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Julgamento de Caso de Modificação Provisória de Guarda em Tempo de Pandemia de Covid-19, Notas de aula de Direito

Um relatório de julgamento de um caso de ação de modificação provisória de guarda em decorrência da pandemia de covid-19. O caso envolve uma disputa entre os pais divorciados sobre a guarda compartilhada de seus filhos, com uma das partes arguindo que a profissão da outra oferece risco de contaminação. O relatório detalha as argumentações de ambas as partes, as decisões judiciais anteriores e a justificativa do juiz para manter a guarda compartilhada.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Tapioca_1 🇧🇷

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QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
AGRAVANTE:-
AGRAVADO:-
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE
MODIFICAÇÃO DE GUARDA NÃO CONHECIMENTO
POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO
ARTIGO 1.016 DO CPC ARGUIÇÃO INFUNDADA -
PRELIMINAR REJEITADA – ACORDO PELA GUARDA
COMPARTILHADA ALTERAÇÃO PARA A
MODALIDADE UNILATERAL MANUTENÇÃO DOS
FILHOS COM O AGRAVADO DURANTE A PANDEMIA
DO COVID-19 RISCO DE CONTAMINAÇÃO NO
TRABALHO PELA AGRAVANTE -
NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO REFORMADA -
RECURSO PROVIDO.
Se foram cumpridos os requisitos elencados nos incisos
I, II e IV do artigo 1.016, do CPC, não cabe arguir o não
conhecimento do Recurso.
Não se justifica privar a agravante de ver os filhos
durante a pandemia do Coronavírus pelo simples fato de
trabalhar em hospital, se não demonstrado que, em razão da
atividade que exerce, os exponha ao risco de contrair a doença,
até porque não data prevista e nem muito menos definida
para que essa situação termine. Diante disso, impõe-se a
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QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

AGRAVANTE:- AGRAVADO:-

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA – NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.016 DO CPC – ARGUIÇÃO INFUNDADA - PRELIMINAR REJEITADA – ACORDO PELA GUARDA COMPARTILHADA – ALTERAÇÃO PARA A MODALIDADE UNILATERAL – MANUTENÇÃO DOS FILHOS COM O AGRAVADO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 – RISCO DE CONTAMINAÇÃO NO TRABALHO PELA AGRAVANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se foram cumpridos os requisitos elencados nos incisos I, II e IV do artigo 1.016, do CPC, não cabe arguir o não conhecimento do Recurso. Não se justifica privar a agravante de ver os filhos durante a pandemia do Coronavírus pelo simples fato de trabalhar em hospital, se não demonstrado que, em razão da atividade que exerce, os exponha ao risco de contrair a doença, até porque não há data prevista e nem muito menos definida para que essa situação termine. Diante disso, impõe-se a

manutenção da guarda compartilhada acordada judicialmente na Ação de Divórcio.

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento n. de decisão da ___ Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá que deferiu a tutela de urgência em Ação de Modificação Provisória de Guarda em Decorrência da Pandemia Covid-. A agravante argui que, por ocasião do divórcio, em acordo celebrado em juízo pela guarda compartilhada, estabeleceram que o agravado ficaria com os filhos três dias da semana, consecutivos ou não, a depender da disponibilidade de todos. Aduz que há algum tempo ele se utiliza de artifício para impedir sua convivência com as crianças, como neste caso, em que argumenta que ela é enfermeira no Pronto-Socorro Municipal e corre o risco de contrair e disseminar o Coronavírus. Afirma ser inverídica essa alegação pois trabalha no Hospital_________, no Centro de Material e Esterilização, setor responsável pela limpeza, esterilização e desinfecção dos produtos e instrumentos utilizados pelos médicos. E mais, o local não oferece pronto atendimento, que é feito apenas por agendamento e regulação do sistema único de saúde, além de não ser destinado a pacientes com Covid-19. Aponta má-fé do agravado e pede o provimento do Recurso.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO

SUSCITADA EM CONTRAMINUTA – INOBSERVÂNCIA AOS

REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E IV, DO ART.

1.016 DO CPC

O agravado pede o não conhecimento do Recurso por ausência dos requisitos constantes nos incisos I, II e IV, do artigo 1.016, do CPC, que enuncia: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III (...) IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Conforme parágrafo único do artigo 932 do CPC, tais vícios são passíveis de correção. Sobre a matéria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 953.221, da relatoria do Ministro Luiz Fux,

publicado no Informativo n. 829 daquela Corte, assim se manifestou: “O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/ (...) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. (...)” Ademais, o nome completo das partes está corretamente cadastrado no sistema PJE, foram expostos o fato, o direito e as razões do pedido, sendo viável a apreciação da controvérsia. Além disso, a Ação originária tramita por meio eletrônico, portanto o cumprimento da exigência constante no inciso IV do dispositivo transcrito e a juntada das procurações dos advogados são medidas facultativas. Rejeito a preliminar.

VOTO A agravante se insurge contra o decisum que deferiu a tutela de urgência em Ação de Modificação Provisória de Guarda em Decorrência da Pandemia Covid-19 (Id 39510956) A situação excepcional enfrentada no Brasil desde 13.03.2020 em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), embora extremamente preocupante devido à rápida disseminação, alta letalidade, ausência de medicamentos específicos e vacina, não autoriza a alteração da modalidade de guarda compartilhada acordada judicialmente pelas partes em Ação de Divórcio sob a justificativa de que a profissão da agravante (técnica de enfermagem) oferece risco. A permanência das crianças por tempo indefinido com apenas um dos pais fere os princípios da corresponsabilidade e da proteção

com que ela permanecesse, por tempo indeterminado, com quem ela estivesse no momento em que a pandemia se instalou.

No entanto, com o passar dos dias, reconheceu-se

que a permanência indiscriminada das crianças com

apenas um guardião, por longo tempo, não se afinava com

o princípio da proteção integral devida à população

infanto-juvenil e que o trabalho a ser feito era o de análise

particular de cada caso, com o objetivo de se apurar as

melhores condições de proteção e cuidado dos filhos em

cada família.

(...) As famílias nos seus múltiplos formatos têm

como base a convivência, direito constitucionalmente

amparado, devendo os seus integrantes serem os

protagonistas de seus projetos de felicidade, deixando para

o Judiciário apenas as situações de proteção às

vulnerabilidades. Os filhos devem ser cuidados e

protegidos por seus dois genitores. Essa convivência

compartilhada deve significar um espaço valioso de

humanização das novas gerações. O modelo passado de

negligência ao convívio amplo já demonstrou seus severos

prejuízos.

Há de se amadurecer... e esse é o momento. Com a

pandemia percebemos nossa finitude e submissão às

intempéries da vida. Mudemos! O porvir é hoje.”

Portanto, a princípio, não há por que deferir a guarda dos filhos para o genitor. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça ratifica esse entendimento: “(...)Assim sendo, face a inexistência de provas a justificarem a necessidade de alteração da guarda estabelecida no acordo judicial de ID 39510953, tenho por certo que não existem provas que justifiquem a modificação provisória da guarda das crianças.” (Id. 44926499).

Por fim, também não há evidências de que a agravante tenha sido negligente com a saúde e bem-estar das crianças, ou descumprido as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades competentes. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para manter a guarda na modalidade compartilhada.