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Os principios ambientais fundamentais do direito ambiental no brasil, incluindo o princípio do direito humano fundamental ao meio ambiente sadio, princípio do desenvolvimento sustentável, princípio da prevenção e princípio do poluidor pagador. O texto discute a importância desses princípios para a instrução do direito ambiental e a legislação brasileira relacionada a eles.
Tipologia: Trabalhos
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Salvador 2020
Princípios do Direito Ambiental A Constituição Federal criada em 1988 consagrou de forma explícita ou implícita os mais relevantes princípios do Direito Ambiental. Esses princípios têm a função de ordenar a construção normativa ambiental internacional, nacional e regional. O constituinte de 1988, em função do histórico ditatorial do Brasil, preocupou-se em assegurar aos máximos diversos direitos e garantias que entenderam como fundamentais, assim como o próprio ordenamento que estava prestes a surgir Os princípios ambientais fundamentais têm por princípios: Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio: Princípio do desenvolvimento sustentável: Princípio da Prevenção e princípio da Precaução: Princípio do poluidor pagador: Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade: Princípio da participação comunitária: O Princípio do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio basea-se caput da Constituição da República no seu art. 225. Este princípio busca garantir a utilização contínua e sustentável dos recursos naturais que, apesar de poderem ser utilizados, carecem de proteção para que também estejam disponíveis às futuras gerações. Podem ser verificados princípios ambientais fundamentais para a instrução do Direito Ambiental, sem prejuízo de alcançá-los nas normas infraconstitucionais e nos fundamentos éticos e valorativos que, antes de tudo, devem nortear as relações entre o homem e as demais formas de vida ou de manifestação da natureza. Os direitos ambientais possuem por princípios a função de ordenar a construção normativa ambiental internacional, nacional e regional. Para dar legitimidade jurídica aos Estados foram elaborados a criarem políticas públicas voltadas à proteção ambiental. Ao consagrar o meio ambiente como um direito humano fundamental e de fazer diversas outras referências ao assunto ao longo do seu texto, a Constituição Federal de 1988 consagrou também de forma explícita ou implícita os mais relevantes princípios do Direito Ambiental. Entretanto, muitas vezes o Poder Judiciário tem interpretado a legislação de forma restritiva, deixando de proteger efetivamente o meio ambiente e colocando em risco esse direito
A legislação ambiental brasileira oferece o conceito, que também é o objetivo do desenvolvimento sustentável, na lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente). Em seu art. 2º: “ A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. Dando continuidade no seu art. 4º: “ A Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico ”, de acordo com seu inciso 1º. É o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, conforme concedido no Relatório de Brundtland – “Nosso Futuro Comum” (Our Common Future), publicado em 1987. O princípio do desenvolvimento sustentável foi desenvolvido inicialmente na Conferência de Estocolmo de 1972, e repetido inúmeras vezes nas conferências mundiais que se sucederam segundo o qual se baseia a noção da necessidade da coexistência harmônica do desenvolvimento econômico com os limites ambientais, para que estes não se esgotem, mas que fiquem preservados para as futuras gerações. Denota-se que, no art. 225, caput, do texto constitucional, está expresso: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações. ” Princípio da Prevenção e princípio da Precaução O objetivo do Princípio da Prevenção é o de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais. Trata-se de princípio expresso no texto constitucional, como fica claro da leitura do caput do art. 225 , que impõe à coletividade e ao Poder Público o dever de proteger e preservar o equilíbrio ecológico, para os presentes e futuras gerações. Considerando, aliás, que o dano ambiental é quase sempre irreversível, o vocábulo proteção utilizado pelo art. 225 da CF/88 não deve ser tomado somente no sentido reparatório, mas
principalmente no sentido preventivo, justamente porque a idéia de proteção e preservação liga-se à conservação da qualidade de vida para as futuras gerações. O Princípio da Precaução, primeiramente, importante ficar claro que a precaução é um princípio distinto do princípio da prevenção. Princípio do poluidor pagador A base do poluidor-pagador é um princípio normativo de caráter econômico, tendo em vista que imputa ao poluidor os custos relacionados a uma atividade poluente. O poluidor- pagador consiste na obrigação do poluidor de arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente. o princípio do Poluidor -Pagador tem no seu âmbito normativo, finalidades e determinação de quem é o poluidor e quais os custos que devem ser suportados pelos mesmos. Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade O princípio da função social da propriedade impõe que, para o reconhecimento e proteção constitucional do direito do proprietário, sejam observados os interesses da coletividade e a proteção do meio ambiente, não sendo possível que a propriedade privada, sob o argumento de possuir a dupla natureza de direito é um princípio jurídico que rege o Direito Ambiental brasileiro. Aplicável tanto à propriedade urbana quanto à rural, a função socioambiental da propriedade exige que esta seja gerida de forma a considerar a preservação ambiental. Desdobra-se deste princípio a necessidade do plano diretor instituir áreas verdes e a impossibilidade de desmatamento de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que detiver área abandonada. Possui fundamento no art. 186, II da Constituição Federal do Brasil e no art. 1.228, § 1º, do Código Civil de 2002. Princípio da participação comunitária O princípio da participação comunitária, também denominado como princípio da participação cidadã, princípio da sua participação popular e princípio democrático, é um princípio jurídico que rege o Direito Ambiental brasileiro. PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA OU POPULAR OU PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: assegura ao cidadão o direito à informação e de participação nas políticas públicas ambientais (ex: audiências públicas, ação civil pública e ação popular).
O presente relatório descreve um caso julgado que tem como relator ministro Marco Aurélio Bellize. Trata-se de um agravo regimental em recurso especial penal e crime ambiental com principio do desenvolvimento sustentável. Em desconformidade com leis ambientais. Art. 54, § 2°, v, da lei n. 9.605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Descreve o Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora da Lei 9.605/98 pune a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A pena é de reclusão de um a quatro anos, além da multa. Crime formal. Potencialidade lesiva de causar danos à saúde humana evidenciada. Crime configurado. Agravo regimental provido. Recurso especial. Para um efetivo desenvolvimento sustentável devemos ver o mundo de forma holística, do todo às partes, devendo analisar os fatores ambientais, biológicos, econômicos, físicos e culturais. Só uma visão agregada permitirá a busca eficaz de uma sociedade sustentável. Para isso, devemos ver a sociedade pelos três pilares: crescimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental. Estes devem ser entendidos conjuntamente, para chegarmos num ponto de equilíbrio harmônico entre o homem e a natureza. A legislação ambiental brasileira oferece o conceito, que também é o objetivo do desenvolvimento sustentável, na lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente).
Em seu art. 2º: “ A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. Dando continuidade no seu art. 4º: “ A Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico ”, de acordo com seu inciso 1º. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, poluição mediante lançamento de dejetos provenientes de suinocultura diretamente no solo em desconformidade com leis ambientais. art. 54, 5 20, v, da lei n. 9.605 /1998. Crime formal. Potencialidade lesiva de causar danos à saúde humana evidenciada. Crime configurado. Agravo regimental provido. Recurso especial improviso. Os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, previstos no art. 225, da Constituição da República, devem orientar a interpretação das leis, tanto no direito ambiental, no que tange à matéria administrativa, quanto no direito penal, porquanto o meio ambiente é um patrimônio para essa geração para as futuras, bem como direito fundamental, ensejando a adoção de condutas cautelosas que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que potencial, ao meio ambiente. I Lei n. 9.605 /1998, ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dar outras providências, constitui um divisor de águas em matéria de repressão a ilícitos ambientais. Isto porque ela trouxe outro viés, outro padrão de punibilidade em matéria de crimes ambientais, trazendo a figura do crime de perigo. Ill. O delito previsto na primeira parte do art. 54, da Lei n. 9.605 /1998, possui natureza formal, porquanto o risco, a potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para configurar a conduta delitiva, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico. Precedente. IV. A Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do artigo 54. da Lei n. 9.605 /1998, de que a mera
Nota-se, portanto, que o preenchimento do tipa penal demanda a aferição de que a poluição produzida traz claras conseqüências e a Lei do Crimes Ambientais diz no seu caput expressa: Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. O Direito Ambiental moderno orienta-se peto principio da precaução. Dai o uso que o Direito Penal Ambiental faz da tipologia de perigo abstrato. E a maneira encontrada pela norma penal para, através da antecipação do momento consumativo do crime (não esperando pela ocorrência do resultado), ganhar em eficiência, pois o dano ambiental, pela sua complexidade, é de difícil constatação e reparação, quando não totalmente irreparável. Anoto que a Lei n. 9.008/1998, ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dar outras providências, constitui um divisor de águas em matéria de repressão a ilícitos ambientais. Um outro viés, um outro padrāo de punibilidade em matéria de crimes ambientais, trazendo a figura do crime de perigo. Para melhor compreensão, destaco o tipo penal referente à situação ora analisada: Seção III - Da Poluição e Outros Crimes Ambientais. art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis. Paulo Affonso Leme Machado afirma que o art. 54, da Lei de Crimes Ambientais, pode ser analisado em duas partes. A primeira parte descreve crime de resultado e crime de perigo. É crime causar poluição em níveis tais que resultem danos à saúde humana, como também, é crime causar poluição que possa resultar danos à saúde humana. Já doutrina de Guillherme Nucci sobre o tema, classifica o delito como comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material (erige resultado naturalístico para a consumação, consistente na mortandade de animais ou destruição da flora), quanto aos animais e plantas, mas formal (não exige resultado naturalístico necessária, consistente na afetação da saúde humana), com relação a seres humanos: de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (o verbo indica ação); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado): de perigo abstrato (independe da prova da probabilidade de efetiva
lesão ao meio ambiente); unissubjetivo ( pode ser cometido por um só agente); admite tentativa. Dentre os vários princípios norteadores, destaca-se o princípio da prevenção do dano ambiental. Tal direcionamento fundamental consiste no comportamento efetuado com o intuito de afastar o risco ambiental. Antecipam-se medidas para evitar agressões ao meio ambiente. Este preceito encontra-se previsto no artigo 225, caput , da Constituição Federal, quando se incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente às presentes e futuras gerações. Conclui-se que a aplicação do princípio da prevenção configura um complexo sistema de conhecimento e vigilância da biota, em que a atualização constante de informações permite a implementação e modernização das políticas ambientais.