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Análise Crítica da Reforma Político-Eleitoral no México: Avanços e Retrocessos, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Uma análise crítica das reformas político-eleitorais no méxico, com ênfase na criação do instituto nacional eleitoral (ine), mudanças relacionadas à reeleição, questões sobre governos de coalizão, candidaturas independentes, financiamento de partidos e percentuais mínimos para registro de partidos. O artigo conclui que a reforma mostra avanços e retrocessos, mas ainda está em construção, e seus impactos na democracia mexicana dependem do panorama político do país e resultados das eleições intermediárias de 2015.

O que você vai aprender

  • Como o financiamento de partidos políticos foi regulamentado na reforma política-eleitoral de 2013?
  • Quais são as consequências e impactos mais profundos da reforma política-eleitoral no México?
  • Como afetou a reforma política-eleitoral de 2013 a reeleição de políticos no México?
  • Quais são as principais questões em debate político no México relacionadas às reformas político-eleitorais?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

jacare84
jacare84 🇧🇷

4.5

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Artigo Paraná Eleitoral v. 3 n. 3 p. 491-520
A reforma política no México: uma análise
crítica dos avanços e retrocessos nas novas
leis eleitorais do país
Alfonso Myers Gallardo1
Resumo
O presente ensaio expõe o impacto da Reforma Político-Eleitoral de 2013 no México
e tem como principal objetivo descrever os aspectos mais relevantes para o país e a
sua democracia. A primeira parte do artigo apresenta uma breve abordagem histórica
dos avanços e retrocessos realizados por meio das principais reformas eleitoras rea-
lizadas no país. Em seguida, analisam-se criticamente os pontos essenciais dessa nova
reforma mexicana: a criação do Instituto Nacional Eleitoral (INE), as mudanças elei-
torais relacionadas à reeleição, as questões referentes aos governos de coalizão, as
candidaturas independentes, o financiamento e, por fim, o tema alusivo aos percen-
tuais mínimos para registro dos partidos no México. A conclusão obtida por meio
deste artigo é que a nova Reforma Político-Eleitoral mostra avanços e retrocessos; no
entanto, segue sendo uma “obra em construção”, já que os primeiros impactos deste
conjunto de leis na democracia mexicana dependerão do panorama político do país e
do resultado das eleições intermediárias que serão realizadas em 2015.
Palavras chaves: Reforma Eleitoral, Reeleição, Governos de Coalizão, Fiscalização,
México.
Abstract
The present essay intents to expose the impacts of the 2013 Mexican political-elec-
toral reform, describing its most relevant features. We make a historical briefly ap-
proach of the advances of the Mexican electoral reforms to analyze the essential
points of the new reform: creation of the National Electoral Institute, re-election,
coalition governments, independent candidates, financing and thresholds for registra-
tion. The new electoral political reform shows progress and setbacks, but is still a
Sobre o autor
1. Investigador na área de Ciência Política da Universidade de Salamanca, Espa-
nha. Doutorando no programa de Estado de Direito e Governança Global da
Universidade de Salamanca, Espanha. Mestrado em Democracia e Bom Governo
pela Universidade de Salamanca, Espanha. Mestrado em Corrupção e Estado de
Direito pela Universidade de Salamanca de Salamanca, Espanha.
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Artigo Paraná Eleitoral v. 3 n. 3 p. 491-

A reforma política no México: uma análise

crítica dos avan ço s e retrocessos nas novas

leis eleitorais do país

Alfonso Myers Gallardo^1 Resumo O presente ensaio expõe o impacto da Reforma Político-Eleitoral de 2013 no México e tem como principal objetivo descrever os aspectos mais relevantes para o país e a sua democracia. A primeira parte do artigo apresenta uma breve abordagem histórica dos avanços e retrocessos realizados por meio das principais reformas eleitoras rea- lizadas no país. Em seguida, analisam-se criticamente os pontos essenciais dessa nova reforma mexicana: a criação do Instituto Nacional Eleitoral (INE), as mudanças elei- torais relacionadas à reeleição, as questões referentes aos governos de coalizão, as candidaturas independentes, o financiamento e, por fim, o tema alusivo aos percen- tuais mínimos para registro dos partidos no México. A conclusão obtida por meio deste artigo é que a nova Reforma Político-Eleitoral mostra avanços e retrocessos; no entanto, segue sendo uma “obra em construção”, já que os primeiros impactos deste conjunto de leis na democracia mexicana dependerão do panorama político do país e do resultado das eleições intermediárias que serão realizadas em 2015. Palavras chaves: Reforma Eleitoral, Reeleição, Governos de Coalizão, Fiscalização, México. Abstract The present essay intents to expose the impacts of the 2013 Mexican political-elec- toral reform, describing its most relevant features. We make a historical briefly ap- proach of the advances of the Mexican electoral reforms to analyze the essential points of the new reform: creation of the National Electoral Institute, re-election, coalition governments, independent candidates, financing and thresholds for registra- tion. The new electoral political reform shows progress and setbacks, but is still a Sobre o autor

