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Uma análise detalhada da lei de mediação (lei nº 13.140/2015) no brasil. O relatório foi elaborado por estudantes do 9º semestre do curso de direito do centro universitário nobre, em feira de santana, bahia. O documento aborda os principais artigos da lei, destacando suas disposições preliminares, as regras para a realização da mediação, as disposições comuns à mediação e à arbitragem, as normas sobre os mediadores e conciliadores judiciais, a criação e funcionamento dos centros de mediação e conciliação, bem como as disposições finais da legislação. O objetivo é compreender o escopo e os principais aspectos da lei de mediação, que visa regulamentar e incentivar a resolução consensual de conflitos no brasil.
Tipologia: Notas de estudo
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Curso de Graduação em Direito Relatório acerca dos artigos Lei nº 13.140 (Lei de Mediação), matéria Mediação e Arbitragem, da turma do 9º semestre A, do turno noturno. MÔNICA MALAQUIAS HÉLIO FELIPE SILVA SANTOS LUCAS RAMOS MATEUS Feira de Santana Novembro de 2023
A Lei nº 13.140/2015, conhecida como Lei de Mediação , foi promulgada com o objetivo de regulamentar esse tão importante meio de resolução consensual de conflitos no Brasil. Artigos 1º ao 4º - Disposições Preliminares Esses artigos estabelecem o escopo da lei, definindo a mediação como atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que auxilia as partes na resolução consensual de conflitos. Também destaca princípios fundamentais, como a autonomia da vontade das partes e a confidencialidade do procedimento. Artigos 5º ao 8º - Da Mediação Estabelecem as condições gerais para a realização da mediação, incluindo a necessidade de capacitação e registro do mediador. Também abordam a confidencialidade das informações obtidas durante o processo de mediação. Artigos 9º ao 25 - Das Disposições Comuns à Mediação e à Arbitragem Essa seção trata de questões comuns à mediação e arbitragem, incluindo a possibilidade de as partes elegerem, de comum acordo, as regras procedimentais que serão aplicadas. Artigo 9º: Define que a mediação pode ser judicial ou extrajudicial e que as partes podem, de comum acordo, escolher o mediador ou conciliador, respeitadas as disposições da lei.
Artigos 22 a 25: Estabelecem que a mediação é sigilosa, salvo acordo das partes ou determinação judicial. Abordam também a remuneração do mediador, que será fixada conforme as regras do tribunal ou centro de mediação, e a responsabilidade civil do mediador por dolo ou culpa. Artigos 26 ao 28 - Da Arbitragem Esses artigos tratam da relação entre mediação e arbitragem, destacando que a mediação não impede que as partes submetam o litígio à arbitragem, caso não cheguem a um acordo. Artigos 29 ao 32 - Dos Mediadores e Conciliadores Judiciais Abordam a atuação dos mediadores e conciliadores judiciais, sua capacitação, remuneração e deveres éticos. Artigos 33 ao 42 - Dos Centros de Mediação e Conciliação Judiciais e Extrajudiciais Estabelecem diretrizes para a criação e funcionamento dos centros de mediação e conciliação, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial. Artigo 33: Estabelece que os tribunais criarão Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania, responsáveis por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Artigos 34 e 35: Determinam que os Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania serão compostos por conciliadores e mediadores
capacitados, preferencialmente servidores públicos, e estabelecem diretrizes para a remuneração desses profissionais. Artigo 36 : Permite que pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, possam instituir câmaras de mediação e conciliação, submetendo-se às normas previstas na lei. Artigo 37: Estabelece que as câmaras de mediação e conciliação devem ser registradas em cadastro nacional de instituições de mediação e conciliação, a ser mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Artigos 38 a 40: Determinam as regras para a atuação das câmaras de mediação e conciliação extrajudiciais, incluindo a capacitação dos mediadores, a confidencialidade do procedimento, a autonomia das partes na escolha dos mediadores, e a possibilidade de celebração de convênios com órgãos públicos e entidades privadas. Artigo 41: Estabelece que as câmaras de mediação e conciliação poderão celebrar convênios com os tribunais para atuação em processos judiciais, auxiliando na solução consensual de conflitos. Artigo 42: Dispõe sobre a possibilidade de o Poder Executivo criar câmaras de mediação e conciliação para resolver conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Esses artigos visam incentivar a criação e regulamentação de Centros de Mediação e Conciliação, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial. Esses centros desempenham um papel fundamental na disseminação da cultura da
legislação. A intenção é assegurar a efetividade da lei e promover uma transição suave para o novo modelo de resolução consensual de conflitos.