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JUSTIÇA CIDADÃ
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Cappelletti, Mauro e Garth, Bryant – ACESSO À JUSTIÇA – Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988, reedição 2002, Porto Alegre, 168 páginas, tradução Northfleet, Ellen Gracie. O Doutor Cappelletti, italiano de Florença, na obra de sua autoria ACESSO À JUSTIÇA, em parceria com o Professor Garth, norte americano de Standford, intitulada “Acesso à Justiça”, permite visualizar que a inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça tem uma relação íntima, amiúde, umbilical, com a questão dos direitos fundamentais da pessoa humana. Os direitos fundamentais da pessoa foram conquistados paulatinamente através de lutas e sacrifícios Homéricos. Ilustres homens e mulheres empenharam suas próprias vidas em busca desse ideal.
O grande salto para garantir a dignidade humana, na ótica de Cappelletti, indiscutivelmente, foi dado pelos iluministas europeus no século XVII, mais incisivamente no século XVIII com os resultados dos revolucionários franceses, que romperam com o absolutismo e implantaram a burguesia liberal. Houve a consagração dos direitos de 1ª dimensão ou geração ou direitos individuais de liberdades, impondo à não intervenção estatal nesse particular, exigindo conduta negativa do Estado.
Apesar de o liberalismo ter por núcleo central a doutrina do “laissez faire”, onde o Estado-Poder, em tese, nenhuma intervenção deve opor nas relações privadas, com notoriedade na economia, a partir do século das luzes o acesso à justiça foi implementado em razão de a própria doutrina liberal indicar as atividades fins de Estado, incluindo a justiça junto com as demais tarefas gerenciais, ao lado da educação, saúde e segurança.
Mauro Cappelletti identificou na evolução do direito processual as ondas de acesso à justiça ou ondas de Reforma do Processo, que tem por objetivo fundamental a celeridade do andamento processual. Argumenta no livro que essas ondas se ancoram na assistência judiciária gratuita, na tutela dos interesses difusos e coletivos e na qualidade da prestação jurisdicional. A gratuidade visa superar os obstáculos econômicos do acesso à justiça. A tutela dos interesses difusos e coletivos como obrigação do Estado por não possuírem titulares específicos. A qualidade da prestação jurisdicional, envolvendo a reforma do Poder Judiciário, a implantação de procedimentos informais e a valorização dos instrumentos não-convencionais de solução dos conflitos.
Cappelletti foi além. Identificou novos termos na linguagem processual, a exemplo do processo sincrético; da qualidade da prestação jurisdicional; dos meios alternativos de solução de conflitos; do acesso à ordem jurídica justa, objetivando uma prestação jurisdicional sem barreiras econômicas, de excelente qualidade e de rapidez na resposta aos litigantes.
Essa nova terminologia processual veio enfatizar a celeridade do andamento processual, batizada pela doutrina como a terceira onda de avanço do processo civil (aqui não se pode confundir ondas de acesso à justiça e ondas de avanços do processo civil. Estas tratam da modernidade e àquelas tratam da facilidade aos litigantes).
O processo sincrético é sinônimo de processo sem barreiras norteado pela celeridade com o fim da garantia da efetividade.
Cappelletti apregoa métodos alternativos para resolução dos conflitos, merecendo especial atenção o juízo arbitral, a mediação e a conciliação.
Cappelletti conceitua que o processo e dividido em módulos onde o juiz não mais põe fim ao processo, apenas encerra um dos módulos e passa ao módulo seguinte tecendo um processo sem barreiras, que não finda com a sentença de mérito, apenas encerra o módulo de conhecimento, prosseguindo com os eventuais incidentes, como se dá hodiernamente nos processos de execução.
Os novos direitos, notadamente os relacionados com o consumo, meio ambiente e bioética, força o Estado a postura de atuação positiva com o dever de criar condições concretas e efetivas de acesso à justiça para o público em geral.
No campo dos litígios administrativo a figura do “ombudsman” garante o bem estar social, em razão do controle discricionário dos agentes contra abusos e arbitrariedades. “Ombudsman” ou ouvidor são elementos essenciais tanto na esfera pública quanto na esfera privada no sentido de otimizar as relações entre Estado-Poder e povo, bem como Empresa e consumidor.
O autor alerta que a proliferação de juízes e tribunais especializados fomenta uma barreira artificial, íngreme, de acesso à justiça e, necessariamente, em razão da própria especialidade, o julgador torna-se isolado a ponto de perder de vista os problemas que não estão ao alcance de