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Programa de Redução de Emissões da CETESB em Sub-Regiões Saturadas, Provas de Administração Empresarial

Este artigo estabelece um programa de redução de emissões para sub-regiões em vias de saturação ou já saturadas, promovido pela companhia de tecnologia de saneamento ambiental (cetesb) no estado de são paulo. O programa inclui exigências técnicas especiais para a renovação da licença de operação de empreendimentos integrantes do prea, como o cumprimento de metas de redução de emissões e a utilização do mecanismo de compensação de emissões por poluente. Além disso, o artigo aborda a geração e utilização de créditos de emissões reduzidas, a compensação de emissões em fontes fixas e móveis, e a atualização e publicação anual de informações relevantes.

Tipologia: Provas

Antes de 2010

Compartilhado em 23/08/2008

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DECRETO N. 50.753, DE 28 DE ABRIL DE 2006
Altera a redação e inclui dispositivos no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8
de setembro de 1976, disciplinando a execução da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que
dispõe sobre controle da poluição do meio ambiente e dá providências correlatas
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio
de 1976, aprovado pelo Decreto 8.468 de 8 de setembro de 1976, e suas alterações posteriores,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 6º:
“II - efetuar levantamento organizado e manter o cadastro das fontes de poluição e inventariar
as fontes prioritárias - fixas e móveis - de poluição, segundo metodologias reconhecidas
internacionalmente, a serem adotadas a critério da CETESB.” (NR)
II - o artigo 23:
“Artigo 23 - Determina-se o grau de saturação da qualidade do ar de uma sub-região quanto a
um poluente específico, cotejando-se as concentrações verificadas nos últimos 3 (três) anos com os
Padrões de Qualidade do Ar (PQAR) estabelecidos no artigo 29 deste Regulamento e na Resolução
CONAMA n° 3/90 ou regulamentação correlata superveniente.
§ - As sub-regiões a que se refere este artigo, serão classificadas de acordo com os
seguintes critérios:
1. para exposição de longo prazo:
a) sub-regiões com 3 (três) anos representativos:
1. saturada (SAT): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos maior que o
PQAR;
2. em Vias de Saturação (EVS): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos
maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
3. não Saturada (NS): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos menor ou
igual a 90% do PQAR;
b) sub-regiões com 2 (dois) anos representativos:
1. SAT: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos maior que 90% (noventa por
cento) do PQAR;
2. EVS: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos maior que 80% (oitenta por
cento) do PQAR;
3. NS: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos menor ou igual a 80% (oitenta
por cento) do PQAR;
c) sub-regiões com 1 (um) ano representativo:
1. SAT: média anual maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
2. EVS: média anual maior que 80% (oitenta por cento) do PQAR;
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DECRETO N. 50.753, DE 28 DE ABRIL DE 2006

Altera a redação e inclui dispositivos no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8

de setembro de 1976, disciplinando a execução da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que

dispõe sobre controle da poluição do meio ambiente e dá providências correlatas

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto 8.468 de 8 de setembro de 1976, e suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso II do artigo 6º: “II - efetuar levantamento organizado e manter o cadastro das fontes de poluição e inventariar as fontes prioritárias - fixas e móveis - de poluição, segundo metodologias reconhecidas internacionalmente, a serem adotadas a critério da CETESB.” (NR) II - o artigo 23: “Artigo 23 - Determina-se o grau de saturação da qualidade do ar de uma sub-região quanto a um poluente específico, cotejando-se as concentrações verificadas nos últimos 3 (três) anos com os Padrões de Qualidade do Ar (PQAR) estabelecidos no artigo 29 deste Regulamento e na Resolução CONAMA n° 3/90 ou regulamentação correlata superveniente. § 1º - As sub-regiões a que se refere este artigo, serão classificadas de acordo com os seguintes critérios:

