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trata-se de uma apelação criminal de uma caso de roubo majorado pelo concurso de agentes, onde a vítima inconformada coma decisão proferida pelo Juiz a quo apela alegando cerceamento de defesa devido ter sido indeferido a oitiva de uma testemunha
Tipologia: Trabalhos
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Ação Penal – Rito Comum Ordinário Proc. nº. 5555.33.2222.5.06. Autor: Ministério Público Estadual Acusados: JOSÉ MARIA e outros. JOSÉ MARIA, já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput ), o presente RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da r. sentença que demora às fls. 175/184 do processo em espécie, a qual condenou o Recorrente à pena de cinco (5) anos e (6) seis meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa , como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, do Estatuto Repressivo , onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas. Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ________. Nestes termos Pede deferimento Local e data. Advogado OAB/UF XXXXX
Apelante: Francisca Maria das Tantas Apelado : Ministério Público Estadual EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COLENDA TURMA JULGADORA PRECLAROS DESEMBARGADORES 1 – SÍNTESE DO PROCESSADO Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 15:30h, próximo a um ponto de ônibus na altura do nº. 400 da Rua Zeta, nesta Capital, os Apelantes, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, com intuito de lucro fácil, subtraíram bens móveis da vítima Francis Maria das Tantas. A peça acusatória ainda destaca que o primeiro Apelante, Pedro Joaquim, puxou violentamente a bolsa da vítima, quando a mesma tenta adentrar em um ônibus. Todavia, ao roubar a bolsa dessa logo em seguida fora contido por populares que estavam também na mesma parada de ônibus. Nessa ocasião o Recorrente tentou obter fuga com parceiro, segundo Apelante, de nome Francisco das Quantas. Esse aguardava aquele em uma mobilete próximo ao local onde fora perpetrado o crime em vertente. Passados cerca de 30 minutos do episódio, chegou uma viatura da Polícia Militar levando ambos os meliantes à Delegacia Distrital da circunscrição dos fatos.
CPP, art. 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art. 5.º, inc. LV É inescusável que houve um error in procedendo. O Juiz, condutor do feito, quando da oitiva da testemunha presencial Francisca Maria das Quantas (fls. 123/124), indeferiu perguntas essenciais à defesa, concorrendo, com este proceder, a cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas, urge asseverar, eram essenciais para o deslinde da causa e, mais, foram devidamente registradas em ata de audiência e também destacadas nos memoriais substitutivos de debates orais. (fl. 134) Consta do termo de audiência (fl. 129) as seguintes perguntas (indeferidas) à testemunha supra mencionada: “...a defesa busca indagar à testemunha Francisca Maria das Quantas se o primeiro Réu e autor do crime mantivera, por ocasião do roubo, algum contato, seja verbal ou por sinais, um com o outro. Questionou, mais, se a mesma presenciou alguma participação do segundo Réu na perpetração do crime pelo primeiro Acusado. Indeferiu-se as mencionadas perguntas porquanto não têm relação com a causa. Nada mais...” Para a defesa inexistiu minimamente qualquer relevância da atitude do Apelante com a produção do resultado delituoso em vertente. O fato deste se encontrar estacionado próximo ao locado do episódio em nada afetou na concretização do delito. E há de existir uma relevância causal, como antes assinalado, para que, enfim, seja considerada participativa a atitude do Recorrente. Isso não ocorreu, obviamente. Desse modo, as perguntas eram pertinentes ao desiderato almejado.
