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Adoção por casais Homoafetivos - Marcus V Oliveira R, Notas de estudo de Direito Civil

Este trabalho suscita sobre a discussão que há hodiernamente sobre a adoção homoafetiva abrangendo as questões do preconceito e o que diz a Carta magna,bem como, as leis ordinárias e especial que trazem um novo conceito de família,seguindo a evolução da sociedade

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 29/11/2010

marcus-vinicius-de-oliveira-ribeiro
marcus-vinicius-de-oliveira-ribeiro 🇧🇷

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"Adotar é acreditar que a história é mais forte que a hereditariedade, que o amor é mais forte que o
destino".
(Lidia Weber)
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Com o advento da Constituição de outubro de 1988 o direcionamento
político tomou um novo rumo abrindo um leque de perspectivas para novos e
diversos tipos de pactos sociais. Anteriormente, a família era considerada, legal
apenas aquela família oriunda do casamento. Conceito que mudara, pois
passou-se a reconhecer a união estável e a família monoparental, fato qual,
mexeu com os juristas, pois assim, se possibilitou a todos os cidadãos
brasileiros o exercício do direito de constituir família seja ela de forma natural,
artificial ou por adoção.
A advogada Aureni de Almeida afirma que:
“...essa institucionalização da família mono parental veio fortalecer a tese de que o
homossexual tem direito a adoção, pois a carta magna nem a descriminou, já que prega
em um princípio fundamental a proibição de qualquer tipo de discrimação, nem a
afastou, então se concluiu que o homossexual tem direito...
A Carta Magna é omissa quanto a Adoção por Homoafetivos:
“... até porque a legislação não poderia tocar em orientação sexual porque seria uma
forma de diferenciar os cidadãos e as cidas...”
Enézio de Deus Silva Júnior, Advogado Especialista em Políticas Públicas.
Então a legislação não traz como requisito a orientação sexual da
pessoa. Desde 1988, a partir da promulgação do Estatuto da Criança e do
adolescente em 1990, a adoção por homossexuais solteiros já é uma realidade
no Brasil. Já a adoção por casais é uma realidade hodierna.
A lei diz que podem adotar os casais que forem casados ou constituírem
união estável e a partir disso o que foi ratificado pela lei 12.010/09, lei qual
dispõe sobre adoção e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992;
revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
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AADODOÇÇÃÃOO PPOORR CCAASSAAIISS HHOMOMOOAAFFEETTIIVVOOSS

"Adotar é acreditar que a história é mais forte que a hereditariedade, que o amor é mais forte que o destino". (Lidia Weber)

MMAARRCCUUSS^ VVIINNIICCIIUUSS DDEE^ OOLILIVVEEIIRRAA^ RRIBIBEEIIRROO

Com o advento da Constituição de outubro de 1988 o direcionamento político tomou um novo rumo abrindo um leque de perspectivas para novos e diversos tipos de pactos sociais. Anteriormente, a família era considerada, legal apenas aquela família oriunda do casamento. Conceito que mudara, pois passou-se a reconhecer a união estável e a família monoparental, fato qual, mexeu com os juristas, pois assim, se possibilitou a todos os cidadãos brasileiros o exercício do direito de constituir família seja ela de forma natural, artificial ou por adoção.

A advogada Aureni de Almeida afirma que: “...essa institucionalização da família mono parental veio fortalecer a tese de que o homossexual tem direito a adoção, pois a carta magna nem a descriminou, já que prega em um princípio fundamental a proibição de qualquer tipo de discrimação, nem a afastou, então se concluiu que o homossexual tem direito...” A Carta Magna é omissa quanto a Adoção por Homoafetivos: “... até porque a legislação não poderia tocar em orientação sexual porque seria uma forma de diferenciar os cidadãos e as cidadãs...” Enézio de Deus Silva Júnior, Advogado Especialista em Políticas Públicas. Então a legislação não traz como requisito a orientação sexual da pessoa. Desde 1988, a partir da promulgação do Estatuto da Criança e do adolescente em 1990, a adoção por homossexuais solteiros já é uma realidade no Brasil. Já a adoção por casais é uma realidade hodierna.

A lei diz que podem adotar os casais que forem casados ou constituírem união estável e a partir disso o que foi ratificado pela lei 12.010/09, lei qual dispõe sobre adoção e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no

5.452, de 1o de maio de 1943; entre outras providências, que a jurisprudência foi sendo construída em um lento processo na consideração que por analogia na união estável a união homoafetiva poderia também estar apta para a adoção e foi aí que começou a surgir os primeiros casos no Brasil.

Segundo Antonio Demetrio de Morais o primeiro caso brasileiro ocorreu na cidade de Catanduva, São Paulo, quando dois homens há 14 anos mantendo união homoafetiva pública e contínua, em 2004, socorreram-se ao judiciário para pedir a adoção de uma menor, tendo deferido tal pedido. A criança fora escolhida em um orfanato, com prévio estágio de convivência e parecer positivo da equipe de psicólogos e assistentes sociais, inclusive do Ministério Público. Desse modo, o Juízo da Vara Única de Infância e Juventude de Catanduva julgou procedente a adoção conjunta em 01/11/2006, sendo este o primeiro caso de adoção homoafetiva oficial no Brasil. Depois deste, em Bagé, Rio Grande do Sul, o Juízo autorizou três irmãos menores de idade fossem adotados por um casal lésbico. A mãe biológica das crianças já havia “dado” os dois mais velhos desde o nascimento aos cuidados do casal e lhes ofereceu o terceiro. Na sentença, foi dito que "a sociedade não pode ignorar a relação entre pessoas do mesmo sexo", e que "o homossexualidade não afeta o caráter nem a personalidade de ninguém.” E assim vem sendo construída uma base jurisprudencial em decisões por base na analogia da união estável. A aceitação da aplicação desta analogia é que vinha sendo discutida, porque até a promulgação dessas leis que deixam lacunas e tentam regulamentar as variadas formas de famílias, segundo a Advogada e professora Simone Medeiros, a união homoafetiva era apenas tratada pelo judiciário como uma sociedade de fato, uma relação negocial, tanto que na maioria dos estados quando vai tratar algum assunto relativa a união homo afetiva é tratada na área civil comum. No Rio Grande do Sul já existe uma determinação do Tribunal de Justiça onde estas questões já são tratadas pela Vara de Família, o que facilita muito a adoção. Uma das problemáticas psico-culturais que formam este tipo de debate na adoção por casais homossexuais é que eles influenciariam negativamente na personalidade das crianças.

Estado possa excluir da sua apreciação a entidades diversas familiares por conta do preconceito emanado tanto da sociedade quando dos próprios legisladores.

Segundo o especialista em políticas públicas Enézio de Deus Silva Júnior, os casais homoafetivos não podem ser considerados família alternativas pois ensejam um sentido de estarem a margem da sociedade o que não é verdade, ela existe e forma bases em nossa cultura. O conceito de família hoje, é o agrupamento de pessoas unidas por laços de afetividades, e se formos pensar, sempre foi assim, é justamente o afeto que está sendo notado e levado em considerações nas decisões dos juízes singulares que estão vivenciando este tipo de casos nos fóruns hoje. Existiu uma resistência muito grande em usar das lacunas da lei e impor decisões pela a analogia por parte do judiciário porque há também uma omissão muito grande do Legislativo devido ao preconceito que ainda existe.

Destarte, enquanto tudo isso não é legalizado como deve o que move as decisões dos juízes mais lúcidos e modernos, talvez até como uma fuga, é o afeto. O bem-estar mental de uma criança e sua adaptação na realidade da sociedade tem a ver mais com as relações familiares do que com o modelo familiar.

Discute-se muito, se é necessário o acompanhamento psiquiátrico de uma criança em uma família de par homoafetivo, a psicóloga Tatiana Guerra diz que não, que se a criança for orientada adequadamente desde cedo dentro da própria casa, as claras de como realmente é seu núcleo familiar, a criança não sofrerá nenhum complexo no decorrer de sua formação pois se há afeto, ela crescerá sem preconceito achando aquilo normal. Ela frisa a importância dos pais estarem preparados para orientar a criança, então, é o caso dos pais fazerem acompanhamento com um profissional mesmo após a habilitação da adoção.

As principais organizações mundiais de saúde, incluindo muitas de psicologia, não mais consideram a homossexualidade uma doença, distúrbio ou perversão. Desde 1973 , a homossexualidade deixou de ser classificada

como tal pela Associação Americana de Psiquiatria. Em 1975 a Associação Americana de Psicologia adotou o mesmo procedimento, deixando de considerar a homossexualidade como doença. No Brasil, em 1985 , o Conselho Federal de Psicologia deixa de considerar a homossexualidade como um desvio sexual e, em 1999 , estabelece regras para a atuação dos psicólogos em relação à questões de orientação sexual, declarando que " a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão " e que os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura da homossexualidade. No dia 17 de Maio de 1990 a Assembléia-geral da Organização Mundial de Saúde retirou a homossexualidade da sua lista de doenças mentais, a Classificação internacional de doenças (sigla CID). Por fim, em 1991 , a Anistia Internacional passa a considerar a discriminação contra homossexuais uma violação aos direitos humanos. E por isso não influi na formação moral, sexual ou cultural da criança adotada.

Destarte, os Magistrados e o Poder Judiciário, levando em consideração o princípio da dignidade humana, o princípio da isonomia e que existem estatísticas que mostram cerca de 180.000 crianças institucionalizadas, crescendo despersonalizadas e:

[...] o interesse da criança ou adolescente é um dos fundamentos para se deferir ou não a adoção, ou seja, a roientação sexual não deve ocasionar o deferimento, ou indeferimento, da adoção[...] (BARANOSKI, 2009, p. 67)

Maria Berenice Dias, a Desembargadora especializada nesta causa, diz [...]que as únicas exigências para o deferimento da adoção (CC 1625 e ECA 43) são as que apresente reais vantagens para o adotado e se fundamente em motivos legítimos. Ora, vivendo o adotado com quem com quem mantém um vínculo familiar estável, exclui a possibilidade de adoção, e mantê-lo institucionalizado, só vem em seu prejuízo.[..]

Hodiernamente o conceito está mudando, ainda se tem um caminho longo, demorado e árduo em suas discussões para que seja legalizado e aceito o básico, que é o respeito a dignidade humana, aos direitos fundamentais, a plena isonomia entre os cidadãos e do direito de ser feliz e dividir esta felicidade com uma criança.