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Administração Indireta - Autarquias (Características e observações), Esquemas de Direito Administrativo

Nesse material você encontrará: - Definição - Criação/extinção - FInalidade - Pessoa Jurídica - Controle finalístico - Patrimônio - Descentralização - Regime Jurídico * Privilégios Processuais * Privilégios Fiscais * Responsabilidade Civil * Contratos * Regime pessoal * Atos administrativos * Bens públicos * Controle * Prescrição - Atributos

Tipologia: Esquemas

2022

À venda por 12/09/2022

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leticia-ss99 🇧🇷

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Autarquias
1. Definição
“o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada (art. 5°, I do Decreto-Lei 200/67)
2. Criação/extinção
Mediante LEI – a partir do momento da PUBLICAÇÃO
3. Finalidade
NÃO pode ter fins lucrativos, mas não as impede de obter lucro
Art. 173 da CFRB/88
4. Pessoa Jurídica de Direito Público
Desenvolvem atividade típica de Estado, com liberdade de agir
dentro dos limites administrativos da lei específica que as criou.
Possuem personalidade jurídica própria, tendo vínculo com o ente
federado
5. Controle finalístico
NÃO são hierarquicamente subordinadas aos entes federados
Estão sujeitas ao controle finalístico exercido pelos entes da
Administração Pública Direta (responsável pela sua criação)
- Princípio do Controle
São despidas de caráter econômico
6. Patrimônio e receita própria
Ente federado que a criou, disponibiliza parte do seu patrimônio,
como sendo uma ajuda inicial
Podem cobrar taxas e demais tributos para exercer o poder de polícia
ou prestação de serviço
Possuem autonomia financeira
7. Descentralização
Visa eficiência e especialização
- Princípio da Especialidade
Transferência de prestação de serviço do ente federado
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Autarquias

1. Definição

“o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (art. 5°, I do Decreto-Lei 200/67)

2. Criação/extinção

Mediante LEI – a partir do momento da PUBLICAÇÃO

3. Finalidade

NÃO pode ter fins lucrativos, mas não as impede de obter lucro Art. 173 da CFRB/

4. Pessoa Jurídica de Direito Público

Desenvolvem atividade típica de Estado, com liberdade de agir dentro dos limites administrativos da lei específica que as criou. Possuem personalidade jurídica própria, tendo vínculo com o ente federado

5. Controle finalístico

NÃO são hierarquicamente subordinadas aos entes federados Estão sujeitas ao controle finalístico exercido pelos entes da Administração Pública Direta (responsável pela sua criação)

  • Princípio do Controle São despidas de caráter econômico

6. Patrimônio e receita própria

Ente federado que a criou, disponibiliza parte do seu patrimônio, como sendo uma ajuda inicial Podem cobrar taxas e demais tributos para exercer o poder de polícia ou prestação de serviço Possuem autonomia financeira

7. Descentralização

Visa eficiência e especialização

  • Princípio da Especialidade Transferência de prestação de serviço do ente federado

8. Regime Jurídico

Possui caráter técnico, e não político, mas segue o regime de fazenda pública. Com capacidade exclusivamente administrativa

9. Atributos

  • Presunção de veracidade (fé pública)
  • Presunção de legitimidade (conforme a lei)
  • Tipicidade: tipo legal, ato previsto em lei
  • Imperatividade
  • Autoexecutoriedade

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

a. Privilégios processuais

Durante o andamento do processo em que autarquias atuem como partes  Prazo dilatados (em dobro) contando a partir da vista dos autos: defesa, demais recursos, contrarrazões de recursos interpostos pela parte contrária (não viola o principio da igualdade, já que se trata de condição especial oriunda da supremacia do interesse público sobre o privado) OBS: Ações de rito especial (Mandado de Segurança, habeas corpus e outros), mantem o prazo simples para manifestação do Poder Público

  • Duplo Grau de Jurisdição obrigatório: remessa necessária de decisões desfavoráveis ao Poder Público. (Art. 496 do CPC). OBS 1: Quando se aplica o duplo grau de jurisdição? SOMENTE quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor SUPERIOR a: I. MIL salários-mínimos: União e as respectivas autarquias e fundações de direito público II. QUINHENTOS salários-mínimos: Estados, Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e Municípios que constituem capitais do Estados III. CEM salários-mínimos: demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público OBS 2: Quando NÃO se aplica a remessa necessária? Quando estiver fundada em súmula do STF ou STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de casos repetitivos PRESUNÇÃO RELATIVA

OBS 1: Ente da Administração Direita que a criou será subsidiariamente responsável pelos danos causados por essa entidade OBS 2: Danos causados por agentes, poderá a autarquia propor uma ação de regresso. Agentes são responsabilizados de maneira subjetiva, já que a responsabilidade objetiva da fazenda pública não se estende aos agentes.

d. Contratos

 Dependem de prévia licitação, salvo as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade  Possuem o poder de modificar o contrato unilateralmente, no que tange ao projeto ou ao valor contratado, visando adequações com finalidade do interesse público; reincidir por motivo de interesse público ou inadimplemento do particular; fiscalizar; aplicar sanções motivadas mediante processo administrativo; nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis ou imóveis

e. Regime pessoal

 Servidores estatuários e aprovados mediante concurso, serão considerados agente públicos na categoria Servidores Públicos, regidos pela lei 8.112/90. Possuem garantias constitucionais de estabilidade e regime de aposentadoria especial, exigência de concurso público,  Regime jurídico único: não se admite ingresso de servidores celetistas para prestação de serviço nos entes da administração DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, somente mediante concurso público

f. Atos administrativos

 Requisitos: art. 2° da lei 4717/65 – sujeito competente, finalidades especificadas em lei, a forma, o motivo e o objeto  Presunção da veracidade dos fatos estipulados e da legitimidade; imperatividade e o poder da autoexecutoriedade

g. Bens públicos

 Previsão normativa: art. 98 do CC  NÃO é possível utilizar para: incidência de penhor, hipoteca ou anticrese, como forma de garantia real dos débitos assumidos pela entidade estatal  NÃO se sujeitam a usucapião – prerrogativa da imprescritibilidade  São inalienáveis caso afete o interesse público, caso contrario podem ser alienáveis desde que haja autorização legislativa, declaração de interesse público, avaliação prévia e licitação

h. Controle

 São controladas pelo ente da Administração Direta que a criou, que exerce o poder de supervisão ou tutela administrativa  NÃO se configura manifestação do Poder Hierárquico  Se sujeita ao controle financeiro exercido pelo Tribunal de Contas (art. 70 e seguintes da Carta Magna)

i. Prescrição

 Previsão: art. 1° do Decreto 20.910/  Ação contra: prescreve em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem