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Uma análise detalhada do recurso de agravo de instrumento conforme as regras do novo código de processo civil de 2015. O texto aborda os requisitos indispensáveis à petição recursal, as razões para a reforma, o princípio da dialeticidade e o inciso iii do art. 932 do cpc. O documento também inclui exemplos de decisões judiciais relacionadas ao agravo de instrumento.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
O recurso de agravo de instrumento, conforme as regras do Novo CPC de 2015 , deu-se com base, no art. 1. 015 ao 1. 020. No entanto, também devemos analisar o disposto em dispositivos diversos, bem como na jurisprudência e na doutrina. Em continuidade, o art. 1. 016 , NCPC, dispõe acerca dos requisitos indispensáveis à petição recursal. O que é essencial para a admissibilidade do recurso. Art. 1. 016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I- os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Como bem anotam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “O agravo de instrumento tem de conter o pedido de nova decisão. Se demonstrar um error in procedendo, cabe ao agravante requerer a anulação da decisão. Diversamente, se demonstrar um error in iudicando, requererá sua reforma. Demonstrando os dois tipos de erros, poderá cumular o pedido de invalidação ao de reforma” (Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, Volume 3 , 13 ª edição – reescrita de acordo com o Novo CPC, 2016 , Ed. Juspodivm, p. 231 ).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE FIXAÇÃO/ARBITRAMENTO DE ALUGUEL/TAXA DE OCUPAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO - ART. 100 DO CPC/ 2015 - FIXAÇÃO DE MULTA - MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. 1. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada caracteriza desatendimento ao princípio da dialeticidade, resultando no não conhecimento de parte do recurso interposto, conforme disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015.