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Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária e Anulação de Débito, Exercícios de Direito

O documento aborda questões relevantes sobre a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e a ação anulatória de débito fiscal. Ele discute quando nasce o interesse processual para a propositura da ação declaratória, bem como a viabilidade da ação anulatória para desconstituir uma relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte. Além disso, o documento analisa a possibilidade de ingressar com a ação anulatória após a propositura da ação executiva fiscal, os limites temporais para essa ação e a necessidade de realização de depósito prévio do valor do crédito tributário. O texto também aborda questões relacionadas à competência e à conexão entre as ações anulatória e executiva fiscal. Essa discussão jurídica é relevante para estudantes de direito tributário, processo civil e áreas afins, bem como para profissionais que atuam nessas áreas.

Tipologia: Exercícios

2024

Compartilhado em 24/05/2024

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brunela-chiabai 🇧🇷

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Módulo Incidência e Crédito Tributário
Aluna: Brunela Chiabai do Nascimento
SEMINÁRIO III - AÇÕES TRIBUTÁRIAS ANTIEXACIONAIS:
DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Leitura básica
CONRADO, Paulo Cesar. Processo Tributário. São Paulo: Quartier Latin,
Capítulo 3, itens 3.1 e 3.2, e Capítulo 9, itens 9.3.1.1; 9.3.2.2.1 e
9.3.2.3.3.
CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal. São Paulo: Noeses, Item 7.6.
DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Tributário. São Paulo: Noeses.
Título I, Capítulo II, itens 2.1.3 a 2.1.4.2; e Título II, Capítulo I, itens 1.1 a
1.3.3.2.3.
Vídeo básico
CONRADO, Paulo Cesar. Canal PPGD UNIMAR. Constructivismo
Lógico-Semântico e Processo. Disponível em:
https://www.youtube.com/live/qJO-FWTf1-I?si=w8PPhPSf6EJT4WYp.
Acesso em 26 de janeiro de 2024.
CONRADO, Paulo Cesar; PRIA, Rodrigo Dalla; VERGUEIRO, Camila;
GONÇALVES, Carla de Lourdes; COSTA, Juliana. Canal PPGD UNIMAR.
Constructivismo Lógico-Semântico e Teoria do Processo. Disponível em:
https://www.youtube.com/live/aPtSRwbvTX4?si=mLkjZsqP5m-_Z2eV .
Acesso em 30 de janeiro de 2024.
Leitura complementar
CANTANHEDE, Luís Cláudio Ferreira. Exceção de pré-executividade e
seu julgamento: impacto em outros processos (administrativo, declaratório
e anulatório). In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico,
volume II. São Paulo: Noeses.
CONRADO, Paulo Cesar. Transação antiexacional (contencioso) e sua
possível incidência sobre a tese jurídica de fundo. In: CONRADO, Paulo
Cesar; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Transação Tributária na prática
da lei 13.988/2020. São Paulo: Revista dos Tribunais.
GONÇALVES, Carla de Lourdes. A suspensão da “exigibilidade” nas
ações preventivas. In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário
analítico, volume II. São Paulo: Noeses.
OLIVEIRA, Julio M. Ação anulatória de débito fiscal. In: CONRADO, Paulo
Cesar. Processo tributário analítico, volume I. São Paulo: Noeses.
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Aluna: Brunela Chiabai do Nascimento SEMINÁRIO III - AÇÕES TRIBUTÁRIAS ANTIEXACIONAIS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Leitura básica

  • CONRADO, Paulo Cesar. Processo Tributário. São Paulo: Quartier Latin, Capítulo 3, itens 3.1 e 3.2, e Capítulo 9, itens 9.3.1.1; 9.3.2.2.1 e 9.3.2.3.3.
  • CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal. São Paulo: Noeses, Item 7.6.
  • DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Tributário. São Paulo: Noeses. Título I, Capítulo II, itens 2.1.3 a 2.1.4.2; e Título II, Capítulo I, itens 1.1 a 1.3.3.2.3. Vídeo básico
  • CONRADO, Paulo Cesar. Canal PPGD UNIMAR. Constructivismo Lógico-Semântico e Processo. Disponível em: https://www.youtube.com/live/qJO-FWTf1-I?si=w8PPhPSf6EJT4WYp. Acesso em 26 de janeiro de 2024.
  • CONRADO, Paulo Cesar; PRIA, Rodrigo Dalla; VERGUEIRO, Camila; GONÇALVES, Carla de Lourdes; COSTA, Juliana. Canal PPGD UNIMAR. Constructivismo Lógico-Semântico e Teoria do Processo. Disponível em: https://www.youtube.com/live/aPtSRwbvTX4?si=mLkjZsqP5m-_Z2eV. Acesso em 30 de janeiro de 2024. Leitura complementar
  • CANTANHEDE, Luís Cláudio Ferreira. Exceção de pré-executividade e seu julgamento: impacto em outros processos (administrativo, declaratório e anulatório). In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico, volume II. São Paulo: Noeses. ● CONRADO, Paulo Cesar. Transação antiexacional (contencioso) e sua possível incidência sobre a tese jurídica de fundo. In: CONRADO, Paulo Cesar; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Transação Tributária na prática da lei nº 13.988/2020. São Paulo: Revista dos Tribunais.
  • GONÇALVES, Carla de Lourdes. A suspensão da “exigibilidade” nas ações preventivas. In: CONRADO, Paulo Cesar_. Processo tributário analítico_ , volume II. São Paulo: Noeses.
  • OLIVEIRA, Julio M. Ação anulatória de débito fiscal. In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico , volume I. São Paulo: Noeses.
  • DALLA PRIA, Rodrigo. A constituição e a cobrança das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho: aspectos processuais relevantes. In: CONRADO, Paulo Cesar_. Processo Tributário Analítico_. 2.ed. v. 2. São Paulo: Noeses.
  • DALLA PRIA, Rodrigo. O processo de positivação da norma jurídica tributária e a fixação da tutela jurisdicional apta a dirimir os conflitos havidos entre contribuinte e fisco. In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico. v. 1. São Paulo: Noeses, 2015.
  • VERGUEIRO, Camila Campos. A ação de consignação em pagamento e a extinção do crédito tributário. In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico. v. 1. São Paulo: Noeses.
  • CONRADO, Paulo Cesar. Processo Tributário e Instrumentalidade. Endereço: ://www.conjur.com.br/2021-mar-02/paulo-conrado-processo-tributario-instr umentalidadehttps
  • CONRADO, Paulo Cesar. Medidas exacionais e antiexacionais: muito além das conveniências classificatórias. https://www.conjur.com.br/2021-mai-04/paulo-conrado-medidas-exacionai s-antiexacionais
  • DALLA PRIA, Rodrigo. Processo de positivação, ações e conflitos tributários. Endereço: https://www.conjur.com.br/2021-mar-09/opiniao-processo-positivacao-aco es-conflitos-tributarios
  • DALLA PRIA, Rodrigo. Ações antiexacionais preventivas. Endereço: https://www.conjur.com.br/2021-mai-16/processo-tributario-acoes-tributari as-antiexacionais-preventivas
  • DALLA PRIA, Rodrigo. Ações tributárias declaratórias negativas: aspectos procedimentais. Endereço: https://www.conjur.com.br/2021-jul-18/processo-tributario-acoes-tributarias -declaratorias-negativas-aspectos-procedimentais Questões
  1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se: a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? o interesse processual no manejo da declaratória negativa tributária tem como pressuposto material a demonstração do risco efetivo de que o Fisco atue, o que pressupõe, para além de norma tributária vigente e eficaz — cuja aplicação se pretende evitar —, a possibilidade de materialização das circunstâncias fáticas que justificam o desencadeamento da atividade impositiva.

obrigação tributária e, principalmente, ao risco iminente (ameaça de lesão) de que ele (ato) se materialize. d) O que pode justificar a escolha pela propositura de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ao invés de um mandado de segurança preventivo? Um dos fatores que podem ser determinantes para a escolha da via processual adequada pode ser definida por intermédio da necessidade ou não da produção probatória torna ainda produção de prova técnico-pericial, o que tornará imprescindível a instauração da fase instrutória própria ao procedimento comum, o que não pode ser contemplado por intermédio de mandado de segurança, uma vez realizada a exigência de provas pré constituídas. Igualmente, é o substrato material que dá contornos à conflituosidade no caso da declaratória negativa, tal como deduzida em juízo, de cuja leitura (plano da asserção) é possível vislumbrar o efetivo risco de atuação do Fisco em situação de questionável legitimidade. É o justificado receio de concretização indevida do ato constitutivo do crédito tributário, portanto, que caracteriza a ameaça de lesão que dá oportunidade ao ajuizamento da declaratória negativa.

2. Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se: a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte com a apresentação de informações ao Fisco no cumprimento de um dever instrumental, no qual foi apurado o valor do tributo devido, mas esse valor ainda não foi pago? O professor Paulo de Barros, tal qual o professor Julio M. de Oliveira preceituam que há interesse de agir em nível de anulatória não só nos casos de lançamento, mas também nos de "autolançamento". Essa justificativa advém do fenômeno, já noticiado anteriormente, da predominância quase absoluta de tributos construídos a partir de documentos, informes e livros dos contribuintes ou de terceiros legalmente identificados, torna desnecessário o lançamento formal e todos os procedimentos de formação do crédito tributário, inclusive para ajuizamento do executivo fiscal e provoca o intérprete a repensar a finalidade da existência da ação anulatória tributária, que não apenas visa a anular o ato administrativo de lançamento ou outro ato administrativo de exigência de crédito tributário (obrigação tributária principal ou decorrente do descumprimento de deveres instrumentais) ou de exigência de penalidades. Não podemos recusar que o primeiro dos caminhos mencionados ("ação" de conteúdo declaratório, comum ou especial) representa, talvez, a via menos onerosa. Da mesma forma, porém, devemos assentir que "menor onerosidade" não é critério para aferição do interesse de agir, condição para

o exercício do direito de ação que se apura mediante a identificação do binômio necessidade (da tutela jurisdicional) e utilidade (ou adequação): (i) desde que posta a norma constitutiva da obrigação tributária ("autolançamento"), submete-se o contribuinte, acaso não a cumpra, a toda sorte de atividades de cobrança fiscal - necessita, portanto, da tutela jurisdicional; (ii) a tutela jurisdicional apta a atender tal necessidade do contribuinte é precisamente a anulatória, única capaz de retomar o passado jurídico, desfazendo os efeitos da norma ('autolançamento") antes posta - presente, portanto, também a idéia de utilidade ou adequação. b) É possível buscar a anulação de crédito tributário que foi inserido em parcelamento, considerando que o sujeito passivo precisou assinar termo de confissão dessa dívida para aderir a esse parcelamento? E se esse crédito já estava prescrito no momento do parcelamento? Sob qual fundamento seria possível questionar esses créditos já confessados? (Vide anexos III, IV e V) Sim, é possível buscar a anulação de crédito tributário que foi inserido em parcelamento, considerando que o sujeito passivo precisou assinar termo de confissão dessa dívida para aderir a esse parcelamento. Isso porque o sujeito passivo não teve opção diversa para aderir ao parcelamento, uma vez que a confissão é requisito obrigatório para adesão. Em razão disso, verifica-se que do a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. c) Qual é o prazo prescricional para a propositura da ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução? Na ausência de norma específica que estabeleça o prazo para a propositura da ação anulatória do débito fiscal, há que se lançar mão da regra geral de “prescrição” quinquenal para o exercício de “direitos” e “ações” contra a Fazenda Pública (federal, estaduais e municipais), prescrita pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. Ou seja, prazo de cinco anos. Sim, é possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal. Nesse caso haverá uma espécie de conexão das demandas, nos termos do §2º do art. 55 do CPC/2015,270 incorporando orientação jurisprudencial construída no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

No caso de não se verificar nenhuma das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário prescritas no art. 151 do CTN, o questionamento judicial do crédito tributário devidamente constituído poderá ocorrer em paralelo à prática de atos dos cobrança, inclusive judiciais, tendentes a coagir o sujeito passivo a cumprir a obrigação tributária inadimplida. Em tais situações, é possível que a Fazenda Pública, até para que não se opere a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN), proceda à inscrição do débito em dívida ativa e, em seguida, promova, com fundamento no já referido art. 784, §1º, do CPC, a competente ação executiva fiscal. Essa possibilidade tem repercussões importantes no plano processual, em especial no que diz com a relação – segundo construção doutrinária e pretoriana – de conexão por prejudicialidade que se estabelece entre as demandas anulatória e executiva fiscal, influenciando diretamente a (re)definição do foro competente para ajuizamento e processamento das indigitadas demandas. É que o §2º do art. 55 do CPC/2015,270 incorporando orientação jurisprudencial construída no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, atribui os mesmos efeitos processuais da conexão – isto é, o dever de reunião dos processos para decisão conjunta – aos casos em que se verifique a tramitação simultânea de processos que, de um lado, questionem a legitimidade de débitos tributários regularmente inscritos em dívida ativa e, de outro, se prestem a exigi-lo. É esse, exatamente, o caso da ação anulatória que tenha por objeto débito tributário cobrado via execução fiscal proposta ulteriormente. O reconhecimento da conexão e a reunião dos autos das ações anulatória de débito e executiva fiscais para julgamento conjunto, no entanto, estão condicionados a dois requisitos expressamente prescritos na legislação processual, quais sejam: (i) que as competências para julgamento dos referidos processos seja relativa (art. 54 do CPC); (ii) que nenhum dos processos haja sido sentenciado (art. 55, §1º, in fine, do CPC). Verificados os requisitos legais, a reunião dos autos para julgamento conjunto se dará em favor do Juízo prevento (art. 58 do CPC) – isto é, do Juízo no qual o registro/distribuição da petição inicial haja sido efetuado em primeiro lugar (art. 59 do CPC). Quanto ao foro competente, para os casos em que a propositura da ação anulatória precede a propositura da ação executiva fiscal, a limitação prescrita no art. 54 do CPC, que restringe a modificação da competência à condição de ser ela relativa, é plenamente justificável, dada a impossibilidade de se processar a ação executiva fiscal em juízo diverso daquele tido por materialmente especializado.

A recíproca, todavia, não nos parece verdadeira, pois,no caso de a demanda executiva fiscal haver sido registrada/distribuída em juízo especializado, em momento anterior à propositura da ação anulatória de débito fiscal, a regra de prevenção a ser aplicada deverá ser, em nosso sentir, aquela prescrita no art. 61 do CPC, segundo a qual “a ação acessória será proposta no juízo competente para ação principal”. Ainda, por se tratar do debate sobre a mesma matéria, não há de se falar em ausência de identidade entre elas, de modo a preencher o requisito previsto no art. 55, §2º, inciso I, do CPC, relacionado à “identidade”. Além disso, da análise dos precedentes que antecederam – e certamente inspiraram – a inovação advinda com a regra do art. 55, §2º, inciso I, do CPC, verifica-se que a ideia por detrás do instituto diz com o reconhecimento de que a ação anulatória, ao se voltar contra débito fiscal objeto de cobrança via ação executiva, assume a função de “embargos do devedor”, fazendo-lhe às vezes.

4. Você é procurado pela empresa AZT Foods do Brasil Ltda que lhe apresenta o seguinte caso concreto: Em função de sua atividade a empresa AZT Foods do Brasil Ltda. está sujeita ao pagamento de determinado tributo pela venda de seu produto. Nos últimos 3 anos, em função de algumas dificuldades financeiras, ela não pagou o tributo devido (e sequer informou seus débitos ao Fisco), pretendendo fazê-lo agora por se encontrar em melhores condições financeiras. Contudo, em função do inadimplemento, a confissão do débito para fins de “denúncia espontânea” está sujeita a multa de 45% do valor da operação (venda de seu produto), cuja instituição se deu por ato normativo infralegal. A AZT solicita um parecer em que você deverá apontar: (a) a estratégia processual (a medida judicial ou medidas judiciais) a ser adotada para a defesa dos seus interesses, devendo ser justificada a opção da(s) medida(s), com a indicação do dispositivo de lei que determina o seu cabimento; (b) o(s) fundamento(s) jurídico(s) que poderá(ão) ser(em) utilizado(s) para afastar a exigência dessa multa – causa de pedir; (c) a necessidade, ou não, de efetivação do depósito judicial; (d) o pedido da ação (ou ações); (d) o efeito da sentença pretendido com a ação (ou ações). A estratégia processual mais eficaz consiste em propor duas ações distintas. A primeira consistirá em uma consignação em pagamento, conforme estabelecido no artigo 164 do CTN e nos artigos 539 a 549 do CPC. Nessa ação, o valor incontroverso devido em relação aos tributos não pagos será depositado em juízo.

(problemas atinentes à documentação fiscal que acompanhava a mercadoria, bem como ao não destaque do diferencial de alíquotas supostamente devido ao Estado do Mato Grosso). Inconformado com essa situação, referido contribuinte lhe procura para que ajuíze ação anulatória, questionando-lhe, nessa ocasião, acerca do foro competente no qual deve ser processada a referida ação. Apresente, de forma fundamentada, sua resposta a esse questionamento, analisando o caso à luz da regra veiculada no parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil/. Apesar da norma estabelecida no artigo 52, parágrafo único do CPC, que atribui competência para o julgamento das demandas envolvendo Estados e o Distrito Federal aos juízos situados no domicílio do contribuinte, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, na situação da coisa ou na capital do respectivo ente federativo, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre as ADIs n° 5737 e 5492, estabeleceu que essa possibilidade limita a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dentro dos limites territoriais do estado ou do Distrito Federal que está sendo demandado. Em outras palavras, o autor não pode propor uma ação em seu domicílio contra um Estado diferente daquele que está sendo demandado. Assim, no presente caso, o contribuinte deve ingressar com a ação no foro competente no Estado de Mato Grosso para anular o auto de infração, seja no local onde ocorreu o fato - a lavratura do auto de infração - ou na capital do Estado. Sugestão para pesquisa suplementar

  • VERGUEIRO, Camila Campos; CONRADO, Paulo Cesar; PRIA, Rodrigo Dalla (Coord.). Processo Tributário Analítico - Estudos em comemoração aos 25 anos do grupo de pesquisa: uma jornada de construção e aplicação prática da instrumentalidade do processo no direito tributário em 115 artigos. São Paulo: Noeses.
  • MARINS, James. Título III, capítulo 11, item 3 e capítulo 15 do livro Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial). São Paulo: Dialética.
  • Artigo: “Ação de consignação em pagamento no direito tributário, de James Marins, in Processo judicial tributário. São Paulo: MP editora.
  • Capítulo 10 do livro Introdução à teoria geral do processo civil, de Paulo Cesar Conrado. São Paulo: Max Limonad.
  • Capítulos 8 e 9 do livro Fundamentos do direito processual tributário , de Rafael Pandolfo. São Paulo: Saraiva.
  • Livro I, Capítulo VIII, “A (des) construção das normas tributárias nas ações (reações) antiexacionais”, de Júlio M. de Oliveira, in Curso de Especialização em direito tributário – homenagem a Paulo de Barros Carvalho, coord. Eurico Marcos Diniz de Santi. São Paulo: Forense.

● SOUZA, Fernanda Donnabella Camano de. Os requisitos e os efeitos da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. In: CONRADO, Paulo Cesar; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Transação Tributária na prática da lei nº 13.988/2020. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. Anexo I REsp 862.230/DF PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. CRÉDITO FISCAL CONSTITUÍDO AINDA NÃO EXECUTADO. AÇÃO DENOMINADA DE DECLARATÓRIA, MAS COM CONTEÚDO ANULATÓRIO. NATUREZA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA NOMINAÇÃO DADA PELO AUTOR.

  1. O pedido inicial formulado na ação ordinária, ajuizada antes da propositura do executivo fiscal, que objetiva a declaração de ilegalidade da inscrição da dívida no rol da Dívida Ativa do Distrito Federal e o conseqüente reconhecimento da inexistência do débito fiscal referente a IPTU, ostenta conteúdo constitutivo negativo de lançamento tributário supostamente eivado de ilegalidade, revestindo a demanda de natureza anulatória, malgrado o nomen iuris atribuído pelos autores (Precedentes do STJ: EDcl no REsp 894.545/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.05.2007, DJ 31.05.2007; AgRg nos EREsp 509.300/SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Segunda Seção, julgado em 08.02.2006, DJ 22.02.2006; REsp 392.599/CE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004; e REsp 100.766/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15.06.1999, DJ 16.08.1999).
  2. É cediço que, em sede tributária, faz-se mister distinguir a ação declaratória negativa da ação anulatória de débito fiscal, porquanto seus efeitos são diversos. Esta última tem como objetivo precípuo a anulação total ou parcial de um crédito tributário definitivamente constituído, sendo este, portanto seu pressuposto. Sua eficácia é, desse modo, constitutiva negativa.
  3. "Como afirma Carreira Alvim, a "distinção que se há de fazer entre ação anulatória e declaratória é que a anulatória pressupõe um lançamento, que se pretende desconstituir ou anular; a declaratória não o pressupõe. Através desta pretende-se declarar uma relação jurídica como inexistente, pura e simplesmente" (Cleide Previtalli Cais, in O Processo Tributário, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed., págs. 495/496).
  4. Destarte, à luz dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, não se revela escorreito encerrar o feito sem "resolução"do mérito, tão-somente pelo fundamento de que, nomeada a ação ordinária de declaratória, faleceria aos autores o necessário interesse de agir, máxime na hipótese em que ainda não ajuizado o executivo fiscal pertinente.

Anexo III REsp n. 1.133.027/SP PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.

  1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
  2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
  3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
  4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
  5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
  6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

(REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.) Anexo IV AgInt no REsp n. 1.867.672/MG PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes.
  2. Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida.
  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.672/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

Conflito de Competência n. 105.358/SP PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.

  1. Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80.
  2. Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal. (CC n. 105.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010.) Anexo VII AgInt no CC n. 159.553/DF PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E

EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO POR CONEXÃO. NÃO CABIMENTO NO

CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, a ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 159.553/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.) Anexo VIII AgInt no REsp n. 1.731.423/PA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES.

  1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Precedentes: REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 03/12/2010; REsp 1.712.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 22/11/2018.
  2. Na hipótese, o acórdão recorrido expressamente afirmou que quando fora ajuizada a execução fiscal vigorava a causa (tutela antecipada) que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, sendo assim não havia interesse processual

embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.

  1. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência.
  2. O exercício do direito constitucional de ação, para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, independe da oferta de garantia, indispensável apenas na hipótese de o devedor pretender obter a suspensão da exigibilidade do débito impugnado.
  3. O questionamento do recorrente acerca do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios (aplicação do art. 21 do CPC) demanda o reexame do grau de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e distribuição da verba, ensejando análise de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 07/STJ).
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 786.721/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 264.)