  1. para exposição de longo prazo: a) sub-regiões com 3 (três) anos representativos:
  2. saturada (SAT): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
  3. em Vias de Saturação (EVS): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
  4. não Saturada (NS): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% do PQAR; b) sub-regiões com 2 (dois) anos representativos:
  5. SAT: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
  6. EVS: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos maior que 80% (oitenta por cento) do PQAR;
  7. NS: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do PQAR; c) sub-regiões com 1 (um) ano representativo:
  8. SAT: média anual maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
  9. EVS: média anual maior que 80% (oitenta por cento) do PQAR;
  1. NS: média anual menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do PQAR;
  2. para exposição de curto prazo: a) sub-regiões com 3 (três) anos representativos:
  3. SAT: 4° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
  4. EVS: 3° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
  5. NS: 3° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% (noventa por cento) do PQAR; b) sub-regiões com 2 (dois) anos representativos: 1. SAT: 3° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
  6. EVS: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
  7. NS: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% (noventa por cento) do PQAR; c) sub-regiões com 1 (um) ano representativo: 1. SAT: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
  8. EVS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
  9. NS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% (noventa por cento) do PQAR; d) sub-regiões com nenhum ano representativo: 1. SAT: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
  10. EVS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
  11. onde não se aplicarem as disposições anteriores por ausência de dados de monitoramento, a CETESB poderá classificar as sub-regiões quanto ao grau de saturação com base nos dados disponíveis sobre as fontes já instaladas, nas características da região e, se necessário, no uso de modelos de dispersão. § 2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se o seguinte:
  12. ano representativo: aquele cujo número de valores diários válidos de amostragem da qualidade do ar em cada quadrimestre seja maior que 50% (cinqüenta por cento) do total amostrado, respeitadas as metodologias de freqüência de amostragem;
  13. média anual válida de amostragem da qualidade do ar: somente aquela obtida em ano representativo;
  14. valor diário válido de amostragem da qualidade do ar: valor obtido em dia em que 2/3 (dois terços) dos dados horários são válidos;
  15. dado horário válido: aquele que foi submetido a análise técnica e validado, pela CETESB;

poderá ser efetuada entre os empreendimentos situados em qualquer dessas sub-regiões, considerando as exigências previstas para a sub-região.” (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 20 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e posteriores alterações, com a seguinte redação: “§ 3º - A abrangência da sub-região de gerenciamento da qualidade do ar onde houver estação de medição da qualidade do ar será:

  1. para o ozônio, o território compreendido pelos municípios que, no todo ou em parte, estejam situados a uma distância de até 30km da estação de monitoramento da qualidade do ar;
  2. para os demais poluentes, o território do município onde está localizada a estação de monitoramento da qualidade do ar;
  3. nos casos de conurbação, a CETESB poderá, mediante decisão tecnicamente justificada, ampliar a área compreendida pela sub-região, de modo a incluir municípios vizinhos. § 4º - No caso de estação de medição da qualidade do ar não operada pela CETESB, a validação dos dados implicará na verificação da adequabilidade do local em que ela estiver instalada, dos procedimentos operacionais e da manutenção dos equipamentos utilizados, conforme diretrizes e procedimentos estabelecido pela CETESB.”. Artigo 3º - Ficam acrescentados os artigo 42-A e 42-B ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e posteriores alterações, com a seguinte redação: “Artigo 42-A - A compensação prevista nos artigos 24 e 42 dar-se-á pela geração e utilização de crédito de emissões reduzidas. § 1º - A geração de crédito, em fontes fixas, dar-se-á mediante a redução de emissões dos poluentes que levaram à saturação, em qualquer grau, da sub-região:
  4. em sub-regiões EVS e SAT, para o ozônio, a compensação de emissões dar-se-á por cada categoria de seus precursores, quais sejam, óxidos de nitrogênio (NOx) e compostos orgânicos voláteis (COVs), excluído o metano (CH4);
  5. a redução de emissões em fontes fixas deverá ser comprovada por meio de medições efetuadas antes e, com exceção dos casos de desativação de fontes, depois das alterações realizadas;
  6. a validação dos resultados de medições realizadas por empreendedores ou por terceiros, fica condicionada ao atendimento dos procedimentos estabelecidos pela CETESB;
  7. excepcionalmente, na ausência de procedimentos para medições de emissões, as reduções poderão ser comprovadas mediante utilização de métodos ou fatores de emissões baseados na literatura internacional e reconhecidos pela CETESB. § 2º - As reduções permanentes de emissão em fontes fixas serão convertidas em créditos aplicando-se o fator de conversão 1,0 para sub-regiões EVS e 0,6 para sub-regiões SAT. § 3º - A geração do crédito em fontes fixas será efetivada no processo de renovação da Licença de Operação ou do licenciamento das alterações do processo produtivo, bem como por ocasião da desativação de fontes, atendidos os critérios de conversibilidade de reduções de emissões estabelecidos neste artigo:
  8. A titularidade do crédito dar-se-á pelo registro, por parte da CETESB, na Licença de Operação, de acordo com o seguinte:

a) constarão da Licença de Operação a data de expiração do crédito, o poluente a que se refere e seu valor em toneladas por ano e em quilos por hora; b) o crédito refere-se, inicialmente, ao empreendimento gerador da redução das emissões, podendo ser transferido total ou parcialmente entre empreendimentos localizados na mesma sub- região.

  1. a geração de crédito deverá ser solicitada pelo interessado previamente à implantação das alterações redutoras de emissões.
  2. o crédito gerado por fontes fixas terá validade de 10 (dez) anos, extinguindo-se em duas situações: a) quando da expiração de sua validade; b) no momento de sua utilização. § 4º - A compensação de emissões ocorrerá apenas entre fontes localizadas em uma mesma sub-região, devendo ser comprovada pelo balanço de massas em toneladas/ano, entre a estimativa da emissão da(s) nova(s) fonte(s) e a emissão registrada no crédito a ser utilizado, sem prejuízo ao inciso I do artigo 42 deste decreto, respeitadas também as seguintes condições:
  3. para sub-regiões classificadas como EVS ou SAT em função dos padrões de curto prazo, a compensação entre fontes fixas também deverá ser comprovada pelo balanço de massas em quilogramas por hora;
  4. a utilização de créditos por empreendimentos que não detenham sua titularidade depende da anuência do(s) detentor(es) de crédito(s), formalizada em documento que a autorize perante a CETESB;
  5. a diferença de cotas (altitude) dos empreendimentos envolvidos na compensação deverá ser inferior a 400 metros. § 5º - Os créditos gerados por fontes móveis poderão ser efetivados mediante reduções de emissões de poluentes em frotas cativas, que comprovadamente circulem na sub-região onde o crédito será utilizado:
  6. a geração de crédito será autorizada somente após a constatação pela CETESB da efetiva implantação das medidas de redução das emissões da frota, respeitada a legislação vigente relativa às emissões de gases, partículas e ruído externo e atendida a capacidade operacional da frota.
  7. entende-se por frota cativa aquela composta por veículos licenciados no Estado de São Paulo e de propriedade de uma única empresa ou entidade de transporte coletivo de passageiros, carga ou outra atividade, caracterizada pela uniformidade da operação, do serviço e área de circulação.
  8. a atribuição de fatores de emissão das frotas para fins de cálculo das respectivas reduções de emissão será feita com base nos valores publicados pela CETESB, consideradas também as características tecnológicas das frotas.
  9. os créditos serão calculados com base na quilometragem total rodada na sub-região onde o crédito será utilizado.
  10. as reduções a que se refere o §5º serão convertidas em créditos mediante multiplicação pelos seguintes fatores: a) 0,9 (nove décimos) para substituição da frota existente por veículos novos menos poluentes; b) 07 (sete décimos) para substituição dos motores existentes por motores novos menos poluentes;

infração, o ato, fato ou omissão que resultou na infração, a penalidade aplicada e o prazo de no máximo 60 (sessenta) dias para a regularização das desconformidades encontradas, dando ciência ao proprietário ou responsável legal pela frota cativa;

  1. o recolhimento das multas aplicadas em decorrência deste dispositivo deverá ser feito em qualquer estabelecimento bancário da Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP - através de guia específica a ser definida pela CETESB, consultada a Secretaria de Estado da Fazenda;
  2. os veículos objeto da compensação não estão isentos das exigências relacionadas com a emissão de fumaça de que trata o artigo 32 desse decreto;
  3. não será renovada a licença de trânsito de veículo em débito de multas impostas por infração às disposições deste decreto. Artigo 42-B - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB atualizará e publicará até março de cada ano, com base nos dados referentes ao período de janeiro a dezembro do ano anterior, as seguintes informações: I - as classificações quanto ao grau de saturação das sub-regiões, assim como os municípios que as compõem; II - o inventário das emissões atmosféricas de fontes fixas e móveis, por sub-região e para o Estado de São Paulo, identificando os principais empreendimentos emissores, por poluente; III - valor e titularidade dos créditos disponíveis nas sub-regiões, com os respectivos prazos de validade.” Artigo 4º - Fica renumerado como § 1º o parágrafo único do artigo 85 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, ficando acrescentado o § 2º com a seguinte redação: “§ 2º - Para as infrações às exigências do Termo de Compromisso de que trata o § 5º do artigo 42-A acrescentado por este decreto, aplicam-se as seguintes disposições:
  4. serão punidas com a multa de 600 (seiscentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, dobrando o valor nas reincidências;
  5. a penalidade de multa será imposta quando da constatação do não atendimento às exigências técnicas referidas no Termo de Compromisso ou, em caso de reincidência, após o decurso do prazo concedido para sua correção, caso não tenha sido sanada a desconformidade;
  6. o prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior, sendo dada ciência ao infrator das decisões que concederem ou denegarem prorrogação;
  7. caracteriza-se a reincidência quando ocorrer nova infração às exigências do Termo de Compromisso durante todo o período de vigência desse;
  8. não se aplicam às infrações de que tratam os dispositivos anteriores as penalidades, procedimentos e demais requisitos constantes nos artigos 32, 80 a 84 e 86 a 96 deste Regulamento.” Artigo 5º - Ficam acrescentados os incisos VI a IX ao artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e posteriores alterações, com a seguinte redação: VI - análise de solicitação de crédito de compensação de emissões de poluentes atmosféricos por fontes fixas 250 (duzentas e cinqüenta) UFESP’s; VII - análise de solicitação de crédito de compensação de emissões de poluentes atmosféricos por fontes móveis 250 (duzentas e cinqüenta) UFESP’s;

VIII - solicitação de registro de crédito de compensação de emissões de poluentes atmosféricos por fontes móveis 550 (quinhentas e cinqüenta) UFESP’s; IX - solicitação de transferência de créditos 35 (trinta e cinco) UFESP’s.” Artigo 6º - Excepcionalmente, para os períodos a seguir relacionados, vigorarão as seguintes regras: I - para período compreendido entre a data de publicação deste decreto e 31 de dezembro de 2007: a) será aplicado um fator multiplicador igual a 1,0 para converter reduções de emissões de fontes fixas em créditos em sub-regiões EVS e SAT; b) as emissões de precursores de ozônio poderão ser compensadas com reduções em empreendimentos e frotas cativas localizados em qualquer município do Estado de São Paulo; c) as emissões de poluentes primários poderão ser compensadas com reduções em empreendimentos e frotas cativas localizados na mesma sub-região ou em quaisquer municípios vizinhos; d) as reduções comprovadas de emissões por fontes fixas, ocorridas no período de 3 (três) anos imediatamente anterior à data de publicação deste Decreto, poderão ser utilizadas pelo próprio empreendimento para compensar aumento de emissões, aplicando-se, no caso, o fator multiplicador de conversão 0,6 (seis décimos); II - para o período entre janeiro de 2008 e dezembro de 2010: a) será aplicado um fator multiplicador igual a 0,8 (oito décimos) para converter reduções de emissões por fontes fixas em créditos em sub-regiões SAT; b) as emissões de precursores de ozônio poderão ser compensadas com reduções em empreendimentos e frotas cativas localizados em qualquer sub-região saturada em termos de ozônio; c) as emissões de poluentes primários poderão ser compensadas com reduções em empreendimentos e frotas cativas localizados na mesma sub-região ou em quaisquer sub-regiões vizinhas, desde que saturadas. Artigo 7º - Fica acrescido ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 o Anexo 11 conforme Anexo que integra o presente decreto. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em trâmite perante a Secretaria de Meio Ambiente, protocolizados a partir de 1º de setembro de 2004. Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 2006 Anexo a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 50.753, de 28 de abril de 2006 ANEXO 11

  1. Serão integrantes do Programa de Redução de Emissões Atmosféricas (PREA) e obrigados a compensar as emissões adicionadas: 1.1. os empreendimentos cujo total de emissões é igual ou superior a: a) Material Particulado (MP): 100 t/ano b) Óxidos de Nitrogênio (NOx): 40 t/ano