Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Adam Smith: Fundamentos da Liberdade e do Capitalismo, Notas de estudo de Economia

Adam Smith defende a proteção das liberdades individuais, evitando extremos a favor de produtores ou consumidores/trabalhadores. Seu modelo de crescimento é baseado na produtividade do trabalho, divisão e especialização do processo de trabalho, aumento do estoque de capital e pressão da demanda por mão-de-obra. Isso resulta em crescimento dos salários, melhora das condições de vida e aumento da população, ampliando os mercados e iniciando a espiral de crescimento. Smith também busca fundamentar sua filosofia moral nos princípios que orientam as leis e o governo.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Amanda_90
Amanda_90 🇧🇷

4.6

(86)

223 documentos

1 / 26

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
FilosoFia e Teoria Geral dos direiTos FundamenTais
187
ADAM SMITH E O USO OBJETIVO DA ECONOMIA
COMO FORMA PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL A LIBERDADE
ADAM SMITH AND THE OBJECTIVE USE OF ECONOMY AS A WAY
TO OBTAIN THE FUNDAMENTAL RIGHT TO LIBERTY
Luiz Edmundo Celso Borba
Resumo
A contribuição de Adam Smith para o liberalismo foi grandiosa, mas ela
não se circunscreve a trazer uma busca ensandecida e desarrazoada por
liberdade, como se todos os custos fossem possíveis para tal intento. Adam
Smith traz o nascedouro para os direitos fundamentais, ao clamar pela ne-
cessidade de reconhecimento das liberdades individuais, embora antevisse
problemas para o exercício sem limites de tais faculdades. A ideia do texto
está em trazer a perspectiva inicial para a construção dos direitos funda-
mentais, em um prisma individual e após a sua ponderação em um espectro
coletivo, assim como a discussão posterior de quais deverão prevalecer.
Palavras chave: Direitos Fundamentais. Adam Smith e Direitos Subjetivos x
Direitos Objetivos.
Abstract
The contribution of Adam Smith for liberalism was great, but it is not lim-
ited to bringing an insane and unreasonable quest for freedom, as if all the
costs were possible for such purpose. Adam Smith brings the birthplace of
fundamental rights, to call for the need of individual liberties recognition,
although predicting problems for the exercise of such powers without lim-
its. The idea of the text is to bring the initial outlook for the construction of
fundamental rights in an individual prism and after its weighting in a mass
spectrum as well as the subsequent discussion which should prevail.
Keywords: Fundamental Rights. Adam Smith, and Subjective Rights x
Objectives Rights.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Adam Smith: Fundamentos da Liberdade e do Capitalismo e outras Notas de estudo em PDF para Economia, somente na Docsity!

F i l o s o

F^ i a

e

T e o r i a

G e r a l

d o s

d

i r e i

T^

o s

F u n d a m e n

T

a i s

ADAM SMITH E O USO OBJETIVO DA ECONOMIA

COMO FORMA PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO

FUNDAMENTAL A LIBERDADE

ADAM SMITH AND THE OBJECTIVE USE OF ECONOMY AS A WAY

TO OBTAIN THE FUNDAMENTAL RIGHT TO LIBERTY

Luiz Edmundo Celso Borba

Resumo

A contribuição de Adam Smith para o liberalismo foi grandiosa, mas ela não se circunscreve a trazer uma busca ensandecida e desarrazoada por liberdade, como se todos os custos fossem possíveis para tal intento. Adam Smith traz o nascedouro para os direitos fundamentais, ao clamar pela ne- cessidade de reconhecimento das liberdades individuais, embora antevisse problemas para o exercício sem limites de tais faculdades. A ideia do texto está em trazer a perspectiva inicial para a construção dos direitos funda- mentais, em um prisma individual e após a sua ponderação em um espectro coletivo, assim como a discussão posterior de quais deverão prevalecer.

Palavras chave: Direitos Fundamentais. Adam Smith e Direitos Subjetivos x Direitos Objetivos.

Abstract

The contribution of Adam Smith for liberalism was great, but it is not lim- ited to bringing an insane and unreasonable quest for freedom, as if all the costs were possible for such purpose. Adam Smith brings the birthplace of fundamental rights, to call for the need of individual liberties recognition, although predicting problems for the exercise of such powers without lim- its. The idea of the text is to bring the initial outlook for the construction of fundamental rights in an individual prism and after its weighting in a mass spectrum as well as the subsequent discussion which should prevail.

Keywords: Fundamental Rights. Adam Smith, and Subjective Rights x Objectives Rights.

Luiz Edmundo Celso Borba

R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 18, n. 1, p. 187-212, jan./abr. 2017

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS: DIREITOS SUBJETIVOS X DIREITOS OBJETIVOS

Este trabalho busca trazer alguns aspectos do embate travado por Adam Smith, David Hume e outros empiristas, contra séculos de história do pensamento filosófico dominados pelo platonismo, e os efeitos deste ontologismo preponderante na academia ocidental, avessos ao empirismo. Trar-se-ão os problemas e discussões que construíram o cenário histórico e ideológico no período da primeira edição de A Riqueza das Nações , para melhor entenderemos o motivo para se clamar a liberalidade de uma forma tão visceral, motivo que inclina a avaliação:

O mundo de Adam Smith originou-se da expansão colonial das monar- quias autocráticas do século XVI , que logo levou ao entrechoque de suas fronteiras e interesses. A esta altura, pode-se indicar como origem do parlamentarismo europeu a crescente resistência da burguesia em ascensão contra as taxas sempre maiores para a manutenção desses impérios, o privilégio comprado contra o hereditário , o parlamento como um amortecedor entre o interesse geral e o individual. Na América do Norte, onde as colônias não obtiveram representação no parlamento inglês, a situação culminou no que Smith chama de “atuais distúrbios”: “Riqueza das Nações” teve sua última edição exatamente em 1776. Na França, uma situação mais grave culminaria na Revolução Francesa [...]l (RODRIGUES, 2011, p. 20)

A importância da obra filosófico-econômica de Adam Smith é, usual- mente, definida pelos efeitos de sua influência como o marco inicial para o enfoque científico dos fenômenos: produção, consumo e distribuição de bens e serviços; assim como suas interações, tornando de extremo interesse a discussão desses ares metodológicos e políticos trazidos em: “A Riqueza das Nações” , ao Smith apresentar seus principais aspectos teóricos e normativos, de modo a fornecer, para o leitor, uma visão agre- gada do conjunto de suas proposições analíticas, das quais a obra deriva a construção da Economia Política Clássica, como ramo científico. Como isso pode nos ajudar no vislumbre do empirismo hodierno? Também se faz preciso ressaltar o que se estabelece neste introito: “ Direitos Subjetivos x Direitos Objetivos ”. Procuraremos entender se há como reconhecer qualquer direito social, difuso ou coletivo, do que se extrai da

Luiz Edmundo Celso Borba

R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 18, n. 1, p. 187-212, jan./abr. 2017

de “causalidade circular cumulativa” e que, em seus traços essenciais, consiste no seguinte: o crescimento da produtividade do trabalho, origi- nado em mudanças na divisão e especialização do processo de trabalho, ao proporcionar o aumento do excedente sobre os salários permite o crescimento do estoque de capital, variável determinante do volume de emprego produtivo; a pressão da demanda por mão-de-obra sobre o mercado de trabalho, causada pelo processo de acumulação de capital, provoca um crescimento concomitante dos salários e, pela melhora das condições de vida dos trabalhadores, da população; o aumento paralelo do emprego, salários e população amplia o tamanho dos mercados que, para um dado estoque de capital, é o determinante básico da extensão da divisão do trabalho, iniciando-se assim a espiral de crescimento, entre outras causas (SMITH, 2003, p. 427 e 428). E são nas últimas páginas da Teoria dos Sentimentos Morais que Adam Smith anuncia a intenção de trazer as bases da sua filosofia moral para os princípios gerais a orientarem as leis e o governo, nos mais variados aspectos, mas de forma precisa, não tão teórica quanto as produzidas por seus predecessores, sem tantas regras de dever, mas com mecanismos para reconhecer e lidar com a realidade, em permanente e pragmática mutabilidade (SMITH, 2003, p. 427 e 428). Adam Smith, destarte, almejava criar um sistema normativo com funcio- nalidade entre as nações, facilitando a ideia de um livre comércio, de uma nova realidade entre os mercados mundiais o que facilitaria o desenvolvimento de toda a raça humana (SMITH, 2003, p. 4181 e ss.); e isso provocou e provoca a ira e a indignação de muitos filósofos até os dias de hoje.^1 Vejamos o início das críticas de Karl Marx a Adam Smith e a David Ricardo:

Indivíduos que produzem em sociedade, ou seja a produção de indivíduos socialmente determinada: eis naturalmente o ponto de partida. O caçador e o pescador individuais e isolados, com que começam Smith e Ricar- do, fazem parte das ficções pobremente imaginadas do século XVIII; são robinsonadas que, pese embora aos historiadores da civilização, não exprimem de modo nenhum uma simples reação contra um refinamento excessivo e um regresso aquilo que muito erradamente se entende como vida natural. O “contrato social” de Rousseau, que estabelece conexões e laços entre sujeitos independentes por natureza, tampouco se ba- seia em tal naturalismo. Este naturalismo não é senão a aparência, e

