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Adjudicação Compulsória em Caso de Recusa na Escrituração de Compra e Venda, Trabalhos de Direito Civil

Uma proposta de ação de adjudicação compulsória apresentada por uma autora contra uma ré em relação à compra de um lote de terras em goiânia, no qual a ré se recusou a assinar a escritura pública de compra e venda após o pagamento total do valor convenido. A autora baseia-se nos artigos 481, 1227, 1245, 16, 1417 e 1418 do código civil e decreto-lei 58/37 para fundamentar sua ação.

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 22/08/2020

MaxBueno27
MaxBueno27 🇧🇷

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _______VARA CÍVEL DA COMARCA
DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS.
MARINA DA COSTA BELO, solteira, empresária, inscrista no Cadastro de Pessoas
Físicas sob o : xxx.xxx.xxx-xx e no Registro Geral sob o : xxxx SSP-GO,
marinaCB77@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Paineras, Qd. 56, Lt. 03, Setor
Universitário, por intermédio de seu advogado, com escritório profissional na Rua 03,
edifício Cruzeiro, sala 455, Setor Central, onde recebe intimações, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
em face de KÁTIA SILVA ABREU, solteira, agronoma, número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas sob o : xxx.xxx.xxx-xx e no Registro Geral sob o nº: xxxx
SSP- GO, katiaSV@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Belo Horizonte, Qd. 43,
Lt. 22, Setor Jardim Gunabara I, pelos motivos abaixo narrados.
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _______VARA CÍVEL DA COMARCA

DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS.

MARINA DA COSTA BELO , solteira, empresária, inscrista no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº: xxx.xxx.xxx-xx e no Registro Geral sob o nº: xxxx SSP-GO, marinaCB77@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Paineras, Qd. 5 6, Lt. 03, Setor Universitário, por intermédio de seu advogado, com escritório profissional na Rua 03, edifício Cruzeiro, sala 455 , Setor Central, onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de KÁTIA SILVA ABREU , solteira, agronoma, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº: xxx.xxx.xxx-xx e no Registro Geral sob o nº: xxxx SSP- GO, katiaSV@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Belo Horizonte, Qd. 43, Lt. 22, Setor Jardim Gunabara I, pelos motivos abaixo narrados.

DOS FATOS

A Autora, adquiriu, em 12 de abril de 2018 , um lote de terras de n.32, situado na Rua das Acácias, Qd. 08 , Setor Bonfim, nesta capital, por compra feita a Ré, através de um Contrato de Compromisso de Compra e Venda, cuja avença foi firmada com a seguinte forma de pagamento: R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada e mias 3 parcelas de 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagas em data de 12 / 05 / 2018 , 12 / 06 / 2018 e 12 / 07 / 2018. Ficou convencionado que, após o pagamento da última parcela a Ré outorgaria a Escritura Pública de Compra e Venda, sob pena do pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato à título de multa. A Autora cumpriu fielmente a sua parte no negócio firmado. Porém, ao procurar a Ré para assinar a Escritura definitiva, esta se negou a efetuar o ato sob a alegação de que o imóvel tinha sofrido uma valorização em torno de 30% (trinta por cento) e que ela queria mais 10.000,00 (dez mil reais) para assinar a Escritura. A requerente tentou de todas as formas resolver amigavelmente a questão, porém, sem lograr êxito. Nesse contexto não lhe resta outro caminho senão ajuizar a ação competente para solucionar o conflito instaurado. DO DIREITO Sem dúvidas, operou-se a compra e venda, a teor do que dispõe o artigo 481 do CC, pretendendo o Autor, formalizar a aquisição da propriedade pela transcrição imobiliária no Registro de Imóveis (arts. 1.22 7 e 1.245, CC). Por sua vez, o artigo 16 do Decreto-Lei 58/37, estabelece que na recusa do compromitente em outorgar a escritura definitiva, poderá o compromissário propor ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação.

3 - A adjudicação compulsória que tem o objetivo de proteger o comprador da recusa injusta do vendedor em outorgar a escritura definitiva do bem objeto de contrato de compra e venda, nos termos do art. 1.148, do Código Civil. 4 - Tendo a decisão judicial determinado uma obrigação de fazer, é plenamente aplicável o disposto do art. 497, do Código de Processo Civil. Não obstante, a multa fixada para o caso de descumprimento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compelir o destinatário da obrigação, sem importar no enriquecimento ilícito da outra parte. 5 - Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.010542-1/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/0018, publicação da súmula em 16/08/2018)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DEVIDAMENTE QUITADO E ASSINADO PELAS PARTES. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O contrato de compra e venda, devidamente assinado pelas partes, em que conste, expressamente, o pagamento e a cessão dos direitos e obrigações decorrentes, é documento escrito hábil a provar a quitação e viabilizar a adjudicação compulsória, ausente prova em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.17.002577- 1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2018, publicação da súmula em 03/08/2018) ” Nesse sentido, o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, discursa da seguinte forma: "Em razão da cláusula geral da boa-fé objetiva, os contratantes devem-se, tanto nas negociações como na execução do contrato, mútuo respeito quanto aos direitos da outra parte. (COELHO, Fabio Ulhoa, 2012, p. 92).

Não obstante, há a necessidade de se citar também que o STJ, possui declaração pronunciada sobre a matéria, disposta na Súmula 239, que trata da adjudicação compulsória: “ O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. “ DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer:

  1. A citação da Ré, para, querendo, oferecer sua defesa na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide, julgando-se procedente o pedido, declarando em favor da Autora a adjudicação do imóvel objeto da lide;
  2. A condenação da Ré em custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa;
  3. Concorda a demandante com a realização de audiência de conciliação ou mediação. (Art. 319, inciso VII). Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. Dá-se à presente o valor de R$ 10 .000,00 (art. 291, II do CPC).