguém ou comercializar substância entorpecente. ⇒ Interesse de agir É formado pelo binômio necessidade e adequação. Para que o credor de uma obrigação possa valer-se da execução, é preciso que ela seja indispensável para satisfazer seus interesses. Não haverá, portanto, interesse se o devedor satisfizer espontaneamente a obrigação; é preciso que haja o inadimplemento. Daí resultam fundamentais as regras de direito material, a respeito do termo de cumprimento das obrigações. Para aquelas que têm data certa de vencimento, o devedor estará inadimplente automaticamente, tanto que seja ultrapassada a data indicada, sem que ele tenha cumprido a sua obrigação. Quando a obrigação não tem termo certo de vencimento, é preciso constituir o devedor em mora, notificando-o para que a cumpra. Ademais, quando a obrigação for

sujeita a condição, há necessidade que a condição tenha ocorrido para que o credor possa pleitear sua execução (art. 572). ⇒ Legitimidade ad causam Tal como no processo de conhecimento, só pode ir a juízo solicitar o provimento jurisdicional aquele que tenha legitimidade. Os art. 566 a 568 do CPC estabelecem quais são os legitimados para promover a execução, e em face de quem ela deve ser ajuizada.

DAS PARTES

Na conceituação técnica do direito processual, partes no processo de execução são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede a tutela jurisdicional do Estado. A sua identificação tem como parâmetro a demanda concretamente posta em juízo. Os art. 566 a 568 do CPC trazem a disciplina sobre quem pode figurar como sujeito ativo e passivo no processo de execução. ⇒ Nomenclatura No processo de execução atribui-se a parte ativa a denominação de exeqüente e à parte passiva executado. No entanto, o código de processo civil, prefere denominá-los simplesmente de credor e devedor. ⇒ Legitimação Ativa Dispõe os art. 566 e 567 do CPC: “Art. 566. Podem promover a execução forçada: I – o credor a quem a lei confere título executivo; II – o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.” “Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transmitido por ato entre vivos; III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.” Cabe inicialmente fazer a distinção entre legitimação ordinária e extraordinária. Em tema de legitimação vigora em nosso sistema regra geral segundo a qual deve ser reproduzido, no processo, o elenco subjetivo da relação jurídica material. No que se refere especificamente ao demandante, estabelece o CPC, no art. 6º, que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. É a legitimação ordinária, que se contrapõe à extraordinária, aquela em que alguém fica autorizado por lei a, em nome próprio, demandar em juízo direito de outrem. Regula o art. 566 hipótese de legitimação ordinária, no seu inciso I, e legitimação extraordinária, no seu inciso II. A legitimação ordinária pode ser ainda originária ou superveniente. O art. 566, I, do CPC elenca hipótese de legitimação originária, na medida que dispõe as pessoas que fazem parte do título executivo de forma primitiva. Já o art. 567 regula hipóteses de legitimação ativa superveniente, arrolando os casos em que estranhos à formação do título executivo tornaram-se,

credor que paga dívida do devedor comum, do fiador (art. 595, parágrafo único, CPC) e do avalista que pagam a dívida do devedor principal e, haverá sub-rogação convencional quando um terceiro quita a obrigação e o credor expressamente lhe transfere todos os seus direitos, ou ainda quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. ⇒ Legitimação Passiva Dispõe o art. 568 do CPC: “Art. 568. São sujeitos passivos na execução: I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV – o fiador judicial; V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria.” Também na legitimidade passiva temos a diferenciação entre legitimidade ordinária originária e derivada, assim como a figura do responsável pela dívida, qual seja o fiador judicial e o responsável tributário.

