Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Apostila Administrativo (Policial Militar), Notas de estudo de Direito Administrativo

Apostila Direito Administrativo

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 09/10/2013

ernesto-santos-6
ernesto-santos-6 🇧🇷

3 documentos

1 / 20

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Blog: www.profneto.com.br E-mail: contato@profneto.com.br
APOSTILA DO CONCURSO DA PM/RR
NOÇÕES DE DIREITO
ADMINISTRATIVO:
1. Da Administração Pública;
2. Elementos do Ato Administrativo;
3. Atributos do Ato Administrativo;
4. Classificação do Ato Administrativo;
5. Conceito de Administração Pública;
6. Princípios Básicos da Administração
Pública;
7. Art. 37 da CFB/88;
8. Poderes Administrativos;
9. Serviços Públicos;
10. Servidores Públicos.
www.facebook.com/jnetorr
Esta apostila é gratuita e foi
elaborada exclusivamente
para o concurso do
PM/2012 com base no
conteúdo programático
exigido pelo edital.
Elaborada pelo Professor
José Maria Rodrigues NETO
Cursinhos Parceiros:
Acadêmico News,
Praetorium e Vencer
DATA DOS AULÕES DO
PROF. NETO
COM EXERCÍCIOS
COMENTADOS PARA A
PM/2012/2013
Dia 25/Novembro, 09h/18h
Local: Acadêmico News
Ingressos à venda a partir de
05 de novembro
Dia 09/Dezembro, 09h/18h
Local: Vencer
Ingressos à venda a partir do dia
25 de novembro
Dia 23/Dezembro, 09h/18h
Local: Acadêmico News
Ingressos à venda a partir do dia
09 de dezembro
Dia 06/Janeiro, 09h/18h
Local: Acadêmico News
Ingressos à venda a partir do dia
23 de dezembro
Dia 19/Janeiro, 09h/18h
Local: Vencer
Ingressos à venda a partir do dia
06 de janeiro
Local de Venda dos Ingressos:
Acadêmico News, Vencer e
Praetorium, nas datas acima
especificadas:
Fones: 3224-0169 e 3627-4258
APOSTILA DE
DIREITO
ADMINISTRATIVO
Polícia Militar de Roraima
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Apostila Administrativo (Policial Militar) e outras Notas de estudo em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity!

Blog: www.profneto.com.br E-mail: contato@profneto.com.br

APOSTILA DO CONCURSO DA PM/RR

NOÇÕES DE DIREITO

ADMINISTRATIVO:

1. Da Administração Pública;

2. Elementos do Ato Administrativo;

3. Atributos do Ato Administrativo;

4. Classificação do Ato Administrativo;

5. Conceito de Administração Pública;

6. Princípios Básicos da Administração

Pública;

7. Art. 37 da CFB/88;

8. Poderes Administrativos;

9. Serviços Públicos;

10. Servidores Públicos.

www.facebook.com/jnetorr

Esta apostila é gratuita e foi

elaborada exclusivamente

para o concurso do

PM/2012 com base no

conteúdo programático

exigido pelo edital.

Elaborada pelo Professor

José Maria Rodrigues NETO

Cursinhos Parceiros:

Acadêmico News,

Praetorium e Vencer

DATA DOS AULÕES DO

PROF. NETO

COM EXERCÍCIOS

COMENTADOS PARA A

PM/2012/

 Dia 25/Novembro , 09h/18h

Local: Acadêmico News

Ingressos à venda a partir de

05 de novembro

 Dia 09/Dezembro , 09h/18h

Local: Vencer

Ingressos à venda a partir do dia

25 de novembro

 Dia 23/Dezembro , 09h/18h

Local: Acadêmico News

Ingressos à venda a partir do dia

09 de dezembro

 Dia 06/Janeiro , 09h/18h

Local: Acadêmico News

Ingressos à venda a partir do dia

23 de dezembro

 Dia 19/Janeiro , 09h/18h

Local: Vencer

Ingressos à venda a partir do dia

06 de janeiro

Local de Venda dos Ingressos:

Acadêmico News, Vencer e

Praetorium, nas datas acima

especificadas:

Fones: 3224-0169 e 3627- 4258

APOSTILA DE

DIREITO

ADMINISTRATIVO

Polícia Militar de Roraima

CARGO – SOLDADO PM 2ª CLASSE

Blog: www.profneto.com.br / e-mail: contato@profneto.com.br / Facebook: www.facebook.com/jnetorr

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONCEITO - Segundo José Cretella Júnior, a Administração Pública “é não só Governo, é também o Poder Executivo, a complexa máquina administrativa, o pessoal que a movimenta (ótica formal), como também a atividade desenvolvida por esse aparelhamento (ótica material), que possibilita ao Estado o preenchimento de seus fins”. Em suma, é a atividade que o Estado desenvolve por meio de seus órgãos, para a consecução do interesse público (ótica formal e material). Cabe ressaltar ainda, que muitos autores consideram “como parte integrante da esfera da Administração, toda atividade que não estiver compreendida dentro da legislação e da justiça, ou seja, quando se fala em administração, deve-se compreender todos os órgão que executam os serviços do Estado, excluídos apenas o Legislativo e o Judiciário. É todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando a satisfação das necessidades coletivas. Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumido em benefício da coletividade.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTIDOS - Há um consenso entre os autores no sentido de que a expressão "administração pública" é de certo modo duvidosa, exprimindo mais de um sentido. Uma das razões para o fato é a extensa gama de tarefas e atividades que compõem o objetivo do Estado. Outra é o próprio número de órgãos e agentes públicos incumbidos de sua execução. Exatamente por isso é que, para melhor precisar o sentido da expressão, devemos dividi-lo sob a ótica dos executores da atividade pública, de um lado, e da própria atividade, de outro.

SENTIDO OBJETIVO - O verbo administrar indica gerir, zelar, enfim uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como também à coletividade, ou ao público em geral. O sentido objetivo, pois, da expressão - que aqui deve ser grafada com iniciais minúsculas – deve consistir na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa. Trata-se da própria gestão dos interesses públicos executada pelo Estado, seja através da prestação de serviços públicos, seja por sua organização interna, ou ainda pela intervenção no campo privado, algumas vezes até de forma restritiva (poder de polícia). Seja qual for a hipótese da administração da coisa pública (res publica), é inafastável a conclusão de que a destinatária última dessa gestão há de ser a própria sociedade ainda que a atividade beneficie, de forma imediata, o Estado. É que não se pode conceber o destino da função pública que não seja voltado aos indivíduos, com vistas a sua proteção segurança e bem-estar. Essa a administração pública , no sentido objetivo.

SENTIDO SUBJETIVO - A expressão pode também significar o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se aqui em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato. Para diferenciar este sentido da noção anterior, deve a expressão conter as iniciais maiúsculas: Administração Pública. A Administração Pública, sob o ângulo subjetivo, não deve ser confundida com qualquer dos Poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo, ao qual se atribui usualmente a função administrativa. Para a perfeita noção de sua extensão é necessário pôr em relevo a função administrativa em si, e não o Poder em que é ela exercida.

OBS – É muito importante que a pessoa que irá realizar a prova saiba identificar as diferenças dos conceitos OBJETIVOS e SUBJETIVOS da Administração Pública.

ATOS ADMINISTRATIVOS

I - Conceito e Requisitos do Ato Administrativo: Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria; a condição primeira para o seu surgimento é que a Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa; a segunda é que mantenha manifestação de vontade apta; a terceira é que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestido na forma lega; Fato Administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, etc., só interessa ao Direito, em razão das conseqüências jurídicas que dele possam advir.

CARGO – SOLDADO PM 2ª CLASSE

Blog: www.profneto.com.br / e-mail: contato@profneto.com.br / Facebook: www.facebook.com/jnetorr

obrigações, negócios ou conduta perante a Administração; só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento. Atos de Império, de Gestão e de Expediente: Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento; são sempre unilaterais, expressando a vontade do Estado e seu poder de coerção. Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários; ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Atos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente; são atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial.

Atos Vinculados e Discricionários: Atos vinculados ou regrados são aquelas para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização; as imposições legais absorvem a liberdade do administrador; sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade; impões-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade; permitem ao Judiciário revê-los em todos os seus aspectos, porque em qualquer deles poderá revelar-se a infringência dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prática. Atos discricionários são os que a Administracão pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização; a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público; a discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente; discricionários só podem ser os meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir.

Ato complexo: para que seja formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes.

Ato composto: é aquele que nasce vontade de apenas um órgão, porém, para que produza efeitos, depende da aprovação de outro ato, que o homologa.

PODERES ADMINISTRATIVOS

Os poderes administrativos representam instrumentos que, utilizados isolada ou conjuntamente, permitem à Administração cumprir suas finalidades, sendo, por isso, entendidos como poderes instrumentais (nisto diferem dos poderes políticos – Legislativo, Judiciário e Executivo – que são Poderes estruturais hauridos diretamente da Constituição).

Os principais poderes administrativos comumente descritos pela doutrina (recomendamos o aprofundamento dessa matéria mediante a leitura da obra do Prof. Hely Lopes Meirelles) são:

PODER VINCULADO

O denominado poder vinculado (em contraposição a poder discricionário) é aquele de que dispõe a Administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação, ou seja, é o poder de que se utiliza a Administração quando da prática de atos vinculados.

Devemos lembrar que todos os atos administrativos são vinculados quanto aos requisitos competência, finalidade e forma. Os atos ditos vinculados também o são quanto aos requisitos motivo e objeto, ou seja, não cabe à Administração tecer considerações de oportunidade e conveniência quanto a sua prática e nem escolher seu conteúdo. O Poder vinculado apenas possibilita à Administração executar o ato vinculado nas estritas hipóteses legais e observando o conteúdo rigidamente estabelecido na lei. O ato que se desvie minimamente dos requisitos minuciosamente previstos na lei será nulo e caberá à Administração ou ao Poder Judiciário declarar sua nulidade.

PODER DISCRICIONÁRIO

Poder discricionário é o conferido à Administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, é aquele em que a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato discricionário, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.

CARGO – SOLDADO PM 2ª CLASSE

Blog: www.profneto.com.br / e-mail: contato@profneto.com.br / Facebook: www.facebook.com/jnetorr

A principal distinção que se deve fazer é entre poder discricionário e exercício arbitrário do poder. Aliás, isso já é bastante manjado em concurso público: sempre que uma questão falar em arbítrio ou “prudente arbítrio” (como se tal fosse possível!), por mais enfeitado que seja o enunciado, estará falando em ilegalidade, e jamais é permitida atuação arbitrária de qualquer agente ou poder sob qualquer circunstância. O ato discricionário implica liberdade de atuação administrativa, conforme o poder discricionário, sempre dentro dos limites previstos na lei. Se uma lei prevê, por exemplo, a suspensão punitiva de uma atividade por um mínimo de trinta e um máximo de noventa dias, claro está que uma suspensão de 120 dias será puramente arbitrária, não sendo cabível aqui falar-se em utilização do poder discricionário e sim em desvio desse poder.

Devemos sempre ter em mente que o ato discricionário ilegal poderá, como qualquer ato ilegal, ser anulado tanto pela administração quanto pelo Judiciário. O que não pode ser apreciado pelo Judiciário (no exercício de sua função jurisdicional) é o mérito administrativo, que consiste justamente na atividade valorativa de oportunidade e conveniência que levou o administrador a praticar o ato, escolhendo seu objeto dentro dos limites legais. Da mesma forma, entendendo a Administração inoportuno ou inconveniente o ato anteriormente praticado, poderá revogá-lo e, enfatize-se, somente pode revogar um ato quem o haja praticado. Por isso, aliás, devemos lembrar que o Poder Judiciário, e só ele, pode revogar os atos administrativos que ele próprio tenha praticado, o mesmo valendo para o Poder Legislativo, relativamente aos atos de sua autoria.

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR.

Poder normativo é mais apropriado, pois poder regulamentar não abrange toda a competência normativa da Administração. Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. Na doutrina: dois tipos de regulamentos – regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. Regulamento executivo complementa a lei. Art. 84, IV da CF

  • contém normas “para fiel execução da lei”. Não pode estabelecer normas “contra legem” ou “ultra legem”. Não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme art. 5º, II, da CF. Regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica. Não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. Ex. Art. 87, § único, II, da CF outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.” Há ainda regimentos pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno.
PODER DISCIPLINAR.

Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).

PODER HIERÁRQUICO

Organização administrativa é baseada em dois pressupostos: distribuição de competências e hierarquia (relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública). Poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (Direito Administrativo Brasileiro, p. 105). Da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes como, por exemplo, poder de dar ordens aos subordinados que implica o dever de obediência para estes últimos, ressalvadas as ordens manifestamente ilegais; poder de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para examinar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex officio , seja mediante provocação dos interessados, por meios de recursos hierárquicos; poder de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência privativa do órgão subordinado; poder de delegar atribuições que não lhe sejam exclusivas etc.

CARGO – SOLDADO PM 2ª CLASSE

Blog: www.profneto.com.br / e-mail: contato@profneto.com.br / Facebook: www.facebook.com/jnetorr

 Presunção de legitimidade: presume-se o ato válido até que se prove o contrário.  Auto-executoriedade: pode-se executar o ato sem a autorização da Justiça, por conta do interesse público; todavia, é da essência dos atos administrativos serem sempre revisáveis pelo Poder Judiciário, ante a inexistência, no Direito brasileiro, da figura do contencioso administrativo. A auto-executoriedade pode abranger a exigibilidade, que consiste na possibilidade de decidir, e a executoriedade, traduzida como a possibilidade de executar diretamente, com maior celeridade, o ato editado. Saliente- se, ainda, que a exigibilidade está sempre presente, ao contrário da executoriedade que depende de expressa previsão legal.  Imperatividade, coercitividade ou exigibilidade: a prerrogativa de determinar comportamentos à coletividade, e exigir o efetivo cumprimento destes.

b) Atributos específicos

 Discricionariedade: via de regra, o ordenamento permite um juízo de conveniência e oportunidade na prática de atos decorrentes do poder de polícia, porém, em alguns casos, a discricionariedade não se aplica, a exemplo da licença para dirigir veículo automotor, pois, preenchidos os requisitos legais, é defeso à autoridade a sua não-expedição.

Observações importantes:

 A multa de trânsito é uma exceção à regra da auto-executoriedade, pois, salvo quando espontaneamente satisfeita pelo autuado, à Administração é defesa a sua exigência pela via administrativa, tornando-se necessária a execução fiscal, via Judiciário, do referido valor.  Em algumas situações anteriormente exemplificadas, o ato poderá ser vinculado, ou seja, quando a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização, a exemplo das licenças expedidas pela Administração. Ressalte-se que não se deve confundir poder de polícia com atividade policial ou polícia judiciária, de acordo com a acepção comum do termo.

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Os princípios devem ser compreendidos bem, posto que sempre podem te ajudar na hora de resolver uma questão de prova. Dê bastante atenção a eles! Eles são o início de tudo, proposições anteriores e superiores às normas, que traçam vetores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso concreto. Constituem o fundamento, alicerce, a base de um sistema, e que condicionam as estruturas subseqüentes, garantido-lhe validade. Importante notar que tais princípios não necessitam estar presentes na legislação, tendo validade e lançando seus efeitos independente de positivação (Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas, escritas ou não, vigentes num certo território, a um certo tempo). Se presentes na lei, diz-se que são normas principiológicas. Perceba que são de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que a uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos. Isto posto, nesta e nas aulas subseqüentes, vamos fazer uma rápida revisão de alguns dos princípios que norteiam, informam e fundamentam o Direito Administrativo brasileiro. Antes, lembre-se de que não existe hierarquia entre os princípios. Cada um tem sua importância e não se diz que um prevalece sobre o outro. A aplicação, caso a caso, é que acaba, indiretamente, dando mais valor a um ou outro, mas isso não quer dizer que exista tal hierarquia. Um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante em outro. O interessante está em analisar o conjunto deles no caso concreto. Vamos a cada um dos mais cobrados em concursos.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Como o próprio nome sugere, esse princípio diz respeito à obediência à lei. Encontramos muitas variantes dele expressas na nossa Constituição. Aproveitando, vou relembrar alguns, para que fique bem clara a incidência desse princípio específico no Direito Administrativo, que é nosso foco atual.

