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ANÁLISE DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA COMO FORMA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, Teses (TCC) de Direito Penal

Trabalho de Conclusão de Curso de minha autoria apresentado em 13/12/2019, com o título "ANÁLISE DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA COMO FORMA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO".

Tipologia: Teses (TCC)

2019

Compartilhado em 22/03/2022

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FACULDADE DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
CURSO DE DIREITO
LYNCOLN DIAS MACHADO CABRAL
ANÁLISE DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA
COMO FORMA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
2019
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Baixe ANÁLISE DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA COMO FORMA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO e outras Teses (TCC) em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

FACULDADE DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA

CURSO DE DIREITO

LYNCOLN DIAS MACHADO CABRAL

ANÁLISE DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA

COMO FORMA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

SANTO ANTÔNIO DA PLATINA

LYNCOLN DIAS MACHADO CABRAL

ANÁLISE DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA

COMO FORMA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado à Faculdade de Santo Antônio da Platina – Universidade Brasil, como requisito parcial obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. Me. Gislaine Fernandes de Oliveira Mascarenhas Aureliano.

SANTO ANTÔNIO DA PLATINA

LYNCOLN DIAS MACHADO CABRAL

ANÁLISE DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA

COMO FORMA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado à Faculdade de Santo Antônio da Platina/Universidade Brasil, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, com nota final igual a __________ conferida pela Banca Avaliadora formada por:


Profa. Me. Gislaine Fernandes de O. M. Aureliano (Univ. Brasil) Presidente e Orientadora


Prof. Me. Fernando Boberg (Univ. Brasil) 1º Examinador


Dr. Rafael Pereira Gabardo Guimarães (Delegado – PC/PR) 2º Examinador Santo Antônio da Platina – PR, 13 de dezembro de 2019.

AGRADECIMENTOS

Agradeço, primeiramente, a Deus a Virgem Mãe, Senhora da Conceição Aparecida, por terem guiado meus passos até aqui, além de terem me dado saúde, inteligência e proteção para superar todas as adversidades que encontrei pelo caminho. Ao meu pai, Aluízio, agradeço por toda a ajuda financeira ao longo do curso e, de maneira muito especial, agradeço a minha mãe Rosely por todo o apoio que me deu nesta jornada, pelas vezes que me amparou quando precisei, pelos sonhos que sonhou comigo e por tudo o que sempre fez e faz por mim nestes quase 30 anos de minha existência. Agradeço as amizades que construí nestes 5 anos de jornada acadêmica, em especial aos amigos Luiz e Jéfoni, que se tornaram não apenas dois colegas de turma, mas dois grandes parceiros nesta “caminhada jurídica”. De igual maneira, agradeço a um grande amigo que conquistei, literalmente, “no caminho da faculdade”, visto que nos conhecemos no transporte escolar, quando eu ainda era um simples iniciante de 3º período, e ele um veterano do 7º período, Mário Zanetti, um grande exemplo de superação e dedicação e, como sempre digo, o “mais brilhante civilista” que já conheci, por todo o apoio e todos os conselhos e orientações que meu deu ao longo da caminhada, nestes quatro anos de amizade. Agradeço à Diretora da FANORPI, profa. Graça Zurlo, por todas as vezes que me recebeu de portas abertas em seu gabinete, fosse para ouvir minhas “queixas” ou até mesmo para me aconselhar, como muitas vezes aconteceu. Ao corpo docente do curso de Direito da FANORPI, dirijo meus agradecimentos por tudo o que fizerem por nós nestes anos de caminhada. Agradeço de maneira especial, à profa. Mércia, a mais brilhante “Doutora em Humanidade” que já tive a honra de conhecer e com quem tive o privilégio de conviver como seu aluno, por todo o auxílio que me deu na construção do pré- projeto desta pesquisa que hoje torna-se realidade; e à profa. Gislaine, a mais esplêndida professora de Direito Penal e Processo Penal que já conheci, aquela que, com sua dinamicidade e suas deslumbrantes aulas, me ensinou a amar o Direito e o Processo Penal e que me deu a honra de ser minha orientadora neste

Não poderia deixar de agradecer, também, a minha amiga e parceira de quase uma década, Érica Naiara, que, como eu sempre digo, acreditou na minha capacidade para cursar Direito, quando nem eu mesmo acreditava! A você, Érica, também deixo aqui um especial agradecimento. Enfim, agradeço à todos(as) que cruzaram meu caminho nestes 5 anos de jornada acadêmica e que, direta ou indiretamente, contribuíram para a chegada deste momento. Finalizo estas palavras de agradecimentos com uma citação bíblica, que faz todo o sentido nesse momento: “[...] Até aqui nos ajudou o Senhor” (1 Samuel 7: 12). A todos(as), os meu mais sinceros agradecimentos!

