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Este artigo estabelece um programa de redução de emissões para sub-regiões em vias de saturação ou já saturadas, promovido pela companhia de tecnologia de saneamento ambiental (cetesb) no estado de são paulo. O programa inclui exigências técnicas especiais para a renovação da licença de operação de empreendimentos integrantes do prea, como o cumprimento de metas de redução de emissões e a utilização do mecanismo de compensação de emissões por poluente. Além disso, o artigo aborda a geração e utilização de créditos de emissões reduzidas, a compensação de emissões em fontes fixas e móveis, e a atualização e publicação anual de informações relevantes.
Tipologia: Provas
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CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto 8.468 de 8 de setembro de 1976, e suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso II do artigo 6º: “II - efetuar levantamento organizado e manter o cadastro das fontes de poluição e inventariar as fontes prioritárias - fixas e móveis - de poluição, segundo metodologias reconhecidas internacionalmente, a serem adotadas a critério da CETESB.” (NR) II - o artigo 23: “Artigo 23 - Determina-se o grau de saturação da qualidade do ar de uma sub-região quanto a um poluente específico, cotejando-se as concentrações verificadas nos últimos 3 (três) anos com os Padrões de Qualidade do Ar (PQAR) estabelecidos no artigo 29 deste Regulamento e na Resolução CONAMA n° 3/90 ou regulamentação correlata superveniente. § 1º - As sub-regiões a que se refere este artigo, serão classificadas de acordo com os seguintes critérios:
poderá ser efetuada entre os empreendimentos situados em qualquer dessas sub-regiões, considerando as exigências previstas para a sub-região.” (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 20 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e posteriores alterações, com a seguinte redação: “§ 3º - A abrangência da sub-região de gerenciamento da qualidade do ar onde houver estação de medição da qualidade do ar será:
a) constarão da Licença de Operação a data de expiração do crédito, o poluente a que se refere e seu valor em toneladas por ano e em quilos por hora; b) o crédito refere-se, inicialmente, ao empreendimento gerador da redução das emissões, podendo ser transferido total ou parcialmente entre empreendimentos localizados na mesma sub- região.
infração, o ato, fato ou omissão que resultou na infração, a penalidade aplicada e o prazo de no máximo 60 (sessenta) dias para a regularização das desconformidades encontradas, dando ciência ao proprietário ou responsável legal pela frota cativa;
VIII - solicitação de registro de crédito de compensação de emissões de poluentes atmosféricos por fontes móveis 550 (quinhentas e cinqüenta) UFESP’s; IX - solicitação de transferência de créditos 35 (trinta e cinco) UFESP’s.” Artigo 6º - Excepcionalmente, para os períodos a seguir relacionados, vigorarão as seguintes regras: I - para período compreendido entre a data de publicação deste decreto e 31 de dezembro de 2007: a) será aplicado um fator multiplicador igual a 1,0 para converter reduções de emissões de fontes fixas em créditos em sub-regiões EVS e SAT; b) as emissões de precursores de ozônio poderão ser compensadas com reduções em empreendimentos e frotas cativas localizados em qualquer município do Estado de São Paulo; c) as emissões de poluentes primários poderão ser compensadas com reduções em empreendimentos e frotas cativas localizados na mesma sub-região ou em quaisquer municípios vizinhos; d) as reduções comprovadas de emissões por fontes fixas, ocorridas no período de 3 (três) anos imediatamente anterior à data de publicação deste Decreto, poderão ser utilizadas pelo próprio empreendimento para compensar aumento de emissões, aplicando-se, no caso, o fator multiplicador de conversão 0,6 (seis décimos); II - para o período entre janeiro de 2008 e dezembro de 2010: a) será aplicado um fator multiplicador igual a 0,8 (oito décimos) para converter reduções de emissões por fontes fixas em créditos em sub-regiões SAT; b) as emissões de precursores de ozônio poderão ser compensadas com reduções em empreendimentos e frotas cativas localizados em qualquer sub-região saturada em termos de ozônio; c) as emissões de poluentes primários poderão ser compensadas com reduções em empreendimentos e frotas cativas localizados na mesma sub-região ou em quaisquer sub-regiões vizinhas, desde que saturadas. Artigo 7º - Fica acrescido ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 o Anexo 11 conforme Anexo que integra o presente decreto. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em trâmite perante a Secretaria de Meio Ambiente, protocolizados a partir de 1º de setembro de 2004. Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 2006 Anexo a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 50.753, de 28 de abril de 2006 ANEXO 11