ADAM SMITH E O USO OBJETIVO DA ECONOMIA COMO FORMA PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A LIBERDADE

R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 18, n. 1, p. 187-212, jan./abr. 2017 191

aparência puramente estética, das grandes e pequenas robinsonadas. Na realidade, trata-se antes de uma antecipação da “sociedade civil”, que se preparava desde o século XVI e que no século XVIII marchava a passos de gigante para a maturidade. Nesta sociedade de livre con- corrência, cada indivíduo aparece desligado dos laços naturais, etc., que, em épocas históricas anteriores, faziam dele parte integrante de um conglomerado humano determinado e circunscrito. Este indivíduo do século XVIII é produto, por um lado, da decomposição das formas de sociedade feudais, e por outro, das novas forças produtivas desenvolvidas a partir do século XVI. E, aos profetas do século XVIII, (sobre cujos ombros se apoiam (sic) ainda totalmente Smith e Ricardo), este in- divíduo aparece como um ideal cuja existência situavam no passado; não o vêem (sic) como um resultado histórico, mas sim como ponto de partida da história. E que, segundo a concepção que tinham da natureza humana, o indivíduo não aparece como produto histórico, mas sim como um dado da natureza pois, assim, está de acordo com a sua concepção da natureza humana. Até hoje, esta mistificação tem sido própria de todas as épocas novas. Stuart, que se opôs em muitos aspectos ao século XVIII e que, dada a sua condição de aristocrata, se ateve mais ao terreno histórico, evitou esta puerilidade. (MARX, 2010, p. 01)

A batalha secular entre os empiristas e os metafísicos (idealizadores de realidades a partir de e para o próprio intelecto), é travada mais uma vez, pois é clara a tentativa, de Karl Marx, ao atacar os escritos de Adam Smith e outros, de se atrelar a convivência social a um mundo fictício, onde todas as diferenças são dissipadas por um bem estar coletivo, por uma vida comum, sem egoísmo ou diferença de classes permitida pelo Estado e praticada integralmente por ele, sem nenhum privilégio. Não há como se viabilizar tal postulado, na prática, pois é uma visão adversa a imagem de uma evolução das espécies defendida por Charles Darwin (BAGNOLI, 2008, p. 49), onde os mais pujantes sobrevivem e crescem para formar e gerar indivíduos mais fortes e melhor adaptados às realidades cotidianas, ainda que isso pareça “sem compaixão”, ou o mais adjacente do irracional, é o mais próximo da realidade existencial de todos os seres vivos! Negar isto não implica em se defender a beleza e pureza dos ideais, mas em se ficar cego ao lume da realidade, impulsionada pelo crescimento econômico e assim aprimorada, apesar de todos os percalços e falhas do sistema. Contudo Adam Smith, defende uma necessária e mais civilizada,

ADAM SMITH E O USO OBJETIVO DA ECONOMIA COMO FORMA PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A LIBERDADE

R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 18, n. 1, p. 187-212, jan./abr. 2017 193

anseios sociais, fazendo surgir uma função social da propriedade como característica dos estados neoliberais, os primeiros a construírem um ponto equidistante entre esses dois extremos. A função social da propriedade deve ser considerada em duas acepções principais: a primeira diz respeito ao fato do seu uso ser ins- trumento para a promoção de empregos (diretos e indiretos), tributos (diretos e indiretos) e a movimentação do mercado (entre produtores e consumidores, minorando o problema da escassez, do melhor emprego dos recursos naturais); e a segunda se relaciona com a ideia de que essa propriedade não possa ser usada de forma contrária aos resultados es- perados na acepção anterior, possibilitando que o egoísmo de um grupo prejudique aos demais, diante do mau uso dos recursos econômicos. Destarte essas duas visões ou acepções do termo não se confundem, nem se excluem, pelo contrário, complementam-se. Assim, Marx terminou indiretamente, ainda que ingenuamente (cabendo-lhe o mesmo adjetivo que dera a Smith, muito mais adequa- damente), após outros desenvolverem e criticarem seus textos, orien- tando modificações ao modelo liberal, gerando o neoliberalismo , a necessidade de uma liberdade coesa com uma função social no aspecto de redução das desigualdades, uma preservação de interesses difusos e coletivos, como o meio ambiente, a cultura, os recursos naturais, via- bilizando um crescimento nunca antes imaginado, nas mais variadas vertentes, ao, também, se proteger os polos hipossuficientes da relação humanas (consumidores e trabalhadores) corrigindo as maiores lacunas do modelo liberal. Mas, retomando às lições de “ A Riqueza das Nações ”, Adam Smith elabora uma divisão do períodos históricos de desenvolvimento do sistema produtivo, através do uso da terra nos seguintes estágios evolutivos (tendo cada um deles características sociopolíticas próprias): caça ; pecuária ; agricultura e as manufaturas , tratadas nos livros III a V. Na fase da caça a estrutura do Estado não precisaria ser grandiosa, ou sequer seria necessário, pois cada homem usava sua iniciativa para promover sua própria subsistência e dos seus dependentes diretos, os conflitos interpessoais seriam raros, tornando desnecessária a própria ideia de bens privados, de demarcação de terras.

Luiz Edmundo Celso Borba

R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 18, n. 1, p. 187-212, jan./abr. 2017

Já no período da agricultura os seres humanos passam a se sedi- mentar em determinados espaços geográficos, tornando-se gregários, criando a necessidade de fomento e infraestrutura para a produção, momento em que se torna cogente um sistema de autoridade para um grupo de pessoas a acreditarem em propriedades privadas e na sua de- fesa perante terceiros. Passa a existir um grau de autoridade e de subordinação para se manter esta estrutura, protegendo-a frente a outras nações, ou indiví- duos procurando aumentar suas posses, pois até o período da Revolução Industrial, a propriedade de terras seria a principal representatividade de riquezas, até que a propriedade intelectual ganharia um importante relevo e repercussão (BARBOSA, 2009, p. 09 e ss.). A produção da terra, por sua grandiosidade passa a carecer de trabalho de quem não seja seu proprietário, passando a existir servos, escravos, empregados aptos a laborarem na terra, no cultivo, por conse- qüência; além de se demandarem exércitos e seguranças para proteção da terra e de outras eventuais formas de conflito observadas no cotidia- no, ou até mesmo para a tomada de outras terras para o incremento do sistema produtivo. Os conflitos sociais se dinamizam pela ausência de recursos para todas as pessoas,^2 além da dificuldade para tornar, competitivamente, a terra produtiva, em uma escala mais evoluída, a da produção pecuária. As cidades surgem como uma decorrência da necessidade da adminis- tração de toda esta estrutura societária, com a formalização dos Estados, de sua composição de segurança, mediação de conflitos e possibilidade de uso da coerção e coação. O período das manufaturas demonstra uma delegação excessiva de direitos e responsabilidades civis para o Estado, dotado de muitos poderes, demonstrando uma estrutura extremamente complexa que ter- minaria por desencadear o processo de industrialização e uma série de interesses difusos e coletivos surgiriam. A dificuldade seria a do Estado (seus gestores) entender e viabilizar a convivência de tantos interesses distintos e objetos de produção e consumo de bens e serviços. Além do que o desenvolvimento das manufaturas, para Smith, oca- siona no crescimento dos centros urbanos, indiretamente provocando o

Luiz Edmundo Celso Borba

R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 18, n. 1, p. 187-212, jan./abr. 2017

criar o conceito de uma “mão invisível do mercado”, pois a livre iniciativa demandaria o afastamento estatal das ações econômicas e mais um vez as críticas surgiram, questionando e detonando esse excesso de liberdade para os hipersuficentes burgueses, despreocupados com o welfare state que sucedeu o liberalismo, como resposta a concentração de riquezas e a crescente desigualdade social. Porém, diante de tudo o que foi construído no presente texto e no capítulo anterior, ao se demonstrar a importância da atividade empresarial e como o seu reconhecimento conseguiu incentivar e provocar, e ainda o faz, o desenvolvimento científico, filosófico, tecnológico da raça humana, não se deve recriminar Adam Smith, mas o readequar a realidade de hoje. E esta é uma das mais duras críticas contra a Riqueza das Nações, patrocinadas pelos que discordam dos postulados de Smith, formatando a doutrina de não ser possível a intervenção estatal na economia, ainda que seja para controlar os interesses de comerciantes inescrupulosos ou guiados por um padrão de conduta, inclusive, avesso ao tratado dos sentimentos morais, ou seja, despreocupados com o bem-estar da maioria, ao se autopromoverem. É a tese do livre comércio, da ingerência estatal sobre assuntos de cunho privado, uma vez que há uma separação absoluta entre Direito Público e Direito Privado para os liberais (SHAVEL, 2004, p. 608 e 609), pois para Adam Smith o mercado, com o tempo, corrigiria suas imperfei- ções (2003, p. 308 e ss.), ou seja, a “mão invisível” do mercado brindaria com seu toque, algo melhor do que a interferência do Estado poderia provocar (SHAVEL, 2004, p. 646; e MERCURO e MEDEMA, 2006, p. 99 e 100). Quem tem direito que lute por ele (IHERING, 2009)! A luxúria, porém, poderia colocar em cheque a funcionalidade da tese de liberdade para o comércio de Smith, justificando-se na sua pró- pria teoria dos sentimentos morais, pois o acúmulo de riquezas e a consecutiva sonegação ao bem-estar social fará parte do cotidiano dos produtores, embora esse seja o curso natural da evolução humana, tanto que, ciclicamente, repete-se. Há de se assinalar o esforço de Adam Smith para impedir que a má versação de sua obra termine por criar uma espécie de classificação do ser humano (SMITH, 2003, p. 340 e ss), tanto que no livro V da Riqueza

