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Diretrizes e recomendações para a análise de impactos ambientais de empreendimentos, abordando diversos aspectos como a seleção de áreas, caracterização do meio físico, biótico e socioeconômico, avaliação de impactos e medidas mitigadoras. Destaca-se a importância da minimização de impactos em áreas preservadas ou sensíveis, a caracterização detalhada dos meios físico, biótico e socioeconômico, a identificação de impactos diretos e indiretos, a avaliação de serviços ambientais e a definição de áreas de influência direta e indireta do empreendimento. Relevante para subsidiar estudos de impacto ambiental, planejamento e gestão de empreendimentos, bem como para a compreensão dos principais aspectos a serem considerados na análise de impactos ambientais.
Tipologia: Notas de estudo
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Data de elaboração: janeiro/
O presente Termo de Referência (TR) se aplica ao licenciamento ambiental prévio dos empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, que possam causar significativo impacto ambiental, bem como de suas ampliações, sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), e que não possuam TR específico. O EIA visa à caracterização dos aspectos ambientais do empreendimento e à previsão dos impactos ambientais inerentes às fases de planejamento, instalação e operação, em sua natureza, extensão, duração, temporalidade, reversibilidade, magnitude, cumulatividade, sinergia, etc. bem como a avaliação destes no contexto do meio socioambiental. Deve ser analisada a compatibilização do empreendimento e sua área de influência com a legislação ambiental federal, estadual e municipal incidente. Estas etapas são necessárias para subsidiar a tomada de decisão sobre o licenciamento e as medidas que deverão ser tomadas para viabilizar o empreendimento ambientalmente. O Rima tem o objetivo de apresentar as conclusões do estudo de impacto ambiental de forma objetiva e adequada à compreensão das comunidades afetadas pelo empreendimento e conferir publicidade de fácil acesso ao conteúdo do EIA a toda a sociedade. Sua linguagem deve ser acessível, permitindo entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. Além disso, o Rima subsidia a realização de audiências públicas sobre o empreendimento, quando solicitadas.
A SEMAD como órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais apresenta as diretrizes, o roteiro, o conteúdo mínimo e os critérios técnicos a serem seguidos para elaboração do EIA-Rima nos casos de empreendimentos abarcados por este Termo de Referência^1. (^1) Este Termo de Referência foi construído pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais – Sisema a partir de sua experiência na regularização ambiental de empreendimentos e atividades e também de consulta a documentos emitidos por outras instituições com vasta experiência e reconhecimento nesta seara, principalmente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb.
Pessoa Física ou Jurídica na qual o empreendimento se vincula CNPJ/CPF
2. 2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO Empreendimento Código(s) atividade DN COPAM Nº 217/ 2.3 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO EIA-RIMA Razão social Endereço CNPJ/CPF Telefone E-mail Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA)
No âmbito da caracterização do projeto, o empreendedor deve justificar a escolha tanto da tecnologia quanto do local que estão sendo propostos no EIA-Rima. Para isso, devem ser apresentadas as alternativas existentes, os estudos técnicos e ambientais que subsidiaram a escolha e os critérios adotados na decisão, confrontando-os com a hipótese de não execução do projeto. 3.1 Alternativas Locacionais Apresentar, no mínimo, três alternativas locacionais. As áreas pré selecionadas devem ser‐ economicamente viáveis e não podem conter restrições legais ou de tamanho que impeçam, a priori , a instalação do empreendimento. Recomenda se‐ a pré seleção‐ de áreas já antropizadas ou degradadas, evitando se áreas preservadas ou ambientalmente sensíveis,‐ visando a minimização dos impactos ambientais, sobretudo nas áreas sensíveis identificadas. A escolha da alternativa locacional deverá ser baseada em justificativa técnica, levando em conta o grau de interferência e os impactos diretos estimados em cada alternativa. A estrutura do empreendimento ou atividade deve ser determinante para escolha das áreas alternativas e o estudo deverá ser conclusivo quanto às alternativas menos impactantes para cada componente de análise (físico, flora, fauna e socioeconomia). Para cada ponto sensível identificado, devem ser relacionadas as vantagens e desvantagens das alternativas locacionais propostas. Para todos os casos, as propostas aprovadas deverão ser incorporadas ao Projeto Executivo do empreendimento. Cada alternativa deverá ser representada cartograficamente em escala e resolução adequadas, bem como em arquivo digital georreferenciado, com o objetivo de facilitar a análise dos dados. Deverão ser utilizadas imagens orbitais ou fotografias aéreas com indicação do layout do empreendimento ou atividade e dos seguintes itens:
Interferência em áreas produtivas ou núcleos populacionais, contabilizando áreas passíveis de desapropriação e quantidade de famílias a serem desapropriadas e reassentadas; Interferências em cavidades naturais subterrâneas, sítios históricos, culturais ou arqueológicos; Interferência em áreas de pesca, aquicultura, extrativismo, turismo ou de recreação e infraestrutura pública; Interferência em áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas. Para cada alternativa locacional deverá ser realizada a identificação preliminar dos possíveis impactos provocados pelo empreendimento. Sugere se‐ a apresentação de matriz multicriterial que contenha as alternativas locacionais estudadas e os impactos diretos mais importantes provocados em cada uma delas, justificando a escolha final. Para os empreendimentos que apresentam rigidez locacional deverá ser comprovada, mediante justificativas técnicas fundamentadas, a inexistência de alternativas para sua implantação. Contudo, para os empreendimentos em que as estruturas de apoio possuam alternativas locacionais estas deverão ser avaliadas. 3.2 Alternativas Tecnológicas Para a alternativa locacional selecionada, deverão ser apresentadas alternativas tecnológicas possíveis de serem adotadas nas fases de instalação (métodos construtivos, layout, formas e locais de disposição dos sedimentos, entre outras) e operação (equipamentos, processo produtivo, transporte, fontes de energia utilizadas, potencial de emissão de gases de efeito estufa, entre outras), citando seus pontos positivos e negativos em relação aos aspectos ambientais e justificando a adoção das alternativas tecnológicas selecionadas. Devem ser levadas em conta as principais linhas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, além das recomendações de boas práticas do setor ao qual o empreendimento está ligado, bem como a perspectiva de manutenção ou melhoria das condições ambientais atuais da área de influência direta do empreendimento, inclusive as mudanças tecnológicas que devem ser induzidas de forma a mitigar as mudanças climáticas globais.
Recomenda-se que os resultados da avaliação do estudo de alternativa tecnológica sejam apresentados por meio de quadro comparativo. A alternativa selecionada deve ser devidamente justificada de acordo com os critérios aqui elencados, dentre outros que forem considerados relevantes para a eficiência ambiental do empreendimento. 3.3 Alternativa Zero Apresentar prognóstico sucinto para a situação de não implantação do empreendimento, confrontando, por meio de gráficos, matrizes, mapas, etc., cada alternativa locacional e tecnológica apresentada com este prognóstico, destacando os principais impactos positivos e negativos de cada cenário.
Descrever e espacializar os planos e programas governamentais nas esferas municipal, regional, estadual, metropolitana e federal, bem como projetos públicos e privados propostos e em execução na área de influência do empreendimento, e sua compatibilidade com o projeto proposto neste estudo, considerando: A. Políticas Públicas Ambientais; B. Plano Estadual de Energia e Mudanças Climáticas; C. Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, quando houver, conforme Decreto Federal nº 11.075, de 19 de maio de 2022. D. Planos e Programas de Ordenamento Territorial e Ambiental – Planejamento Macrorregional, Uso e Ocupação do Solo dos municípios, Unidades de Conservação, Planos de Ação Nacional para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção ou do Patrimônio Espeleológico (PAN), Zoneamento Ecológico-Econômico, Áreas de Proteção de Mananciais, Planos Diretores, Planos Metropolitanos, etc. E. Compatibilidade com Projetos Regionais e Municipais; F. Planos Diretores de Bacia Hidrográfica; G. Interferências com outros empreendimentos; H. Interferência com áreas ocupadas por povos e comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, considerando a legislação específica; I. Dentre outros.
Quando houver a necessidade de manifestação de outras entidades governamentais para o licenciamento ambiental, conforme disposto no art. 26 do Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018, bem como outras normas específicas, deverá ser apresentada uma síntese dos estudos e/ou documentos apresentados, ou a apresentar, à entidade e a respectiva conclusão desta, quando já houver sido emitida. São citados abaixo alguns exemplos de órgãos e entidades cuja manifestação pode ser necessária ao licenciamento, devendo ser acrescentados outros, conforme o caso. A. Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA -MG, conforme art. 10 da Lei Estadual nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994; B. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015; C. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos casos de anuência prévia exigida pela Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008; D. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos casos de impacto em terra quilombola, conforme Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, do Ministério do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde e Decreto Federal 10.252, de 20 de fevereiro de 2020; E. Fundação Nacional do Índio – FUNAI, nos casos de impacto sobre terras e comunidades indígenas conforme Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, do Ministério do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde; F. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no caso de impacto sobre Unidade de Conservação (UC) federal ou sua zona de amortecimento (ZA), conforme Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 e Instrução Normativa nº 10/GABIN/ ICMBio, de 17 de agosto de 2020; G. Órgãos Gestores de Unidades de Conservação, no caso de impacto sobre Unidade de Conservação (UC) estadual ou municipal ou sua zona de amortecimento (ZA), conforme previsto no Decreto Estadual nº 47.941, de 07 de maio de 2020; H. Comando da Aeronáutica - COMAER, nos casos de Áreas de Segurança Aeroportuária definidas pela Lei Federal nº 12.725, de 16 de outubro de 2012;
Este item tem como objetivo a descrição das principais motivações e justificativas para o desenvolvimento do empreendimento proposto, das características do projeto, dos aspectos ambientais das principais fases e atividades previstas, bem como do seu cronograma estimado. Quanto mais claro for o entendimento em relação às atividades previstas para a implantação e operação do projeto, mais objetivas e assertivas serão a previsão e avaliação de impactos ambientais. Deve ser apresentado, sobre imagem de satélite ou foto aérea, mapa e arquivo digital georreferenciado com a localização do empreendimento no contexto regional, em escala de 1:50.000 ou maior, com limites municipais, delimitação de áreas urbanas, rurais e de expansão urbana e principais acessos. Deve ser apresentado também, mapa em escala de 1:10.000 ou maior, e arquivo digital georreferenciado correspondente, contendo os limites e o projeto funcional do empreendimento e indicando: limites patrimoniais e das propriedades confrontantes, poligonais da ANM no caso de empreendimento minerário, acessos e infraestrutura do entorno, áreas degradadas, rede hidrográfica, áreas de preservação permanente, Reserva Legal, todas as instalações e infraestruturas previstas para implantação e operação do empreendimento, áreas de empréstimo de materiais, áreas de armazenamento de matérias- primas e insumos, áreas de lavra, pontos de captação de água do empreendimento, delimitação das áreas de intervenção ambiental previstas e/ou autorizadas, locais de tratamento e/ou disposição dos resíduos, pontos de lançamento de efluentes, pontos de monitoramento ambiental previstos, dentre outros aspectos ambientais relevantes. Realizar a caracterização do empreendimento com base em todos os dados e informações do projeto proposto, com a incorporação de plantas, ilustrações, tabelas e anexos que venham a tornar a descrição do empreendimento clara conforme as diferentes tipologias de atividades. Descrever e apresentar ainda todos os elementos e componentes da infraestrutura que integram o empreendimento, ou seja, todas as instalações e equipamentos principais e secundários que serão implantados e operados.
Caracterizar todas as intervenções e processos produtivos previstos, por fase, com estimativa de quantitativos e informações especializadas, incluindo os aspectos listados abaixo. No caso de ampliação ou modernização de instalações existentes, apresentar tais dados tanto para o projeto do empreendimento futuro como para aquele em operação, distinguindo claramente em plantas e em tabelas aquelas relativas às etapas atual e futura. Os itens abaixo devem ser abarcados no EIA de acordo com a fase em que se encontra o empreendimento. Sendo assim, para empreendimentos na fase de licença prévia, todos os itens devem ser abordados. Já para empreendimentos em fase de instalação, não será necessária a apresentação do item referente à fase de planejamento. Do mesmo modo, para caracterização de empreendimentos que se encontram em fase de operação, os itens referentes à fase de planejamento e à fase de instalação não são necessários. No caso de licenciamento ambiental concomitante, devem ser abrangidos os itens referentes a todas as fases a serem licenciadas. Fase de planejamento A. Ações nas comunidades do entorno; B. Aquisição de terrenos; C. Levantamentos realizados na área onde será implantado o empreendimento; D. Desenvolvimento de projetos; E. Demais atividades prévias à implantação do empreendimento. Fase de implantação A. Infraestrutura de apoio necessária à implantação do empreendimento, incluindo: A.1. Canteiro de obras; A.2. Escritórios de apoio; A.3. Alojamentos; A.4. Pátio de estacionamento de máquinas e veículos; A.5. Outras estruturas associadas, quando houver;