CABRAL, Lyncoln Dias Machado. Institute analysis of award-winning collaboration as a way to combat organized crime. 2019. 67 pages Course Completion Paper (Law Degree). Santo Antonio da Platina College - University Brazil. Advisor: Profa. Gislaine Fernandes de Oliveira Mascarenhas Aureliano. St. Anthony of Platinum, 2019. ABSTRACT Award-winning collaboration, also known as award-winning or effective reporting, is an institute of Criminal Law and Criminal Procedural Law, in which a criminal perpetrator collaborates with justice and investigations, confessing his crimes and reporting co-workers (if any), you are entitled to receive some benefits. This institute is one of the means of obtaining evidence for blaming the top of the criminal organization hierarchy. In this paper, we intend to conduct a study about its applicability, with the objective of providing the legal community with a better view of the institute, focusing on its application in the Brazilian legal system, referring firstly to a brief analysis of its origin, concept, application in Brazilian diplomas and their requirements for admission to the legal system and following presenting a brief study on their applicability in four examples of Brazilian laws and discussing, from the perspective of Comparative Law, on their applicability in the legislation of others. countries. It is also intended, in this research, not to exhaust the subject matter, but to show the importance of the institute in the fight against organized crime, since it generated great controversy because, on the one hand, it is a powerful republican instrument that cooperates with justice, but on the other hand rewards the criminal offender with benefits. We will also discuss some arguments about the constitutionality or otherwise of the institute, as well as its challenges under the new Criminal Organizations Act, demonstrating the impact that the collaborations had on organized crime and showing some nationally known operations that triggered the famous “ Operation Car Wash ”, demonstrating how much this valuable institute has contributed, in a fundamental way, in the development of this operation. Two recent Federal Supreme Court judgments will also be presented, leading to changes in the application of the Institute. KEYWORDS: Awarded Collaboration. Criminal law. Criminal Procedural Law. Evidences. Criminal Organizations.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO............................................................................................................ 12

1 A COLABORAÇÃO PREMIADA NO DIREITO BRASILEIRO............................... 16

1.1 A ORIGEM DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA NO

ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.............................................................. 17

1.1.1 Lei nº 8.072/1990 (Crimes Hediondos)............................................................. 1.1.2 Lei nº 9.613/1997 (“Lavagem” de Dinheiro)...................................................... 1.1.3 Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas)................................................................... 1.1.4 Lei nº 12.850/2013 (Organizações Criminosas)................................................ 1.2 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASIELRO..................................... 1.2.1 A (In)Constitucionalidade dos Acordos de Colaboração Premiada Firmados por Delegados de Polícia (Civil ou Federal)..................................................................... 2 A COLABORAÇÃO PREMIADA NO DIREITO COMPARADO............................. 32 2.1 CARACTERÍSTICAS DA COLABORAÇÃO PREMIADA EM OUTROS PAÍSES....................................................................................................................... 3 ANÁLISE DOUTRINÁRIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA NO PROCESSO PENAL.......................................... 40 3.1 ANÁLISE QUANTO A NECESSIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA......... 3.2 ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA COLABORAÇÃO PREMIADA NO CONTEXTO PENAL E PROCESSUAL PENAL.........................................................

INTRODUÇÃO

Atualmente, as ações criminosas vêm se tornando cada vez mais elaboradas e estruturadas, das quais vão se secundando apoiada no desenvolvimento tecnológico contumaz, aspecto comum da modernidade. Em decorrência desta evolução, da mesma forma que o crime evoluiu, a legislação caminhou no mesmo norte, em que urgiu necessidade de o legislador aprimorar o ordenamento jurídico brasileiro, em decorrência dos inexequíveis e ineficientes meios de persecução do Estado e as dificuldades de combater determinados crimes, principalmente os advindos de organizações criminosas. Destarte, no sentido de fortalecer o Estado na persecução penal, o legislador, da mesma forma como ocorrer em outras nações, inseriu no ordenamento jurídico contemporâneo o instituto da Colaboração Premiada, um instrumento jurídico que vai de encontro ao direito penal consuetudinário e clássico. Apesar de o pouco tempo em que integra, de maneira fortalecida, o ordenamento jurídico, a colaboração premiada já se faz presente, ainda que com outros nomes, há muito tempo em legislações pátrias, relacionadas ao crime organizado, bem como no Código Penal Brasileiro. Apesar disto, ainda hoje, o referido instituto causa conflito de concepções em termos de sua constitucionalidade, uma vez que determinadas posições o concebem como um instrumento de extorsão da verdade, indo de encontro aos princípios do contraditório, dignidade da pessoa humana e do direito de não produzir provas contra si mesmo em troca de benefícios como a redução da pena e perdão judicial. Destarte, levando em deferência essa abordagem introdutória, tem-se o seguinte problema: A delação premiada vai de encontro às normas constitucionais vigentes que regem o processo penal? Considerando o problema supracitado, o objetivo geral deste trabalho é o de fazer uma análise do instituto da colaboração, no sentido de levantar dados suficientes para demonstrar a sua possível (in)constitucionalidade, tendo como parâmetros os posicionamentos doutrinários de juristas diversos, igualmente, do posicionamento das decisões dos tribunais quanto a este tema eminentemente controverso. No primeiro capítulo, denominado “A Colaboração Premiada no Direito Brasileiro”, tenciona-se trazer algumas considerações acerca da terminologia mais

a presença do supramencionado instituto na legislação de outros países, sendo eles, mais especificamente: Itália, Estados Unidos, Espanha e Colômbia. Ainda no segundo capítulo, tenciona-se, após expor o modo de funcionamento do já mencionado instituto em outros países, traçar um comparativo com a legislação pátria mais atual sobre o tema (Lei nº 12.850/2013, popularmente conhecida como “Lei das Organizações Criminosas”). O terceiro, e último capítulo, denominado “Análise Doutrinária Acerca da Aplicação do Instituto da Colaboração no Processo Penal”, terá por objetivo realizar uma análise sobre a as dúvidas existentes com relação a aplicação do já mencionado instituto. Ainda sobre o terceiro capítulo, o mesmo estará dividido em cinco subcapítulos, sendo eles: “Análise Quanto à Necessidade da Colaboração Premiada”, onde tenciona-se demonstrar que que a colaboração premiada é um mecanismo de convencimento penal de uso facultativo, devendo somente ser utilizada conforme a necessidade do caso que se encontrar em análise, contanto que necessária para desmanchar a organização criminosa; “Análise da Natureza Jurídica no Contexto Penal e Processual Penal”, no qual o objetivo será atestar que, no contexto penal, a colaboração premiada se trata de um instrumento processual, o qual promove a redução de custos no processo de investigação, além de ser um meio rápido para se obter a verdade, impulsionando a dinâmica processual, tornando o processo mais ágil; “Análise da Valoração da Colaboração Premiada como Meio de Prova: Posicionamentos Contrários e Favoráveis”, onde objetiva-se comprovar que, ao se considerar os argumentos contrários e favoráveis à colaboração premiada, o Supremo Tribunal Federal preconiza que os direitos fundamentais podem ser relativizados quando a matéria e de ordem pública e é justamente tal perspectiva que busca tal instituto, tutelar a ordem pública; “Análise do Instituto da Colaboração Premiada Frente à Operação Lava Jato”, no qual tenciona-se solidificar o entendimento que, se não fossem os acordos de colaboração premiada, o caso “Lava Jato”, não teria atingido evidências de corrupção, além daquela envolvendo o ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa; e “Análise da Decisão do Supremo Tribunal Federal nos Autos do Habeas Corpus 166.373 – Paraná, onde tenciona-se discorrer sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal, iniciado em 26/09/2019 e findado em 02/10/2019, onde a Corte decidiu, em suma, por 07 votos a 04, nos autos do Habeas Corpus