  • Legitimidade passiva ordinária originária (devedor): quem figura como devedor no título executivo, submeter-se-á ao processo de execução no pólo passivo. Exemplos: o condenado na sentença civil ou penal; o sacado na duplicata; o emitente do cheque; o inscrito em dívida ativa, etc.
  • Legitimidade passiva ordinária derivada: regulada no art. 568, II, do CPC, consiste na legitimidade passiva superveniente/derivada do espólio, dos herdeiros ou do sucessor do devedor. A morte é o fim natural da pessoa humana e com ela se extingue também a personalidade e a capacidade jurídica, transmitindo-se direitos e obrigações do de cujos aos sucessores legais. Enquanto não efetuada a partilha, o espólio figurará como legitimado passivo, representado pelo inventariante. Efetivada a partilha, desaparece a figura do espólio e cada herdeiro individualmente responderá pelas dívidas do de cujos , “na proporção da parte que na herança lhe coube” (art. 597). Se a execução já estiver em curso quando ocorrer o óbito do devedor, sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores, dar-se-á através de habilitação incidente, com observância dos arts. 43 e 1.055 a 1.062, do CPC, suspendendo- se o processo pelo prazo necessário à citação dos interessados. Ocorrendo a morte antes do início da execução, esta será ajuizada diretamente contra o espólio, representado pelo inventariante, se ainda não houver partilha. Se já houver partilha ou o inventariante for dativo, a execução será ajuizada contra os herdeiros. Por fim, temos a legitimidade passiva das pessoas jurídicas nos casos de sucessão de empresas, em situações como as de incorporação, fusão e cisão, as quais provocam a transferência universal de direitos e obrigações. Desta forma, as empresas sucessoras podem ser executadas pelas dívidas constantes de títulos executivos das empresas extintas ou sucedidas, observando-se o limite do patrimônio absorvido pela empresa sucessora.
  • Legitimidade passiva do novo devedor: outra hipótese de legitimação passiva derivada está prevista no art. 568, III, ou seja, cessão de débito ou assunção de dívida por terceiro. No direito material brasileiro é indispensável a concordância do credor para que se dê a cessão da posição passiva na relação obrigacional, ainda que tal transferência possa ocorrer sem o consentimento do devedor originário (art. 299, caput , do CC); essa diretriz está refletida na

regra processual. No entanto, não há necessidade que tal consentimento seja prévio, nem concomitante ao negócio translatício. Pode ser posterior (art. 299, parágrafo único) e, às vezes, até mesmo tácito ou presumido (303, do CC).

  • Fiador judicial: é o terceiro que, no curso de um processo, compromete-se perante o juízo a garantir obrigação que, eventualmente, venha a ser imposta a uma das partes naquela relação processual (art. 826 e seguintes do Código). O fiador judicial responde pela execução sem ser obrigado pela dívida e a execução contra ele não depende de figurar o seu nome na sentença condenatória. É garantido ao fiador judicial o benefício de ordem (art. 828, II, CC), bem como uma vez solvendo a dívida, terá direito de regresso contra o devedor, sub- rogando-se nos direitos do credor e legitimando-se a propor execução forçada contra o afiançado, nos mesmos autos (art. 595, parágrafo único).
  • Responsável tributário: este sujeito passivo da execução é específico da legislação fiscal e consta no rol do art. 568 devido à unificação da execução forçada procedida pelo Código de 1973, de forma a abranger também a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública. Com o advento da Lei 6.830, de 22.09.1980, no entanto, fixou-se procedimento especial para a execução da dívida ativa, através dos executivos fiscais, desta forma, o CPC será aplicado apenas subsidiariamente. O responsável tributário é a pessoa ligada ao fato gerador e que responde pelo pagamento do tributo caso o devedor não o pague; sua obrigação decorre expressamente de disposição de lei. O Código Tributário Nacional traçou as linhas gerais da responsabilidade tributária nos arts. 128 a 138, as quais são completadas pela legislação específica de cada tributo em vigor no País. ⇒ Pluralidade de partes na Execução (litisconsórcio) Na execução é possível a formação de litisconsórcio ativo, passivo e misto, seja o título judicial ou extrajudicial. Normalmente o litisconsórcio na execução é facultativo, uma vez que não são usuais as hipóteses em que a execução tenha de ser necessariamente movida em face dos vários devedores ou requerida por todos os credores. No entanto, se a obrigação for indivisível e tiver que ser cumprida conjuntamente pelos devedores, o litisconsórcio será necessário. Mas tais situações são excepcionais, pois a regra é que na execução o litisconsórcio será sempre facultativo. ⇒ Intervenção de terceiros Considerada a natureza da ação de execução, que se caracteriza por buscar solução para crise de cumprimento da norma concreta e não para a sua identificação, não se mostram com ela compatíveis os institutos da intervenção de terceiros, como a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Tais institutos são típicos do processo de conhecimento, já que intimamente relacionados com a atividade jurisdicional destinada a obter, por sentença, a solução para as crises de identificação do preceito normativo concretizado. Por outro lado, a figura do assistente é conciliável com o processo de execução, mas sendo raros os casos em que se configura o interesse jurídico ensejador da intervenção assistencial. Configura hipótese de assistência a que decorre do art. 834 do Código Civil: a intervenção do fiador ou do abonador, para promover o andamento do processo, retardado, sem causa, pelo credor. 3ª Aula DOS REQUSITOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO

“No processo de execução não haverá discussão acerca da efetiva existência do

direito; não se ouvirão – senão pela propositura de ação incidental de embargos – os

a.2) Liquidez: a liquidez refere-se ao quantum debeatur , isto é, à quantidade de bens que são objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor. É líquida a obrigação contida no título quando, de sua leitura, ou pela simples realização de cálculos aritméticos, possa apurar-se a quantidade de bens devidos. a.3) Exigibilidade: estará satisfeito o requisito da exigibilidade se houver a precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, seja porque ela não se submete a nenhuma condição ou termo, seja porque estes inequivocamente já ocorreram ou estão demonstrados. b) Títulos executivos judiciais^6 Dispõe o art. 475-N, do CPC: “São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; Ao contrário da sentença civil, a sentença criminal só constitui título executivo depois de transitada em julgado, em razão do princípio da presunção de inocência do réu (art. 5º, LVII, da CF). Assim, não há que se falar em execução provisória de sentença penal. Deverá haver a liquidação prévia do quantum debeatur , uma vez que a sentença penal só torna certo o dever de indenizar, mas não fixa o valor da indenização. De outra banda, a sentença penal só pode ser executada contra aquele que foi condenado na ação penal, jamais contra terceiros. Assim, nos casos em que a lei reconhece a responsabilidade civil dos pais por ato do filho menor, ou do patrão por ato do empregado, é necessário o ajuizamento prévio de processo de conhecimento visando a indenização, onde figure no pólo passivo o terceiro responsável, para que se forme o título executivo em relação ao mesmo. Em suma, para execução civil da sentença penal, exigem-se os seguintes requisitos:

  • a sentença criminal deve ser definitiva, de maneira que as sentenças de pronúncia, que mandam o réu ao julgamento perante o tribunal do júri, nenhuma conseqüência têm no tocante à execução civil;
  • a condenação criminal há de ter passado em julgado, de maneira que não cabe, na espécie, a execução provisória;
  • a vítima deve, preliminarmente, promover a liquidação do quantum da indenização a que tem direito. Em atenção ao parágrafo único do art. 475-N, haverá a citação inicial do devedor no processo executivo. III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; A sentença de homologação de conciliação ou transação, de que fala o art. 475-N, III, refere- se a negócio jurídico estabelecido entre as partes para pôr fim a processo pendente. A transação devidamente homologada equipara-se à sentença de mérito da causa (art. 269, III, CPC). O mesmo ocorre com a conciliação das partes em audiência, reduzida a termo e homologada pelo juiz, tem força de sentença (art.449, CPC). IV – a sentença arbitral; (^6) THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

A sentença arbitral é título executivo por força de lei. Está regulada nos arts. 23 e seguintes da Lei n. 9.307/96, não há necessidade de ser homologada pelo Judiciário e será executada em processo autônomo, com a citação inicial do executado. Estabelece o art. 31 da Lei da Arbitragem: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; A Emenda Constitucional n. 45/2004 modificou o dispositivo constitucional que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a homologação das sentenças estrangeiras, transferindo essa competência para o STJ. VII – o formal de partilha e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Transitada em julgado a homologação da partilha extrai-se o formal de partilha ou certidão de partilha, espécie de carta de sentença que indicará os bens que couberam a cada herdeiro. Nos pequenos inventário ou arrolamentos, quando o quinhão resultante da sucessão hereditária não ultrapasse cinco vezes o salário mínimo, “o formal de partilha poderá ser substituído por certidão” (art. 1.027, parágrafo único). c) Títulos executivos extrajudiciais “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Este primeiro inciso refere-se aos títulos de crédito aos quais a lei atribui força executiva. São os chamados títulos cambiais ou cambiariformes. Pertence ao direito material a regulamentação dos modos de criar e formalizar esses títulos, bem como de fixar a responsabilidade e as obrigações deles decorrentes. II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Este inciso faz referência a três hipóteses de títulos executivos extrajudiciais: 1º - Por escritura pública ou documento público entende-se o lavrado por um tabelião ou funcionário público, no exercício de suas funções. 2º - Toda e qualquer declaração, na qual o devedor reconheça a existência de uma obrigação, terá força executiva, se vier subscrita por duas testemunhas. 3º - Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores: trata-se de transação extrajudicial, não homologada pelo juiz, porque a que foi homologada pelo juiz constitui título executivo judicial, como visto anteriormente. III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; Hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia, tratados pelo Código Civil. Pressupõe uma obrigação principal, cujo cumprimento é por eles garantido. A hipoteca recai sobre

