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Documento que apresenta a análise de um processo criminal em que o acusado está sendo acusado de ameaça de morte. O documento aborda os fatos do caso, a aplicabilidade do direito e os pedidos feitos pelo advogado do acusado. O texto discute a legítima reclamação de uma dívida e a falta de provas de armas, questionando a necessidade de condenação.
Tipologia: Exercícios
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advogado, devidamente constituído nos autos apresentar Alegações Finais em forma de memoriais com fulcro no artigo 403, § 3º, CPP. I- DOS FATOS Consta nos autos que no dia 06 de setembro de 2020, o acusado compareceu ao restaurante do senhor José Loro e, após ter sacado uma pistola, fez ameaças de morte contra o mesmo, requerendo o pagamento imediato de uma dívida da qual era legalmente credor, tendo o dono do restaurante como devedor. Durante a instrução processual foram ouvidas: a vítima e três testemunhas arroladas pelo parquet. Ressalta-se que a vítima disse ter sido ameaçada pelo acusado ficando sob a mira da arma de fogo, mas todas testemunhas de acusação afirmaram que nada viram e que o policial também não localizou a arma que a vítima disse estar na posse do defendente.
Após o encerramento da instrução processual o douto representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado alegando que a materialidade estava provada pela confissão do réu e pelas declarações da vítima e testemunhas, pedindo ainda a aplicação da pena no mínimo legal aclamando que o réu preenche as condições do artigo 59, CP. É o que importa relatar. II- DO DIREITO Inicialmente destaca-se que o acusado não cometeu qualquer delito previsto nas normas penais brasileiras, vez que ao chegar até a suposta vítima, como bem elaborada na exordial, ele foi cobrar a dívida que era legítima. Portanto não houve crime e, assim prevê o artigo 17, CP. Não obstante a isto, em audiência de instrução e julgamento, as três testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram uníssonas em afirmar que não viram o acusado armado, e além do mais o próprio policial não encontrou arma com o réu. Destarte, não faz sentido o acusado ser sentenciado nas iras que a denúncia ofereceu. Caso Vossa Excelência entenda que o defendente avançou em seu direito, a mais salutar justiça então deverá ser a desclassificação do delito a ele imputado aplicando o previsto no artigo 383, CPP, instituto da “ emendatio libelli ”, vez que o crime ora imputado não foi das iras do artigo 158, § 1º, CP, podendo desclassificar para o previsto no artigo 345, CP. Destarte não entendendo pela aplicação do artigo acima mencionado, seja então o delito de ameaça previsto no artigo 147, CP, e assim sendo, declinar a competência para o Juizado Especial Criminal (JECRIM). Caso não seja este o vosso entendimento, seja desclassificado para o artigo 146, CP e consequentemente também encaminhando os autos para o Juizado Especial Criminal (JECRIM).