166.673, cujo impetrante foi o ex-gerente da Petrobrás, Márcio de Almeida Ferreira, que réus delatados devem apresentar as alegações finais (última etapa de manifestações no processo) depois dos réus delatores, garantindo direito à ampla defesa nas ações penais. Este trabalho se justifica no sentido de se elaborar um material significativo de informações em relação ao Direito Processual Penal e Direito Penal, especificamente acerca do instituto da Colaboração Premiada, propiciando dados para análises e reflexões em torno do tema e problema levantados; além, igualmente, de contribuir para a formação do cabedal acadêmico, de modo que possa ser útil no exercício do Direito. Quanto à metodologia, trata-se de uma revisão sistemática de literatura em que a finalidade é de reunir subsídios e resumir resultados acerca de temas específicos de forma organizada, a fim de que se possa compreender incisivamente o tema proposto a investigar, permitindo sintetizar estudos considerados para análise e possibilitar inferições especificas em relação ao que se pretende estudar, proporcionando subsídios para análises destes estudos e elaborar uma concepção subjetiva.

por exemplo, informações acerca da localização do produto do crime, caso que é tido como mero colaborador”. Assim sendo, resta evidente que colaboração premiada, trata-se de um instituto o qual possibilita o acordo entre o Estado e um ou mais sujeitos que, envolvidos em uma Organização Criminosa, resolvem colaborar. Por sua vez, a delação premiada, trata-se de informações cuja finalidade do conteúdo é a facilitação da possibilidade de identificação dos demais coatores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas ou a identificação direta, propriamente dita, de demais envolvidos. Na definição de Jesus, (2005): “delação é a incriminação de terceiro, realizada por suspeito, investigado, indiciado ou mesmo réu, no bojo de seu interrogatório ou em outro ato”. Vale ressaltar que, tanto a colaboração premiada quanto a delação premiada são atos conscientes e voluntários do acusado ou indiciado, no qual admite a sua participação na obra delituosa e, se for o caso, fornece informações de atividades ilícitas praticadas pela organização, imputa fatos criminosos aos comparsas à autoridade judiciária ou policial, consequentemente facilitando a desarticulação de associações criminosas. 1.1 A ORIGEM DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Colaboração Premiada é um dispositivo judicial, surgido pela primeira vez no Brasil por meio da lei 8.072/1990 (“lei dos crimes hediondos”). O parágrafo único do artigo 8º diz que “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá sua pena reduzida de um a dois terços”. A lei não mencionou em seu texto a expressão “colaboração” ou “delação premiada”, contudo inaugurou tal prática nos casos dos crimes hediondos. Também se encontra previsto nesta lei que nos casos de sequestro, a delação tem que possibilitar a liberdade do sequestrado (parágrafo único do art. 4º do Código Penal). No mesmo ano, a lei dos crimes contra a ordem tributária também incluiu em seu texto um mecanismo semelhante.

Posteriormente, foi a vez do crime de “lavagem de dinheiro”. Em 1998, aprovou-se no Brasil uma lei que foi além ao tratar da questão dos prêmios para os réus colaboradores: previa a aplicação de regimes mais leves (aberto ou semiaberto), aplicação de penas alternativas à prisão (pagamento de multa, prestação de se serviços comunitários, restrição nos fins de semana, etc.). Algum tempo depois, no ano de 2006, a colaboração também foi incluída na “lei de drogas” (para crimes de tráfico de drogas). Por último, em 2013, foi promulgada a lei 12.850, que dispõe sobre as organizações criminosas. Possivelmente, esta é a lei que mais detalhes traz acerca do instrumento da “delação premiada”. Em seu art. 3º, prevê o uso da “colaboração premiada” como uma ferramenta importante na obtenção de provas em qualquer investigação relacionada a organizações criminosas. Os prêmios estão previstos no artigo 4º e podem ser os mesmos citados em leis anteriores (perdão judicial, redução da pena ou substituição por pena alternativa). Contudo, é preciso observar alguns detalhes: a. O colaborador ou delator deve falar somente a verdade e não omitir informações seletivamente; b. As informações também devem ser passíveis de confirmação pelas autoridades; c. Caso a delação não acrescente novidades às investigações ou seu conteúdo seja falso, o réu pode perder seus benefícios; d. A colaboração ou delação deve revelar ou possibilitar pelo menos uma dessas coisas:  Identificação dos participantes da organização criminosa;  Hierarquia e divisão de tarefas entre os membros;  Prevenção de novos crimes;  Recuperação dos produtos resultante do(s) crimes(s);  Localização da vítima, se houver. É importante observar, também, que nenhuma sentença condenatória pode ser baseada exclusivamente nos relatos de um colaborador ou delator (art. 16, § 6º).