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Guias e Dicas
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Abuso sexual infantil no âmbito processual penal, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Penal

Projeto de pesquisa na competência de Direito Penal. Aborda o número elevado de casos de abuso sexual infantil e as formas para se combater e fazer justiça para que os números deixem de crescer exorbitantemente.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

À venda por 16/01/2023

BrunoSasso
BrunoSasso 🇧🇷

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DA CAMPANHA
CURSO DE DIREITO
ABUSO SEXUAL INFANTIL INTRAFAMILIAR
Angelica Pinheiro Oliveira
Bruno Henrique Sasso Martins
Joanna Bittencourt Lopes
João Guilherme Carvalho Garlet
São Gabriel/RS
2022
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Baixe Abuso sexual infantil no âmbito processual penal e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

CENTRO UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DA CAMPANHA

CURSO DE DIREITO

ABUSO SEXUAL INFANTIL INTRAFAMILIAR

Angelica Pinheiro Oliveira Bruno Henrique Sasso Martins Joanna Bittencourt Lopes João Guilherme Carvalho Garlet São Gabriel/RS 2022

Angelica Pinheiro Oliveira

Bruno Henrique Sasso Martins

Joanna Bittencourt Lopes

João Guilherme Carvalho Garlet

ABUSO SEXUAL INFANTIL INTRAFAMILIAR

Projeto de pesquisa apresentado como requisito para aprovação na disciplina de Projeto Integrador Aplicada no Centro Universitário da Região da Campanha. Orientadora : Profa. Luciane Bittencourt Fagundes São Gabriel/RS 2022

PROJETO DE PESQUISA

1 TEMA

O aumento de casos de abuso sexual infantil intrafamiliar. 1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA O Código Penal brasileiro cita: Art. 217 -A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Ainda que tal ato seja considerado crime pela legislação, os números de casos de violência sexual contra crianças continuam crescendo. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, de 2020 para 2021 observa-se um discreto aumento no número de registros de estupro, que passou de 14.744 para 14.921. 2 PROBLEMA Como identificar o abuso infantil dentro da esfera familiar e quais as penalidades existentes para esses casos na legislação? 3HIPÓTESES

  • Estabelecer quais são as infrações e penalizações previstas na legislação brasileira quanto a violência sexual contra crianças e adolescentes.
  • Estabelecer as possibilidades de prevenção de abusos sexuais infantis intrafamiliares através da informação das famílias e comunidade escolar.

4 OBJETIVOS

4.1 GERAL

Localizar meios que possibilitem evitar futuros possíveis casos, instruindo-os o conhecimento voltado para findar lacunas que permitam a prática do crime. 4.2 ESPECÍFICOS

  • Apresentar os índices elevados de casos na atualidade;
  • Comentar a legislação e como aplicá-las;
    • Estudar o processo penal nos casos de abuso infantil;
    • Propor formas de prevenção e identificação; 4 JUSTIFICATIVA O projeto leva em consideração a importância de abordar o gradativo aumento nos casos de abuso sexual intrafamiliar, visto que a cada 1 hora três crianças são abusadas, tornando a problemática cada vez mais preocupante. 5 REFERENCIAL TEÓRICO É importante abordar que no Brasil quatro crianças e adolescentes são abusadas a cada hora. Só em 2022, o país já registrou, segundo o balanço do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, 4.486 denúncias de abuso sexual contra crianças e adolescentes. O que mais impressiona é que a maior parte dessas denúncias foram casos que ocorreram dentro do âmbito familiar, causada na sua maioria por pais, tios, avôs ou pessoas próximas da

A Lei Federal nº 9.970/00 aprovou o dia 18 de maio para combate ao abuso contra crianças e os adolescentes, o mês de maio também é conhecido por ser ‘’maio laranja’’ que é feito campanhas para combater os abusos infantis. No mesmo dia em 1973 uma menina de oito anos foi sequestrada, violentada e cruelmente assassinada no Espírito Santo. Seus agressores eram de classe média alta, e nunca foram punidos pelo crime. O caso ficou conhecido como ‘’Caso Araceli’’. Em São Luís/MA, existe um projeto de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, organizado pela Defensoria Pública nas escolas públicas da cidade. Projetos com esse intuito deveriam ser disponibilizados em escolas de todo país, assim professores, coordenadores e até mesmo a própria família, tirariam dúvidas e também aprenderiam maneiras de abordagem a esses assuntos com seus alunos e filhos. Desse modo, passariam segurança para que eles não tenham receio de contar o que sofrem. A prevenção começa pela quebra do silêncio. Ainda que o tema seja tabu, deve-se incentivar a vítima a não se calar, mostrando a ela que sempre terá alguém para realizar sua segurança, dando o apoio necessário desde a denúncia até o tratamento para um provável trauma. O diálogo entre os pais para com as crianças é fundamental. Cabe aos genitores explicar e nomear corretamente as partes do corpo às quais somente eles podem ver em situações como o banho ou a troca de roupa, também devem sinalizar onde ninguém pode tocar ou ver, bem como incentivar o relato caso tais fatos venham a ocorrer. Incentivar a criança a conversar, contar o que acontece no seu dia a dia, com quem convive na escola, suas amizades, as brincadeiras desenvolvidas, crie um laço de confiança com seu filho ou sua filha, jamais a puna por algo relacionado ao seu corpo, a fim dela ver em você uma fonte de ajuda e não de medo ou vergonha. As crianças podem ficar antissociais, agressivas e ter atitudes estranhas, por medo, pois muitas vezes o agressor é alguém próximo como um pai, padrasto, tio, avô, irmão. Muitas vezes as crianças contam para as mães o que está acontecendo, estas por sua vez não acreditam e pensam ser algo da imaginação da criança, outras fingem não saber por medo ou por simplesmente não querer.

Este tema deveria ser debatido em meios de comunicação, indicando as formas de prevenção e denúncia ademais, deveria ser debatido em escolas, pois apesar de ser um tema polêmico, é necessário, conversar com as crianças e explicar o que pode e o que não pode ser feito com elas. A Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, dentre outros. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Regulamentando o artigo 227 da Constituição Federal em 1990, foi criado a Legislação Lei Federal nº 8.069/90, também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, sociedade e do Estado. O objetivo primordial do ECA é garantir que os direitos das crianças em relação à vida, saúde, educação, esporte, alimentação, cultura, dignidade, respeito, lazer, família e profissionalização sejam realizados sem exceções. O Código Penal também dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes. O abuso, a violência e a exploração sexual são criminalmente classificados como estupro de vulnerável (artigo 217-A) e corrupção de menores (artigo 218), abrangendo a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. O Código Penal cita no art. 217-A: 217-A: " Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos". Para a prática do crime, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o

O dispositivo ainda prevê a hipótese de aumento de pena em seu § 1º, onde a pena deverá ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. O primeiro passo para o abuso sexual infantil entrar no sistema de justiça, é a notificação. É importante distinguir revelação, notificação e denúncia desde o início. Os dois últimos têm significados diferentes no contexto jurídico. Conforme o artigo 14 do ECA a notificação é a comunicação, ao conselho ou a outras autoridades como juízes, promotores de justiça, delegados de polícia. Eles têm o dever de encaminhar a vítima para órgãos ou autoridades mais apropriadas. A denúncia é a petição processual que inicia o processo penal, é realizada pelo Promotor buscando responsabilizar o agressor. Após o término da fase de notificação, inicia-se a investigação. Se durante este processo, ocorrer provas suficientes da autoria do crime, o Ministério Público deverá propor a ação penal, apresentando denúncia baseando-se no que foi concebido através dos elementos da investigação (artigo 41 do CPP). Em seguida, após o recebimento da denúncia, inicia-se o processo penal, que é o meio necessário para se chegar às sanções penais. Durante a instrução do processo, que é a produção das provas da acusação, da defesa, ou ainda, daquelas determinadas, de ofício, pelo Juiz, ocorre o depoimento da vítima e das demais testemunhas. Depois de ouvir o depoimento das testemunhas, o acusado é interrogado e o processo é debatido. Ao final, a sentença é finalmente pronunciada. Um dos principais fatores que dificultam a apuração desse crime é o baixo índice de evidências concretas no corpo da vitima, já que muitas vezes o abuso não deixa marcas. Considerando a difícil comprovação material do delito, torna-se de extrema importância a entrevista com a criança ou adolescente. No que se refere ao depoimento da vítima, principalmente em audiências percebia-se que o seu sofrimento era estendido ao ter que reviver o abuso, mesmo que em forma de memória. Neste sentido Brito e Pereira apontam (2012, p.285-289): Na tentativa de criar um caminho menos doloroso para a fase de inquirição destas vítimas, vários métodos para a colheita de depoimentos surgem no Brasil, tais como o Projeto de Atendimento Não Revitimizante de Crianças e Adolescentes Vítimas

de Violência surgiu na capital de São Paulo, Audiência Sem Trauma, muito aplicada em Curitiba, e o de maior visibilidade e tema central desta pesquisa, o Depoimento Sem Dano (DSD), em Porto Alegre [...] idealizado e aplicado pelo juiz José Antônio Daltoé Cezar, na 2ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre, em 2003. Segundo Cezar, o DSD consiste em oitivas das vítimas de abuso sexual infantil realizadas por psicólogos e assistentes sociais, em ambiente restrito e diverso as salas de audiências, que faz as perguntas que o juiz repassa via fone de ouvido. A fim de evitar novos depoimentos e revitimizar ainda mais essa criança ou adolescente, toda a oitiva é documentada por áudio, vídeo e transcrito para anexar ao processo. O depoimento sem danos visa reduzir as consequências às vítimas menores e até mesmo às testemunhas, aumentando assim a segurança do processo, garantindo a obtenção de provas concisas e que os direitos das crianças e jovens não sejam comprometidos, aumentando, assim, a credibilidade de suas palavras. A Lei nº 13.431/17 implementou o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, visando assegurar seus direitos fundamentais, de modo que todo menor de idade tenha seu desenvolvimento pessoal sem ser afetado por qualquer tipo de violência. Segundo Santos e Coimbra (2017, p. 595): Uma das grandes inovações da Lei foi versar sobre o depoimento especial e a escuta especializada, procedimentos éticos visando a proteção de crianças e adolescentes, tirando-os do silêncio e os colocando no lugar de reconhecimento, como pessoas com dignidade e igualdade, trazendo uma inovação processual, uma vez que definiu procedimentos específicos para depoimentos e juízo através de audiências, diferentemente do que ocorre com os adultos, para os quais não existem normas ou procedimentos específicos. Todo o movimento se deve à dificuldade do judiciário em extrair a verdadeira versão do que aconteceu com infante, de modo que o ocorrido não torne a prejudicá-lo, cooperando com a decisão correta do tribunal, profissionalizando, todas as diretrizes, através do viés psicológico e jurídico, tornando a aplicação da lei mais rápida e eficiente. (NUCCI, 2021). Assim, o artigo 4º, § 1º, dispõe sobre as condições necessárias para que a criança ou o adolescente seja ouvido através dessas ferramentas: as quais seguem por meio de escuta especializada e depoimento especial. As duas formas constam nos artigos 7º e 8º. Art. 7º. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

8 CRONOGRAMA

PROJETO INTEGRADOR AGO SET OUT NOV DEZ

Escolha da demanda Pesquisas bibliográficas Leituras e desdobramentos Elaboração do projeto Referencial teórico Revisão do projeto Entrega projeto integrador Elaboração do produto final Apresentação do projeto Divulgação do produto final

9 REFERÊNCIAS

Violência sexual infantil os dados estão aqui para quem quiser ver. Disponível em:<https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/07/14-anuario-2022-violencia- sexual-infantil-os-dados-estao-aqui-para-quem-quiser-ver.pdf> acesso em 29/09/ Rio Grande do Sul teve sete casos de estupro de crianças e adolescentes por dia em um intervalo de 12 meses. Disponível em:<https://gauchazh.clicrbs.com.br/seguranca/noticia/2022/06/rio-grande-do-sul-teve-sete- casos-de-estupro-de-criancas-e-adolescentes-por-dia-em-um-intervalo-de-12-meses- cl4x6lt0m004a019ig28txdw5.html> acesso em 29/09/ Brasil registrou 4 mil denúncias de abuso sexual contra menores em 2022. Disponível em:<https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2022/05/5008797-brasil-registrou-4-mil- denuncias-de-abuso-sexual-contra-menores-em-2022.html> acesso em 29 /09/ CREAS atendeu em um ano 28 casos de violência sexual. Disponível em:<https://www.saogabriel.rs.gov.br/noticias/creas-atendeu-em-um-ano-28-casos-de- violencia-sexual> acesso em 30/09/ A cada hora ao menos 4 crianças são estupradas no Brasil. Disponível em:<https://www.cartacapital.com.br/sociedade/a-cada-hora-ao-menos-4-criancas-sao- estupradas-no-brasil/> acesso em 03/10/ Anuário 2022 as violências contra crianças e adolescentes no Brasil Disponível em:<https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/07/12-anuario-2022-as- violencias-contra-criancas-e-adolescentes-no-brasil.pdf> acesso em 03/10/ Fundo para crianças: Disponível em<https://www.childfundbrasil.org.br/blog/prevencao-ao- abuso-sexual-infantil-como-proteger-os-seus-filhos> acesso em 04/10/ Disponível em:https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/174673 acesso em 29/09/ ARBOIT, GABRIELA. Perícia Psicológica em Casos de Abuso Sexual na Infância e Adolescência : (Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Instituto de Psicologia. Programa de Pós-Graduação em Psicologia. Porto Alegre, março de 2015.) Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/141415/000992241.pdf?sequenc acesso em 29/09/