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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, Slides de Direito Previdenciário

SLIDES SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

Tipologia: Slides

2021

Compartilhado em 22/05/2023

chris-oliveira-3
chris-oliveira-3 🇧🇷

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APOSENTADORIA RURAL
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APOSENTADORIA RURAL

TRABALHADORES

RURAIS

2

  • Quem são os trabalhadores

rurais:

  • Previsão legal: art. 48, § 1º da

Lei 8.213/

  • Espécies: empregado, avulso,

contribuinte individual e

segurado especial

EMPREGADO RURAL

  • Art. 11, inc. I da Lei 8.213/
  • IN 77/15 – INSS Art. 7º Observadas às formas de filiação
dispostas nos arts. 8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser
consideradas as situações abaixo:
  • IV - a caracterização do trabalho como urbano ou rural,
para fins previdenciários, conforme disciplina inciso V do
caput do art. 8º, depende da natureza das atividades
efetivamente prestadas pelo empregado ou contribuinte
individual e não do meio em que se inserem.

EMPREGADO RURAL

  • V - o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias:
  • a) carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural;
  • b) motorista, com habilitação profissional, e tratorista;
  • c) empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar - LC nº 11, de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

EMPREGADO RURAL

  • Parecer 2.522/01 CJ MPS:
  • EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE SEGURADOS COMO TRABALHADORES RURAIS TENDO EM VISTA A NATUREZA DA ATIVIDADE DO EMPREGADO E NÃO DAS EMPRESAS. Os empregados que exercem atividades tipicamente rurais em agroindústrias, especificamente em usinas de cana-de- açúcar, são tidos, para fins de concessão de aposentadoria por idade, como trabalhadores rurais e não urbanos. Necessidade de adequação das normas regulamentares e da rotina do Instituto Nacional do Seguro Social a este entendimento. Art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal e dispositivos da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
  • TRF4 - 2005.71.00.044110- 9 – STJ 1148040:
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO-CONHECIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATIVIDADES URBANAS/RURAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não conhecido o apelo interposto pelo INSS, porquanto dissociado das razões de decidir. 2. Não conhecido o recurso adesivo da parte autora, pois se trata de inovação recursal, formulando pedido não veiculado na inicial. 3. O Sindicato, in casu, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 4. A União Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação civil pública, pois o ato impugnado provém de norma administrativa expedida pela presidência do INSS. 5. A comprovação do exercício da atividade urbana ou rural é questão de valoração da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Via de conseqüência, diante da valoração da prova quanto ao exercício da atividade desenvolvida, pode-se ter trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.044110-9, QUINTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 16/02/2009)

EMPREGADO RURAL

  • Contribuição do empregado rural:
    • Art. 28 da Lei 8.212/91:
    • Sobre a remuneração
    • Alíquotas: Remuneração (R$) Alíquota
Até um salário mínimo (R$ 1.100) 7,5%
A partir de R$ 1.100,01 até R$ 2.203,45 9%
A partir de R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 12%
A partir de R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 14%

EMPREGADO RURAL

  • Lei 8.212/
  • Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
  • I - a empresa é obrigada a:
  • a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
  • Enunciados CRPS:
  • ENUNCIADO 2 Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado. I - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço. ....

SEGURADO ESPECIAL

▫ CF Art. 195, § 8º: O
produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário
rurais e o pescador
artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em
regime de economia
familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão
para a seguridade social
mediante a aplicação de
uma alíquota sobre o
resultado da comercialização
da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.

SEGURADO ESPECIAL

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  • Art. 11, inc. VII da Lei 8.213/91:
  • Residência no imóvel rural ou

aglomerado urbano ou rural

próximo (art. 9º, § 20 D.

  • Que explore a atividade:
    • Individualmente
    • Em regime de economia

familiar

SEGURADO

ESPECIAL

MÓDULO FISCAL

  • Lei 4.504/64 – ART. 50
  • § 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores
  • a) o tipo de exploração predominante no Município:
  • I - hortifrutigranjeira;
  • Il - cultura permanente;
  • III - cultura temporária;
  • IV - pecuária;
  • V - florestal;
  • b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
  • c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
  • d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.

SEGURADO ESPECIAL

  • na condição de produtor,
 proprietário,
 usufrutuário,
 possuidor,
 assentado,
 parceiro ou meeiro outorgados,
 comodatário
 arrendatário rurais
  • IN 77/15:
    • Condômino
    • Acampado (não mais devido ACP
  • Quilombola

CONDOMÍNIO RURAL

  • In 77/15 – Art. 40
  • I - condômino é aquele que

explora imóvel rural, com

delimitação de área ou não,

sendo a propriedade um bem

comum, pertencente a várias

pessoas;