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Resumo de Direito penal
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (José Frederico Marques).
2) Direito penal objetivo: é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondente à sua definição.
3) Direito penal subjetivo ( Jus puniendi): é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado.
4) Caráter dogmático: o direito penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente.
5) Fontes do direito penal: as fontes formais se dividem em: imediata (é a Lei, em sentido genérico) e mediatas (são os costumes e os princípios gerais do direito).
6) Normas penais incriminadoras: são as que descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas sanções.
7) Normas penais permissivas: são as que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras.
8) Normas penais complementares ou explicativas: são as que esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação. * as normas penais permissivas e finais são chamadas de não incriminadoras.
9) Caracteres das normas penais: a norma penal: é exclusiva , tendo em vista que somente ela define infrações e comina penas; é autoritária , no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento; é gera l, atua para todas as pessoas, tem efeito “ erga omnes” ; é, ainda, abstrata e impessoal , dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo.
10) Normas penais em branco: são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua exequibilidade depende do complemento de outras norma jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos; classificam-se em:
a) normas penais em branco em sentido lato , que são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora;
b) norma penais em branco em sentido estrito , são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa.
11) Lacunas da lei penal: as normas penais também apresentam lacunas que devem ser preenchidas pelos recursos supletivos para o conhecimento do direito (analogia, costumes e princípios gerais do direito; LICC, art. 4º); não possuem lacunas as normas penais incriminadoras, em face do princípio da reserva legal; as normas penais não incriminadoras, porém, em relação as quais não vige
18) Interpretação lógica ou telelógica: é a que consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada pela lei; se ocorrer contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá a desta prevalecer, uma vez que atenda às exigências do bem comum e aos fins sociais que a lei se destina.
19) Interpretação declarativa: a interpretação é meramente declarativa quando a eventual dúvida se resolve pela correspondência entre a letra e a vontade da lei, sem conferir à formula um sentido mais amplo ou mais estrito.
20) Interpretação restritiva: se restringe ao alcance das palavras da lei até o sentido real; ocorre quando a lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade.
21) Interpretação extensiva: diz-se extensiva a interpretação quando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto; ocorre quando o texto legal não expressa a sua vontade em toda a extensão desejada; diz menos do que pretendia dizer.
22) Interpretação analógica: é permitida toda vez que uma cláusula genérica se segue a uma forma casuística, devendo entender-se que aquela só compreende os casos análogos aos mencionados por esta.
23) Analogia: consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante; para que seja permitido o seu uso, exige-se a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) que o fato considerado não tenha sido regulado pelo legislador;
b) este, no entanto, regulou situação que oferece relação de coincidência de identidade com o caso não regulado;
c) o ponto comum às duas situações constitui o ponto determinante na implantação do princípio referente à situação considerada pelo julgador.
24) Analogia legal ( legis ): atua quando o caso não previsto é regulado por um preceito legal que rege um semelhante; é a que compreende uma argumentação trabalhada sobre textos da norma penal, quando se verifica a insuficiência de sua redação.
25) Analogia jurídica ( juris ): ocorre quando se aplica à espécie não prevista em lei, e com a qual não há norma que apresenta caracteres semelhantes, um princípio geral de direito.
II - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1) Princípio da legalidade (reserva legal): não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.
2) Princípio da anterioridade: não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.
Eficácia Temporal da Lei Penal
3) Sanção: é o ato pelo qual o Chefe de Governo, aprova e confirma uma lei, com ela, a lei está completa; para se tornar obrigatória, faltam-lhe a promulgação e a publicação.
4) Promulgação: é o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem; tem a finalidade de conferir-lhe o caráter de autenticidade; dela deriva o cunho de executoriedade.
5) Publicação: é o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua
b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos ( novatio legis incriminadora);
c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito ( novatio legis in pejus );
d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito ( novato legis in mellius ).
12) Abolitio criminis : pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (art. 2º, CP).
13) Novatio legis incriminadora: ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, (não retroagem) uma vez que prejudica o sujeito.
14) Novatio legis in pejus: se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.
15) Novatio legis in mellius: se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
16) Tempo do crime: tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido.
17) Teoria da atividade (art. 4º): atende-se ao momento da prática da ação (ação
ou omissão); considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.
18) Teoria do resultado: considera o tempus delicti o momento da produção do resultado.
19) Teoria mista (ubiqüidade): tempus delicti é, indiferentemente, o momento da ação ou do resultado.
20) Conflito aparente de normas: a ordem jurídica, constituída de distintas disposições, é ordenada e harmônica; algumas leis são independentes entre si, outras se coordenam, de forma que se integram ou se excluem reciprocamente; não raro, precisa o intérprete resolver qual das normas do ordenamento jurídico é aplicável ao caso; ocorre, em princípio, quando há duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.
21) Princípios para a solução dos conflitos aparentes de normas:
a) da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);
b) da subsidiariedade (a infração de menos gravidade que a principal é absorvida por esta);
c) da consunção (ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime; sendo excluída pela norma a este relativa).
Eficácia da Lei Penal no Espaço
22) Princípio da territorialidade: segundo ele, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito
29) Teoria do resultado: locus delicti é o lugar da produção do resultado.
30) Teoria da ubiquidade (art. 6º, CP): nos termos dela, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter , seja da prática dos atos executórios, seja da consumação.
31) Extraterritorialidade: ressalva a possibilidade de renúncia de jurisdição do Estado, mediante “convenções, tratados e regras de direito internacional” ; o art. 7º prevê uma série de casos em que a lei penal brasileira tem aplicação a delitos praticados no estrangeiro; é inaplicável nas contravenções.
Disposições Finais do Título I da Parte Geral
32) Contagem de prazo: há várias consequência jurídico-penais condicionadas ao fator tempo; são reguladas pelo prazo, espaço de tempo, fixo e determinado, entre 2 momentos: o inicial e o final; termo é o instante determinado no tempo: fixa o momento da prática de um ato, designando, também, a ocasião de início do prazo; o prazo se desenvolve em 2 termos: o inicial e o final; o art. 10 do CP, estabelece regras a respeito; determina a primeira que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo; a segunda regra determina que os dias, os meses e os anos são contado pelo calendário comum.
33) Frações não computáveis da pena: desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dias, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (art. 11).
34) Legislação especial: as regras gerais do CP são aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso; regras gerais do Código são as normas não incriminadoras, permissivas ou complementares, previstas na Parte Geral ou Especial (art. 12).
1) Conceito material de crime: delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei.
2) Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena.
3) Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração.
4) Antijuricidade: é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
5) Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária àquela obrigação, i. e., no comportamento se exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma.
6) Punibilidade: entendida como aplicabilidade da pena, é uma consequência jurídica do crime e não o seu elemento constitutivo; a pena não é um momento precursor do iter criminis , mas o efeito jurídico do comportamento típico e ilícito, sendo culpado o sujeito.
incriminação se refere a um gênero de fatos, os quais recebem títulos particulares; ex: o fato de matar alguém constitui crime contra a vida, que é seu título genérico; o nomem juris “homicídio” é sei título específico.
15) Crimes comuns e especiais: comuns são os descritos no Direito Penal comum; especiais , os definidos no Direito Penal especial.
16) Crimes comuns e próprios: comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoas; exs.: furto, estelionato, homicídio, etc.; crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal.
17) Crimes de mão própria ou de atuação pessoal: são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; exs.: falso testemunho, incesto, etc.
18) Crimes de dano: são os que se só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico; exs.: homicídio, lesões corporais, etc.
19) Crimes de perigo: são os que se consumam tão-só com a possibilidade do dano; exs: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio, etc.; o perigo pode ser:
a) presumido (é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; é a lei que o presume juris et de jure ) ou concreto (é o que precisa ser provado; precisa ser investigado e comprovado);
b) individual ( é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um limitado número de pessoas) ou comum (coletivo) (número indeterminado de pessoas).
20) Crimes materiais, formais e de mera conduta: distinguimos os crimes formais dos de mera conduta; estes são sem resultado; aqueles possuem
resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção; no crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente; no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação; exs: crimes contra a honra, ameaça, etc.; no crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação; exs: homicídio, infanticídio, furto, etc.
21) Crimes comissivos: comissivos são os praticados mediante ação; o sujeito faz alguma coisa; dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omissão.
22) Crimes omissivos: são os praticados mediante inação; o sujeito deixa de fazer alguma coisa; podem ser:
a) omissivos próprios : são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior;
b) omissivos impróprios : são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona;
c) de conduta mista : são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há uma ação inicial e uma omissão final.