Com relação aos títulos executivos extrajudiciais estrangeiros, dispõe o parágrafo segundo do art. 585: “Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.” Se a língua utilizada na redação do título não for o português, deverá ele ser traduzido previamente, por tradutor oficial (art. 157, CPC). e) Art. 585, § 1º “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.” Não existe entre a execução forçada e a ação de conhecimento sobre o mesmo título (anulatória, por exemplo) a figura da litispendência, tal como configurada no art. 301, § 3º, do CPC. A matéria posta em juízo na ação de conhecimento pode voltar a ser deduzida perante o juiz executivo, sob a forma de embargos do devedor, ocorrendo a suspensão da execução até que se solucionem os embargos, desde que respeitadas as condições do art. 739-A, § 1º. Segundo o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, “o que se nota então, é que a controvérsia sobre a causa debendi não impede a instauração da execução que deve caminhar normalmente até a penhora; mas, pode gerar a suspensão da atividade executiva, quando revestir a forma de embargos (art. 741 e 745). Por outro lado, entre os embargos à execução e a anulatória do débito quando se refiram à mesma obrigação existe, sem dúvida, a conexão em virtude de identidade de causa de pedir (art. 103). Deverão os respectivos autos ser reunidos para que a decisão das duas ações seja simultânea (art. 105).” f) Pluralidade de títulos executivos “Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.” Trata-se da hipótese de se executar, em um mesmo processo, dois ou mais títulos diferentes, desde que relacionados entre si. → DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR Enquanto não houver o inadimplemento da obrigação por parte do devedor, faltará ao credor o interesse para promover a execução. O art. 580 do CPC estabelece como inadimplente o devedor que não satisfaça obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo, judicial ou extrajudicial. A exigência do requisito em questão é geral, aplicando-se indistintamente a todas as espécies de execução, sejam das obrigações de pagar quantia certa, sejam das obrigações de dar, de fazer ou não fazer. Relaciona-se a idéia de inadimplemento com a de exigibilidade da prestação, de maneira que, enquanto não vencido o débito, não se pode falar em descumprimento da obrigação do devedor. Cabe ao direito material fixar as regras sobre o inadimplemento. O Código Civil brasileiro trata do assunto nos arts. 389 e seguintes. Nas obrigações com termo certo de vencimento, o devedor estará em mora desde que não satisfaça a obrigação na data estabelecida para o cumprimento, sem necessidade de outras providências por parte do credor. No entanto, existem obrigações que não possuem termo certo de vencimento, nestes casos é preciso que o devedor seja notificado, para então se constituir em mora. É o que estabelece o art. 397, parágrafo único, do CC: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. Nas obrigações de não fazer, o devedor estará inadimplente desde o dia em que praticar o ato, de que deveria se abster (art. 391, CC). Nas obrigações por ato ilícito, o devedor está em mora desde o dia do fato, conforme art. 398 do CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou” (Ver súmula 54 do STJ).

A lei material distingue termo de condição. Termo é o evento futuro e certo, enquanto condição é um evento futuro e incerto. Neste raciocínio, obrigações a termo são aquelas cuja exigibilidade está subordinada a evento futuro e certo, enquanto as condicionais são aquelas cuja exigibilidade está condicionada a evento futuro e incerto. Dispõe o art. 572 do CPC, que: “Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo”. Sem um ou outro, a obrigação ainda não será exigível. O inadimplemento pressupõe uma situação de inércia culposa do devedor. Assim, se ocorrer o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, “o credor não poderá iniciar a execução” (art. 581, primeira parte, CPC). Se a execução já foi iniciada e houver a quitação da obrigação pelo devedor, será cessada imediatamente a execução forçada e extinto o processo executivo. No entanto, para obter a quitação da obrigação, é imprescindível que o devedor cumpra a prestação exatamente como define o título executivo. Caso não o faça, será lícito ao credor recusar o pagamento e dar curso ao processo executivo, como dispõe o art. 581, segunda parte, do CPC. Por fim, cumpre analisar o inadimplemento nas obrigações que tenham por base contratos bilaterais. Prescreve o art. 582 do CPC: “Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta. Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar”. Há negócios jurídicos em que após seu aperfeiçoamento apenas uma das partes tem obrigações, como no empréstimo, por exemplo. Em outros, ambas as partes assumem deveres e direitos recíprocos (compra e venda, parceria agrícola, etc.). Diz-se que o contrato é unilateral no primeiro caso e bilateral no segundo. Nos contratos bilaterais ambos os contraentes são, a um só tempo, credor e devedor entre si. Assim, aquele que pretender executar o respectivo crédito, terá antes que deixar de ser devedor, solvendo o débito a seu cargo e fazendo cessar a bilateralidade do vínculo obrigacional. Mesmo sem o prévio adiantamento da contraprestação do exeqüente, o executado, pode pretender cumprir sua parte no contrato, oferecendo sua prestação em juízo para exonerar-se da dívida. Isto ocorrendo, o juiz suspenderá a execução e só permitirá ao exeqüente o respectivo levantamento “se cumprir a contraprestação que lhe tocar.” 4ª Aula RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL^7 No direito moderno, o objeto da execução forçada são os bens e direitos que integram o patrimônio do devedor. Isto decorre de um dos princípios informativos do processo de execução, ou seja, o de que toda a execução é real (e não pessoal). Para Humberto Theodoro Jr. (p. 198) “o crédito compreende um dever para o devedor e uma responsabilidade para o seu patrimônio. É da responsabilidade que cuida a execução forçada, ao fazer atuar contra o inadimplente a sanção legal. Sendo, dessa maneira, patrimonial a responsabilidade, não há execução sobre a pessoa do devedor, mas apenas sobre seus bens”. (^7) Baseado a obra de Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil (referência bibliográfica complete no plano de ensino).

Por sucessor a título singular, entende-se aquele que adquiriu um bem alienado pelo devedor, quando ele já era litigioso. É o bem adquirido e não a pessoa do adquirente que se vincula à responsabilidade executiva. O campo de incidência deste inciso é o das execuções para a entrega de coisa (art. 461- A c/c 475-I e arts. 585, II, c/c 621 a 631). Não importa se o exeqüente esteja reclamando a entrega com fundamento em direito real ou pessoal, ou se o título executivo é judicial ou extrajudicial. Nos termos do art. 42, caput , do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. O § 3º deste mesmo artigo estabelece que a sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionário. A alienação da coisa ou do direito litigioso é ineficaz perante o credor, que poderá buscá-la em mãos do adquirente. Para Luiz Guilherme Marinoni^10 , a hipótese retratada neste inciso “decorre do direito de seqüela, que caracteriza os direitos reais e as obrigações reipersecutórias”. O direito de seqüela permite ao titular do direito alcançar o bem onde quer que ele esteja. Desta forma, poderá o credor submeter o bem litigioso alienado à execução e o terceiro adquirente terá de defender seus direitos mediante embargos de terceiro. II – do sócio, nos termos da lei; A regra básica é de que a sociedade, como tem personalidade jurídica, responda por suas obrigações, somente respondendo os bens particulares dos sócios nos casos expressos em lei (art. 596). Enquanto a empresa for solvente, os bens particulares dos sócios não poderão (^10) Luiz Guilherme Marinoni, Execução. p. 260. (referência bibliográfica completa no plano de ensino)

ser atingidos, e mesmo em caso de insolvência a responsabilidade do sócio, quando existir, será subsidiária, isto é, depende de se terem esgotados os bens da pessoa jurídica. Em virtude da separação do patrimônio da empresa e dos sócios com freqüência as pessoas jurídicas têm sido usadas de forma fraudulenta, para prejudicar credores. A finalidade delas é desvirtuada, uma vez que os sócios utilizam-se da autonomia da empresa para obterem lucros ou vantagens pessoais. No intuito de evitar esse tipo de fraude, a doutrina criou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que foi consolidada no Código Civil de 2002, regulada no art. 50. Feita pelo credor a prova de que a empresa foi utilizada de forma fraudulenta, o juiz desconsiderará a pessoa jurídica e estenderá a responsabilidade patrimonial aos sócios, permitindo que a penhora recaia sobre os bens pessoais. Não há extinção da empresa ou dissolução. Ela continuará existindo e sendo devedora. Mas os bens dos sócios passam a responder pelo pagamento da dívida. Por fim, o art. 596 estabelece ainda que o sócio demandado pela dívida da sociedade tem direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade, cabendo a ele indicar bens da sociedade livres e desembargados suficientes para quitar o débito, é o chamado benefício de ordem. Ademais, se o sócio pagar a dívida da sociedade, poderá executar a mesma nos próprios autos do processo de execução (art. 596, §§ 1º e 2º). III - do devedor, quando em poder de terceiros; Neste inciso não se trata de responsabilidade do terceiro, mas do próprio devedor, uma vez que o bem pertence ao devedor, mas se encontra em poder de terceiro. Os bens do devedor respondem pelas suas dívidas sendo irrelevante com quem estejam. Naturalmente se o terceiro desfrutar de uma posse contratual legítima sobre bem, como no caso do contrato de locação com eficácia perante o adquirente, o bem poderá ser penhorado, mas a execução