CARGO – SOLDADO PM 2ª CLASSE

Blog: www.profneto.com.br / e-mail: contato@profneto.com.br / Facebook: www.facebook.com/jnetorr

Assim, o mais importante é o dito princípio genérico, que vale para todos. É encontrado no inc. II do art. 5º, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Vemos então que existe relativa liberdade do povo, que pode fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.

Vamos ver outros dois exemplos constitucionais.

O primeiro é o que orienta o Direito Penal, e está no mesmo art. 5º, em seu inciso XXXIX. Nesse ponto, o constituinte estabeleceu que determinada conduta somente será considerada criminosa, se prevista em lei.

Em outro ramo, no Direito Tributário, a CF/88, em seu art. 150, I, também estabeleceu a observância obrigatória a esse mesmo princípio. Aqui diz que somente poderá ser cobrado ou majorado tributo através de lei.

Agora, o que nos interessa: no Direito Administrativo, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito.

A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo tem que ficar bem clara na hora da prova. Naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe. Neste, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.

Repare na importância que a legislação tem na vida do Estado. É ela quem estabelece como um juiz deve conduzir um processo ou proferir uma sentença; ou então o trâmite de um projeto de lei no legislativo ou a fiscalização das contas presidenciais pelo TCU; ou ainda as regras para aquisição de materiais de consumo pelas repartições... tudo tem que estar normatizado, e cada um dos agentes públicos estará adstrito ao que a lei determina. Então, é expressão do princípio da legalidade a permissão para a prática de atos administrativos que sejam expressamente autorizados pela lei, ainda que mediante simples atribuição de competência, pois esta também advém da lei.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado etc, está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal.

Se o administrador decide construir ou asfaltar uma determinada rua, deve fazê-lo para beneficiar o conjunto da população, não porque a rua passa em frente a um terreno seu ou de algum correligionário. Nesta situação, teríamos um ato pessoal. Lembre-se de que o administrador é um mero representante temporário dos interesses do povo, e não pode se desvirtuar dessa finalidade. Nesse caso, confunde-se com o princípio da finalidade, que é uma espécie da impessoalidade, por vezes sendo considerados como sinônimos.

Outra vertente desse mesmo princípio é a que prevê que os atos não serão imputados a quem os pratica, mas sim à entidade à qual está vinculado. No caso de um AFRF lavrar um Auto de Infração contra determinada pessoa jurídica pelo não pagamento de tributo devido, não é ele que estará exigindo o tributo, mas sim a Secretaria da Receita Federal, em face da lei que assim estipula. O AFRF é mera materialização do ente SRF. Como é ela quem autua, qualquer outro AFRF poderá rever de ofício ou manter a cobrança, ainda que aquele autor do Auto tenha sido desligado dos quadros da SRF.

No exemplo anterior, a rua não foi feita pelo prefeito, mas sim pela Prefeitura. O prefeito não passa de um representante temporário da Prefeitura.

Veja o que diz o art. 37, § 1º, da CF/88, que representa a garantia de observância desse princípio:

“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Observe também o que diz a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, inc. III, que determina que, nos processos administrativos, serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Os romanos já diziam que “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto).

Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. Tem que separar, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto,

CARGO – SOLDADO PM 2ª CLASSE

Blog: www.profneto.com.br / e-mail: contato@profneto.com.br / Facebook: www.facebook.com/jnetorr

A Administração Pública deve estar atenta às suas estruturas e organizações, evitando a manutenção de órgãos/entidades sub utilizados, ou que não atendam às necessidades da população.

Perceba o que prevê a Lei nº^ 9.784/99, em seu art. 2º, “caput”:

“Art. 2o. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

Estes princípios estudados até aqui são os cinco básicos da Administração, expressos na Constituição Federal, em seu art. 37, caput:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

Guardou bem? Não? Então L.I.M.P.E. a Administração Pública!!

Esse princípios devem estar na ponta da língua, pois são objeto de perguntas freqüentes.

A seguir, analisamos as características de outros princípios, também vinculados à Administração Pública.

SERVIÇOS PÚBLICOS

Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado. A distribuição dos serviços públicos devem atender a critérios jurídicos, técnicos e econômicos, que respondem pela legitimidade, eficiência e economicidade na sua prestação.