23) Crimes instantâneos: são os que se completam num só momento; a consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal; ex: homicídio, em que a morte ocorre num momento certo.
24) Crimes permanentes: são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; ex: sequestro, cárcere privado; se caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar por vontade do agente; se divide em necessariamente permanente e
um resultado mais grave, passa por outro menos grave; o evento menos grave é absorvido pelo de maior gravidade.
30) Delito putativo: ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.
31) Delito putativo por erro de proibição: ocorre quando o agente supões violar uma norma penal, que na verdade não existe; falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime.
32) Delito putativo por erro de tipo: há quando a errônea suposição do agente não recai sobre a norma, mas sobre os elementos do crime.
33) Delito putativo por obra de agente provocador (crime de flagrante provocado): ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.
34) Crime de flagrantes esperado: ocorre quando, por exemplo, o indivíduo sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação.
35) Crime consumado e tentado: diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I); é também chamado crime perfeito; diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (14, II); é também denominado crime imperfeito.
36) Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes: unissubsistente é o que se
realiza com só um ato; plurissubsistente é o que se perfaz com vários atos; o primeiro não admite tentativa, ao contrário do segundo.
37) Crime exaurido: é aquele que depois de consumado atinge suas últimas consequências; estas podem constituir um indiferente penal ou condição de maior punibilidade.
38) Crimes dolosos, culposos e preterdolosos: diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado (18, I); é culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (18, II); preterdoloso é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus , de forma que se conjugam a ação (antecedente) e a culpa no resultado (consequente).
39) Crimes habitual e profissional: habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida; ex: curandeirismo; quando o agente pratica ações com intenção de lucro, fala-se em crime profissional ; ex: rufianismo.
40) Crimes hediondos: são delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa (Lei nº 8.072/90).
41) Elementos do fato típico: para a integração do fato típico concorre, primeiramente, uma ação ou omissão, uma vez que, consistindo na violação de um preceito legal, supõe um comportamento humano ; a ação humana, porém, não é suficiente para compor o primeiro requisito do crime; é necessário um resultado ; todavia, entra a conduta e o resultado se exige uma relação de causalidade ; finalizando, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima expostos estejam descritos como crime.
c) causa superveniente absolutamente independente: A ministra alimento na alimentação de B que, quando está tomando a refeição, vem a falecer em consequência de um desabamento. * a causa preexistente, concomitante ou superveniente, que por si só, produz o resultado, sendo absolutamente independente, não pode ser imputada ao sujeito (art. 13, caput).
d) causa preexistente relativamente independente em relação à conduta do agente: A golpeia B, hemofílico, que vem a falecer em consequência dos ferimentos.
e) causa concomitante relativamente independente: A desfecha um tiro em B, no exato instante em que está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal. * nas letras “d”, “e”, “e” o resultado é imputável.
f) causa superveniente relativamente independente: nem trecho de rua, um ônibus que o sujeito dirige, colide com um poste que sustenta fios elétricos, um dos quais, caindo ao chão, atinge um passageiro ileso e já fora do veículo, provocando a sua morte. * na letra “f” o resultado não é imputável.
46) Tipicidade: é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora.
47) Tipo: é o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal; varia segundo o crime considerado.
Crime Doloso
48) Conceito: dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo; constitui elemento subjetivo do tipo (implícito).
49) Elementos do dolo: presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes elementos:
a) consciência da conduta e do resultado;
b) consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado;
c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
50) Dolo direto e indireto: no dolo direto , o sujeito visa a certo e determinado resultado, ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma direta no resultado morte; há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas:
a) dolo alternativo : quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado; ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar;
b) dolo eventual : ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite a aceita o risco de produzi-lo.
51) Dolo de dano e de perigo: no dolo de dano o sujeito quer o dano ou assume o risco de produzi-lo (dolo direto ou eventual); no de perigo o agente não quer o dano nem assume o risco de produzi-lo, desejando ou assumindo o risco de produzir um resultado de perigo (o perigo constitui resultado).
52) Dolo genérico e específico: dolo genérico é a vontade de realizar fato descrito na norma penal incriminadora; dolo específico é a vontade de praticar o fato e produzir um fim especial.