ADAM SMITH E O USO OBJETIVO DA ECONOMIA COMO FORMA PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A LIBERDADE

R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 18, n. 1, p. 187-212, jan./abr. 2017 197

das Nações ele propõe uma série de limites para o exercício estatal de interferência sobre as relações privadas, mas ao mesmo tempo indica a necessidade do Poder Público defender os direitos humanos do traba- lhador, além de propiciar meios de aperfeiçoamento e aprendizado com o intuito de reformular a estrutura social. Para visualizar estas necessárias transformações sociais, cobrava-se a reformulação dos centros acadêmicos existentes à época, incentivando, no aluno, um imprescindível apreço pelo conhecimento que passará a ser a maior e verdadeira fonte de riqueza, por ser o melhor mecanismo para a sua distribuição dependeria de sua criação e a concessão de liberdade de expressão, de abertura dos centros universitários, não mais circunspecto aos membros da nobreza ou do alto clero (SMITH, 2003, p. 340 e ss.). A própria reformulação do liberalismo, uma necessidade posterior, viria da acessibilidade ao conhecimento, com a abertura dos centros acadêmicos, tornando mais fácil perceber que a humanidade adentraria na era da economia, usando-a como um grande instrumento para o de- senvolvimento, ou uma arma nefasta para a opressão social, caso a moral eleita por Smith fosse esquecida. Logo Marx e outros opositores do liberalismo proposto por Adam Smith e David Hume, entre outros iluministas, só puderam exercer sua crítica, diante da própria existência deste modelo, como meio de colocar termo a uma estrutura secular absolutista e inaugurar uma nova academia, apta a construir uma nova Sociedade com maior poder de expressão e acima de tudo compromisso com a educação (SMITH, 2003,p. 962 e ss.). A prova disto está no forte apelo ético que demarcou seus trabalhos, estabelecendo como o desenvolvimento e adequação do homem aos pa- drões morais, sempre mutáveis, crescendo com a experimentação e o de- senvolvimento do estágio cognoscitivo da humanidade, como se capta em:

Os grandes fenômenos da natureza – as revoluções dos corpos celestes, os eclipses, os cometas, os trovões, relâmpagos e outros meteoros extraordi- nários; a geração, a vida, o crescimento e dissolução de plantas e animais

  • tudo isso são objetos que, por suscitarem necessariamente a admiração, naturalmente incitam a curiosidade dos homens a investigar suas causas. De início a superstição tentou saciar essa curiosidade, atribuindo todas essas aparições fantásticas à ação imediata dos deuses. Assim como esses grandes fenômenos são os primeiros objetos da curiosidade humana, também a

ADAM SMITH E O USO OBJETIVO DA ECONOMIA COMO FORMA PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A LIBERDADE

R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 18, n. 1, p. 187-212, jan./abr. 2017 199

“ordem jurídica” muda então completamente. Não significa um cosmos de normas interpretáveis como logicamente “corretas”, mas um complexo de motivos efetivos que determinam as ações humanas reais cabe interpretar isso em detalhes. (2000, p. 210 e 211)

Nada a divergir da própria noção grega de economia, embora bem mais rudimentar e relacionada a o uso da “casa”, mas sem esquecer a visão de comportamento, valores morais e o próprio Direito, como lembrado nas lições de Fábio Nusdeo:

Por enquanto basta guardar este conceito básico: a economia existe porque os recursos são sempre escassos frente a multiplicidade das necessidades humanas. Daí fazer sentido a origem etimológica da palavra, proveniente da expressão grega oikos + nomos , onde oikos ou oikia , no sentido mais amplo quer dizer casa e nomos norma ou normatização e, daí, dar ordem, organizar, administrar, prover. São palavras não sinônimas, evidentemente, mas cujos sentidos convergem para levar a idéia de que a casa , vale dizer, a unidade onde se abriga a família, não se sustenta ou não a sustenta por si só, mas precisa passar por uma organização ou estar arrumada, organizada para tanto. E a conotação reforça-se ao considerar ter a casa na antiguidade um sentido mais abrangente do que o atual. Em primeiro lugar, porque a família de então era de âmbito mais amplo, incorporando não apenas pais e filhos, mas parentes outros como tios, primos, avós, além de número às vezes avantajado de agregados de diversa ordem, inclusive dependentes e escravos. Mais anda, a casa ou a família, assim ampliada, constituía uma unidade não limitada ao consumo, mas igualmente à produção, dentro do regime chamado de autoconsumo, onde eram em número relativamente reduzido os bens trazidos de fora. (… omissis …) Por outro lado, a etimologia: oikos + nomos põe em realce um dado es- sencial da realidade econômica, nem sempre devidamente lembrado ou trabalhado. É o da íntima relação entre Direito e Economia. Mais do que íntima relação, trata-se, na verdade, de uma profunda imbri- cação, pois os fatos econômicos são os que são e se apresentam de uma dada maneira em função direta de como se dá a organização ou normatização - nomos - a presidir a atividade desenvolvida na oikos ou num dado espaço físico ao qual ela possa se assimilar. E o nomos nada mais vem a ser do que as normas ou regras, estas objeto da ciência do Direito. (2010, p. 19) (grifos nossos)

É no início do livro III da Riqueza das Nações que Smith passa a falar como a riqueza terá um progresso natural no seio social, como apresentado

Luiz Edmundo Celso Borba

R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 18, n. 1, p. 187-212, jan./abr. 2017

páginas atrás, com o desenvolvimento das escalas de produção e consumo, através do aumento das trocas de produtos e serviços, por intermédio de dinheiro, inclusive entre o campo e as cidades, no tocante aos seus objetos de troca, muito embora defenda a supremacia da produção do campo. (SMITH, 2003, p. 473 e ss.) Mas vale observar que, ainda naquele período, o uso da terra era mais relevante do que os outros sistemas de produção, algo modificado com a implementação da revolução industrial e o surgimento subsequente da propriedade imaterial, intelectual, como paradigma mais significativo para a economia (SMITH, 2003, p. 427 e 428), diante do crescente aporte de recursos empregados após a revolução industrial (BAGNOLI, 2008, p. 40). A ideia de Smith seria a de uma separação necessária do Direito e a atividade econômica, através da livre concorrência, marcando um dos primeiros discursos a envolver moral, direito e economia, excluindo o Estado da tutela das atividades de produção e consumo, certo de que a moral considerada e edificada de forma subjetiva em uma Sociedade instruída para reclamar seus direitos, seria a melhor forma de relação entre Poder Público e população, propiciando o desenvolvimento das teses a serem tratadas nos capítulos posteriores. O livre comércio é uma decorrência lógica da livre associação de pessoas para a produção de riquezas, fazendo com que todas as classes sociais se associassem, como achassem conveniente, na melhor defesa de seus interesses particulares (SMITH, 2003, p. 973 e ss.), construindo respostas mais coesas e “justas” em relação as dadas pelo Poder Estatal, até então caracterizado pelos abusos no exercício de poder (SMITH, 2003, p. 907), mais preocupado em servir aos interesses do governante; e o texto abaixo exemplifica sua posição sobre os altos custos para se manter este judiciário, e seus riscos, pois nem sempre ele é independente e faz valer a posição jurídica, a ética ou a econômica, em termos sociais:

Em Homero, quando Agamenon oferece a Aquiles, como prova de amizade, a soberania de sete cidades gregas, a única vantagem que menciona como provável resultado disso é ser honrado pelo povo com presentes. Enquanto esses presentes, enquanto os emolumentos da justiça ou do que se pode chamar de honorários do tribunal, constituíam a única receita normal que o soberano extraía de sua soberania, era difícil esperar, nem sequer decente

Luiz Edmundo Celso Borba

R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 18, n. 1, p. 187-212, jan./abr. 2017

E essa “demonização” do modelo liberal de Adam Smith, por si só não convence, pois no exemplo da prática brasileira, a defesa de um Es- tado Social, aparentemente trazido pela Constituição Federal de 1988, nem sempre se revela como a proteção devida e perfeita, uma vez que a ausência do controle estatal traz a preocupação de ser prudente e acertado se afirmar que nem sempre os direitos fundamentais poderão ser analisados ao pé da letra, gerando para o hermeneuta a missão de buscar caminhos não tão frios e objetivos, mas consubstanciados nos axiomas principiológicos que orientam o ordenamento jurídico pátrio (CARVALHO, 2002, p. 140 a 143), visando o melhor interesse tangível à Sociedade como um todo; mas essa proteção tem um custo muito alto, por ser dificílimo especificar os limites, tornando possível hospedar ausências ou exageros. Neste diapasão a defesa de Adam Smith das normas morais soaria quase que com as mesmas notas da defesa pretendida, pela doutrina atual, que superestima os princípios. Como se eles enclausurassem nossos ide- ais de certo e errado da forma mais perfeita e adequada e viabilizassem respostas corretas aos intérpretes do texto legal. Só pelo fato de existirem várias acepções da palavra direito, revela- -se que vários sentidos podem ser atribuídos a ela: 1º) o aspecto nor- mativo (o direito escrito em um ordenamento e a ciência que o estuda); 2º) o aspecto fático (o acontecimento social e/ou histórico); e 3º) o aspecto axiológico (o direito como valor de ética e de efetiva justiça), (NÓBREGA, 1962, p. 26). A alusão aos “princípios gerais” concerne aos axiomas existentes na ciência jurídica e sua inseparável junção ao direito positivado; de forma a implicar na aceitação de uma suprapositividade, quando da interpretação e integração da norma. Interessante, também, é o fato de o princípio ter um conteúdo axiológico, mas não ser um valor, propriamente; embora estes possam se traduzir em princípios (SALDANHA, 1998, p. 200 e 2001). A suprapositividade alardeada pelos defensores dos Direitos Fun- damentais indica um pseudo status de superioridade perante as demais pautas de conduta, sendo, inclusive despicienda de sua garantia através de uma norma legislada. O princípio seria superior a tal “verdade”, pois dá espírito aos comandos gerais que rege, e, inclusive, a outros

ADAM SMITH E O USO OBJETIVO DA ECONOMIA COMO FORMA PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A LIBERDADE

R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 18, n. 1, p. 187-212, jan./abr. 2017 203

princípios. Pseudo status, pois na prática isso não se confirma e tudo se circunscreve ao provimento jurisdicional, nem sempre concedido com fulcro na norma posta. Mesmo estes princípios, quando não são normas positivadas, jamais seriam sonegados ou afastados pelo hermeneuta em seu valoroso e ár- duo papel de trazer as abstratas normas escritas, objetivas, ao universo da subjetividade, aplicando-a ao caso concreto, atestando a subsunção de uma dada conduta com o comando legal, ou hipótese de incidência. Destarte, os princípios funcionam como tendências às quais o intérprete deverá seguir, pois estes axiomas sustentam os ordenamentos jurídicos e a ciência, ou arte, segundo muitos que os estudam.^4 E esses, sucintamente, seriam os caminhos principais para a riqueza e o crescimento das nações, reconhecer que o jogo produtivo deveria ser abandonado pelo Estado, preocupado em fornecer acesso à educação (em especial às universidades), ao passo que conferia liberdade para as pessoas investirem seus recursos, direcionando-os melhor do que o Poder Público. A famosa mão invisível do mercado, autoregulatória. A história, porém, revelou o que o Smith antevia nas entrelinhas do seu trabalho: a falta de controle entre as classes e os agentes econômicos propiciaria o caos, sendo este um mal necessário para quebrar o regime absolutista. Desta forma, o arcabouço ético, para a observação construtiva e aplicativa do Direito, será visto de forma bastante variada, de acordo com os autores pontuados neste capítulo e no capítulo anterior, com as contribuições de Adam Smith. E esta linha de ação, retrógrada e tacanha, do absolutismo, persistiu por séculos até a Declaração Francesa de 1789 e na Independência Ameri- cana iniciar a queda do absolutismo, quando a cidadania seria expandida para se tornar o grande albergue dos direitos humanos fundamentais, entendidos como direitos, relativos a defesa da liberdade e da igualdade, suscetíveis de concretização na cidade e no Estado; vivificando os direitos vinculados ao homem. A questão da cidadania envolve moral e direito, na perspectiva de Smith, ao se criar à certeza da extensão dos direitos de um indivíduo frente ao poder maior do Estado, e a ética com a qual o mesmo será tratado; a

ADAM SMITH E O USO OBJETIVO DA ECONOMIA COMO FORMA PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A LIBERDADE

R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 18, n. 1, p. 187-212, jan./abr. 2017 205

entre direitos fundamentais individuais com direitos fundamentais co- letivos, por exemplo. Enunciar mais esta tríade significa a tornar mais aplicável, pois caso tais conceitos permanecessem tão vastos, por incrível que pareça seu pro- pósito de defesa de direitos fundamentais seria deturpado, equivocado. Como? Um exemplo, clássico, seria o choque entre a plena liberdade de contratar, do empregador, com a hipossuficiente e desigual trabalhador (levando-se em conta outro aspecto da tríade, a igualdade). Caso não houvesse ao longo dos anos uma lapidação de tais conceitos, os mesmos perderiam sua posição de conquistas, para um status de mudança de controle do poder, tornando-o opressivo para a grande maioria, ao passo que uma minoria seria favorecida por uma hermenêutica viciada e tacanha, fruto de uma legislação, axiologicamente, absurda. A igualdade é um conceito a ser preservado e adstrito a uma cui- dadosa e sensata escala de valores, sendo estes, primordialmente, os interesses difusos e coletivos, que funcionam como apaziguadores das relações intersubjetivas. Duas correntes principais foram edificadas com base neste conjunto de idéias e valores: a) o igualitarismo de Rousseau, trazendo axiomas de justiça e equanimidade para a igualdade; b) a liberal-moderada, restrin- gindo a isonomia a aspectos meramente formais e impositores de uma conduta mais contida e menos intervencionista do Estado. Na verdade a melhor alternativa seria a busca por uma mescla das duas correntes em seus pontos altos, pois ambas apresentam vicissitudes e benesses explanadas logo adiante: o igualitarismo de Rousseau é brilhante e atual, apesar de passados mais de dois séculos de sua criação; porém, há, na ótica do presente trabalho, uma lacuna ao se tratar da “justiça”! Justiça para quem e quando? Sempre, sem exceção, levando em conta os “menos” favorecidos? Quais os valores prevalecentes? A natureza, o meio ambiente são preteríveis à uma comunidade que precisa cortar árvores, ou caçar animais (mesmo os fora de risco de extinção) para subsistir? O homem será mais importante que o meio onde vive e assim haverá de reconhecer o Estado? Liberdade ou Sociedade?

Luiz Edmundo Celso Borba

R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 18, n. 1, p. 187-212, jan./abr. 2017

São inúmeras perguntas, entre diversas, que servem para suscitar análises sob uma teoria centenária, que não visualizava, à época, tais problemas decorrentes do dinamismo da intersubjetividade. Parece prudente e acertado se afirmar que nem sempre os direitos fundamentais poderão ser analisados ao pé da letra, gerando para o hermeneuta a missão de buscar caminhos não tão frios e objetivos, mas consubstanciados em axiomas visando o melhor interesse tangível, sendo dificílimo de ser especificado em seus limites, não hospedando ausências ou exageros (CANOTILHO, 1997, p. 170 e ss.). A segunda corrente peca ao afastar o Estado da sociedade, pois é um ideário fruto de uma casta, burguesa, autosuficiente, dominante à época da elaboração de tal teoria. Ressalte-se o interesse na distância do Estado no tocante às atividades mercantis e correlatas. E esta atuação do Estado requisitará uma atenção especial da academia, como já preconizara Adam Smith e se apresentou neste e no outro capítulo, para se evitarem maiores deméritos para a grande massa de comandados, em sua maioria miseráveis, que suportam um fardo de condições humanas indignas e desiguais, frente uma elite abastada e quase sem controle. Destarte, a falta de intervenção do Estado nas atividades sociais interessa aos defensores de tal teoria, não tão preocupados com interes- ses legítimos e imperativos, inclusive por força de texto constitucional, mas com valores espúrios e meramente pecuniários. Em suma, o capital “deverá” preponderar frente ao homem desvalido. A união das duas teorias ocasionaria na perfeita solução, adequando- -se a busca, justificada, delimitada e axiológica pela justiça (interesse da maioria); com o devido afastamento do Estado das questões que não lhe convenham, não sejam de sua alçada, ou não condigam com o interesse da coletividade, mas sim de grupos aproveitadores do sofrimento da maioria. Efetivar tais princípios com base nesta maneira mais racional e atual, frente à realidade temporal, deverá ser o norte de todo e qualquer jurista preocupado com valores éticos, de dignidade e de justiça; sua obrigação moral e dever jurídico, vinculando liberdade, igualdade e fraternidade ao conceito de cidadania (CANARIS, 2006). Cidadania oriunda da antiguidade clássica, significando, à época, o elo entre o homem e a cidade, aferindo, primeiro, direitos e impondo obrigações,