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Uma análise da decisão do supremo tribunal federal (stf) que declara a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A análise aborda os dispositivos legais questionados, a legitimidade dos envolvidos, os principais argumentos jurídicos discutidos no acórdão, as teses e conclusões do julgamento, e se concorda ou discorda da decisão. Além disso, é discutida a caracterização do salário-maternidade como benefício previdenciário assistencial, sem natureza salarial, e a consequente inconstitucionalidade de sua incidência na contribuição previdenciária.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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UNIÃO (Requerido) Quanto ao tipo de fiscalização, trata-se de controle de constitucionalidade: Concreta Quanto à decisão, houve a utilização da técnica da interpretação conforme? Sim
cabe incidência previdenciária patronal sobre esta verba sob a nomenclatura de “folha salário”. A União por seu turno, defendeu a validade e constitucionalidade da cobrança previdenciária sobre o salário maternidade, sustentando o caráter salarial da verba e possibilidade de incidência tributária nos termos do art. 195, I, “a”, da CF e o art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, vez que a mulher permanece na folha de pagamentos do empregador (natureza salarial) durante o gozo integral de sua licença maternidade e que inexiste norma isenta a o que explica no rol do art. 28, da Lei no 8.212, de 1991, prevendo a sua não incidência sobre a mencionada parcela. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4a Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário- maternidade. 2. O saláriomaternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário- maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4o). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2o, e da parte final da alínea a, do §9o, da Lei no 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2o, e da parte final da alínea a, do §9o, da Lei no 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. O resultado deste acórdão é