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O documento aborda questões relevantes sobre a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e a ação anulatória de débito fiscal. Ele discute quando nasce o interesse processual para a propositura da ação declaratória, bem como a viabilidade da ação anulatória para desconstituir uma relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte. Além disso, o documento analisa a possibilidade de ingressar com a ação anulatória após a propositura da ação executiva fiscal, os limites temporais para essa ação e a necessidade de realização de depósito prévio do valor do crédito tributário. O texto também aborda questões relacionadas à competência e à conexão entre as ações anulatória e executiva fiscal. Essa discussão jurídica é relevante para estudantes de direito tributário, processo civil e áreas afins, bem como para profissionais que atuam nessas áreas.
Tipologia: Exercícios
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Aluna: Brunela Chiabai do Nascimento SEMINÁRIO III - AÇÕES TRIBUTÁRIAS ANTIEXACIONAIS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Leitura básica
obrigação tributária e, principalmente, ao risco iminente (ameaça de lesão) de que ele (ato) se materialize. d) O que pode justificar a escolha pela propositura de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ao invés de um mandado de segurança preventivo? Um dos fatores que podem ser determinantes para a escolha da via processual adequada pode ser definida por intermédio da necessidade ou não da produção probatória torna ainda produção de prova técnico-pericial, o que tornará imprescindível a instauração da fase instrutória própria ao procedimento comum, o que não pode ser contemplado por intermédio de mandado de segurança, uma vez realizada a exigência de provas pré constituídas. Igualmente, é o substrato material que dá contornos à conflituosidade no caso da declaratória negativa, tal como deduzida em juízo, de cuja leitura (plano da asserção) é possível vislumbrar o efetivo risco de atuação do Fisco em situação de questionável legitimidade. É o justificado receio de concretização indevida do ato constitutivo do crédito tributário, portanto, que caracteriza a ameaça de lesão que dá oportunidade ao ajuizamento da declaratória negativa.
2. Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se: a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte com a apresentação de informações ao Fisco no cumprimento de um dever instrumental, no qual foi apurado o valor do tributo devido, mas esse valor ainda não foi pago? O professor Paulo de Barros, tal qual o professor Julio M. de Oliveira preceituam que há interesse de agir em nível de anulatória não só nos casos de lançamento, mas também nos de "autolançamento". Essa justificativa advém do fenômeno, já noticiado anteriormente, da predominância quase absoluta de tributos construídos a partir de documentos, informes e livros dos contribuintes ou de terceiros legalmente identificados, torna desnecessário o lançamento formal e todos os procedimentos de formação do crédito tributário, inclusive para ajuizamento do executivo fiscal e provoca o intérprete a repensar a finalidade da existência da ação anulatória tributária, que não apenas visa a anular o ato administrativo de lançamento ou outro ato administrativo de exigência de crédito tributário (obrigação tributária principal ou decorrente do descumprimento de deveres instrumentais) ou de exigência de penalidades. Não podemos recusar que o primeiro dos caminhos mencionados ("ação" de conteúdo declaratório, comum ou especial) representa, talvez, a via menos onerosa. Da mesma forma, porém, devemos assentir que "menor onerosidade" não é critério para aferição do interesse de agir, condição para
o exercício do direito de ação que se apura mediante a identificação do binômio necessidade (da tutela jurisdicional) e utilidade (ou adequação): (i) desde que posta a norma constitutiva da obrigação tributária ("autolançamento"), submete-se o contribuinte, acaso não a cumpra, a toda sorte de atividades de cobrança fiscal - necessita, portanto, da tutela jurisdicional; (ii) a tutela jurisdicional apta a atender tal necessidade do contribuinte é precisamente a anulatória, única capaz de retomar o passado jurídico, desfazendo os efeitos da norma ('autolançamento") antes posta - presente, portanto, também a idéia de utilidade ou adequação. b) É possível buscar a anulação de crédito tributário que foi inserido em parcelamento, considerando que o sujeito passivo precisou assinar termo de confissão dessa dívida para aderir a esse parcelamento? E se esse crédito já estava prescrito no momento do parcelamento? Sob qual fundamento seria possível questionar esses créditos já confessados? (Vide anexos III, IV e V) Sim, é possível buscar a anulação de crédito tributário que foi inserido em parcelamento, considerando que o sujeito passivo precisou assinar termo de confissão dessa dívida para aderir a esse parcelamento. Isso porque o sujeito passivo não teve opção diversa para aderir ao parcelamento, uma vez que a confissão é requisito obrigatório para adesão. Em razão disso, verifica-se que do a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. c) Qual é o prazo prescricional para a propositura da ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução? Na ausência de norma específica que estabeleça o prazo para a propositura da ação anulatória do débito fiscal, há que se lançar mão da regra geral de “prescrição” quinquenal para o exercício de “direitos” e “ações” contra a Fazenda Pública (federal, estaduais e municipais), prescrita pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. Ou seja, prazo de cinco anos. Sim, é possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal. Nesse caso haverá uma espécie de conexão das demandas, nos termos do §2º do art. 55 do CPC/2015,270 incorporando orientação jurisprudencial construída no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No caso de não se verificar nenhuma das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário prescritas no art. 151 do CTN, o questionamento judicial do crédito tributário devidamente constituído poderá ocorrer em paralelo à prática de atos dos cobrança, inclusive judiciais, tendentes a coagir o sujeito passivo a cumprir a obrigação tributária inadimplida. Em tais situações, é possível que a Fazenda Pública, até para que não se opere a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN), proceda à inscrição do débito em dívida ativa e, em seguida, promova, com fundamento no já referido art. 784, §1º, do CPC, a competente ação executiva fiscal. Essa possibilidade tem repercussões importantes no plano processual, em especial no que diz com a relação – segundo construção doutrinária e pretoriana – de conexão por prejudicialidade que se estabelece entre as demandas anulatória e executiva fiscal, influenciando diretamente a (re)definição do foro competente para ajuizamento e processamento das indigitadas demandas. É que o §2º do art. 55 do CPC/2015,270 incorporando orientação jurisprudencial construída no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, atribui os mesmos efeitos processuais da conexão – isto é, o dever de reunião dos processos para decisão conjunta – aos casos em que se verifique a tramitação simultânea de processos que, de um lado, questionem a legitimidade de débitos tributários regularmente inscritos em dívida ativa e, de outro, se prestem a exigi-lo. É esse, exatamente, o caso da ação anulatória que tenha por objeto débito tributário cobrado via execução fiscal proposta ulteriormente. O reconhecimento da conexão e a reunião dos autos das ações anulatória de débito e executiva fiscais para julgamento conjunto, no entanto, estão condicionados a dois requisitos expressamente prescritos na legislação processual, quais sejam: (i) que as competências para julgamento dos referidos processos seja relativa (art. 54 do CPC); (ii) que nenhum dos processos haja sido sentenciado (art. 55, §1º, in fine, do CPC). Verificados os requisitos legais, a reunião dos autos para julgamento conjunto se dará em favor do Juízo prevento (art. 58 do CPC) – isto é, do Juízo no qual o registro/distribuição da petição inicial haja sido efetuado em primeiro lugar (art. 59 do CPC). Quanto ao foro competente, para os casos em que a propositura da ação anulatória precede a propositura da ação executiva fiscal, a limitação prescrita no art. 54 do CPC, que restringe a modificação da competência à condição de ser ela relativa, é plenamente justificável, dada a impossibilidade de se processar a ação executiva fiscal em juízo diverso daquele tido por materialmente especializado.
A recíproca, todavia, não nos parece verdadeira, pois,no caso de a demanda executiva fiscal haver sido registrada/distribuída em juízo especializado, em momento anterior à propositura da ação anulatória de débito fiscal, a regra de prevenção a ser aplicada deverá ser, em nosso sentir, aquela prescrita no art. 61 do CPC, segundo a qual “a ação acessória será proposta no juízo competente para ação principal”. Ainda, por se tratar do debate sobre a mesma matéria, não há de se falar em ausência de identidade entre elas, de modo a preencher o requisito previsto no art. 55, §2º, inciso I, do CPC, relacionado à “identidade”. Além disso, da análise dos precedentes que antecederam – e certamente inspiraram – a inovação advinda com a regra do art. 55, §2º, inciso I, do CPC, verifica-se que a ideia por detrás do instituto diz com o reconhecimento de que a ação anulatória, ao se voltar contra débito fiscal objeto de cobrança via ação executiva, assume a função de “embargos do devedor”, fazendo-lhe às vezes.
4. Você é procurado pela empresa AZT Foods do Brasil Ltda que lhe apresenta o seguinte caso concreto: Em função de sua atividade a empresa AZT Foods do Brasil Ltda. está sujeita ao pagamento de determinado tributo pela venda de seu produto. Nos últimos 3 anos, em função de algumas dificuldades financeiras, ela não pagou o tributo devido (e sequer informou seus débitos ao Fisco), pretendendo fazê-lo agora por se encontrar em melhores condições financeiras. Contudo, em função do inadimplemento, a confissão do débito para fins de “denúncia espontânea” está sujeita a multa de 45% do valor da operação (venda de seu produto), cuja instituição se deu por ato normativo infralegal. A AZT solicita um parecer em que você deverá apontar: (a) a estratégia processual (a medida judicial ou medidas judiciais) a ser adotada para a defesa dos seus interesses, devendo ser justificada a opção da(s) medida(s), com a indicação do dispositivo de lei que determina o seu cabimento; (b) o(s) fundamento(s) jurídico(s) que poderá(ão) ser(em) utilizado(s) para afastar a exigência dessa multa – causa de pedir; (c) a necessidade, ou não, de efetivação do depósito judicial; (d) o pedido da ação (ou ações); (d) o efeito da sentença pretendido com a ação (ou ações). A estratégia processual mais eficaz consiste em propor duas ações distintas. A primeira consistirá em uma consignação em pagamento, conforme estabelecido no artigo 164 do CTN e nos artigos 539 a 549 do CPC. Nessa ação, o valor incontroverso devido em relação aos tributos não pagos será depositado em juízo.
(problemas atinentes à documentação fiscal que acompanhava a mercadoria, bem como ao não destaque do diferencial de alíquotas supostamente devido ao Estado do Mato Grosso). Inconformado com essa situação, referido contribuinte lhe procura para que ajuíze ação anulatória, questionando-lhe, nessa ocasião, acerca do foro competente no qual deve ser processada a referida ação. Apresente, de forma fundamentada, sua resposta a esse questionamento, analisando o caso à luz da regra veiculada no parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil/. Apesar da norma estabelecida no artigo 52, parágrafo único do CPC, que atribui competência para o julgamento das demandas envolvendo Estados e o Distrito Federal aos juízos situados no domicílio do contribuinte, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, na situação da coisa ou na capital do respectivo ente federativo, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre as ADIs n° 5737 e 5492, estabeleceu que essa possibilidade limita a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dentro dos limites territoriais do estado ou do Distrito Federal que está sendo demandado. Em outras palavras, o autor não pode propor uma ação em seu domicílio contra um Estado diferente daquele que está sendo demandado. Assim, no presente caso, o contribuinte deve ingressar com a ação no foro competente no Estado de Mato Grosso para anular o auto de infração, seja no local onde ocorreu o fato - a lavratura do auto de infração - ou na capital do Estado. Sugestão para pesquisa suplementar
● SOUZA, Fernanda Donnabella Camano de. Os requisitos e os efeitos da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. In: CONRADO, Paulo Cesar; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Transação Tributária na prática da lei nº 13.988/2020. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. Anexo I REsp 862.230/DF PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. CRÉDITO FISCAL CONSTITUÍDO AINDA NÃO EXECUTADO. AÇÃO DENOMINADA DE DECLARATÓRIA, MAS COM CONTEÚDO ANULATÓRIO. NATUREZA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA NOMINAÇÃO DADA PELO AUTOR.
Anexo III REsp n. 1.133.027/SP PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
(REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.) Anexo IV AgInt no REsp n. 1.867.672/MG PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Conflito de Competência n. 105.358/SP PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, a ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 159.553/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.) Anexo VIII AgInt no REsp n. 1.731.423/PA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES.
embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.