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Julgamento sobre Concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez no INSS, Notas de aula de Direito

Documento que apresenta um julgamento do tribunal regional federal da 5ª região sobre uma ação judicial que reclama o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no instituto nacional do seguro social (inss). O documento detalha as razões da decisão judicial, as partes envolvidas, as provas apresentadas e as consequências da sentença.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

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ICB
APELAÇÃO CÍVEL 592148-PB (0003268-
03.2016.4.05.9999).
APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE.
APTE : JOSENI PEREIRA LINS.
ADV/PROC : ANDRE COSTA BARROS NETO E OUTROS.
ORIGEM : JUíZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS.
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelações cíveis e remessa oficial
em face da sentença (fls. 114/115 e 126/127), que julgou procedente o
pedido autoral, para condenar o INSS a conceder ao requerente auxílio-
doença, desde a data do requerimento administrativo, com a posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia
judicial, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação,
e correção monetária na forma da lei. Condenou, ainda o INSS em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. O Particular, nas razões recursais, requer a
parcial modificação da sentença, apenas para que o benefício de
aposentadoria por invalidez seja concedido desde 30/01/2007, data do
requerimento administrativo, ou da data da citação.
3. Por sua vez, apelou o instituto previdenciário,
arguindo, em síntese, o não preenchimento do requisito da
incapacidade para a concessão da auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez, pois o apelado não está incapacitado totalmente para o
trabalho. Alternativamente, requer seja afastada a aposentadoria por
invalidez e seja concedido o auxílio-doença, com data de cessação do
benefício (DCB). Por fim, pleiteia a aplicação dos juros de mora e
correção monetária, nos moldes do art. 1ºF da Lei 9.494/97 com a
redação da Lei 11.960/09.
4. Contrarrazões apresentadas.
5. É o que havia de relevante para relatar.
PODER JUDICRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
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ICB

APELAÇÃO CÍVEL 592148-PB (0003268-

APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE. APTE : JOSENI PEREIRA LINS. ADV/PROC : ANDRE COSTA BARROS NETO E OUTROS. ORIGEM : JUíZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

RELATÓRIO

  1. Trata-se de apelações cíveis e remessa oficial em face da sentença (fls. 114/115 e 126/127), que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o INSS a conceder ao requerente auxílio- doença, desde a data do requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária na forma da lei. Condenou, ainda o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
  2. O Particular, nas razões recursais, requer a parcial modificação da sentença, apenas para que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido desde 30/01/2007, data do requerimento administrativo, ou da data da citação.
  3. Por sua vez, apelou o instituto previdenciário, arguindo, em síntese, o não preenchimento do requisito da incapacidade para a concessão da auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois o apelado não está incapacitado totalmente para o trabalho. Alternativamente, requer seja afastada a aposentadoria por invalidez e seja concedido o auxílio-doença, com data de cessação do benefício (DCB). Por fim, pleiteia a aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos moldes do art. 1ºF da Lei 9.494/97 com a redação da Lei 11.960/09.
  4. Contrarrazões apresentadas.
  5. É o que havia de relevante para relatar. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 A. REGIãO

ICB

APELAÇÃO CÍVEL 592148-PB (0003268-

APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE. APTE : JOSENI PEREIRA LINS. ADV/PROC : ANDRE COSTA BARROS NETO E OUTROS. ORIGEM : JUíZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

VOTO

  1. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto, em ambos os efeitos, exceto na parte em que foi concedida medida liminar, a teor do art.1010, NCPC.
  2. Versa a matéria dos presentes autos sobre a possibilidade (ou não) do INSS, uma vez questionada a averiguação dos pressupostos exigidos por lei, conceder o benefício de auxílio-doença ou, caso o autor seja considerado insusceptível de reabilitação , seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
  3. O auxílio-doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Conforme preceitua o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
  4. A supracitada lei, em seu artigo 62, prescreve ainda que não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 A. REGIãO

ICB

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA

POR INVALIDEZ. OSTEOMIELITE. REQUISITOS DO ART.

DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO. JUROS DE MORA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

3. Na hipótese vertente, conforme se depreende da análise do laudo pericial acostado aos autos, a parte autora encontra-se inapta para a realização de atividades que exijam esforço físico, devido a uma osteomielite, conforme verifica-se no laudo médico de fls. 67/69, impossibilitado, portanto, para a sua atividade de agricultor. Embora o laudo pericial informe ser tal incapacidade temporária, verifica-se que a situação perdura desde o ano de 2001, quando o autor sofreu várias fraturas nos ossos da perna direita, sendo necessária a implantação de pinos metálicos, retirados em 2008 e reimplantados em 2009, face a novas complicações quanto à recuperação óssea. 4. Assim, tal incapacidade em conjunto com a baixa escolaridade do demandante, sua faixa etária, as grandes limitações físicas e a experiência laboral relacionada ao desempenho apenas da atividade agrícola, que demanda grande esforço braçal, tornam de fato ilusória a possibilidade de uma reabilitação profissional do segurado capaz de lhe conceder um ofício no restrito mercado de trabalho campesino. (...) (APELREEX 00006124920114059999, Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, - Primeira Turma, 05/05/2011).

  1. Assim, estando o autor impossibilitado de exercer sua atividade habitual ou qualquer outra que possa garantir sua subsistência, entendo que deva ser mantida a sentença, que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, com a devida conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da pericia médica, quando restou inequivocamente comprovada a TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 A. REGIãO

ICB total incapacidade do autor para a vida laborativa, direito que lhe é pertinente e que está em conformidade com a legislação previdenciária.

  1. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, conforme determinado na sentença.
  2. Mantida a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, imposta ao INSS, todavia, observados os limites da Súmula 111 do STJ.
  3. Diante do expendido, nego provimento à apelação do INSS e da parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para que sejam observados os limites da Súmula 111 do STJ.
  4. É como voto. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 A. REGIãO

ICB apesar de não exigir esforço físico, requeira alguma capacidade intelectual, o que seria pura utopia imaginar-se que uma pessoa de 48 anos, nessas condições, encontraria facilidade em inserir-se no mercado de trabalho.

  1. Restando devidamente demonstrado que o requerente encontrava-se incapacitado, ao tempo do requerimento administrativo, para realização de sua atividade habitual, faz jus benefício ao benefício da auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica, quando restou inequivocamente comprovada a total incapacidade do autor para a vida laborativa, direito que lhe é pertinente e que está em conformidade com a legislação previdenciária.
  2. Mantida a condenação em juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária no moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sobre os valores em atraso.
  3. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta ao INSS, todavia, observados os limites da Súmula 111 do STJ.
  4. Apelação do INSS e apelação do Particular não providas e remessa oficial parcialmente provida, apenas para que sejam observados os limites da Súmula 111 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 592148-PB, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remesse de ofício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 2 de fevereiro de 2017. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 A. REGIãO

ICB Manoel de Oliveira Erhardt RELATOR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 A. REGIãO