Levando-se em conta a essencialidade, a adequação, a finalidade e os destinatários dos serviços, podemos CLASSIFICÁ-LOS em:

1. PÚBLICOS

São os que a Administração presta diretamente à comunidade por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do Estado.

 Privativos do Poder Público;

 Exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados;

 Pró-comunidade – visa satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade.

Ex.: defesa nacional, polícia, saúde pública.

2. UTILIDADE PÚBLICA

São os que a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros.

Pró-cidadão – visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade, proporcionando mais conforto e bem-estar.

Ex.: gás, fone

3. PRÓPRIOS DO ESTADO

Privativos do Poder Público pq se relacionam intimamente com suas atribuições – segurança, polícia, higiene e saúde pública. Geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

CARGO – SOLDADO PM 2ª CLASSE

Blog: www.profneto.com.br / e-mail: contato@profneto.com.br / Facebook: www.facebook.com/jnetorr

4. IMPRÓPRIOS DO ESTADO

 Não afetam as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros;

 A Administração os presta por seus órgãos ou entidades descentralizadas ou delega a concessionários, permissionários ou autorizatários;

 São rentáveis.

5. ADMINISTRATIVOS

A Administração executa para atender as suas necessidades internas.

Ex.: imprensa oficial.

6. INDUSTRIAIS

 Impróprios do Estado por serem atividades econômicas;

 Produzem renda para quem os presta.

7. GERAIS ( uti universi)

A Administração presta sem ter usuários determinados para atender a coletividade no seu todo.

 São indivisíveis;

 Devem ser mantidos por impostos.

Ex.: polícia, iluminação pública

8. INDIVIDUAIS ( uti singuli)

São de utilização individual, facultativa e mensurável. Devem ser remunerados por taxa ou tarifa (preço público).

Ex.: fone, luz.

A regulamentação e o controle do serviço público e de utilidade pública caberão sempre ao Poder Público.

REQUISITOS DO SERVIÇO PÚBLICO:

I. Princípio da permanência - continuidade;

II. Generalidade - serviço igual para todos;

III. Eficiência - atualização do serviço;

IV. Modicidade - tarifas razoáveis;

V. Cortesia - tratar bem o público.

Os direitos do usuário são direitos cívicos de conteúdo positivo no poder de exigir da Administração, ou de seu delegado, o serviço que se obrigou a prestar.

CARGO – SOLDADO PM 2ª CLASSE

Blog: www.profneto.com.br / e-mail: contato@profneto.com.br / Facebook: www.facebook.com/jnetorr

Concessão Permissão Caráter mais estável Caráter mais precário Exige autorização legislativa Não exige autorização legislativa, em regra Licitação só por concorrência Licitação por qualquer modalidade Formalização por contrato Formalização por contrato de adesão Prazo determinado Pode ser por prazo indeterminado Só para pessoas jurídicas Para pessoas jurídicas ou físicas.

- AUTORIZAÇÃO – Na autorização a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de policia do Estado. É realizada por ato administrativo, discricionário e precário (ato negocial). É a transferência ao particular, de serviço público de fácil execução de interesse predominante do particular, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas. Ex.: Despachantes; a manutenção de canteiros e jardins em troca de placas de publicidade.

SERVIDORES PÚBLICOS

- CARGO PÚBLICO – conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor.

CLASSIFICAÇÃO:

a) cargo em comissão – aquele ocupado transitoriamente com base no critério de confiança, de livre nomeação e exoneração b) cargo efetivo – preenchido em caráter definitivo, sem transitoriedade. O seu preenchimento se dá por concurso público. c) vitalício – também preenchidos em caráter definitivo, sendo que seu ocupante só pode ser desligado por processo judicial ou por processo administrativo, assegurada à ampla defesa – ex. magistratura, MP d) de carreira – aquele que faz parte de um conjunto de cargos com a mesma denominação, escalonados em razão das atribuições e da responsabilidade. e) isolado – não integra carreira nenhuma

PROVIMENTO : ato que designa uma pessoa para titularizar um cargo público.

