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Uma proposta de ação de adjudicação compulsória apresentada por uma autora contra uma ré em relação à compra de um lote de terras em goiânia, no qual a ré se recusou a assinar a escritura pública de compra e venda após o pagamento total do valor convenido. A autora baseia-se nos artigos 481, 1227, 1245, 16, 1417 e 1418 do código civil e decreto-lei 58/37 para fundamentar sua ação.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
MARINA DA COSTA BELO , solteira, empresária, inscrista no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº: xxx.xxx.xxx-xx e no Registro Geral sob o nº: xxxx SSP-GO, marinaCB77@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Paineras, Qd. 5 6, Lt. 03, Setor Universitário, por intermédio de seu advogado, com escritório profissional na Rua 03, edifício Cruzeiro, sala 455 , Setor Central, onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de KÁTIA SILVA ABREU , solteira, agronoma, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº: xxx.xxx.xxx-xx e no Registro Geral sob o nº: xxxx SSP- GO, katiaSV@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Belo Horizonte, Qd. 43, Lt. 22, Setor Jardim Gunabara I, pelos motivos abaixo narrados.
A Autora, adquiriu, em 12 de abril de 2018 , um lote de terras de n.32, situado na Rua das Acácias, Qd. 08 , Setor Bonfim, nesta capital, por compra feita a Ré, através de um Contrato de Compromisso de Compra e Venda, cuja avença foi firmada com a seguinte forma de pagamento: R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada e mias 3 parcelas de 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagas em data de 12 / 05 / 2018 , 12 / 06 / 2018 e 12 / 07 / 2018. Ficou convencionado que, após o pagamento da última parcela a Ré outorgaria a Escritura Pública de Compra e Venda, sob pena do pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato à título de multa. A Autora cumpriu fielmente a sua parte no negócio firmado. Porém, ao procurar a Ré para assinar a Escritura definitiva, esta se negou a efetuar o ato sob a alegação de que o imóvel tinha sofrido uma valorização em torno de 30% (trinta por cento) e que ela queria mais 10.000,00 (dez mil reais) para assinar a Escritura. A requerente tentou de todas as formas resolver amigavelmente a questão, porém, sem lograr êxito. Nesse contexto não lhe resta outro caminho senão ajuizar a ação competente para solucionar o conflito instaurado. DO DIREITO Sem dúvidas, operou-se a compra e venda, a teor do que dispõe o artigo 481 do CC, pretendendo o Autor, formalizar a aquisição da propriedade pela transcrição imobiliária no Registro de Imóveis (arts. 1.22 7 e 1.245, CC). Por sua vez, o artigo 16 do Decreto-Lei 58/37, estabelece que na recusa do compromitente em outorgar a escritura definitiva, poderá o compromissário propor ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação.
3 - A adjudicação compulsória que tem o objetivo de proteger o comprador da recusa injusta do vendedor em outorgar a escritura definitiva do bem objeto de contrato de compra e venda, nos termos do art. 1.148, do Código Civil. 4 - Tendo a decisão judicial determinado uma obrigação de fazer, é plenamente aplicável o disposto do art. 497, do Código de Processo Civil. Não obstante, a multa fixada para o caso de descumprimento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compelir o destinatário da obrigação, sem importar no enriquecimento ilícito da outra parte. 5 - Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.010542-1/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/0018, publicação da súmula em 16/08/2018)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DEVIDAMENTE QUITADO E ASSINADO PELAS PARTES. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O contrato de compra e venda, devidamente assinado pelas partes, em que conste, expressamente, o pagamento e a cessão dos direitos e obrigações decorrentes, é documento escrito hábil a provar a quitação e viabilizar a adjudicação compulsória, ausente prova em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.17.002577- 1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2018, publicação da súmula em 03/08/2018) ” Nesse sentido, o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, discursa da seguinte forma: "Em razão da cláusula geral da boa-fé objetiva, os contratantes devem-se, tanto nas negociações como na execução do contrato, mútuo respeito quanto aos direitos da outra parte. (COELHO, Fabio Ulhoa, 2012, p. 92).
Não obstante, há a necessidade de se citar também que o STJ, possui declaração pronunciada sobre a matéria, disposta na Súmula 239, que trata da adjudicação compulsória: “ O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. “ DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: