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Guias e Dicas
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Código de Conduta Ética e Integridade do Banco do Nordeste, Resumos de Ética

O código de conduta ética e integridade do banco do nordeste, que estabelece os princípios, valores e normas de conduta que devem ser seguidos por todos os colaboradores da instituição. O código abrange temas como responsabilidade socioambiental, conflitos de interesse, uso de recursos corporativos, proteção da imagem institucional, entre outros. Além disso, o documento também traz orientações específicas para a atuação da alta administração do banco na promoção da cultura ética e de integridade na organização. Com um detalhamento abrangente das diretrizes éticas, o código visa garantir a conduta íntegra e profissional de todos os envolvidos, contribuindo para a excelência dos serviços prestados pelo banco do nordeste.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 14/05/2024

anne-cibelle
anne-cibelle 🇧🇷

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ÉTICA APLICADA: ÉTICA,
MORAL, VALORES E VIRTUDES
APOSTILA COMPLETA
GIULIANO TAMAGNO
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Baixe Código de Conduta Ética e Integridade do Banco do Nordeste e outras Resumos em PDF para Ética, somente na Docsity!

BNB

ÉTICA APLICADA: ÉTICA,

MORAL, VALORES E VIRTUDES

APOSTILA COMPLETA

GIULIANO TAMAGNO

ATENÇÃO!

O Concursos GG adverte que reproduzir e compartilhar apostilas, imagens e

aulas é crime de violação de direito autoral , previsto na Lei 9.610 e no art.

184, §§ 1º e 2º, do Código Penal, podendo gerar punição, culminando em

uma pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

É muito importante ressaltar que o direito brasileiro realiza uma ampla

proteção ao direito de imagem, prevendo o dever de indenizar em caso

de sua violação. A proteção é de tamanha importância, que possui previsão

constitucional, no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.

Além disso, o Código Civil, em seu artigo 20, também confere proteção ao

direito de imagem, proibindo a divulgação de escritos, a transmissão da

palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma

pessoa, sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a

boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

A Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça relata ainda que independe

de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de

imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Portanto, o aluno que compartilha materiais, aulas e outros, possui o dever

de reparar pelo uso indevido da imagem , mesmo que não haja prova do

prejuízo e/ou dolo na conduta do agente. Além disso, ainda pode vir a sofrer

as sanções penais supracitadas.

Desta forma, é terminantemente proibido o rateio de materiais do curso

através de grupos de Whatsapp, Facebook, E-mail ou qualquer outro meio

de compartilhamento. Inclusive alertamos que a matrícula do aluno pode vir

a ser cancelada caso seja constatada a prática de rateio, conforme previsão

contratual.

ASPECTOS ÉTICA MORAL VALORES VIRTUDES

Definição Campo filosófico que busca princípios de conduta Princípios e normas internalizados pela sociedade Princípios fundamentais orientando comportamento Traços positivos de caráter promovendo excelência Abrangência Profissional, social, pessoal Cultural, social, pessoal Pessoal, ético, moral Pessoal, ético, moral Variação Universal, princípios gerais Contextual, cultural, subjetiva Pessoal, cultural, subjetiva Pessoal, cultural, subjetiva Orientação Comportamento humano Escolhas e ações individuais Escolhas e comportamentos Desenvolvimento do caráter Normatização Princípios e diretrizes universais Normas específicas de uma cultura Varia conforme crenças e contextos individuais Base para ações morais Exemplos Honestidade, responsabilidade, respeito Normas culturais, religiosas, sociais Solidariedade, justiça, liberdade Coragem, generosidade, empatia Flexibilidade Pode ser flexível e contextual Varia conforme contexto cultural Pessoal e cultural Pessoal e cultural Contexto Reflexão crítica sobre ações Internalização de normas sociais Orientação de escolhas Desenvolvimento do caráter Dinâmica Evolui com mudanças sociais e filosóficas Varia com evolução cultural e social Molda-se com experiências e valores pessoais Busca constante de aprimoramento pessoal

INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DO BANCO DO NORDESTE

À medida que embarcamos na jornada de explorar e compreender o Código de Ética do Banco do Nordeste, é essencial contextualizar os alicerces filosóficos que sustentam os valores, princípios e diretrizes nele contidos. Este capítulo introdutório visa lançar luz sobre os conceitos fundamentais de ética, moral, valores e virtudes, proporcionando uma base sólida para a compreensão da impor- tância destes no contexto organizacional.

ÉTICA COMO FAROL ORIENTADOR:

No âmago do Banco do Nordeste, a ética não é apenas uma formalidade, mas um farol orientador que ilumina o caminho da instituição. É um compromisso diário com a integridade, transparência e responsabilidade em todas as ações e interações. Este compromisso, que transcende as barreiras legais, reflete o desejo intrínseco de construir uma instituição confiável e socialmente responsável.

MORALIDADE E VALORES COMO PILARES:

A moralidade, concebida no seio da cultura organizacional, é sustentada pelos valores que formam a essência do Banco do Nordeste. Estes não são meramente ideias abstratas; são os alicerces que definem a identidade da instituição. Os valores, enraizados nas relações, governança e responsabi- lidade social, não apenas direcionam, mas moldam a maneira como o BNB conduz seus negócios e interage com a sociedade.

VIRTUDES NA JORNADA ÉTICA:

As virtudes, expressas nas ações diárias dos colaboradores, são a materialização prática dos valores do Banco do Nordeste. A dedicação ao desenvolvimento sustentável da região, a lealdade à missão institucional e a busca constante pela excelência não são apenas aspirações; são virtudes cultivadas para promover uma cultura ética e promissora.

a) Membros do Conselho de Administração; b) Membros da Diretoria Executiva; c) Membros do Conselho Fiscal; d) Membros do Comitê de Auditoria; e) Membros do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; e f) Comitê de Sustentabilidade, Riscos e de Capital. II – Empregados; III – Colaboradores: a) Terceirizados; b) Bolsistas; c) Jovens aprendizes. IV – Fornecedores; V – Parceiros e pessoas físicas prestadoras de serviços, bem como profissionais de empresas contratadas ou parceiras que desenvolvam suas atividades, ou parte delas, nas dependências do Banco do Nordeste; VI – Pessoas que atuem em nome do Banco do Nordeste, mesmo que de forma temporária, recebendo ou não remuneração sobre essa atuação. Art. 4º São considerados agentes externos e devem observar o que está disciplinado neste Código, no que couber: a) Clientes; b) Usuários de serviços; c) Empregados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – Ca- pef e do Grupo Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste – Grupo Camed; d) Empregados das instituições parceiras e patrocinadas; e) Representantes de órgãos de regulação e controle, bem como de empresas de auditoria ex- terna, no exercício de suas atividades nas dependências do Banco do Nordeste; f) Pessoas que atuem para o Banco do Nordeste, mesmo que de forma temporária, recebendo ou não remuneração.

CAPÍTULO III
DA MISSÃO E DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º A missão do Banco do Nordeste é atuar como o banco de desenvolvimento da Região Nor- deste.

Parágrafo único. O Banco tem por objeto social a promoção do desenvolvimento e a circulação de bens por meio da prestação de assistência financeira, de serviços, técnica e de capacitação a empreendimentos de interesse econômico e social. Art. 6º Os princípios e valores que fundamentam a atuação dos diversos agentes submetidos a este Código são os seguintes: I – Ética, como princípio fundamental para o aprimoramento contínuo da atuação, dos com- portamentos e das atitudes do ser humano, sendo pré-requisito e suporte para a confiança pública; II – Legalidade (atuação sempre conforme as leis), Impessoalidade (prevalência do interesse pú- blico sobre interesses particulares), Moralidade (conduta pautada por padrões éticos de boa- -fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na busca sempre do bem comum), Publicidade (ampla divulgação dos atos da Instituição para a sociedade) e Eficiência (melhor desempenho com economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional para melhores resultados) como princípios estabelecidos na Constituição da Repúbli- ca Federativa do Brasil para a Administração Pública; III – Justiça, Governança, Honestidade, Sustentabilidade, Igualdade, Compromisso, Democra- cia, Transparência, Respeito, Cooperação, Confiança, Disciplina e Civilidade como valores insti- tucionais que devem reger todos os relacionamentos e processos do Banco do Nordeste; IV – Meritocracia, Integridade, Inovação e Foco nos Clientes e Resultados como princípios de gestão; V – Todas as pessoas devem ser tratadas com igualdade, sendo inadmissível qualquer forma de discriminação, seja de origem social, cultural, étnica, sexual, ou relativa a questão de cor, idade, religião, idioma, convicção filosófica ou política, orientação sexual, identidade de gêne- ro, estado civil, condição física e psíquica, origem, grau de escolaridade, formação, aparência e nacionalidade; VI – A convivência no ambiente de trabalho deve ser harmoniosa e produtiva, baseada na equi- dade, no respeito mútuo, na cordialidade, na colaboração e no espírito de equipe, independen- temente do cargo ou função; VII – Ambientes de trabalho saudáveis e seguros são indispensáveis para a garantia do bem- -estar de empregados e colaboradores e para a adequada prestação de serviços para clientes e usuários; VIII – A corrupção, em todas as suas formas, bem como as práticas fraudulentas, o nepotismo, o conflito de interesses, os atos ilícitos ou criminosos de toda ordem são incompatíveis com o padrão ético do Banco do Nordeste, devendo ser repudiados, combatidos e denunciados às instâncias competentes; IX – Os direitos humanos fundamentais devem ser respeitados, não sendo admitido qualquer ato que afronte a dignidade das pessoas e a igualdade de direitos entre elas; X – Repúdio a todas as pressões ou tentativas de interferência política, internas ou externas, que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais, aéticas ou em desacordo com os normativos internos;

XIII – Privacidade e proteção de dados; XIV – Observância de princípios e normas pertinentes aos direitos do consumidor. Art. 9º Na realização de negócios, empregados e colaboradores do Banco do Nordeste devem se- guir, além dos princípios e valores apresentados no artigo 6º anterior, as seguintes orientações: I – Dispensar tratamento justo e equitativo a clientes e usuários, considerando seus perfis de relacionamento e vulnerabilidades associadas; II – Oferecer produtos e serviços adequados às necessidades de clientes e usuários de cada segmento; III – Fornecer, de forma clara, precisa e tempestiva, as informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deve- res, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV – Cumprir os normativos internos e externos que regram a atuação institucional; V – Cumprir as normas internas e externas de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate à corrupção e ao financiamento do terrorismo; VI – Abster-se de realizar negócios com clientes que exploram o trabalho infantil ou o trabalho análogo ao escravo; VII – Prevenir e combater atos de fraude e corrupção, denunciando os fatos suspeitos às alça- das competentes; VIII – Manter sigilo sobre as informações que ainda não sejam de domínio público, referentes a possíveis negócios com empresas e pessoas ou com o setor público; IX – Resguardar as informações dos clientes do Banco, em especial aquelas relativas à sua situ- ação econômica, financeira e comercial e dos respectivos empreendimentos; X – Analisar as operações de financiamento e de crédito de acordo com os critérios técnicos disponíveis, incluindo aqueles relacionados com o risco e a viabilidade pertinentes; XI – Tratar de forma colegiada as decisões sobre operações de crédito e de financiamento; XII – Não apresentar indicações a clientes, ainda que por eles solicitadas, de fornecedores ou prestadores de serviços, mantendo sempre uma comunicação estritamente profissional, pre- servando a isenção necessária e exigida.

CAPÍTULO V
NAS RELAÇÕES COM INVESTIDORES E ACIONISTAS

Art. 10. As relações com investidores e acionistas devem ser pautadas nos princípios de governança universalmente aceitos e nos pressupostos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a gestão pública, visando à (ao): I – Transparência nas relações com o mercado, mediante a prestação de informações claras, fidedignas, ágeis e oportunas, que possibilitem a avaliação do desempenho da Instituição ou fundamentem, da melhor forma possível, a tomada de decisões sobre investimentos;

II – Equidade de tratamento para os acionistas e respeito aos seus direitos, não se admitindo privilégios, tanto na distribuição de resultados, como na divulgação de informações, nem quais- quer atitudes discriminatórias; III – Disponibilização de declarações, demonstrativos, relatórios, comunicados e outros infor- mativos que reflitam a realidade da instituição com objetividade, clareza, simplicidade e consis- tência; IV – Publicação das demonstrações financeiras e contábeis de acordo com o estabelecido na lei e em conformidade com os princípios e normas de contabilidade, de maneira a representar, com rigor e precisão, as transações realizadas, o resultado das operações, os fluxos de caixa e a posição patrimonial e financeira do Banco do Nordeste; V – Conformidade com as leis, normas e regulamentos e exigência de seu cumprimento pelas contrapartes; VI – Aperfeiçoamento contínuo de diretrizes e práticas de governança corporativa; VII – Cumprimento da missão institucional; VIII – Continuidade da Instituição no longo prazo e geração de resultados positivos e sustentá- veis. Parágrafo único. É vedada ao público-alvo deste Código a divulgação, sem autorização da auto- ridade competente do Banco, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da Instituição e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores.

CAPÍTULO VI
NAS RELAÇÕES COM O PODER PÚBLICO

Art. 11. O relacionamento com o Setor Público e seus agentes deve ser norteado pela discussão democrática e pelo estabelecimento de parcerias institucionais, objetivando a implementação de políticas, projetos e programas voltados para o desenvolvimento sustentável da área de atuação do Banco do Nordeste. Parágrafo único. É vedada a realização de doações eleitorais, financeiras ou não, a pessoas ou partidos políticos por parte do Banco do Nordeste. Art. 12. São exemplos de parâmetros a serem seguidos na definição da conduta em relação a agen- tes públicos ou políticos: I – Relações de caráter institucional com agentes públicos, independentemente da posição hie- rárquica, devem ser conduzidas pela legalidade e transparência, em especial quanto ao seu objeto, finalidade e destino dos recursos envolvidos, bem como seguidas de rigorosa prestação de contas; II – Decisões originadas a partir de relacionamentos com o setor público devem ser isentas de preferências partidárias ou ideológicas, de forma a preservar a integridade do Banco do Nor- deste; III – Parcerias e eventuais destinações de recursos, reembolsáveis ou não, para o setor público devem ter sempre como objetivos o aprimoramento dos serviços destinados à sociedade pelo governo, órgão ou entidade pública e o bem comum;

Art. 17. É compromisso do público-alvo deste Código, quando solicitado, disponibilizar sempre a informação mais completa, atualizada, objetiva e clara possível aos órgãos de regulação e fiscaliza- ção, bem como às empresas de auditoria externa e às unidades de auditoria interna. Art. 18. São consideradas condutas inadmissíveis apresentar, de maneira deliberada, informações incorretas, dar falsas declarações, destruir ou alterar registros e documentos potencialmente im- portantes em processos de apuração ou investigação e até mesmo tentar induzir ao erro auditores internos ou externos e representantes de órgãos de regulação e fiscalização.

CAPÍTULO VIII
NAS RELACÕES COM O MERCADO E COM OS CONCORRENTES

Art. 19. A integridade, o respeito mútuo, a civilidade e a promoção da concorrência justa e leal são compromissos permanentes nas relações de mercado ou entre concorrentes. Art. 20. O Banco do Nordeste respeita a concorrência e proíbe que sejam divulgados ou dissemina- dos por qualquer meio e sob qualquer pretexto, conceito, comentário ou boato que possa compro- meter a imagem de empresas do mercado ou prejudicá-las de alguma maneira, zelando pela pro- teção de informações e pelo respeito à reputação, opiniões e posicionamentos dos concorrentes. Art. 21. O intercâmbio de dados, informações e experiências com a concorrência deve ser conduzi- do de forma lícita, transparente e fidedigna, preservando os princípios do sigilo bancário e os inte- resses do Banco do Nordeste. SE VOCÊ LEU ATÉ AQUI, RESOLVA AS 10 QUESTÕES DO BLOCO 1 AO FINAL DA APOSTILA.

CAPÍTULO IX
NAS RELACÕES COM A SOCIEDADE E AS COMUNIDADES

Art. 22. Nos relacionamentos com a sociedade em geral e, em particular, junto às comunidades em que o Banco do Nordeste atua, o público-alvo deste Código deve-se primar pelo respeito às seguin- tes diretrizes: I – Valorizar os vínculos estabelecidos entre o Banco do Nordeste e as comunidades em que atua, respeitando os valores culturais existentes no local; II – Desenvolver sua atuação com integridade e transparência, cultivando a credibilidade junto à população de forma permanente e influenciando positivamente a sociedade; III – Levar em consideração, em todas as decisões, os impactos que elas trarão às comunidades e ao meio ambiente e buscar sempre a promoção do desenvolvimento sustentável nas ações desenvolvidas; IV – Considerar os princípios e diretrizes da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) como premissa na definição de políticas corporativas, programas de financia- mento e nas iniciativas de um modo geral.

CAPÍTULO X
NAS RELACÕES COM FORNECEDORES E PARCEIROS

Art. 23. O Banco do Nordeste pauta seu relacionamento com fornecedores, prestadores de serviços e parceiros pelo compartilhamento dos padrões morais, éticos e de integridade constantes deste Código. Art. 24. A seleção de fornecedores e prestadores de serviços é realizada com imparcialidade e transparência, de forma a nunca existir favorecimento de qualquer espécie, procurando sempre garantir a pluralidade e a livre concorrência entre eles, bem como a qualidade e a viabilidade socio- econômica dos serviços prestados e dos produtos fornecidos. Art. 25. São exigidos dos fornecedores e prestadores de serviços, bem como de eventuais parcei- ros: I – A adesão ao conjunto de princípios, valores e condutas éticas e de integridade do Banco do Nordeste; II – O respeito aos direitos humanos e à legislação vigente; III – O cumprimento das exigências trabalhistas, ambientais, previdenciárias, fiscais e de segu- rança do trabalho; IV – Um padrão de integridade representado pela adoção das regulamentações referentes à prevenção e ao combate à corrupção; V – A não utilização de trabalho infantil, escravo ou em condições degradantes, inclusive na cadeia produtiva de seus fornecedores; VI – O não envolvimento em práticas que possam, de qualquer modo, contribuir para a disse- minação do proveito criminoso da prostituição; VII – Responsabilidade socioambiental e compromisso com a sustentabilidade de suas ativida- des; VIII – Confidencialidade e sigilo quando do eventual acesso a dados e informações do Banco do Nordeste, a qualquer tempo, no desenvolvimento das suas atividades como fornecedor, pres- tador de serviços ou parceiro; IX – Que seus empregados ou representantes sejam orientados a respeitar os princípios éticos e as diretrizes de conduta definidos neste Código, bem como as normas operacionais do Banco do Nordeste. Art. 26. No relacionamento com fornecedores, prestadores de serviços e parceiros, são condutas vedadas ao público-alvo deste Código: I – Condicionar a contratação de empresa ou a celebração de parceria, bem como a manuten- ção dessas relações à obtenção de benefício que extrapole os interesses do Banco do Nordeste, à realização de negócio do qual possam resultar vantagens ou benefícios pessoais ou para ter- ceiros, à admissão pela contratada ou parceira de qualquer profissional indicado por si próprio ou por outro membro ou empregado ou à participação em acordos ou práticas que caracteri- zem conflito de interesses reais ou aparentes para os envolvidos, de qualquer uma das partes;

V – Repudiar toda e qualquer prática ilícita, a exemplo de suborno, extorsão, corrupção, propi- na, nepotismo, lavagem de dinheiro, em todas as suas formas; VI – Aperfeiçoar o fluxo de informações necessárias à excelência de procedimentos no ambien- te de trabalho; VII – Proporcionar e democratizar oportunidades de ascensão profissional, mediante critérios claros de acesso a treinamentos, avaliações de desempenho, suprimento e substituição de car- gos e funções, observando os interesses institucionais, assegurando aos empregados lisura e transparência em todos os processos dessa natureza e valorizando o mérito como o principal critério para acesso às funções comissionadas; VIII – Incentivar o autodesenvolvimento dos empregados, oferecendo treinamentos e capacita- ções adequados para o exercício das suas atividades no Banco do Nordeste; IX – Estimular inovações em produtos, serviços, soluções, sistemas, políticas de financiamento e ações corporativas; X – Estimular ações de sustentabilidade e de responsabilidade socioambiental; XI – Buscar sempre o desenvolvimento sustentável em nossa atuação direta e indireta ou den- tro da nossa esfera de influência; XII – Respeitar e valorizar a diversidade do conjunto de empregados e colaboradores, bem como de todas as pessoas com as quais o Banco do Nordeste mantém relacionamento, comba- tendo todas as formas de preconceito e discriminação; XIII – Assegurar que não haja restrição de ascensão funcional ou qualquer outro tipo de dis- criminação a empregadas do Banco do Nordeste pelo fato de serem ou de poderem vir a ser mães; XIV – Prover condições adequadas de trabalho para empregados e colaboradores com defici- ências; XV – Manter canais internos de comunicação efetivos, seguros e confiáveis para recepcionar e tratar sugestões de melhoria dos processos operacionais e de gestão, bem como consultas, críticas, reclamações e denúncias, garantindo o anonimato; XVI – Na forma do regramento ético vigente e, em especial, da Política de Proteção ao Denun- ciante, prover garantias institucionais quanto ao sigilo, à reserva de informações dos processos e à identidade de colaboradores envolvidos em denúncias, objetivando preservar direitos e proteger a neutralidade das decisões; XVII – Assegurar que informações pessoais, inclusive médicas e sobre benefícios, fiquem res- tritas ao próprio empregado e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e disponibili- zação dessas informações. As solicitações, análises e repasses dessas informações serão feitas somente por quem tiver legitimidade para tanto, nos termos da lei e disposições normativas; XVIII – Respeitar a liberdade de associação sindical e buscar conciliar, de forma transparente, os interesses do Banco do Nordeste com os interesses dos empregados e de suas entidades representativas, assumindo a negociação como prática permanente e modo preferencial de so- lução de conflitos trabalhistas; XIX – Promover a ampla divulgação deste Código na organização.

Art. 31. O público alvo deste Código compromete-se a: I – Cumprir a missão institucional; II – Atuar sempre de acordo com as leis, regulamentos e normas aplicáveis; III – Alinhar atividades, processos, operações e negócios do Banco do Nordeste com a Missão, Visão, Valores, Código de Conduta Ética e Integridade, Normas de Conduta e com os princípios e diretrizes contidos nas políticas corporativas; IV – Agir sempre de acordo com as responsabilidades que o cargo ou a função lhe confere, exercendo suas atividades com profissionalismo e contribuindo para a excelência dos serviços prestados pelo Banco; V – Respeitar a diversidade, tanto a presente no âmbito interno, quanto a do conjunto de pes- soas com as quais o Banco do Nordeste mantém relacionamento, não adotando e combatendo quaisquer comportamentos preconceituosos ou discriminatórios; VI – Manter sigilo sobre assuntos de interesse do Banco do Nordeste, inclusive relacionados aos seus clientes, parceiros, concorrentes e acionistas, não devendo divulgá-los, sob qualquer pretexto, salvo se autorizado; VII – Zelar pelo patrimônio do Banco do Nordeste e primar pela economia, guarda e conserva- ção dos bens corporativos e recursos materiais à sua disposição, utilizando-os unicamente para trabalhos de interesse do Banco, protegendo-os de danos, manuseio inadequado, perdas ou extravios; VIII – Agir com responsabilidade socioambiental, especialmente no uso de recursos como água, energia, papel e materiais de consumo, promovendo a destinação final ambientalmente ade- quada de resíduos e evitando qualquer forma de desperdício ou de utilização diferente daquela guiada pelo interesse institucional; IX – Cuidar da integridade dos recursos patrimoniais e financeiros de terceiros que estejam sob a guarda ou estejam sendo administrados pelo Banco; X – Contribuir e zelar permanentemente para a boa imagem do Banco do Nordeste, dentro e fora do ambiente de trabalho; XI – Abster-se em decisões que envolvam interesses pessoais ou relação de parentesco consan- guíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até 3º grau; XII – Abster-se de receber favores, vantagens ou presentes de qualquer natureza, para si ou para outrem, oferecidos de forma direta ou indireta, resultantes ou não de relacionamentos com o Banco do Nordeste e que possam influenciar decisões, facilitar negócios ou beneficiar terceiros; XIII – Privar-se de obter proveito de cargo, função ou de informações em benefício próprio ou de terceiros; XIV – Abster-se de adotar procedimento que possa configurar assédio de qualquer natureza, seja físico, moral, sexual ou psicológico; XV – Comunicar às áreas competentes pressão ou assédio de qualquer pessoa cujo interesse conflite com os do Banco do Nordeste;

XXX – Comunicar imediatamente quaisquer suspeitas, tentativas ou práticas de atos ilícitos ou condutas inapropriadas que afrontem o disposto neste Código, por meio dos canais de denún- cias apresentados no Artigo 62. XXXI – Assegurar que informações pessoais, inclusive médicas e sobre benefícios, a que tenham conhecimento em razão do cargo ou função, sejam manuseadas com o cuidado e a reserva ne- cessária, devendo ficar restritas ao conhecimento daqueles que precisem das informações para a realização de suas atividades no Banco. Art. 32. São condutas vedadas nas relações de trabalho, presenciais, virtuais ou remotas: I – O uso do cargo ou função, de facilidades, de amizades, de tempo, de posição ou de influên- cias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; II – Prejudicar deliberadamente a reputação de administradores, empregados e colaboradores do Banco do Nordeste, agentes públicos de órgãos e entidades federais, estaduais ou muni- cipais e de cidadãos que deles dependam, bem como de clientes, parceiros, fornecedores e concorrentes; III – Ser, mesmo que em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infra- ção a este Código de Conduta Ética e Integridade; IV – Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; V – Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para cumprimento de suas responsabilidades funcionais ou execução de suas atividades; VI – Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de or- dem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; VII – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratifica- ção, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qual- quer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outra pessoa para o mes- mo fim; VIII – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; IX – Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento do Banco do Nordes- te; X – Desviar empregados ou colaboradores para atendimento a interesse particular; XI – Retirar das instalações do Banco do Nordeste, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao Banco ou a terceiros; XII – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em bene- fício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; XIII – Apresentar-se embriagado ou sob o efeito de substâncias ilícitas no serviço ou fora dele habitualmente; XIV – Cooperar com qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a digni- dade da pessoa humana;

XV – Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. Parágrafo único. É vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco do Nordeste opinar publica- mente a respeito: I – Da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal; e II – Do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado. SE VOCÊ LEU ATÉ AQUI, RESPONDA AS QUESTÕES DO BLOCO 2 AO FINAL DA APOSTILA

CAPÍTULO XIII
DO COMPORTAMENTO NAS REDES E MÍDIAS SOCIAIS

Art. 33. O público-alvo deste Código e todos aqueles que atuam ou prestam serviços em nome ou para o Banco do Nordeste deverão aplicar, no que couber, os dispositivos contidos neste Código sempre que se identificarem ou forem identificáveis como vinculados a essa Instituição em redes e mídias sociais. Art. 34. O Banco do Nordeste respeita e valoriza o direito à livre expressão, porém é essencial que cada um esteja consciente de que seu comportamento em redes e mídias sociais, ainda que em interações de caráter pessoal, pode comprometer a imagem, a reputação e a integridade institucio- nais. Parágrafo único. Redes e mídias sociais devem ser utilizadas com responsabilidade, empatia e compromisso com a ética e a integridade institucionais. Art. 35. Nas interações em redes e mídias sociais, o público-alvo deste Código deve observar as se- guintes orientações: I – Ter a consciência de que é responsável por tudo o que publica ou compartilha nas redes e mídias sociais; II – A má conduta no mundo virtual se compara e equivale àquela realizada no mundo real e pode até ser mais grave em razão da publicidade que pode ser alcançada; III – Respeitar os outros usuários da rede e suas opiniões e convicções, mesmo em caso de dis- cordância; IV – Ser o primeiro a tentar corrigir eventual erro cometido nas suas interações virtuais, estan- do pronto para, se for o caso, recuar e desculpar-se; V – Entender que o fato de as redes e mídias sociais permitirem que qualquer pessoa publique o que pensa na Internet não dá a ela o direito de ofender, maltratar, ameaçar, discriminar, violar direitos autorais, revelar informações confidenciais ou sigilosas ou prejudicar pessoas e institui- ções. Art. 36. São práticas inadmissíveis nas interações em redes e mídias sociais: