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Este documento discute uma ação de cobrança relacionada a um contrato verbal de empréstimo, onde as partes estavam em conluio para a prática de um crime, que consistia no ingresso clandestino e ilegal em um país estrangeiro. O documento explica como a ilicitude do objeto tornou o negócio nulo de pleno direito, e como a autora busca reconhecer seu direito ao recebimento de r$ 22.000,00 emprestado ao réu. O juiz reconheceu a realização do negócio entre as partes, mas considerou a autora carecedora da ação por causa do fim ilícito do contrato.
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Tipologia: Notas de aula
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TJMG - Jurisprudência Cível
certificou o ocorrido, por não ter recebido nenhum ofício acerca da interposição do recurso. Determina, entretanto, o parágrafo único do art. 526 do CPC que:
o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa em inadmissibi- lidade do agravo.
Na falta de comprovação, pelos agravados, do não cumprimento, pelos agravantes, do disposto no art. 526 do CPC, rejeito a preliminar e, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Mérito. Pretendem os agravantes que lhes seja concedida medida liminar, em ação cautelar inominada, para que lhes seja permitida a permanência na terra que alegam ocupar, pertencente a Péricles Barbosa, e que é objeto de desapropriação pelos agravados. Alegam os agravantes que ocupam a terra por per- missão do proprietário. Prescreve o Decreto-lei 3.365/1941, que disciplina a desapropriação por utilidade pública:
Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. [...] Art. 31. Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. [...] Art. 38. O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer infor- mações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.
Depreende-se, da disciplina legal da desapropria- ção, que se reconhece a possibilidade de haver direitos de terceiros envolvidos, mas estes são expressamente remetidos para discussão em ação própria, envolvendo tão somente o proprietário da terra expropriada. Por outro lado, uma vez desapropriado o imóvel, não é possível a permanência de terceiros nas terras, que
Ementa: Ação de cobrança. Contrato verbal de emprés- timo. Ingresso clandestino e ilegal em pais estrangeiro. Ilicitude. Art. 166, III, do Código Civil. Carência de ação. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NN°° 1 1..0 066886 6..0 07 7..1 1991100885 5--11//0 0001 1.. CCoommaarrccaa ddee TTeeóóffiilloo OOttoonnii - - AAppeellaannttee:: NNoorrmmaa SSuueellii GGoommeess SSaammppaaiioo -- AAppeellaaddoo:: AAllooíízziioo LLooppeess PPeeggoo -- RReellaattoorr:: DDEESS.. OOSSMMAANNDDOO AALLMMEEIIDDAA
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO E ALTERAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2009. - Osmando Almeida - Relator.
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DES. OSMANDO ALMEIDA - Trata-se de apelação interposta por Norma Sueli Gomes Sampaio visando à reforma da r. sentença de f. 74/77, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela ora apelante contra Aloízio Lopes Pego. Em suas razões - f. 79/81 -, insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o processo sem julga- mento do mérito. Alega que, conforme reconhecido pelo d. Julgador, incontroverso o fato de a recorrente haver emprestado dinheiro ao apelado. Assevera que “o cerne da questão é apurar, à luz da legislação vigente, bem como das provas contidas no caderno processual, se a recorrente praticou algum ato ilícito ao emprestar di- nheiro para o recorrido [...]” (f. 79). Afirma ser uma sim- ples professora de uma das regiões mais pobres do Estado e que, na “tentativa de conseguir ganhar um ‘di- nheirinho’ para melhorar a vida foi morar uns anos nos Estados Unidos” (f. 80). Afirma que, ao retornar, ao invés de investir o dinheiro ganho em um bem imóvel, “resolveu, por puro instinto de ‘solidariedade’, emprestar ao recorrido (R$ 22.000,00) para que ele também pudesse tentar ‘ganhar a vida’ nos EUA” (f. 80), viagem esta que restou frustrada, porquanto o mesmo não con- seguiu entrar no país. Afirma que foi dura e injustamente penalizada pela r. sentença que lhe negou o direito de receber o valor emprestado, ao fundamento de que teria colaborado para a prática de ato ilícito, facilitando a entrada ilegal de pessoa em outro país. Assevera que o apelado não se utilizou do valor emprestado para viajar, tendo-o deixado em poder de terceira pessoa e foi devolvido quando do seu retorno. Diz que a r. sentença, tal como proferida, propicia o enriquecimento ilícito do apelado, pois apossou-se do dinheiro pertencente à recorrente, conforme ficou demonstrado pela prova pro- duzida. Pretende a reforma da r. sentença ao fundamen- to de que não existe nenhum impedimento a que a recor- rente fizesse o empréstimo ao requerido, presentes, pois, todos os pressupostos para a ação. As contrarrazões - f. 85/86 - estão em evidente contrariedade, aplaudindo a correção da r. sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, co- nheço do recurso ausente o preparo ante a gratuidade judiciária concedida (f. 38).
Preliminares não foram deduzidas nem as vi de ofí- cio para serem enfocadas. Trata-se de uma ação de cobrança onde a recor- rente busca ver reconhecido o seu direito ao recebimen- to do montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), uma vez que afirma haver emprestado ao réu, “por abso- luto instinto de ‘solidariedade’ [...] para que ele também pudesse tentar ‘ganhar a vida’ nos EUA” (f. 80). O d. Julgador primevo, apesar de reconhecer a realização do negócio entre as partes, de ofício, enten- deu ser a autora carecedora da ação proposta, ao fun- damento de que a causa de pedir remota tem fim ilícito, porquanto o empréstimo efetivado, embora incontrover- so nos autos, tinha por destino a entrada clandestina do réu/apelado nos Estados Unidos e, portanto, “não pode ser agasalhado pelo ordenamento jurídico nem tam- pouco amparado pelo Estado-Juiz, seja em razão do princípio da eticidade e boa-fé objetiva e subjetiva que devem balizar as relações contratuais no Código Civil de 2002, seja para coibir estes procedimentos repelidos pela ordem jurídica posta” (f. 76/77). Assim, na forma do art. 267, IV, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, impondo a sucumbência com a suspensão deter- minada no art. 12 da Lei 1.060/50. Determinou ainda a remessa de peças ao Ministério Público para a apuração de eventual crime perpetrado. Esta decisão causou a insurgência da autora/apelante, que pretende vê-la reformada e conde- nado o réu/apelado ao pagamento do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) com as devidas cor- reções. Observa-se, inicialmente, que não existe nenhum documento nos autos informador de que houve a nego- ciação entre as partes: nem do dito empréstimo pela autora/apelante, nem da alegada doação do valor afir- mada pelo réu, tendo, entretanto, restado incontroverso nos autos que a autora/apelante realmente entregou uma quantia ao réu, divergindo as partes somente quan- to ao montante, pois a recorrente afirma terem sido R$ 22.000,00, enquanto o réu confessa que recebeu R$ 18.000,00. Todo o negócio entabulado foi verbal, e a questão litigiosa nos presentes autos é matéria eminentemente de prova. Afasta-se, de início, a alegação de doação afirma- da pelo réu/apelado, porquanto não consta dos autos qualquer prova que, ao menos indiciariamente, induza a tal conclusão. Doação comprova-se por meio de instru- mento próprio ou por prova testemunhal e, não se desin- cumbindo o apelado de tal prova, torna verdadeira a afirmação de que houve o empréstimo. Assim, reafirme-se, é fato incontroverso nos autos que a parte autora realmente emprestou quantia para o réu/apelado e que, para obter o valor, “alienou o veícu- lo que possuía para o Sr. Marcelo, que a pagou em di-
No caso, mostra-se claro, pela prova produzida, que as partes tinham consciência deste ilícito, sabiam das possíveis consequências e de outras inerentes ao objetivo do negócio realizado. Sabia-se que a empreita- da era de risco e ilegal; aliás, tais aspectos são ampla- mente noticiados nos jornais e na imprensa televisiva, de maneira que não se pode, sequer, alegar desconheci- mento. Dessa maneira, não há como pretender, em princípio, retirar quaisquer efeitos jurídicos, da ilícita e frustrada tentativa de imigração ilegal, da qual a apelante foi a financiadora. Não se pode amparar a atividade ilegal, sob o manto da permissividade do Poder Público. Ressalto que, depois de cotejar os autos e refletir sobre os argumentos expendidos pelas partes, principal- mente em relação à responsabilidade sobre o empreendimento que seria a entrada e a permanência clandestina do réu em país estrangeiro, tenho que a proclamação de nulidade do contrato verbal celebrado entre os litigantes é medida salutar, ante a sua flagrante ilicitude, porquanto entabulado ao arrepio da Lei Civil. Confira-se o disposto no art. 104 do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
É consabido que todos os negócios jurídicos derivam de um ato de vontade, sendo este o ponto de partida daqueles. Assim, temos que o motivo do contra- to é seu pressuposto (pois sem ele o negócio não se realizaria). Entretanto, embora não seja um elemento, existem fatores de ordem prática que não nos permitem afastar por completo a motivação interna que leva o agente a celebrar o contrato, visto estar este intimamente ligado aos fins por ele almejados. Os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva causam profundo impacto na teoria geral dos negócios jurídicos o que nos obriga a considerar essa finalidade pessoal, íntima do agente. Não basta que a vontade seja exteriorizada por quem tenha dis- cernimento para tal. Essa manifestação de vontade deve ter sido feita de boa-fé e estar em harmonia com os obje- tivos sociais da moderna teoria contratual.
Nos dizeres de Darcy Bessone:
Convém ter sempre presente ao espírito que os contratos são apenas meios para, em regime de autonomia privada, perseguir fins socialmente úteis. O contratante deve adaptar- se aos interesses gerais. Há fins ou resultados inequivoca- mente condenáveis ( Do contrato: teoria geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 103).
Dessarte, apesar de não se apresentar como ele- mento essencial do negócio jurídico, se o motivo for ilí- cito e comum a ambas as partes, maculará a validade do mesmo, taxando-o como nulo, nos termos do inciso III do art. 166 do Código Civil. Nesses termos, entendo que o ato praticado pelos litigantes não obedece ao contido na legislação civil, sendo, pois, nulo de pleno direito, hipótese em que, mesmo que as partes não a tenham suscitado, o juiz deve pronunciá-la de ofício, conforme dispõe o pará- grafo único do art. 168 do Código Civil. Deve-se, por- tanto e sempre, obedecer ao princípio da legalidade, pois a eficácia de toda atividade está condicionada ao atendimento da lei, não havendo liberdade nem vontade pessoal, só se podendo praticar qualquer ato desde que autorizado por lei. Este Tribunal já teve oportunidade de analisar hipótese semelhante à discutida nos autos:
Anulatória de ato jurídico. Contrato. Confissão de dívida. Objeto ilícito. Entrada ilegal em país estrangeiro. Recurso conhecido e não provido. I - O contrato de confissão de dívida, firmado para acober- tar dívida pelo serviço de entrada ilegal em país estrangeiro, é nulo, por conter objeto e motivo determinante ilícitos, não produzindo qualquer efeito jurídico. II - Recurso conhecido e não provido (Ap. 1.0309.05.009910-5/001 - Rel. Des. Bitencourt Marcondes
Dessarte, tenho que a pretensão inicial encontra óbice instransponível, pois o contrato de empréstimo, ainda que verbal, tinha motivação ilícita, ilicitude de que ambas as partes tinham pleno conhecimento, o que ca- racteriza a impossibilidade jurídica do pedido formulado, devendo, pois, ser mantida a r. sentença que reconheceu a sua nulidade, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 104, 166 e 168 do Código Civil. Voltando ao mestre Darcy Bessone e como que moldado à hipótese em julgamento:
Observou Démogue que os tribunais, quando aplicam a teo- ria da causa à motivação exterior do contrato, atendem a razões sociais poderosas. É o resguardo da ordem pública, afetada por atos provocados por fins imorais ou ilícitos, que os inspira. Então, impõe-se logo a distinção de duas utili- dades diversas, oriundas da obrigação ou do contrato: a uti- lidade individual e a utilidade social. A lei não reconheceria obrigações que não fossem úteis ao credor. A inutilidade as
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conduziria à nulidade. Mas, ainda quando vantajosas para o interessado, podem comprometer a utilidade social. Convém ter sempre presente ao espírito que os contratos são apenas meios para, em regime de autonomia privada, perseguir fins socialmente úteis. O contratante deve adaptar-se aos inte- resses gerais. Há fins ou resultados inequivocamente con- denáveis. Proíbe-os a lei ou os impugnam os costumes. Por vezes, os contratantes procuram atingi-los, direta e ostensi- vamente; outras vezes, ocultam a finalidade ilícita, utilizan- do-se de formas jurídicas aparentemente inatacáveis. De qualquer modo, se a finalidade do ato jurídico é contrária às leis ou aos bons costumes, ele é nulo. As teorias do objeto, da causa, da condição, do encargo ‘ ne sont donc que des applications diverses de la même idée’ ( op. cit ., p. 103).
Com essas considerações, nego provimento à apelação. Faço pequena correção no r. comando sen- tencial primevo, alterando apenas o dispositivo legal que deve ser o art. 267, VI, do Código de Processo Civil (impossibilidade jurídica do pedido). Quanto ao mais, fica mantido o r. comando sentencial, inclusive quanto à determinação de envio de peças ao Ministério Público e à sucumbência imposta que não foram alvo de qualquer insurgência. Custas recursais, pela apelante, que, amparada pela Lei 1.060/50, se submete aos ditames do seu art. 12. Resumo do dispositivo do voto (art. 506, III, CPC):
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES PEDRO BERNARDES e TARCÍSIO MARTINS COSTA.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO E ALTERARAM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
... - O ônus de provar que o depósito firmado entre as partes não teve natureza graciosa cabe ao depositário, tendo em vista a natureza do contrato de depósito.
Recurso não provido.
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NN°° 1 1..0 011445 5..0 07 7..3 3999922779 9--77//0 00011 - - CCoommaarrccaa ddee JJuuiizz ddee FFoorraa -- AAppeellaannttee:: NNeewwttoonn VVaannoonn,, eemm ccaauussaa pprróópprriiaa -- AAppeellaaddaa:: RRoossâânnggeellaa MMaarriiaa AAllccâânnttaarraa -- RReellaattoorr:: DDEESS.. PPEERREEIIRRAA DDAA SSIILLVVAA
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2009. - Pereira da Silva - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. PEREIRA DA SILVA - Trata-se de recurso de apelação aviado por Newton Vanon contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Rosângela Maria Alcântara, ora apelada. Adoto o relatório da sentença (f. 390/404), acres- centando que o ilustre Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, da Lei Processual Civil, para con- denar o suplicado a pagar à autora a quantia de R$ 7.267,20 (sete mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), atualizada pelos índices da CGJ, a partir de 02.06.2006, além de juros de 1% ao mês, a contar da citação, cuja verba retida declaro indevida, bem como fixar os honorários advocatícios contratuais devidos ao réu em R$ 5.687,85, já recebidos.
O apelante, em suas prolixas razões recursais de f. 406/425, requer a análise das preliminares suscitadas na contestação, aduzindo que a sentença ofendeu os princípios do ato jurídico perfeito e da ampla defesa, sendo que seu inconformismo tem como fundamento, em síntese: que a documentação colacionada com a peça de defesa comprova que a apelada se deu por sa- tisfeita e anuiu com todos os termos da prestação de serviços e as contas prestadas; que não se pode ter como gratuita a guarda do veículo objeto da lide, por ele, apelante, na qualidade de advogado da apelada, sem que fosse remunerado por tais serviços. Entende que a suposta gratuidade pela guarda do veículo teria que ser comprovada pela apelada, o que
Ementa: Ação de cobrança. Prestação de serviços advo- catícios. Advogado que guarda para seu cliente o veícu- lo objeto da lide. Cobrança de diárias. Ausência de con- tratação expressa. Remuneração não comprovada. Retenção indevida.