No tocante às perguntas formuladas em juízo, disciplina a Legislação Adjetiva Penal que: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 212 - As perguntas serão formulados pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Nesse diapasão, temos que a lei franqueia ao Magistrado, de fato, o indeferimento de perguntas que não tenham relação com a causa. Mas não é o que ora se apresenta, como claramente se observa. Por oportuno, vejamos as lições de Hidejalma Muccio , in verbis : “ De qualquer forma o juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (o processo) ou importarem repetição de outra já respondida (CPP, art 212). Eis aí questão que exige redobrada cautela e extremo bom-senso [ sic ] por parte do juiz. Não raras vezes vemos juízes indeferindo perguntas que são absolutamente pertinentes e que guardam relação com a causa, como o fato, ou de perguntas que ainda não foram integralmente ou bem respondidas.” (MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2011. Pág. 941) Com a mesma sorte de entendimento Nestor Távora e Rosma Rodrigues Alencar professam que:
I. Houve cerceamento de defesa e consequente infração do art. 5. º, inciso LV, da Constituição Federal, visto que existem questões de fato a serem comprovadas nos autos, não cabendo assim o indeferimento da pergunta formulada pelo patrono do autor, ocorrido na ausência de instrução e julgamento; II. Sentença desconstituída, para que seja aberta a fase de instrução processual, realizando-se a pergunta indeferida quando da realização da oitiva do Sr. Arivaldo reis Sebastião; III. Agravo retido conhecido e provido. ( TJSE - AC 2009210792; Ac. 7173/2009; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilza Maynard Salgado de Carvalho; DJSE 24/08/2009; Pág. 27) Destarte, o ato processual em liça se encontra maculado pela pecha de nulidade por cerceamento de defesa , devendo o mesmo ser renovado. 2.2. Reconhecimento de pessoa. Cerceamento de defesa. CPP, art. 266 e segs e CF, art. 5.º, inc. LV As palavras da ofendida, quando do seu depoimento, foram demasiadamente frágeis e inseguras quanto à participação do Apelante. Por esse ângulo, entendeu a defesa que essa hesitação deveria ser afastada para não comprometer a ausência de culpa do Recorrente. Todavia, a defesa insistiu em juízo e se ratificou na ata de audiência(fls. 147), que referida prova fosse realizada estritamente na forma estipulada na Legislação Adjetiva Penal. Ao revés, o rito desse ato processual fora defeituoso e prejudicou o Apelante, uma vez que o reconhecimento fora feito simplesmente com
uma curta indagação à vítima se reconhecia o depoente(Réu) A resposta, mesmo que um tanto dúbia, trouxe prejuízo, insistimos, à defesa. A este respeito leciona Guilherme de Souza Nucci que: “O art. 226 do CPP impõe um procedimento certo e detalhado para se realizar o reconhecimento de pessoa: a) a pessoa a fazer o reconhecimento, inicialmente, descreverá a pessoa a ser reconhecida; b) a pessoa, cujo reconhecimento é pretendido, será colocada ao lado de outras semelhantes, se possível; c) convida-se a pessoa a fazer o reconhecimento e apontá-la; d) lavra-se auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada a proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais; e) há possibilidade de se isolar a pessoa chamada a reconhecer, de modo que uma não veja a outra, evitando-se intimidação ou influência, ao menos na fase extrajudicial. Observa-se, entretanto, na prática forense, há décadas, a completa inobservância do disposto neste artigo, significando autêntico desprezo à forma legalmente estabelecida. Pode-se dizer que, raramente, nas salas de audiência, a testemunha ou vítima reconhece o acusado nos termos preceituados pelo Código de Processo Penal. “ ( NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 183) Nesse ínterim, o Apelante pleiteia a renovação do ato processual em estudo, tendo em conta a pretensão do reconhecimento a ser feito pela vítima em relação ao ora Recorrente, todavia a ser realizada no estrito ditame expresso no art. 226 do Código de Processo Penal. 3 - NO MÉRITO 3.1. Ausência de prova na participação no crime. CPP, art. 386, inc. V
desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0076978-50.2010.4.01.3800; MG; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Monica Jacqueline Sifuentes; DJF1 19/09/2014; Pág. 449) APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI Nº 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA. ORIGEM DA DROGA. BOLÍVIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SOCIETAS SCELERIS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE ALEXSANDRO E FABIANE DESPROVIDOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE. MONITORAMENTO TELEFÔNICO. INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE EDSON PROVIDO.
pena. Fixação acima do mínimo legal. Devida fundamentação: qualidade da droga, associação para o tráfico como meio de vida, complexidade da atuação da associação, potencialidade lesiva, personalidade voltada para o crime, culpabilidade e maus antecedentes. Reincidência de alexsandro. Incidência da causa de aumento da internacionalidade. 7. Pena imposta. Exagero na reprimenda não demonstrado. Manutenção da pena no patamar fixado na sentença. 8. Recursos de fabiane e alexsandro desprovidos. 9. Tráfico internacional de drogas. Cocaína apreendida em 10 e 14 de abril de 2010, com terceiras pessoas. Responsabilidade pela internação da droga vinda da bolívia atribuída ao réu Edson. 10. Telefonema interceptado. Fortes indícios e verossimilhança da denúncia. Insuficiente para demonstração cabal do cometimento do tráfico na modalidade importar e transportar. In dubio pro reo. Absolvição. Expedição de alvará de soltura clausulado. 11. Recurso de Edson provido. (TRF 3ª R.; ACr 0008245-37.2011.4.03.6000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 08/09/2014; DEJF 19/09/2014; Pág. 888) PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO PRINCÍPIO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO****. APELAÇÃO PROVIDA.