Pode acontecer das seguintes maneiras:

a) Inicial – aquele que independe de relações anteriores do indivíduo com a Administração Pública. Ex: Nomeação

 dá-se, em regra, por concurso público, com a exceção do cargo em comissão e a contratação por tempo determinado  é ato complexo, por passa por várias etapas: concurso, nomeação, posse.  só se aperfeiçoa com o efetivo exercício de suas funções, após passar por várias etapas.

b) derivado – aquele que se verifica quando ocorre a titularização de um cargo por um indivíduo que já se encontra na estrutura da Administração, não depende de concurso público, é possível concurso interno.

  • Modalidades de provimento derivado mais cobradas em concursos:

a) reintegração – é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, um vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa

b ) recondução – o servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante - art. 29 da Lei 8.112/

CARGO – SOLDADO PM 2ª CLASSE

Blog: www.profneto.com.br / e-mail: contato@profneto.com.br / Facebook: www.facebook.com/jnetorr

c) reversão - ocorre o retorno do inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação ou simplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria - art. 25 e 26 da Lei 8.112/ d) aproveitamento – é o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado - art. 30 da mesma lei. e) readaptação – passagem de um cargo para outro, sem elevação funcional, compatível com a limitação sofrida pela pessoa

  • VACÂNCIA: abertura de um cargo antes preenchido. Ocorre nas seguintes situações:

a) exoneração, b) demissão, c) promoção, c) transferência, d) aposentadoria e falecimento.

Observação:

a) demissão – é a punição por falta grave,

b) exoneração – pode ser: I) a pedido do interessado II) de ofício nos cargos em comissão ou quando o ocupante de cargo efetivo não é aprovado no estágio probatório ou quando toma posse e não entra em exercício no prazo legal de 15 dias

- REGRAS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS:

a) A quisição da estabilidade - prova e suficiência de conhecimentos. A estabilidade é adquirida após 3 anos de efetivo exercício.

b) P erda da estabilidade , por se revelar incapaz para o serviço público. As hipóteses de perda estão previstas no art. 41 da Constituição Federal (o aluno deve decorar esse artigo)

c) Princípio específico da acessibilidade – art. 37, I - brasileiros (natos e naturalizados) e estrangeiros, nos termos da lei, com exceção dos cargos privativos de brasileiros natos – art. 12, § 3º  o art. 37, I é norma de eficácia contida – gera efeitos imediatos e admite lei posterior que restrinja sua eficácia, portanto, enquanto não vier a lei o acesso para estrangeiros será livre.  a lei poderá ser: federal, estadual ou municipal

d) C oncurso público – regra geral – para:

  • cargo – regime estatutário (é o que melhor se adequai, mas não é o único)
  • emprego – regime da CLT (não é idêntico ao da iniciativa privada)

 O concurso deverá ser: de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”

e) Cargo em comissão – livre nomeação, livre exoneração

f) Contratação temporária – art. 37, IX – só é possível para fazer frente a uma excepcional situação de emergência. ex – pessoal para combate à dengue

f) Prazo de validade do concurso - até dois anos, admitida uma prorrogação por igual período.

 A previsão deve constar do edital.

CARGO – SOLDADO PM 2ª CLASSE

Blog: www.profneto.com.br / e-mail: contato@profneto.com.br / Facebook: www.facebook.com/jnetorr

  • proventos podem ser:
  1. integrais – se a invalidez decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, ou
  2. proporcionais – proporcionais ao tempo de contribuição

II) compulsória : fato gerador = atingimento do limite de idade = 70 anos

  • proventos proporcionais ao tempo de contribuição

III) voluntária – requerida pelo servidor que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

