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O Sistema Tributário Brasileiro apresenta uma característica perversa, pois quase metade de sua arrecadação incide sobre o consumo, que atinge toda a população, exercendo um peso muito maior sobre as pessoas com menos recursos. Assim, a carga tributária no Brasil é extremamente elevada, tanto sobre a pessoa jurídica como sobre a pessoa física.
Tipologia: Teses (TCC)
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O Sistema Tributário Brasileiro apresenta uma característica perversa, pois quase metade de sua arrecadação incide sobre o consumo, que atinge toda a população, exercendo um peso muito maior sobre as pessoas com menos recursos. Assim, a carga tributária no Brasil é extremamente elevada, tanto sobre a pessoa jurídica como sobre a pessoa física. Os empresários e executivos estão cientes de que o gerenciamento das obrigações tributárias já não pode ser considerado uma necessidade quotidiana, mas algo estratégico dentro das organizações. E sendo assim, as empresas necessitam de um planejamento tributário criterioso e criativo, pois este é o instrumento mais eficaz na obtenção de um melhor resultado numa economia tão instável como a brasileira.
PALAVRAS CHAVE : Contabilidade; Sistema Tributário Nacional; Tributos; Opções Tributárias e Planejamento Tributário.
(^1) Danilo Gallo dos Santos (Discente de graduação em Ciências Contábeis – Unijales). E – mail: danilo_adm2008@hotmail.com (^2) Edson Alves Feitoza (Discente de graduação em Ciências Contábeis – Unijales). E – mail: edson.alves.feitoza@hotmail.com (^3) Tatiana Steluti Silva Gançalves ( Docente. Pós Graduada em Gestão de Negócios e Controladoria, graduada em Ciências Contábeis.) E – mail: steluti.silva@hotmail.com
O presente trabalho discutiu a urgente mudança do Sistema Tributário Brasileiro e a adoção de novos mecanismos para a simplificação das rotinas tributárias. Redução de custos é a estratégia mais empregada nos dias atuais, em todo o mundo globalizado. Sabemos que: O governo existe para promover o bem comum, administrando as diferenças entre os habitantes do país, de um estado, de uma cidade. Para tal, cobra (de forma compulsória) tributos de toda a sociedade, para realizar essa administração. Por isso é que o Sistema Tributário é uma poderosa ferramenta contra a desigualdade social e a melhoria na distribuição de renda. O Sistema Tributário Brasileiro apresenta uma característica perversa, pois quase metade de sua arrecadação incide sobre o consumo, que atinge toda a população, exercendo um peso muito maior sobre as pessoas com menos recursos. Mas este modelo vem de longa data, tendo sido agravado com a Constituição de 1988, que redistribuiu uma quantidade maior de recursos para estados e municípios. (FABRETTI, 2005, p.13)
Desde o Plano Real, a carga tributária tem aumentado de forma significativa e os tributos alcançam valores cada vez mais exorbitantes, fazendo-se notória a insatisfação popular. Os recursos gerados pelo recolhimento desses tributos deveriam ser utilizados de forma a atender às demandas sociais, já que o Brasil compreende uma das cargas tributárias mais elevadas e um dos sistemas tributários mais complexos do mundo; contudo, não é o que acontece. Assim, as empresas passam a ser obrigadas a buscarem novas estratégias para otimizarem as atividades empresariais, nas quais se inclui a racionalização dos gastos tributários. Essa reflexão sobre os gastos tributários ocorrerá através de um planejamento, que irá promover o direito da empresas em optarem por alternativas menos onerosas permitidas por lei. Saudoso tributarista Nilton Latorraca, citado por Martins, descreve:
Costuma-se, então, denominar de Planejamento Tributário a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis. O objeto do planejamento tributário é, em última análise, a economia tributária. Cotejando as várias opções legais, o administrador obviamente procura orientar os seus passos de forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal. (LATORRACA, 2000 apud MARTINS et al., 2005, p. 39).
Assim, para efeito deste trabalho foi utilizada a pesquisa descritiva, pois identifica e descreve a importância do planejamento tributário nas empresas 2 - REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 - Evolução da Contabilidade
2.1.1 - Surgimento da Contabilidade
Acredita-se que, a história da contabilidade é tão antiga quanto à origem e evolução do homem desde o inicio das civilizações, evolução esta que se resulta, principalmente, de estudos, pesquisas, descobertas e revoluções. Historiadores acreditam que os primeiros indícios da existência de contas há aproximadamente 4.000 anos a.C. Em função disso:
Não é descabido afirmar que a noção de conta e, portanto, de Contabilidade seja, talvez, tão antiga quanto a origem do Homo sapiens .[...] Entretanto, antes disso, o homem primitivo, ao inventar o número de instrumentos de caça e pesca disponíveis, ao contar seus rebanhos, ao contar suas ânforas de bebidas, já estava praticando uma forma rudimentar de contabilidade. Na invenção da escrita, a representação dos números normalmente tem sido uma precedência histórica. Logo, é possível localizar os primeiros exemplos completos de Contabilidade, seguramente no quarto milênio antes de Cristo, entre a civilização sumério-babilônica. [...] É claro que a Contabilidade teve evolução relativamente lenta até o aparecimento da moeda. Na época da troca pura e simples de mercadorias, os negociantes anotavam as obrigações, os direitos e os bens perante terceiros, porém, obviamente, tratava-se de mero elenco de inventário físico, sem avaliação monetária. (IUDÍCIBUS, 1997, p. 30).
A origem da contabilidade está ligada à necessidade de registros do comércio. Há indícios de que as primeiras cidades comerciais eram dos fenícios. A prática do comércio não era exclusiva destes, sendo exercida nas principais cidades da antiguidade. A atividade de troca e venda dos comerciantes semíticos requeria o acompanhamento das variações de seus bens quando cada transação era efetuada. As trocas de bens e serviços eram seguidas de simples registros ou relatórios sobre o fato. Até a Revolução Industrial, no século XVIII, quase só existia a Contabilidade Geral, que desenvolvida na Era mercantilista, estava bem estruturada para servir às empresas comerciais. Para a apuração do resultado de cada período, o mais importante era o levantamento dos estoques físicos.
O desenvolvimento inicial do método contábil esteve intimamente associado ao surgimento do capitalismo, como forma quantitativa de mensurar os acréscimos ou decréscimos dos investimentos inicias alocados a alguma exploração comercial ou industrial. Com o advento das indústrias, tornou-se mais complexa a função do contador que, para levantar um Balanço e apurar o Resultado, não tinham tão facilmente os dados para atribuir valor aos estoques; o valor das compras na empresa comercial estava substituído por uma série de valores pagos pelos fatores de produção utilizados.
2.1.2 - Contabilidade no Brasil (os tributos no Brasil)
Desde que o Brasil foi descoberto, e que os portugueses começaram a se apropriar das terras brasileiras, uma espécie de tributos já eram cobrados de donatários, que administravam suas terras como províncias, e não propriedades privadas. Era o chamado Regime de Capitanias Hereditárias, em que o rei dava essas terras para que os donatários a administrassem como províncias e, em troca, eram cobrados esses tributos, como forma da Coroa portuguesa arrecadar meios financeiros. Podemos inferir, com Oliveira (2005) que a estrutura tributária na época do Império foi mantida após a proclamação da república, mantendo-se até a Constituição de 1934, que introduziu o regime de separação de fontes tributárias, com discriminação dos impostos de competência da União e dos estados, e quando começou a cobrança dos impostos internos sobre produtos. Logo após, veio a Constituição de 1946, que trouxe importantes mudanças para o sistema tributário, que objetivou aumentar a receita dos municípios com a criação do sistema de transferência de impostos. Oliveira (2005) ainda cita a Reforma Tributária dos anos 1960, a última realizada no Brasil, que inovou o sistema tributário brasileiro e o simplificou. Foram cridos o ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). E mais importante que esta, foi a Constituição de 1988, que é a atual Constituição Brasileira, que trouxe mudanças, principalmente, na redistribuição dos recursos entre os entes federativos.
2.2 - Sistema Tributário Brasileiro
De acordo com o art. 113 do CTN “a obrigação tributária é principal ou acessória”. Em seu parágrafo 1º, menciona que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória inserida no parágrafo 2º, decorrente da legislação tributária tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Assim, a obrigação tributária corresponde ao vínculo derivado da relação do Estado com o particular.
2.2.2.2 - Fato gerador
É a hipótese que origina a obrigação tributária. Fato gerador “é o fato, conjunto de fatos ou estado de fato ao qual o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.” (FALCÃO, 1987, apud ALBUQUERQUE, 1997).
2.2.2.3 - Competência Tributária
O CTN dispõe sobre a Competência Tributária:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Quanto ao tipo de competência da atribuição tributária, temos a competência:
Comum: art. 145 da Constituição Federal - possibilidade de cada entidade - União, Estados e Municípios - impor os mesmo tributos, guardando, entretanto, o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida. Ex: taxas e contribuições de melhoria. Privativa: a nossa Lei Maior atribui nominalmente a cada uma das entidades políticas a sua competência exclusiva: Competência da União (IR) - arts. 149 e 153 da Constituição Federal; Competência dos Estados (ICMS, IPVA) - art. 155 da Carta Magna; Competência dos Municípios (IPTU) - art. 156 da Lei Maior. Residual: art. 154, I do mesmo diploma legal - Competência para criar outros impostos que não estejam previstos. A União tem competência residual para criar outros tributos além daqueles que estão relacionados ao art. 153 da Constituição Federal, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos previstos no mesmo texto constitucional em seus arts. 155 e 156, não podendo ser
cumulativos e cobrados pela União por pertencerem à competência tributária dos Estados e Municípios. Extraordinária: art. 154, II da Constituição Federal. Impostos extraordinários. Exemplos: guerra externa e sua iminência ou calamidade pública. (ALBUQUERQUE, 1997).
2.3 - Os Tributos
2.3.1 - Conceito
Atualmente o Estado possui dois tipos de receita: a Receita Originária e a Derivada. Os tributos fazem parte da Receita Pública Derivada, ou de Direito Público, que é arrecadada mediante o emprego da soberania do Estado do patrimônio de particulares. Segundo o art. 3º do CTN, o tributo é: “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (CTN, 2005, p. 1).
Eles são classificados em: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Os tributos, definidos e modificados apenas por lei, entram em vigor antes do início do exercício financeiro, sempre no ano seguinte de sua criação. Quanto à vigência dos tributos, o art. 104 do CTN define:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses à incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 178. (CTN, 2005, p. 19)
2.3.2 - Classificação dos tributos
2.3.2.1 - Impostos
Os impostos são:
b. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços (ICMS); c. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
2.3.2.1.3 - Impostos municipais
Ainda de acordo com Machado (2006), são: a. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b. Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos; c. Imposto sobre serviços de qualquer natureza
2.3.2.2 - Taxas
As taxas são definidas como o:
[...] pagamento feito pelo particular ao Estado para atender ao custo de cada serviço, que é executado principalmente no interesse público, mas do qual resulta uma vantagem particular, individual e mensurável para cada cidadão. A competência de cobrança de taxas é comum à União, aos Estados e aos Municípios e esta cobrança vai depender do exercício do poder de polícia e da utilização do serviço público. A taxa é um tributo e, como tal, é uma imposição de soberania do Estado, sendo o seu pagamento obrigatório, pelo menos no valor mínimo, após o requerimento de instalação do serviço feito pelo contribuinte. Os serviços são instituídos em benefício da coletividade, sendo sua utilização facultativa. Exemplo: serviço de água e esgoto. Basta que exista o serviço ou a atividade para que o contribuinte fique obrigado ao pagamento da taxa, ainda que dele não se utilize efetivamente. (SANTIAGO, 2001)
E ainda, segundo o art. 77 do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A Taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. (CTN, 2005, p. 11).
A diferença entre as taxas e os impostos é que a primeira é paga antes mesmo de se utilizar de seu serviço, já os impostos são pagos após surgir o fato gerador, ou seja, você utiliza o serviço e, somente depois, paga por ele. Outra diferença é que as taxas são cobradas
na medida em que o contribuinte se utiliza do serviço e, os impostos, por sua vez, não podem ser medidos por sua utilização individual.
2.3.2.3 Contribuições de melhorias
O art.81 do CTN dispõe:
Art.81. A contribuição de melhoria cobrada pela União pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN, 2005, p. 12).
Segundo Albuquerque, (1997, p.33), a contribuição de melhoria é “o pagamento feito pelos cidadãos que se beneficiaram pela valorização de seus imóveis, em razão de obras públicas, objetivando o pagamento e o ressarcimento ao Estado do custo dos serviços realizados”. A contribuição de melhoria se difere das taxas, principalmente, pelo fato de que as taxas são cobradas periodicamente e a contribuição de melhoria apenas uma vez, em função do melhoramento de um local específico.
2.3.3 - Classificação dos tributos quanto à sua objetividade
Segundo Albuquerque (1997), os tributos também podem ser classificados com base na finalidade com que são criados. Assim, eles são classificados em: a) Fiscais: impostos financeiros, com função fiscal, que visam apenas à arrecadação de receitas para que o Estado cubra as suas despesas; b) Extrafiscais: impostos com fins fiscais e extrafiscais, que tem por objetivo a obtenção de recursos para o Estado, com função política, econômica e social, ou seja, não são exclusivamente criados para suprir as despesas do Estado, mas para intervir na economia e na assistência social. São exemplos de impostos extrafiscais aqueles que são cobrados sobre o cigarro e a bebida alcoólica;
constituição das provisões necessárias; completa escrituração contábil e fiscal; escrituração de um conjunto de livros fiscais e contábeis, incluindo o Registro de Inventário e o Lalur^4. Preparação das demonstrações contábeis etc. Desta forma, o Lucro Real é visto por muitas empresas, como uma forma de tributação bastante complicada, uma vez que a sua opção (ou obrigatoriedade) exige mais, em relação à apresentação de documentos de comprovação, como o Balanço Patrimonial (podendo ser realizado no final de cada trimestre ou de cada ano) e o LALUR, e sendo assim, passa a cobrar mais das pessoas jurídicas, que devem ficar atentos as normas e documentos e também exigem dos contadores, que tem o dever de orientar seus clientes sobre todas as vantagens, desvantagens e formas de apuração do Lucro Real. Com relação aos contadores, esses muitas vezes estão despreparados e não sabem como agir e informar seus clientes de maneira correta, mas é claro que não podemos deixar de destacar a absurda quantidade de leis, decretos e resoluções que existem no Brasil, as quais muitas vezes são de difícil interpretação, e por isso acabam se tornando confusas, sem falar que mudam constantemente, ocasionando muitos transtornos para todos que se utilizam dessas leis.
2.4.1.1 - Comparação entre opção trimestral e anual
As pessoas jurídicas têm duas opções de enquadramento: a) lucro real trimestral ou b) lucro real anual com antecipações mensais em bases estimadas. Se o contribuinte fizer a opção trimestral, o IRPJ e a CSLL devem ser calculados de acordo com o resultado do lucro liquido obtido no trimestre, sendo os períodos de apuração encerrados respectivamente em: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. É interessante salientar que o lucro real do trimestre não se soma ao prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário, o prejuízo fiscal de um trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes. Segundo Pegas (2006, p.461), “o lucro real trimestral representa a tributação sobre o lucro feita a cada trimestre. Então, no mesmo ano fiscal, a pessoa jurídica, encerra quatro períodos distintos, sendo devidos IR e CSL apenas a cada três meses e de forma definitiva”.
Dessa forma, a empresa é obrigada a efetuar quatro recolhimentos ao ano, não sendo necessário acompanhamento mensal, visto que a exigência só acontece trimestralmente. Ademais, a empresa se desejar, poderá parcelar o IR e CSL devidos em até três cotas iguais e sucessivas, nas mesmas regras adotadas para o lucro presumido. A opção do lucro real anual refere-se ao pagamento mensal, calculado com base no faturamento, e de acordo com um percentual de lucro estipulado pelo Governo Federal. Nesse modelo aplicam-se as alíquotas do IRPJ e CSLL.
2.4.1.2 - Lucro estimado
A apuração da Receita Federal – SRF exige das empresas que optam pelo lucro real o pagamento do imposto de renda e da contribuição social mensalmente através de antecipação mensal. Esta antecipação pode ser feita de duas formas: por estimativa, com base nas receitas, numa base muito similar ao lucro presumido; ou através do lucro real, pelos balancetes de suspensão ou redução. O cálculo do imposto de renda e da contribuição social por estimativa segue a mesma estrutura do lucro presumido, ou seja, são aplicados percentuais específicos sobre a receita bruta, exceto os rendimentos ou ganhos tributados, como os de aplicações financeiras, que são acrescidos apenas na base da CSL. Os percentuais que devem ser aplicados sobre a receita bruta para calculo do IRPJ são os que constam no art.15 § 1º da Lei 9.249/1995, e da CSLL os que constam no artigo 22 da Lei 10.684/2003.
2.4.2 - Lucro presumido
O lucro presumido se diferencia do lucro real, visto que se trata de uma presunção por parte do fisco do que seria o lucro das organizações caso não houvesse a contabilidade. Assim, facilita a apuração da base de cálculo para algumas empresas, para apuração e recolhimento dos tributos de imposto de renda e contribuição social.
O lucro presumido é uma forma de tributação que utiliza apenas as receitas da empresa para apuração do resultado tributável de IR e CSL. Com isso, estes tributos (^4) O Livro de Apuração do Lucro Real, conhecido como LALUR, é um livro eminentemente fiscal, cujo objetivo principal é demonstrar a passagem do lucro contábil para o lucro fiscal.
I – “Cuja receita bruta total, na ano-calendario anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), multiplicado pelo numero de meses de atividade do ano- calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses;”. II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/96; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc I, d).
2.4.2.1 - Comparativo tributário entre lucro real e lucro presumido
Abaixo, demonstramos a comparação de impostos federais, entre uma empresa optante pelo Lucro Real e a optante pelo Lucro Presumido, durante o exercício de 2007.
LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO
IMPOSTO DE RENDA - IRPJ
15% S/ LUCRO LÍQUIDO =Total das Receitas - Total das Despesas dedutíveis e permitidas.
IMPOSTO DE RENDA - IRPJ
15% S/ o Lucro Presumido calculado da seguinte forma: 8% para Indústria e/ou Comércio, 16% para Transportes e 32% para prestadoras de serviços.
PIS/PASEP
1,65% sobre o faturamento total (vendas + serviços + receitas financeiras, etc.).
PIS/PASEP
0,65% sobre o faturamento total (vendas + serviços + receitas financeiras, etc.).
COFINS 7,6% (vendas^ sobre o faturamento total + serviços + receitas financeiras, etc.). Não
COFINS
3% sobre o faturamento total (vendas + serviços + receitas financeiras, etc.).
cumulativo no caso de empresas industriais e comerciais.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - CSLL
9% S/ LUCRO LÍQUIDO =Total das Receitas - Total das Despesas dedutíveis e permitidas.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - CSLL
1,08% sobre o faturamento de comércio e indústria 2,88% sobre o faturamento da prestadora de serviços (exceto serv. hospitalares, transp. cargas e passageiros que é de 1,08%).* IMPOSTO DE RENDA - ADICIONAL
10% aplicado sobre a diferença, quando o lucro líquido ultrapassar a r$ 60 mil no trimestre.
Imposto de Renda - adicional
10% aplicado sobre a diferença, quando o lucro presumido ultrapassar a r$ 60 mil no trimestre.
Quadro 1 - Impostos Federais: Lucro Real x Lucro Presumido Fonte: Disponível em http://www.ecin.com.br/realpresumido.html. Acesso em 19 jul. 2008.
Após apurado o valor a recolher do PIS/PASEP e COFINS no lucro real, os percentuais de 1,65% e 7,6% aplicados sobre as Notas Fiscais de entrada de insumos e materiais para revenda (e de despesas de energia elétrica para indústrias), podem ser descontados dos valores a pagar. A partir de setembro/2003, a base de cálculo da Contribuição - CSLL corresponde a 32% da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano- calendário, para as pessoas jurídicas que exerçam as seguintes atividades (art. 22 da Lei nº 10.684/2003): a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, transportes de cargas e passageiros; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria científica, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ); e) serviços de profissão regulamentada; f) construção por administração ou por empreitada, com fornecimento unicamente de mão-de-obra.
a) 1,5 do lucro relativo ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração, atualizado monetariamente. Caso o lucro real seja decorrente do período-base anual, o valor que será a base para o arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base considerado; b) 0,04 da soma dos valores do ativo circulante, realizável em longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente; c) 0,07 do valor do capital, incluindo aí a correção monetária do balanço que era contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou de alteração da sociedade, atualizado monetariamente; d) 0,05 do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente; e) 0,4 do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês; f) 0,4 da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; g) 0,8 da soma dos valores devidos no mês aos empregados; ou h) 0,9 do valor mensal do aluguel devido. A partir de 01 de janeiro de 1997, conforme o artigo 535 do RIR, os índices devem ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração.
2.4.4 - Simples Nacional
Na Constituição Federal de 1988, o artigo 179 menciona que:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresa e às empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Ademais, o assunto foi regulamentado na Lei nº 9.841/99, onde foi instituído o estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte, onde assegura tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial. A Lei complementar 123/2006 instituiu o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte: O Simples Nacional.
Assim, a Lei 9.841/99, que tratava da microempresa e da empresa de pequeno porte, agora foi revogada pela Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (art. 1º). Denomina-se estatuto, em linguagem técnica-jurídica, qualquer lei que disciplina direitos e deveres de uma específica categoria de determinadas pessoas. Para que tal lei possa ser aplicada Sales (2007) afirma que é necessário estabelecer o que é microempresa e o que é empresa de pequeno porte. A definição é dada pelo art. 3º da Lei Complementar 123/06, e tem relação direta com o faturamento da empresa: consideram-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário individual, sendo que:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o^ deste artigo; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o^ deste artigo; V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o^ deste artigo; VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar;