








Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Agravo de Instrumento Direito Tributário
Tipologia: Trabalhos
1 / 14
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Execução Fiscal nº xxxxxxxxx JOÃO, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com endereço profissional aposto a nota de rodapé, onde recebem intimações e notificações, comparecem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.015 e SS, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, interpor o presente:
Contra a r. decisão (seq. nº 143.1), proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta frente a prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal em face do sócio-gerente e da ausência de pressupostos justificadores do redirecionamento. A rejeição deu-se sob o argumento de que os indícios apresentados nos autos eram suficientemente fortes para presumir a dissolução irregular da empresa e que o prazo para a contagem da prescrição do redirecionamento da
execução contra os sócios começa a contar apenas quando da ciência inequívoca da dissolução irregular pelo exequente. Assim, pugna-se pela juntada das inclusas razões recursais, a fim do conhecimento do presente recurso para, ao final, receber provimento. Requer, ainda, a juntada de cópia das peças obrigatórias e das demais úteis à instrução da demanda referenciada, e a indicação nome e endereço completo dos procuradores da Agravante e da Agravada, nos termos do artigo 1.016, IV, do Código Processual Civil: Advogados dos Agravantes : PATRICIA (OAB/PR nº xxx). Endereço: xxxxx Advogada da Agravada : TAIS (OAB/PR nº xxx) Endereço: xxxx Nestes termos, Pede deferimento. Curitiba, xxxx. Patricia OAB/PR nº xxx
1.1. Tempestividade A decisão inquinada foi disponibilizada no Sistema Projudi, em 08/05/2018 (seq. nº 143.1), sendo publicada em 25/05/2018. Considerando que é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º, e o termo inicial do prazo é 28/05/2018, levando em conta a suspensão de prazos decorrente do recesso judiciário (entre 31/05/2018 e 01/06/2018) temos que o termo final é 19/06/2018. Portanto, o presente Agravo de Instrumento é tempestivo. 1.2. Cabimento O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como dispõe o art. 1.015 , II e IV, respectivamente, do CPC. A decisão insurgida (seq. nº 143.1) negou provimento à exceção de pré-executividade com base na suficiência dos indícios de dissolução irregular da empresa e da não ocorrência da prescrição intercorrente ante o redirecionamento. Tendo em vista que a decisão inquinada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta mantendo o prosseguimento do feito frente à existência de fundamentos que possibilitassem a desconsideração da personalidade jurídica , e a não decretação da prescrição ante o redirecionamento, que versa acerca do mérito do processo, é cabível o presente Agravo de Instrumento.
Portanto, pugna-se para que a decisão seja reformada por este E. Tribunal de Justiça, a fim de promover a exclusão do sócio ante a prescrição para o redirecionamento nos termos do art. 174 do CTN, bem como, em razão da ausência de pressupostos justificadores do redirecionamento nos termos do art. 135 do CTN e do posicionamento jurisprudencial sobre a matéria. 1.2 Peças obrigatórias Nos termos do §5º, do art. 1.017, do CPC, quando os autos do processo forem eletrônicos, estará dispensada a juntada das peças determinadas nos incisos I e II do caput, cabendo ao Agravante anexar as que reputar úteis. Já que a execução originária tramita no sistema Projudi, os Agravantes deixarão de juntar as peças correlacionadas ao feito. 1.3.Preparo O Agravante acosta o comprovante de recolhimento do preparo recursal, cuja guia corresponde ao valor de R$ 140,15, atendendo à tabela de custas deste E. Tribunal de Justiça.
2. SÍNTESE FÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento frente a decisão (seq. nº 143.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo a exclusão do sócio do polo passivo e determinando o prosseguimento da execução. A possibilidade do redirecionamento da execução fundamentou-se na suposta existência de indícios suficientemente fortes do encerramento irregular das atividades da empresa que, por
Portanto, interpõe-se o presente Agravo de Instrumento contra a decisão (seq. 143.1), afim de que que seja reformada por este E. Tribunal de Justiça, considerando a ocorrência da prescrição quanto ao redirecionamento, a ausência de causas legais motivadoras para a inclusão do sócio no processo executivo consoante o art. 135, III, do CTN e o entendimento da Súmula nº 430 do STJ; e determinada a extinção da relação processual com resolução do mérito em face do sócio incluído no polo passivo do executivo fiscal.
3. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO 3.1. Da ausência de elementos para o redirecionamento A r. decisão inquinada ao determinar o prosseguimento do feito, o fez com base na existência de meros indícios de dissolução irregular da empresa que supostamente viabilizariam a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal. Tal decisão vai de encontro com a legislação vigente e também com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça conforme mostraremos a seguir. O redirecionamento é medida excepcional no âmbito tributário. Previsto no art. 50 do CC^1 e autorizado no caso das hipóteses previstas no art. 135, III do CTN^2 e art. 4º, V e VI da Lei 6830/80 (LEF), que, perfazem a necessidade de (^1) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (...) (^2) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei , contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
comprovação, pelo próprio Fisco, do abuso da personalidade jurídica por parte do sócio-gerente, que ao fim justificasse a então responsabilização pessoal do sócio. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, temos que “a mera dissolução irregular da sociedade não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.” (STJ – REsp: 1660197 SP 2016/0134043-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ: 07/04/2017). E mais, “ para se deferir a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária prova concreta do abuso de personalidade ” (AgInt no AREsp 937.023/PR, Quarta Turma, DJe 13/10/2016; AgRg no AREsp 757.873/PR, Terceira Turma, DJe 03/02/2016). Sendo assim, pode-se facilmente constatar que além da lei, que expressamente torna necessário a devida caracterização do abuso de personalidade jurídica para o redirecionamento, a jurisprudência é de clareza retilínea, não prevendo de nenhuma maneira que apenas ‘indícios’ seriam suficientemente competentes para demonstrar, tanto o abuso da personalidade jurídica, quanto o próprio encerramento das atividades de forma irregular. A jurisprudência do TJ/PR também corrobora no sentido de considerar necessário o abuso da personalidade jurídica do art. 50, do CC, mediante verificação de indícios que comprovem a prática de atos fraudulentos, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, para a responsabilização dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Pelo contrário, caso inexistentes tais elementos, será indevido o redirecionamento da demanda aos sócios: INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. A MERA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o^ O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Ademais, é requisito essencial da CDA que conste o nome do devedor e seus responsáveis tributários, nos termos do art. 2º, §5º, da LEF, e do art. 202, I, do CTN, para a responsabilização dos sócios pelo pagamento do tributo. Já entendeu o STF (RE nº. 608.426/PR), que tal exigência se presta no sentido de assegurar a chance de defesa no âmbito administrativo, propiciando o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, visto que, é nesta oportunidade que supostos atos fraudulentos poderão ser comprovados. Portanto, o presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido, e provido em seu mérito, afim de promover a reforma da decisão inquinada pelo E. TJ/PR, ressaltando que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera por si só a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (Súmula nº430, STJ). E por fim, que seja determinada a exclusão do sócio do polo passivo da execução, ante à ausência de indícios que justifiquem o redirecionamento, nos termos do art. 50, do CC e da jurisprudência do STJ e do TJ/PR. 3.1. Da prescrição quanto ao redirecionamento do executivo ao sócio Ainda que se entenda justificável o redirecionamento do executivo fiscal ao sócio, tem-se que a prescrição, por ser o instituto legal que regula o tempo para o acionamento judicial, constitui em causa extintiva do processo. Embora a r. decisão inquinada tenha deixado de decretar a prescrição intercorrente em face do
redirecionamento da execução ao sócio, ela é amplamente aceita pelos Tribunais Superiores. Nessa perspectiva, temos que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a citação da empresa executada. No caso em tela, como a citação da pessoa jurídica deu-se em 08/02/2012 (seq. 9.1) e considerando ser quinquenal o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários, a Fazenda Pública teria até 08/02/2017 para incluir na demanda o sócio administrador. Como este somente foi citado e incluído na lide em 06/02/2018 (seq. 134.1), temos que o prazo restou extrapolado em tempo superior ao limite legal. Nessa mesma linha dá-se o entendimento do STJ acerca do tema, como proferiu o Ministro Mauro Campbell: “Há muito, pacificou-se nesta Corte, o entendimento segundo o qual a citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica”. ( STJ – Ag 1321864, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 30/09/2010). Este mesmo posicionamento ainda é solidamente seguido pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça em recente decisão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que "a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em
um fator totalmente subjetivo e de difícil comprovação, ele vai contra os próprios pressupostos que norteiam a prescrição, visto que é impossível datar a “ciência inequívoca” por parte do agravado da suposta dissolução irregular. Dessa forma, em total divergência com o art. 174 do CTN^1 que esclarece acerca da prescrição da cobrança de créditos tributários, a decisão inquinada deixou de considerar não somente a legislação aplicável ao caso, como também à jurisprudência majoritária deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, pois é manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução ao sócio. Assim sendo, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Pois contam-se mais de 05 anos e 11 meses entre a data da citação válida da empresa executada e a efetiva citação do sócio acerca da decisão de inclusão no polo passivo da demanda (houve prescrição até mesmo entre as datas dos despachos que ordenaram as citações da empresa e do sócio). Pelas razões acima exaradas, pugna-se pela reforma da decisão inquinada pelo juízo a quo , a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em face do redirecionamento fiscal ao sócio, com a necessária aplicação do disposto no art. 174, do CTN, decretando a prescrição e consequentemente extinguindo o feito com relação ao Sr. João Tolentino Pereira, excluindo o mesmo do polo passivo da execução originária. (^1) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ante todo o exposto, requer, respeitosamente, o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, ante a observância a todas os pressupostos recursais, e o provimento , em seu mérito, para a reforma da decisão insurgida, afim de que: a) Seja imediatamente decretada a prescrição intercorrente para o redirecionamento fiscal, excluindo o sócio JOÃO xxx do polo passivo da execução, nos termos do art. 174 do CTN e do entendimento jurisprudencial do TJ/PR e do STJ; b) Ainda que assim não se considere, sucessivamente, pugna- se pela exclusão dos sócios do polo passivo da execução, em razão da ausência dos indícios dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica cível, consoante o art. 50, do CC e jurisprudência do STJ e TJ/PR, e demais razões explicitadas. c) Seja intimada a Agravada para responder no prazo legal. Termos em que, Pede deferimento. Curitiba, xxx. Patricia xxxx OAB/PR nº xxx