  1. Investigador na área de Ciência Política da Universidade de Salamanca, Espa- nha. Doutorando no programa de Estado de Direito e Governança Global da Universidade de Salamanca, Espanha. Mestrado em Democracia e Bom Governo pela Universidade de Salamanca, Espanha. Mestrado em Corrupção e Estado de Direito pela Universidade de Salamanca de Salamanca, Espanha.

492 Alfonso Myers Gallardo: A reforma política no México... ‘work under construction’ and their impacts on democracy depends on the political background of the country and the interim elections of 2015. Key Words: Electoral Reform, Re-election, Coalition governments, Financing, Mexico. Artigo recebido em 1 de agosto de 2014. Aceito para publicação em 9 de outubro de 2014. Considerações prévias O México é um país democrático com sistema presidencialista no qual o presidente, Enrique Peña Nieto, do Partido Revolucionário Institucional (PRI) é o chefe de Estado e também chefe de Governo. Os poderes da União no México são três: Executivo (Presidente), Legislativo (formado pela Câmara dos Deputados e de Senadores) e Judiciário (formado pela Suprema Corte de Justiça da Nação, Conselho da “Judicatura” Federal, que seria o órgão responsável pela administração do Poder Judiciário da Federação e pelos Tribunais Colegiados e de Circuito e Juizados de Distrito). O México é formado por 31 Estados e um Distrito Federal (Cidade do México). Cada um desses Estados e o Distrito Federal possuem três poderes: Executivo (formado pela figura do Governador do Estado), Legislativo (Congresso Unicameral) e Judiciário (Tribunais estaduais). No México, o sistema eleitoral é misto. Ou seja: os votantes elegem os seus representantes (Legislativo) por meio de dois sistemas: um é o de representação proporcional, e o outro seria por meio de maioria relativa com listas fechadas e bloqueadas (não necessitaria ter o 50+1). É importante lembrar ainda que, no México, em nenhum momento existe a possibilidade de segundo turno, já que as eleições são definidas sempre no primeiro turno. No entanto, a duração do mandato presidencial é de seis anos, sem direito à reeleição, assim como o mandato de senadores, que também tem a duração de seis anos. Não obstante, o mandato de Deputados Federais, Estaduais e de Prefeitos tem uma duração de apenas três anos. As eleições gerais são celebradas para eleição do Presidente da República; no entanto, as eleições para os cargos legislativos fede- rais e as eleições intermediárias tanto para prefeito quanto para deputados estaduais são realizadas três anos após as eleições pre- sidenciais, com a renovação tanto dos cargos legislativos estaduais quanto da renovação dos deputados federais. Em nível federal são eleitos 300 deputados de forma direta e 200 deputados de maneira

494 Alfonso Myers Gallardo: A reforma política no México... Por isso, este artigo cumprirá com o propósito de situar o leitor a respeito das ações jurídicas eleitorais mexicanas, que englobam o cidadão e as instituições que nelas se baseiam, mensurando aspectos positivos e negativos.

1. Métodos Na primeira parte do ensaio se faz uma abordagem histórica com a finalidade de descrever, de forma abstrata, as reformas elei- torais no México, para então poder explicar quais foram as suas consequências e os seus impactos mais profundos na vida política mexicana. A perspectiva deste estudo não é fazer uma comparação entre o antes e o depois da reforma, mas sim uma apreciação dos elementos envolvidos nesses dois momentos; logo, a análise será diacrônica, pois supõe uma referência que compara os elementos históricos mais relevantes de maneira cronológica. A segunda par- te do ensaio, que corresponde à Reforma Político-Eleitoral 2013, corresponde a uma análise do marco jurídico do direito eleitoral pelas bases constitucionais e legais, desde um enfoque positivista, descrevendo os conteúdos e aspectos jurídicos da Reforma, para, posteriormente, analisá-la no marco da interpretação e aplicação, tanto do cidadão mexicano como das instituições eleitorais no país, mostrando os avanços e retrocessos que ainda existem no México. 2. Retrospectiva histórica: Períodos de reforma 2.1 Primeiras leis eleitorais de ordem constitucional Desde a promulgação da Constituição Política do México, no dia 5 de fevereiro de 1917, o México tem vivido uma série de mu- danças notáveis no âmbito eleitoral, tais como a criação das Juntas Eleitorais para organização e qualificação das eleições presidenciais e legislativas, embora sem uma norma especial que regularizasse tais processos. Em 1946 se promulga a Lei Federal Eleitoral e se torna a primeira medida para a regulamentação dos processos eleitorais e para a normatização da criação dos Partidos Políticos. No dia 04 de dezembro de 1951, uma nova Lei Eleitoral Federal regula a con- vocação das eleições, trazendo consigo uma mudança importante para a competência eleitoral, que são os meios de defesa em casos

Paraná Eleitoral: revista brasileira de direito eleitoral e ciência política 495 de irregularidades do processo eleitoral. Em 1973, surge uma nova Lei Federal Eleitoral que se converte em uma importante reforma em matéria de administração de eleições, partidos políticos e justiça eleitoral. 2.2 Reforma Política de 1977 Nesta época existia uma sobre representação do Partido Revolucionário Institucional (PRI), motivo pelo qual surge a Reforma Política de 1977, que introduz a Lei Federal de Organizações Políticas e Processos Eleitorais, que regulou os ingressos, o registro de coligações e candidaturas dos Partidos Políticos na arena polí- tica, introduzindo a representação proporcional. Essa Reforma se converte na resposta estatal frente à realidade conflitiva crescente e expansiva que embarcava o contexto mexicano daquela década e que, ademais de tudo isso, gerou uma abertura política importante (Woldenberg 1990, p. 27). Neste período, uma grande mudança política é desencadeada no México, já que se estabelece na Constituição o reconhecimento de certos elementos dos partidos que os permitiram adquirir competên- cia e obtenção do voto popular, como o apoio em tarefas editoriais e de propaganda política, mesmo que com esta prática houvesse al- guns benefícios dentro da lei que careciam de uma regulação efetiva (Córdova, 2011, p. 352). 2.3 Reformas nos anos 80 Em 1986 são introduzidas as mudanças legais que regulamentam o financiamento estatal aos partidos político e, desta maneira, os partidos de oposição do tipo Non Incumbent New e Non Incumbent Never (Myers-Gallardo e Fajuri, 2013, p. 145) passam a construir estratégias e chegam mais fortes do que nunca às eleições de 1988, já que, por norma, com a criação do Código Federal Eleitoral neste mesmo ano, os deputados por representação proporcional passaram de 100 a 200. Esse aumento tinha como objetivo evitar a “pulverização” do espectro político e limitar o acesso dos partidos políticos à arena eleitoral com a eliminação do registro condicio- nado e das associações políticas, fortalecendo a maioria na Câmara dos Deputados através do “cadeado”, ou seja, do fortalecimento da

Paraná Eleitoral: revista brasileira de direito eleitoral e ciência política 497 3.1 Consequências da criação do IFE As consequências da criação do IFE e das reformas posteriores a sua criação passam a render ao Instituto uma infinidade de tarefas (García, 2011, p. 87). Entretanto, assim que a representação pro- porcional já tinha se consolidado como uma Instituição que im- pulsionava e assegurava a estabilidade do sistema de partidos me- xicano, teve início um processo onde as condições eram cada vez mais justas para a competência eleitoral. Ou seja: o foco passou a ser os esforços relacionados à questão da transparência e da vera- cidade do sufrágio. Rumo às eleições intermediárias de 1997 e as presidenciais do ano 2000, dentro das duas Câmaras, tanto o PAN quanto o PRD contaram com maior força para completar esse ciclo de reformas e consequentemente ganharam mais espaço na cena política mexicana (Farías, 1995, p. 85). Esses câmbios institucionais, conjugados com o financiamen- to público, foram chaves para a transição política no México. A prevalência do financiamento público sobre o privado garantiu uma competência equilibrada e não um ritual com ganhadores e perdedores predeterminados. Dentro desse contexto, era perceptível o alto grau de insatisfação da sociedade e a existência de reações anti-sistêmicas na dimensão dos partidos Non Incumbent derrotados constantemente (Myers-Gallardo 2012, p. 102)^2. Partindo destes acontecimentos, se observa que as principais consequências foram: a aparição de referentes eleitorais e o surgimento de um debate parlamentário marcado pela pluralidade de ideias, que culmina em uma resposta imediata nas urnas com as derrotas do PRI por todo o país, sendo a mais importante e definitiva no ano de 2000, quando o candidato do PAN Vicente Fox consegue derrotar pela primeira vez os priistas no Executivo Federal, constituindo desta maneira a tran- sição do até então poder político hegemônico, ao multipartidarismo. Passada a grande derrota do PRI, foram poucas as mudanças sofridas pelo IFE. A vitória do PAN mostrou que o México estava vivendo um ambiente mais democrático e com maior credibilidade à

