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Apelação Direito Civil 2022 Imepac
Tipologia: Exercícios
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Processo n⁰ 5003458-76. Leonardo Gomes Calixto, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do Registro Geral n⁰ 24.567-34, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n⁰ 789.456.321-72, tendo como endereço eletrônico leogomes@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua da Saudade, n⁰397,bairro Nova Esperança, CEP 98769-324, Curitiba-PR, por meio desta representado por sua advogada vem interpor, RECURSO DE APELAÇÃO Em face de Gustavo Motta Lima, brasileiro, casado, cirurgião plástico, portador do Registro Geral n⁰ 75.546-96, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n⁰ 756.324.096-72, tendo como endereço eletrônico gu123@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua da Saúde, n⁰ 984, bairro Vidal , CEP 56478-678, Curitiba-PR. Requerendo assim, na oportunidade, que a parte apelada seja intimada a fim de oferecer contrarrazões e, ato contínuo, que os autos com as devidas razões em anexo, sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Termos em que pede deferimento. Araguari, 21 de novembro de 2021. Ana Alves Martins Magalhães OAB/MG 123. RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO Apelante: Leonardo Gomes Calixto Apelado: Gustavo Motta Lima Processo n⁰ 5003458-76. EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, DOUTOS DESEMBARGADORES. I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O apelante é parte legitima, com interesse sucumbencial, devidamente representado, conforme se verifica, portanto, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
A sentença ora recorrida foi publicada no dia 30/08/21, sendo o apelante intimado no dia 03/09/21, o que demonstra a plena tempestividade do presente recurso. III – DOS FATOS O apelado ajuizou, em face do apelante, ação com pedido de indenização por dano material suportado em razão de ter sido atacado pelo cão pastor alemão de propriedade do apelante. Na versão do apelado, o animal que estava desamarrado dentro do quintal do apelante, o atacara, provocando-lhe corte profundo na face. Em consequência do ocorrido, alegou ter gastado R$3 mil em atendimento hospitalar e R$2 mil em medicamentos. Os gastos hospitalares foram comprovados por meio de notas fiscais emitidos pelo hospital em que o apelado fora atendido, entretanto este não houve apresentação dos comprovantes fiscais relativos aos gastos com medicamentos, alegando ter-se aquecido de pega-los na farmácia. O apelante, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o ataque ocorrera por provocação do próprio apelado, que jogava pedras no cachorro. Alegou o apelante ainda que, ante a falta de comprovantes, não poderia ser computada na indenização o valor gasto com medicamentos. Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas declararam que a mureta da casa do apelante media cerca de um metro e vinte centímetros e que, de fato, o apelado atirava pedras no animal antes do evento lesivo. O magistrado da 40º vara cível de Curitiba proferiu sentença condenado o apelante a indenizar o apelado pelos danos materiais no valor de R$5 mil, sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que o autor alegara ter gastado com medicamentos. Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato, o apelante foi condenado a pagar indenização no valor de R$6 mil. A sentença foi publicada no dia 30 de agosto de 2021, em face da qual se interpõe o presente recurso de apelação. III – DO DIREITO Como restou comprovado nos autos, por meio da prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento, não houve nexo de causalidade entre a conduta do agente e o fato.