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Nesse material você encontrará: - Definição - Criação/extinção - FInalidade - Pessoa Jurídica - Controle finalístico - Patrimônio - Descentralização - Regime Jurídico * Privilégios Processuais * Privilégios Fiscais * Responsabilidade Civil * Contratos * Regime pessoal * Atos administrativos * Bens públicos * Controle * Prescrição - Atributos
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
“o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (art. 5°, I do Decreto-Lei 200/67)
Mediante LEI – a partir do momento da PUBLICAÇÃO
NÃO pode ter fins lucrativos, mas não as impede de obter lucro Art. 173 da CFRB/
Desenvolvem atividade típica de Estado, com liberdade de agir dentro dos limites administrativos da lei específica que as criou. Possuem personalidade jurídica própria, tendo vínculo com o ente federado
NÃO são hierarquicamente subordinadas aos entes federados Estão sujeitas ao controle finalístico exercido pelos entes da Administração Pública Direta (responsável pela sua criação)
Ente federado que a criou, disponibiliza parte do seu patrimônio, como sendo uma ajuda inicial Podem cobrar taxas e demais tributos para exercer o poder de polícia ou prestação de serviço Possuem autonomia financeira
Visa eficiência e especialização
Possui caráter técnico, e não político, mas segue o regime de fazenda pública. Com capacidade exclusivamente administrativa
Durante o andamento do processo em que autarquias atuem como partes Prazo dilatados (em dobro) contando a partir da vista dos autos: defesa, demais recursos, contrarrazões de recursos interpostos pela parte contrária (não viola o principio da igualdade, já que se trata de condição especial oriunda da supremacia do interesse público sobre o privado) OBS: Ações de rito especial (Mandado de Segurança, habeas corpus e outros), mantem o prazo simples para manifestação do Poder Público
OBS 1: Ente da Administração Direita que a criou será subsidiariamente responsável pelos danos causados por essa entidade OBS 2: Danos causados por agentes, poderá a autarquia propor uma ação de regresso. Agentes são responsabilizados de maneira subjetiva, já que a responsabilidade objetiva da fazenda pública não se estende aos agentes.
Dependem de prévia licitação, salvo as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade Possuem o poder de modificar o contrato unilateralmente, no que tange ao projeto ou ao valor contratado, visando adequações com finalidade do interesse público; reincidir por motivo de interesse público ou inadimplemento do particular; fiscalizar; aplicar sanções motivadas mediante processo administrativo; nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis ou imóveis
Servidores estatuários e aprovados mediante concurso, serão considerados agente públicos na categoria Servidores Públicos, regidos pela lei 8.112/90. Possuem garantias constitucionais de estabilidade e regime de aposentadoria especial, exigência de concurso público, Regime jurídico único: não se admite ingresso de servidores celetistas para prestação de serviço nos entes da administração DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, somente mediante concurso público
Requisitos: art. 2° da lei 4717/65 – sujeito competente, finalidades especificadas em lei, a forma, o motivo e o objeto Presunção da veracidade dos fatos estipulados e da legitimidade; imperatividade e o poder da autoexecutoriedade
Previsão normativa: art. 98 do CC NÃO é possível utilizar para: incidência de penhor, hipoteca ou anticrese, como forma de garantia real dos débitos assumidos pela entidade estatal NÃO se sujeitam a usucapião – prerrogativa da imprescritibilidade São inalienáveis caso afete o interesse público, caso contrario podem ser alienáveis desde que haja autorização legislativa, declaração de interesse público, avaliação prévia e licitação
São controladas pelo ente da Administração Direta que a criou, que exerce o poder de supervisão ou tutela administrativa NÃO se configura manifestação do Poder Hierárquico Se sujeita ao controle financeiro exercido pelo Tribunal de Contas (art. 70 e seguintes da Carta Magna)
Previsão: art. 1° do Decreto 20.910/ Ação contra: prescreve em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem