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Distinção entre reexame e revaloração de provas: Uniformização no STJ, Notas de estudo de Direito

Este documento discute a importância da distinção entre reexame e revaloração de provas em recursos especiais no supremo tribunal federal (stj) brasileiro. O texto aborda a finalidade, objetos, hipóteses de cabimento e requisitos processuais para a admissibilidade de recursos especiais, além de analisar casos concretos. O documento também discute a competência exclusiva do stj em matéria e sua importância na preservação da unidade do ordenamento jurídico.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Roxana_Br
Roxana_Br 🇧🇷

4.5

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RECURSO ESPECIAL: Análise do Erro na Valoração das Provas
Gabriela Póvoas 1
Jessica Fernanda Dias2
Onísia Carmen Stoinski Póvoas3
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo trazer os contornos mais relevantes sobre o recurso
especial, com ênfase na revaloração das provas. No plano teórico o tema não comporta grande
celeuma, todavia na aplicação prática a questão parece um tanto controvertida, motivo que
ensejou a escolha do tema posto queuma área nebulosa que divide a questão de fato e de
direito, no que se refere ao reexame de provas e valoração de provas, respectivamente, tendo
em vista uma linha muito tênue que as divide, vez que em sede de recurso especial é vedado o
reexame de provas, mas permitida a revaloração das mesmas.
PALAVRAS-CHAVE: recurso especial; reexame de provas; revaloração de provas.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo, que apresenta uma análise do erro na valoração das provas, tem por
objetivo trazer os contornos mais relevantes sobre o recurso especial, com ênfase na
revaloração das provas. Apesar da extensa e excelente bibliografia existente acerca dos
recursos, e de um extenso rol de súmulas dos tribunais superiores tratando do assunto e em
face da grande importância que cada vez mais esses posicionamentos sumulados assumem,
entende-se conveniente que este trabalho não se limite a transcrevê-las, mas que sejam tecidos
comentários a respeito de cada uma delas.
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Gabriela Póvoas, graduada em Direito pela Fundação Salgado de Oliveira (2007), sócia da Povoas Advogados
Associados, onde milita na advocacia pública e privada desde o ano de 2008.
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Jéssica Fernandes Dias, graduanda em Direito, 8º período, pela FUPAC – Fundação Presidente Antônio Carlos
de Uberlândia.
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Onísia Carmen Stoinski Póvoas, graduada pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU – especialista em
Direito Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU e mestre em Direito do Estado no Estado
Democrático de Direito, pela UNIFRAN – Universidade de Franca, Estado de São Paulo.
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RECURSO ESPECIAL: Análise do Erro na Valoração das Provas

Gabriela Póvoas^1

Jessica Fernanda Dias^2

Onísia Carmen Stoinski Póvoas^3

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo trazer os contornos mais relevantes sobre o recurso especial, com ênfase na revaloração das provas. No plano teórico o tema não comporta grande celeuma, todavia na aplicação prática a questão parece um tanto controvertida, motivo que ensejou a escolha do tema posto que há uma área nebulosa que divide a questão de fato e de direito, no que se refere ao reexame de provas e valoração de provas, respectivamente, tendo em vista uma linha muito tênue que as divide, vez que em sede de recurso especial é vedado o reexame de provas, mas permitida a revaloração das mesmas. PALAVRAS-CHAVE: recurso especial; reexame de provas; revaloração de provas. 1 INTRODUÇÃO O presente artigo, que apresenta uma análise do erro na valoração das provas, tem por objetivo trazer os contornos mais relevantes sobre o recurso especial, com ênfase na revaloração das provas. Apesar da extensa e excelente bibliografia existente acerca dos recursos, e de um extenso rol de súmulas dos tribunais superiores tratando do assunto e em face da grande importância que cada vez mais esses posicionamentos sumulados assumem, entende-se conveniente que este trabalho não se limite a transcrevê-las, mas que sejam tecidos comentários a respeito de cada uma delas. 1 Gabriela Póvoas, graduada em Direito pela Fundação Salgado de Oliveira (2007), sócia da Povoas Advogados Associados, onde milita na advocacia pública e privada desde o ano de 2008. 2 Jéssica Fernandes Dias, graduanda em Direito, 8º período, pela FUPAC – Fundação Presidente Antônio Carlos de Uberlândia. 3 Onísia Carmen Stoinski Póvoas, graduada pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU – especialista em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU e mestre em Direito do Estado no Estado Democrático de Direito, pela UNIFRAN – Universidade de Franca, Estado de São Paulo.

No plano teórico o tema não comporta grande celeuma, todavia na aplicação prática a questão parece um tanto controvertida, motivo que ensejou a escolha do tema posto que há uma área nebulosa que divide a questão de fato e de direito, no que se refere ao reexame de provas e valoração de provas, respectivamente, tendo em vista a linha muito tênue que as divide, eis que em sede de recurso especial é vedado o reexame de provas, mas permitida a revaloração das provas. Dessa forma, a importância do objeto da presente pesquisa, que consiste na distinção entre reexame de prova e valoração jurídica de prova, nos recursos especiais, se apresenta no sentido como meio de facilitar o aprendizado de um dos mecanismos processuais recursais de natureza constitucional, muito utilizado no meio jurídico. “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.” (súmula 07 do STJ). O que o enunciado da presente súmula pretende proclamar é que a respeito dos fatos das causas levadas a juízo, os tribunais de segunda instância é que dizem a última palavra. O mesmo entendimento já havia sido cristalizado pelo STF, na súmula 279. Entretanto, também já havia sido consagrado pelo STF que “não constitui matéria de fato, mas de direito, a valoração jurídica das provas, quando a decisão nega qualquer efeito à adequação, como a perícia contábil, para apurar-se a simulação disfarçada nos livros mercantis do simulador.” (ERE 78.036-GO, RTJ 72/472). O Superior Tribunal de Justiça, na identificação das hipóteses de valoração jurídica da prova, distingue-as do reexame de prova, seguido a orientação que já vinha sendo traçada pelo STF, sendo este o objeto principal do presente artigo, demonstrar as diferenças entre ambos entendimentos. O método analítico com a técnica da pesquisa bibliográfica foi utilizado para dar consistência de análise à pesquisa. Para fins didáticos, este artigo está estruturado em várias seções, de maneira a abordar brevemente a previsão legal, a competência, conceito, finalidade, objeto, hipóteses de cabimento, requisitos processuais para admissibilidade do Recurso Especial, para ao final, adentrar-se à distinção entre reexame e revaloração de provas nos recursos especiais.

2 RECURSO ESPECIAL: Análise do erro na revaloração das provas.

2.1 Previsão legal – Competência

Pode-se afirmar que a finalidade imediata do recurso especial pela divergência, pela contrariedade à lei e a tratado internacional e ao julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, pelos ministros do STJ, é a uniformização interpretativa acerca de um mesmo dispositivo de lei federal, tendo por escopo a preservação da ordem pública, no que diz respeito à manutenção da unidade do ordenamento jurídico, bem como a manutenção da segurança das relações jurídicas. Destarte, não se pode olvidar, que o recurso especial exerce função de cunho político, ao tornar único o sentido da lei. A par da finalidade imediata acima mencionada, o recurso especial pela divergência também possui uma finalidade mediata. Este fim mediato gira em torno da preservação de interesses próprios do recorrente. Quando se interpõe o recurso especial pela divergência, deve a parte recorrente demonstrar a existência de uma questão federal controvertida consistente na existência de divergência jurisprudencial acerca de um mesmo dispositivo legal, a fim de que tal divergência seja sanada pelo STJ. Porém, o recorrente, ao invocar a existência dessa questão federal controvertida, quer ver o seu direito subjetivo tutelado, mediante a não manutenção da interpretação constante do acórdão recorrido. Portanto, a finalidade imediata do recurso especial pela divergência é tornar única a interpretação a ser dada às leis federais infraconstitucionais. Da maneira mediata, visa tutelar interesses próprios dos litigantes, por meio da fixação da exegese que lhe seja mais conveniente. (SILVA, FREITAS, 2012. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp). E, quando se interpõe o recurso especial com base na alínea “a” do incisos III, do art. 105, da CF, contrariedade à lei ou a tratado internacional tem-se que o dispositivo violado deve ser indicado no recurso, sob pena de não ser admitido o recurso ou não conhecido, por lhe faltar um dos requisitos de admissibilidade. Em síntese, o recurso especial destina-se à unidade e à uniformidade na interpretação do Direito federal em âmbito nacional. Tem o objetivo de manter a prevalência da Constituição, a unidade e a harmonia do sistema jurídico, a integridade da norma positiva e a uniformidade de interpretação das leis entre os tribunais. Por fim, com toda precisão William Freire e Bernardo Câmara (2003, p. 121), afirmam que os recursos especiais “são recursos extremos, que não se situam simplesmente na linha do duplo grau de jurisdição e apresentam contornos e finalidades específicos estipulados pela Constituição Federal”.

2.3 Objeto Podem ser objeto de recurso especial as decisões (acórdãos) de última ou única instância, ou seja, contra as quais não é mais cabível qualquer recurso ordinário, proferidas pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Art. 105, III, da CF). Decisões de primeiro grau, ainda que de última instância, ou mesmo de segundo grau ainda passíveis de ser impugnadas por outros recursos não comportam recurso especial. Também não ficam sujeitas a recurso especial as decisões proferidas pelos tribunais das Justiças especializadas (do Trabalho, Eleitoral e Militar), que possuem tribunais superiores próprios com competência semelhante (TST, TSE e STM). Não cabe, igualmente, recurso especial contra as decisões de última instância proferidas pelas turmas de recursos dos Juizados Especiais, tem em vista a disposição expressa contida no art.105, III, da CF a respeito dos órgãos de onde podem emanar as decisões impugnáveis pela via especial. (PINTO, 1996) Os recursos extraordinário e especial estão circunscritos à matéria de direito, não se prestando a tratar das questões de fato. Esta delimitação do objeto dos recursos excepcionais vai ao encontro da função das Cortes Superiores, competentes para seu julgamento. (FREIRE; CÂMARA, 2003, p. 125). Ao estudar o recurso especial, Humberto Theodoro (1999, p. 616) dispõe que “dito remédio de impugnação processual só terá cabimento dentro de uma função política, qual seja, a de resolver uma questão federal controvertida.” Portanto, segundo o mesmo doutrinador, por meio do recurso especial não se suscitam nem se resolvem questões de fato e nem questões de direito local. Compete soberanamente ás instâncias ordinárias definir os contornos da base fática da causa, à luz da prova, afigurando-se inadmissível o reexame dessa moldura na estreita via dos recursos excepcionais, que deverão cingir-se à matéria de direito limitada por competência constitucional. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

sua contrariedade ou negativa de vigência, será cabível o recurso especial para o STJ, órgão a quem compete, em última instância, a manutenção da ordem legal infraconstitucional. Se a contrariedade existente na decisão recorrida refere-se à lei local (estadual ou municipal) não há que se falar em recurso especial. Também se a matéria é enfrentada na decisão recorrida sob a ótica constitucional, sendo apenas indireta a ofensa à lei federal, não é admissível o recurso especial. Entende, entretanto, o STJ que a questão relativa à revogação de lei por texto constitucional superveniente é de índole infraconstitucional, sendo cabível o recurso especial. “Contrariar” supõe toda e qualquer forma de ofensa ao texto legal, quer deixando de aplicá-lo às hipóteses que a ele devem subsumir-se, quer aplicando-o de forma errônea ou, ainda, interpretando-o de modo não adequado e diferente da interpretação correta, no sentir do STJ, órgão responsável pelo controle ao respeito e uniformização do direito federal. O presidente do tribunal a quo , para admitir o recurso especial pela alínea “a”, do art.105, III, da CF, deve examinar a plausibilidade da alegação do recorrente, fazendo uma análise da alegada ofensa à lei semelhante àquela que o juiz realiza para a constatação da existência do fumus bonis iuris do processo cautelar, não podendo ingressar propriamente no mérito do recurso, ou seja, realizar uma investigação exauriente a respeito de ter havido ou não ofensa ao direito federal. Deve-se tomar cuidado ao fundamentar a decisão de inadmissibilidade do recurso, para que não se adiante um juízo propriamente de mérito, permitindo-se, assim, que se alegue estar diante de decisão que ofende a competência exclusiva do STJ para o julgamento do recurso. Quando à hipótese contida na alínea “b”, do inciso III do art. 105, da CRFB, tem-se que a decisão do tribunal a quo que entender pela não-validade da lei local ou do ato do governo local, porque os considerou contrários à lei federal, não será cabível recurso especial pela parte vencida, que pugnava pela aplicação da lei ou ato local. Neste caso, a questão encerra-se definitivamente, no âmbito do tribunal. O que objetivou o Poder Constituinte com essa hipótese de recurso foi a manutenção do sistema federativo, de forma que as leis editadas pela União prevaleçam sobre as leis estaduais, distritais e municipais.

Por lei ou ato de governo local deve ser entendido todo o tipo de norma legal e atos administrativos editados pelos Poderes Executivos, estaduais, distritais e municipais. A questão de saber se determinada matéria deve ser regulada por lei federal ou local é um problema de competência constitucional, pois as questões de validade de lei ou de ato normativo de governo local em face de lei federal não são de natureza legal, mas, sim, constitucional, pois se resolvem pelo exame da existência ou não da invasão da competência legislativa da União ou do Estado. Ressalva-se, entretanto, a situação de ter havido declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da lei federal, quando, então, será cabível o recurso extraordinário com fundamento na alínea “b” do art.102, III, da CF: “’declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”. De acordo com a nova sistemática dos recursos extraordinários lato sensu, compete ao STJ à uniformização da interpretação do direito federal dada pelos diferentes tribunais da Federação. Por último, partimos para análise da alínea “c”, do inciso III, do art. 105, III, da CF : divergência de interpretação de lei federal , que na verdade funciona, para o cabimento do recurso especial, muito mais como um reforço da hipótese prevista na alínea “a”, na medida em que se estará diante de probabilidade muito maior de que tenha efetivamente havido ofensa a lei federal quando existirem decisões de outros tribunais a respeito da mesma questão federal em sentido diverso da decisão recorrida. Assim, ainda que a decisão recorrida esteja de acordo com súmula do STJ, e, portanto, a tese sustentada no recurso especial e, consequentemente, na decisão paradigma, seja contrária a essa súmula, deve o recurso ser conhecido e julgado no mérito, por força da referida norma constitucional. Qualquer outra restrição infraconstitucional que se faça ao conhecimento do recurso será absolutamente inconstitucional. Com efeito, quando se ingressa com recurso especial com fundamento na alínea “c” do inciso III, do art. 105, da CF, não basta afirmar que a decisão recorrida diverge de outra, proferida por outro tribunal. Há necessidade, também, de que a parte alegue e demonstre que a interpretação acertada da lei federal em questão é aquela constante da decisão apresentada como paradigma, e não a contida na decisão recorrida, razão pela qual se pede a reforma do acórdão, para que prevaleça a tese contrária.

As Constituições de 1891 (art.59, §1°, “a”), de 1934 (art.76, III, “a” e “b”) e de 1946 (art. 101, III, “b”) exigiam de modo expresso o prequestionamento para o manejo do recurso extraordinário, ensejando ao Supremo Tribunal Federal a edição das seguintes súmulas sobre a matéria: Súmula 356. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Súmula 282. “Não é admissível o apelo extremo quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Todavia, a Constituição de 1988 silenciou-se sobre o assunto, onde parte da doutrina sustentou que as referidas súmulas estariam revogadas e que o prequestionamento teria deixado de ser um requisito de cabimento dos recursos excepcionais. Para José Afonso da Silva (1963, p.198) o silêncio constitucional desonerou o recorrente da demonstração do prequestionamento. Posteriormente, o STF decidiu pela constitucionalidade da Súmula 282 e, segundo esta egrégia Corte, a Constituição, apesar de não se referir expressamente ao questionamento prévio, referiu-se à causa decidida , pelo que se pode inferir a necessidade de haver decisão prévia sobre a questão federal ou constitucional, e é o que vem sendo exigido pelos Tribunais Superiores reiteradamente. O prequestionamento nada mais é do que a submissão da matéria às instâncias ordinárias, e sua exigência decorre da própria natureza dos recursos excepcionais. A exigência do prequestionamento estende-se mesmo às questões que envolvam matéria de ordem pública, apesar de, em princípio, poderem ser arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. O prequestionamento pode dar-se de forma explícita ou implícita. Ocorre a primeira quando o tribunal de origem emite juízo expresso a respeito do tema suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. Já o prequestionamento implícito, ao revés, refere-se aos casos em que o tribunal a quo , sem mencionar expressamente, aprecia a questão objeto dos recursos excepcionais. Depois de todas as considerações acima, e sem ter esgotado toda a bibliografia existente sobre o tema, passaremos ao próximo item que consiste no escopo da presente

pesquisa, qual seja, questões controvertidas acerca do reexame e valoração das provas em recurso especial. 4 REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO DAS PROVAS: DISTINÇÃO Em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão. No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7. Já foi dito, na introdução desse trabalho, que no plano teórico o tema não comporta grande celeuma, mas que alguma controvérsia pode surgir na aplicação prática da questão sub examine , eis que existe uma área nebulosa e tênue que divide a questão de fato e de direito nos recursos extremos, objeto desse debate. “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” (súmula 5 do STJ). “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.” (súmula 07 do STJ). O mesmo entendimento já havia sido cristalizado pelo STF, nas súmulas 454 e 279, respectivamente. Entretanto, também já havia sido consagrado pelo STF que “não constitui matéria de fato, mas de direito, a valoração jurídica das provas, quando a decisão nega qualquer efeito à adequação, como a perícia contábil, para apurar-se a simulação disfarçada nos livros mercantis do simulador.” (ERE 78.036-GO, RTJ 72/472). O Superior Tribunal de Justiça, na identificação das hipóteses de valoração jurídica da prova, distingue-as do reexame de prova, seguindo a orientação que já vinha sendo traçada pelo STF, sendo este o objeto principal do presente artigo, isto é, demonstrar as diferenças entre ambos entendimentos.

direito do professor Miguel Reale (1986), por entender que o Direito é um sistema integrado de fato, valor e norma, sendo que a separação de um destes elementos é quase impossível, daí a dificuldade dos operadores do direito em saber quando se está diante da possibilidade do manuseio dos recursos extremos ou não. Aplicando-se os ensinamentos de Miguel Reale (2011, p. 210/211) já citados neste trabalho, ou seja, “quando as questões de fato e de direito se achem estreita e essencialmente vinculadas, a tal ponto de uma exigir a outra, deve-se atentar para o sinal que indica que há algo a ser esclarecido em tese, sendo aconselhado o julgamento prévio no Tribunal, ou a admissão do recurso. Continua Miguel Reale (2011, p. 210): A “questão de direito”, ou “direito em tese”, surge propriamente, quando juízes diferentes, para resolver a mesma questão de fato, invocam normas jurídicas sobre cujo significado e alcance dão entendimentos diversos: a divergência não se desenvolve, pois, no plano fático ou da prova, mas no plano da “compreensão normativa”, envolvendo pressupostos doutrinários e princípios. Daí falar-se em “direito em tese”. (aspas do original) Note-se da lição de Miguel Reale (2011, p. 210), que o fato de existir diferentes juízes para resolver a mesma questão fática, e não raro, pode acarretar entendimentos diversos sobre a mesma norma jurídica. O certo é que na maioria dos casos é muito difícil distinguir uma questão de fato de uma questão de direito, o que pode levar à injustiça para aquele que busca o Poder Judiciário para solução do seu conflito. Willian Freire e Bernardo Câmara (2003), citam dois exemplos em que se podem distinguir perfeitamente o reexame de provas e valoração de provas: (1) a discussão versando sobre a veracidade ou autenticidade de um determinado documento é questão de fato e (2) já admissão de provas obtidas por meios ilícitos é matéria de direito, esta última, passível de recurso especial. Em recente julgado, datado de dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2012_226.pdf). A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos.

Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de São Paulo. O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. (Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista- eletronica-2012_226.pdf>). Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”, ressaltou o ministro Buzzi. (Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica- 2012_226.pdf>). Um dos precedentes que inaugurou a tese de revaloração da prova no STJ data de

  1. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe). Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação. O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em “proveito de especulações teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu. (Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2012_226.pdf) O relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão.

afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o desembargador convocado. (Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica). Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7, emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica>). O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” (Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica>). De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau. Com tais ponderações, esperamos que ao leitor tenha sido acrescentado informação, conhecimento, ou até mesmo revisão dos conhecimentos já obtidos alhures. Desta forma, estamos aptas a fazer uma breve reflexão sobre todo o trabalho, é o que se propõe na última seção. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Esta pesquisa, como já dito na introdução, não teve a intenção de esgotar toda a bibliografia a respeito do tema, nem em extensão e muito menos em profundidade. Buscou antes, condensar em breves laudas um tema que se mostra sempre atual, vez que os recursos extremos convivem dia a dia com os operadores do Direito, e a costumeira dinâmica do Direito faz com que estejamos atualizados, indo diretamente às questões mais controvertidas, sem esquecer que todas são igualmente importantes. Nesse contexto, não podemos esquecer as notórias e célebres palavras dos autores aqui citados, especialmente, a de Miguel Reale (2011, p. 210/211) quando afirma que é tarefa árdua separar matéria de fato e de direito, pois são baseadas na teoria tridimensional do direito do professor Miguel Reale, e por entender que o Direito é um sistema integrado de fato, valor e norma, a separação de um destes elementos é quase impossível.

E, se fato, valor e norma são de fato, dificilmente dissociados uns dos outros, para não correr o risco de serem praticadas injustiças, os Tribunais Superiores devem se ater às insignes palavras de Miguel Reale (2011, p. 210/211): “quando as questões de fato e de direito se achem estreita e essencialmente vinculadas, a tal ponto de uma exigir a outra, é sinal que existe algo a ser esclarecido em tese, sendo aconselhado o julgamento prévio no Tribunal, ou a admissão do recurso”. Enfim, os Tribunais têm o dever de aplicar a lei ao caso concreto, mas também possuem o dever de fazê-lo, desvinculando-se o quanto possível do formalismo exacerbado que tem norteado o Poder Judiciário, nos últimos anos. Respeitar a norma é também respeitar os princípios basilares do Direito, especialmente os princípios constitucionais, ao que se pede vênia para citar o art. 5º, inciso, XXXV, da CFRB, que garante a inafastabilidade que consiste na efetividade do processo. Watanabe (2000, p. 62), afirma com propriedade que na solução de qualquer conflito seja jurídico ou matemático, o fundamental é montar a equação corretamente e na equação do problema jurídico, o dado fático é que possui a grande relevância jurídica. Analisar bem as provas, avaliando corretamente os fatos não é vergonhoso ao juiz ao advogado ou promotor, pois o direito antes de tudo nasce dos fatos. Nessa linha de raciocínio, por efetividade do processo, se deve entender que o princípio da inafastabilidade, por estar indissoluvelmente ligado ao due processo of Law , expressa não só o direito de ação, a menos que se entenda por direito de ação o direito ao devido processo legal. Por fim, com a maestria que lhe é peculiar, Marinoni (1997, p. 109), assevera que se o direito à efetividade do processo é garantia constitucional, o Estado é obrigado a estruturar o sistema processual de modo a permitir a efetividade proclamada. Para o mesmo autor, “um sistema de tutela dos direitos que não contenha procedimento adequado à tutela de uma determinada situação de direito substancial não está estruturado de acordo com a exigência constitucional.” É no contexto da efetividade do processo civil que o recurso especial, no que se refere à valoração das provas, pelo Superior Tribunal de Justiça deve se pautar, principalmente quando fato, valor e norma estiverem tão associados uns aos outros de forma a ser difícil a sua separação, o Superior Tribunal de Justiça tem a obrigação de apreciar e julgar, sob pena de se estar negando o acesso à Justiça, garantido pelo primado constitucional. Com efeito, é obvio que a tutela jurisdicional também é prestada quando o juiz declara não existir o direito afirmado pelo autor, uma vez que para a efetiva tutela jurisdicional dos

PINTO. Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 3ª ed. São Paulo. Malheiros Editores.

. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 616. Watanabe, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2000. Ministro Marco Buzzi. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica- 2012_226_capIndiceSistematico.pdf, acessado em 20.08.2012. Ministro Félix Fischer. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200500445637, acessado em 20.08.2012. Ministro Luiz Fux. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp? numreg=199800566791, acessado em 20.08.2012. Ministro Paulo Furtado. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200501635889, acessado em 20.08.2012. Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200501635889, acessado em 20.08.2012. Súmula 07 do STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?ordem=%2B, acessado dias 07.09.2012. Súmula 279 do STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp? servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300, acessado em 07.09.2012. Súmula 282 do STF Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp? servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300., acesso em 07.09.2012. Súmula 356 do STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp? servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400, acesso em 07.09.2012.