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Documento que apresenta um julgamento do tribunal regional federal da 5ª região sobre uma ação judicial que reclama o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no instituto nacional do seguro social (inss). O documento detalha as razões da decisão judicial, as partes envolvidas, as provas apresentadas e as consequências da sentença.
Tipologia: Notas de aula
Compartilhado em 07/11/2022
4.5
(402)853 documentos
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ICB
APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE. APTE : JOSENI PEREIRA LINS. ADV/PROC : ANDRE COSTA BARROS NETO E OUTROS. ORIGEM : JUíZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
ICB
APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE. APTE : JOSENI PEREIRA LINS. ADV/PROC : ANDRE COSTA BARROS NETO E OUTROS. ORIGEM : JUíZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
ICB
3. Na hipótese vertente, conforme se depreende da análise do laudo pericial acostado aos autos, a parte autora encontra-se inapta para a realização de atividades que exijam esforço físico, devido a uma osteomielite, conforme verifica-se no laudo médico de fls. 67/69, impossibilitado, portanto, para a sua atividade de agricultor. Embora o laudo pericial informe ser tal incapacidade temporária, verifica-se que a situação perdura desde o ano de 2001, quando o autor sofreu várias fraturas nos ossos da perna direita, sendo necessária a implantação de pinos metálicos, retirados em 2008 e reimplantados em 2009, face a novas complicações quanto à recuperação óssea. 4. Assim, tal incapacidade em conjunto com a baixa escolaridade do demandante, sua faixa etária, as grandes limitações físicas e a experiência laboral relacionada ao desempenho apenas da atividade agrícola, que demanda grande esforço braçal, tornam de fato ilusória a possibilidade de uma reabilitação profissional do segurado capaz de lhe conceder um ofício no restrito mercado de trabalho campesino. (...) (APELREEX 00006124920114059999, Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, - Primeira Turma, 05/05/2011).
ICB total incapacidade do autor para a vida laborativa, direito que lhe é pertinente e que está em conformidade com a legislação previdenciária.
ICB apesar de não exigir esforço físico, requeira alguma capacidade intelectual, o que seria pura utopia imaginar-se que uma pessoa de 48 anos, nessas condições, encontraria facilidade em inserir-se no mercado de trabalho.
ICB Manoel de Oliveira Erhardt RELATOR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 A. REGIãO