  • se o servidor com mais de 10 anos de serviço e que não tenha tempo mínimo de 5 anos em determinado cargo efetivo ou vitalício dar-se-á com base no cargo anterior, desde que nele tenha aquele tempo mínimo; caso contrário, o cargo inicial servirá de cálculo para o benefício.
  • Nas seguintes condições:
  1. proventos integrais
  • 60 anos de idade e 35 anos de contribuição – se homem e
    • 55 anos de idade e 30 anos de contribuição – se mulher
  1. proventos proporcionais (ao tempo de contribuição)
  • 65 anos de idade – se homem
    • 60 anos de idade – se mulher
  • não existe mais a antiga aposentadoria proporcional – homem 30 e mulher 25.
  • **Aposentadoria especial
  • Características** : a) aposentadoria voluntária b) com proventos integrais c) professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de Magistério d) só magistério infantil, ensino fundamental e médio (excluídos desta aposentadoria os professores universitários) e) limites de idade - 55 anos de idade – se homem e
    • 50 anos de idade – se mulher
  • Proventos : e as pensões não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo – art. 40, § 2º
  • serão calculados com base nos proventos da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria - § 3º - Revisão dos proventos: os valores das aposentadorias e pensões, obedecido o limite do art. 37, XI, serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. - § 8º
  • Reversão e cassação da aposentadoria: a) reversão – é o retorno do inativo ao serviço, em face de cessação dos motivos que autorizam a aposentadoria por invalidez. b) cassação é penalidade assemelhada à demissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro dos inativos e, conseqüentemente, a cessação dos pagamentos de seus proventos.
  • Pensão por morte – o benefício será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito servidor em atividade na data do seu falecimento – art. 40, § 7º
- REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
  • Características gerais:
  1. sujeito ao princípio da reserva legal específica

CARGO – SOLDADO PM 2ª CLASSE

Blog: www.profneto.com.br / e-mail: contato@profneto.com.br / Facebook: www.facebook.com/jnetorr

  1. assegurada à revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção índices, assegurou a irredutibilidade real e não apenas nominal do subsídio e dos vencimentos.
  2. a EC 19 criou o teto geral e obrigatório no âmbito da Administração direta autárquica e fundacional, estipulando que os subsídios, os vencimentos, os salários e os proventos, pensões e outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoas ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Min. do Supremo Tribunal Federal (STF) – art. 37, XI
  3. os salários dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista , e suas subsidiárias, só estarão submetidas ao teto geral se as pessoas jurídicas receberem recursos do poder público.
  4. os direitos assegurados no art. 39, § 3º - 13º salário, 1/3 de férias não estão incluídos no teto geral
  • Compreende as seguintes modalidades:

a) SUBSÍDIO - é uma modalidade de remuneração, fixada em parcela única , paga obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo (Senador, Deputado Federal, Estadual, Vereador, Presidente, Vice-Presidente, Governador , Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito) e aos demais agentes políticos (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, os membros da Magistratura e o MP e Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas). (arts 39, § 4º, 49, VII e VIII, e 73, § º, c/c os arts. 75, 95, III e 128, § 5º, I, e)

  • agente político (membro de poder, detentor de mandato eletivo, ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais) – tem como única modalidade de remuneração cabível, enquanto que os demais agentes públicos poderão ter remuneração.

b) REMUNERAÇÃO – é a soma do vencimento com a demais vantagens pecuniárias pagas ao servidor.

c) VENCIMENTO – corresponde a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício do cargo público.

d) SALÁRIO - pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos e não de cargos públicos.

Curta a página do Professor Neto no facebook e fique por dentro das

notícias sobre os concursos que acontecem em Roraima.

Na page também disponibilizo informações sobre apostilas, aulões, dicas,

cursinhos, etc.

Para curtir, basta procurar no Facebook por “Prof. Neto” e curtir. Espero

você lá.

CARGO – SOLDADO PM 2ª CLASSE

Blog: www.profneto.com.br / e-mail: contato@profneto.com.br / Facebook: www.facebook.com/jnetorr

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

CARGO – SOLDADO PM 2ª CLASSE

Blog: www.profneto.com.br / e-mail: contato@profneto.com.br / Facebook: www.facebook.com/jnetorr

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal."

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

- AULÕES DO PROF. NETO -

Não deixe de participar dos aulões promovidos pelo Prof. Neto. Neles, você testa seus conhecimentos

através de exercícios que são disponibilizados em sala de aula e ainda discute as questões de concurso ao vivo com os professores. É o maior evento da área de concursos realizado em Roraima!!

Informações – www.profneto.com.br ou nos cursinhos Vencer (3627-4258), Acadêmico News (3224-

  1. e Praetorium (3224-63-04)

Curta a página do Professor Neto no facebook e fique por dentro de todas as notícias sobre os concursos que acontecem em Roraima, dicas, aulões, etc. Para curtir, basta procurar no Facebook por “Prof. Neto” e curtir. Espero você lá.

Boa sorte futuros soldados PM’s. Contem sempre comigo.

Prof. Neto