que “ visualizou uma mobilete no chão ”, ainda assim após a prisão do primeiro Recorrente. Na verdade, segundo consta do depoimento do Apelante (fl. 163), esse apenas estava parado próximo ao local, atendendo uma ligação em seu celular, onde, infelizmente, naquele exato momento, deu-se o episódio narrado. Não há qualquer ligação entre o Recorrente e o primeiro acusado. Tudo não passou de um erro grave e inexplicável. Destarte, inexistiu o concurso de agentes como almejado pelo Parquet , maiormente quando o primeiro Acusado negou a participação do ora Apelante. (fl. 160) Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição. Este princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade. Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr.: “ A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento. Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu
como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente).” ( In, Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, v. I, p. 518). No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho : “ Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” ( In, Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.,Saraiva: São Paulo, vol. I, p. 526). Não discrepa desse entendimento Norberto Avena , o qual professa que: “ Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade , trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do
( a ) pluralidade de agentes e de condutas; ( b ) relevância causal de cada conduta; ( c ) liame subjetivo entre os agentes; ( d ) identidade de infração penal. Não é o que observamos dos autos, muito menos dos fundamentos pelos quais a sentença ancorou-se. Aqui, no mínimo inexiste minimamente qualquer relevância da atitude do Apelante com a produção do resultado delituoso em vertente. O fato de o Acusado se encontrar estacionado próximo ao locado do episódio em nada afetou na concretização do delito. E há de existir uma relevância causal, como antes assinalado, para que, enfim, seja considerada participativa a atitude do Apelante. Isso não se comprovou, obviamente. Com respeito ao tema, vejamos as lições de Cleber Masson : “ Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu. O art. 29, caput, do Código Penal fala em ´ de qualquer modo ´, expressão que precisa ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou mora, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução. Deve a conduta individual influir efetivamente no resultado. De fato, a participação inócua , que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal. “ (MASSON, Cléber Rogério.
Direito Penal Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2010, vol. 1. Pág.
( sublinhamos ) Outrossim, ainda comentando acerca dos requisitos do concurso de pessoas , desta feita quanto ao vínculo subjetivo de vontades , professa o mesmo autor in verbis : “ Esse requisito, também chamado de concurso de vontades , impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. “ ( Ob. e aut. cits., pág. 482 ) Com a mesma sorte de entendimento, leciona Cezar Roberto Bitencourt que: “ O concurso de pessoas compreende não só a contribuição causal, puramente objetiva, mas também a contribuição subjetiva, pois, como diz Soler, ‘participar não quer dizer só produzir, mas produzir típica, antijurídica e culpavelmente’ um resultado proibido. É indispensável a consciência de vontade de participar, elemento que não necessita revestir-se da qualidade de ‘acordo prévio’, que, se existir, representará apenas a figura mais comum, ordinária, de adesão de vontades a realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê- lo, ou não desejá-la, bastante que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal. “ (... )
1.1. É essencial para configuração do crime de resistência, capitulado no art. 329 do Código Penal, que o agente aja com violência física ou ameaça, impondo ressaltar que a ausência desses requisitos torna forçosa a reforma da sentença reprochada e, por consequência, a absolvição do condenado. Dessa forma, a resistência oposta contra os policiais que tentam impedir a consumação do crime de roubo não se configura um tipo autônomo, mas, sim, mero desdobramento da violência caracterizada pelo delito patrimonial. 1.2. Para a caracterização do concurso de pessoas é necessário a pluralidade de agentes, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo e a mesma infração penal, ressaltando que a participação de terceira pessoa na prática delituosa deve ser comprovada por intermédio das provas carreadas aos autos , de forma que, existindo dúvidas sobre a configuração da aludida causa de aumento, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo , excluindo-a da sanção aplicada em desfavor do condenado. 2.1. Verificada a comprovação da materialidade e da autoria delitiva do crime de receptação dolosa por meio de elementos probatórios concretamente extraídos do caderno processual, a mantença da condenação do sentenciado é medida que se impõe, não obstante as teses sustentadas nas razões recursais.
2.2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, cabendo ao juízo da execução estabelecer a forma de cumprimento da sanção. ( TJMT - APL 130465/2008; Capital; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 30/03/2009; DJMT 07/04/2009; Pág. 37) 4 - SUBSIDIARIAMENTE 4.1. Desclassificação do crime de roubo para furto. Diz a denúncia mais que na data do episódio delituoso o primeiro Apelante (autor do delito) se aproximou da vítima e, sem nada dizer, arrancou bruscamente dela a bolsa que trazia consigo, no momento que tentava ingressar no coletivo. Transcreve-se o relato da ofendida em juízo, in verbis : “ Que quando o ônibus chegou e iria subindo as escadas, sentiu o ladrão puxando com força sua bolsa, a qual estava por sobre seu ombro, sendo que quase caiu para trás visto que o puxão foi muito forte; (... ) que não está ferida.” (fl. 147) Destarte, com nitidez se percebe que a narrativa dos fatos traduz somente um crime de furto. Em verdade, a ação do autor do crime foi dirigida à coisa ( bolsa da vítima ) e não à pessoa , como requer o núcleo do delito penal em vertente. Ademais, não há sequer qualquer descrição fática de algum contato físico entre o autor do crime e a vítima quando do arrebatamento da “ res ”.