  1. Em uma retrospectiva, podemos observar que nas eleições de 1976 apenas um candidato concorreu à presidência da República ( José López Portillo ). Já em 1982, 7 concorrem à eleição, com a vitória de Miguel de la Madrid Hurtado ; e, em 1988, as eleições me- xicanas tiveram uma concorrência, para o executivo federal, até então incomparável.

498 Alfonso Myers Gallardo: A reforma política no México... autoridade eleitoral. No entanto, a falta de uma reforma significativa entre os anos de 2000 e 2006 faz com que o Instituto deixe de ser renovado e, assim, em ótimas condições para se adiantar aos possíveis problemas que podiam ser apresentados, além de ter as condições ideais e as ferramentas necessárias para solucionar estas mesmas deficiências. No entanto, tanto o IFE quanto a maioria dos mexicanos não poderiam imaginar e muito menos esperar pelas dificuldades que estariam por enfrentar nas eleições de 2006, que depois se mostrariam tão problemáticas. Em 2006, com a vitória bastante apertada de Felipe Calderón (PAN) sobre o candidato Andrés Manuel López Obrador (PRD), com uma diferença menor que 1% (0,56%) entre os dois, a po- pulação passa a se questionar sobre a legitimidade dessa eleição e sobre as más práticas eleitorais durante todo o período de campanha (Myers-Gallardo 2013, 65). Diante desse difícil cenário, sete grupos do parlamento mexicano anunciaram uma série de reformas entre os anos 2007 e 2008. Essas mudanças têm base em dois aspectos fundamentais: 1) Redução do gasto público sobre o privado e um novo sistema de cálculo onde somente ocorrem dois fatores: 65% do salário mínimo vigente da capital mexicana e o número de cidadãos inscritos no padrão eleitoral^3 e 2) acesso aos partidos políticos e aos meios de comunicação social, dos quais consistiu acesso à rádio e à televisão como garantia constitucional (Art.41. B da Constituição Mexicana), onde o IFE seria obrigado a garantir e administrar esse direito, evitando, assim, que nenhuma pessoa física contratasse ou adquirisse os serviços de rádio e TV (Córdova, 2011, 362). Dessa maneira, o papel desempenhado pela legislação logrou facultar constitucionalmente ao IFE como o único órgão administrador de gastos de campanha e acesso aos meios de comunicação, evitando assim o financiamento indevido desses canais de comunicação aos partidos políticos ou a alguns candidatos (Carbonell, 2007, p. 115).

  1. O financiamento para atividades dos partidos políticos resultava na multiplicação de ambos os fatores: 30% estavam distribuídos de maneira igualitária e 70% proporcionalmente à votação obtida por cada um destes partidos na última elei- ção de Deputados. Com esse resultado, calcula-se o financiamento para gastos de campanha (30% quando apenas se elegem Deputados ou 50% quando se elegem Deputados e Senadores) e para atividades especificas 3%.

500 Alfonso Myers Gallardo: A reforma política no México... ações relacionadas aos partidos políticos e às eleições, tanto em tempos eleitorais quanto em tempos não eleitorais. Depois que houve uma grande dinâmica na arena política me- xicana, no dia 05 de dezembro de 2013, foi publicada na Gazeta Parlamentária da XLII Legislatura da Câmara de Deputados um projeto que reforma, adiciona e derroga diversas disposições da Constituição Federal em caráter político-eleitoral. Tal projeto foi remetido ao Senado e à Câmara de Deputados para discussão e votação. Mais tarde, no dia 10 de fevereiro de 2014, o projeto foi publicado no Diário Oficial da Federação, contemplando uma impor- tante e grande variedade de instituições e temas bastante relevantes ao Estado mexicano e às entidades federativas e municípios, que a continuação será abordada. 4.1 Criação do Instituto Nacional Eleitoral (INE) Com a reforma constitucional, em caráter político-eleitoral, se redesenhou o regime eleitoral e se criou uma nova autoridade com abrangência nacional: o Instituto Nacional Eleitoral (INE), que tinha como principal objetivo homologar os padrões em processos federais e locais. Desta maneira, o INE se transforma na autoridade eleito- ral máxima por excelência, com independência e profissionalismo e, ainda que com a sua criação sigam coexistindo órgãos eleitorais estaduais, o INE pode desapoderar atribuições desses órgãos, o que acaba por fortalecer esse novo Instituto muito mais que o IFE, extinto pós-criação do INE (Miranda, 2014, p. 19). Com a desa- parição do IFE, a reforma reconfigurou a natureza e as funções do INE, somando-se 74 novas atribuições (53 de alcance nacional). No geral, a função básica do INE será a mesma que a do IFE no que se refere à administração das eleições federais. No entanto, se outorgam algumas outras funções a nível estadual ou local. O INE será uma autoridade supervisora, mas com capacidade de dar seguimentos ao desenvolvimento de diversos processos locais (Art. 41, V, apartado B, incisos a e b). De maneira complementar, o INE poderá organizar, desenvolver, computadorizar e declarar resultados concretos de con- sultas ou pesquisas populares (Art. 35, fracción VIII.6) e fiscalizar os partidos federais ou estaduais (Art. 41, V, apartado B). Com criação do INE, passam a atuar 11 magistrados, ao invés de nove, como era no antigo IFE; eles formam parte do Conselho

Paraná Eleitoral: revista brasileira de direito eleitoral e ciência política 501 Geral, um deles como presidente. Possuem uma duração no cargo de nove anos, sem direito à reeleição, e são selecionados por uma comissão integrada à Câmara de Deputados, à Comissão Nacional de Direitos Humanos e ao Instituto Federal de Acesso à Informação. Ao final dessa seleção, passam pela votação e eleição na Câmara de Deputados Federal, sendo eleitos pelo voto de dois terços dos membros presentes na Câmara (art. 41, base V, apartado A). Além disso, se cria um Serviço Profissional Eleitoral Nacional (SPEN) que será regulado pelo INE mediante algumas regras estabelecidas constitucionalmente e pelos regulamentos respectivos (Art.41, base V, apartado D). Paralelo a este serviço, continua mantida a existência de institutos locais (OPLE), mas com algumas mudanças importan- tes nas suas funções, integrações e na nomeação. As OPLE passam a ser formadas por seis magistrados e um Conselheiro Presidente, designados ou removidos de sua função pelo mesmo INE (Art. 41, base V, apartado C)^5. Quanto à matéria legal, com base nas mudanças constitucionais, essa reforma estende novos corpos normativos, como por exemplo a substituição do Código Federal de Instituições e Procedimentos Eleitorais (COFIPE) com duas leis de caráter nacional: A Lei Geral de Instituições e Procedimentos Eleitorais (LEGIPE) e a Lei Geral de Partidos Políticos (LGPP). Além disso, também é criada a Lei Geral de Delitos Eleitorais. Em relação aos procedimentos de sanção, o INE fica encarregado de investigar infrações ou violações às leis, especialmente nos meios de comunicação e propaganda, submetendo todas essas questões ao Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação. Com essa nova atribuição, o INE poderá ordenar, suspender ou cancelar, de manei- ra imediata, as transmissões em rádio e televisão (Art. 41, base III,

  1. Suas funções serão: realizar o reconhecimento e computação de votos, a declaração de validez e a permissão de constância aos candidatos ganhadores, a realização de procedimentos de consultas populares em âmbito local ou estadual; também serão encarregados de administrar o acesso das prerrogativas dos candidatos e partidos políticos, da realização de tarefas de natureza cívica, a preparação da jornada eleitoral, impressão de documentos e a produção de materiais eleitorais e, finalmente, dos resultados das preliminares. À parte de tudo isso, também serão responsáveis pelas pesquisas de opinião, pela observação eleitoral e pela contagem rápida de votos. Algumas das funções também se desenvolvem conforme o que for estabelecido pelo próprio INE (art. 41, base V, apartado C).

Paraná Eleitoral: revista brasileira de direito eleitoral e ciência política 503 se encontra no Art. 121 da LEGIPE e para que essa ação seja levada a cabo, se deve comprovar a violação dos princípios constitucionais de imparcialidade, certeza, legalidade, objetividade e equidade na contenda eleitoral, previstos por meio do Art. 41 da Constituição Mexicana. Outro fator importante para analisar é que ainda que não se centralizem todas as tarefas do INE, elas seguem sendo excessivas, especialmente se levarmos em consideração que, por exemplo, em 2018 ocorrerão as eleições para eleger o Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, bem como as eleições em mais de 15 Estados do país. Cada Estado elegerá o seu Governador, Deputados Estaduais e Prefeitos, o que pode saturar a capacidade de operação do INE e, consequentemente, causar um desempenho deficiente que pode levar os seus conselheiros a alcançar a ineficácia e incompetência devido à grande quantidade de processos eleitorais que tenham que ocorrer como resultado de suas novas atribuições de centralização. No entanto, essa questão não termina apenas aí, já que a função que o INE pode adquirir em relação às eleições locais, se levadas a cabo, acabam por estimular o conflito pré-eleitoral e a deslegitimar o OPL. Esta autonomia concedida ao INE pode ainda promover entre os partidos de oposição, ou ainda entre os que esti- verem mal avaliados nas pesquisas eleitorais, uma busca dos mesmos ao órgão, para evitar que o partido Incumbent tente influenciar as eleições a favor do candidato oficial do governo. O Conselho Geral do INE, ao ter a faculdade e função de designar e remover os Conselheiros do OPLE pode estimular e favorecer as constantes pressões para seleção, nomeação ou remoção de outros conselheiros. Além disso, o INE pode atrair um papel de negociação política que antes somente existia nos Estados, o que acabaria por gerar uma maior politização dentro do próprio Instituto. Por outro lado, não parece existir uma informação suficientemente forte para que o INE garanta, nos OPLE, funcionários mais aptos ou imparciais, já que dentro do próprio método de seleção os resultados podem ser bastante variados entre os Estados, por mais que, em regulamento, seja o mesmo. Ou seja: um candidato do Estado de Jalisco ou do Distrito Federal, com uma maior qualificação que um candidato qualquer assunto de competência dos órgãos eleitorais locaos, quando sua trans- cendência assim o mereça para estabelecer um critério de interpretação...”.

504 Alfonso Myers Gallardo: A reforma política no México... do Estado de Oaxaca ou Chiapas, pode acabar ficando de fora do processo de seleção. Em relação aos resultados, se observa que, entre as entidades com maior índice de desenvolvimento, a competência é ainda maior. Em síntese: não existe nenhuma homologação e muito menos meritocracia^8. 4.2 Eleição consecutiva em alguns cargos: O fim de 80 anos de NÃO REELEIÇÃO O tema da reeleição legislativa mexicana tem precedentes desde a primeira Constituição Federal em 1824 (que segue o modelo da constituição dos Estados Unidos) e também esteve presente na Constituição de 1857. Como resultado dos governos autoritários do México durante o Século XIX, em que havia limites para reele- ger-se, depois da Revolução Mexicana de 1910 e desde a promul- gação da Constituição de 1917, o tema da reeleição sempre foi um tema impenetrável da política mexicana. Até essa Reforma de 2013 não existia reeleição no México em nenhum nível de governo. Em 1933, se legislou esse principio de não reeleição a fim de deixar de lado os governos de caudilhos e passar aos regimes de instituições. Ou seja: tiveram que passar 80 anos de não reeleição para que este princípio fosse mudado. A Reforma contempla constitucio- nalmente (Art. 59) a reeleição de Deputados (estaduais e federais) e Senadores por até 12 anos. No caso dos deputados, poderiam ser reeleitos por até 3 vezes consecutivas depois do primeiro man- dato, o que culminaria em um total de 4 mandatos, já que o seu mandato dura três anos e, no caso dos Senadores, apenas uma vez, já que o seu mandato dura seis anos. A reforma tem validade já para as próximas eleições de 2015 para o caso dos Deputados e para 2018 na votação para o Senado. Essa reeleição não entra em vigor para os parlamentares que já exercem e ocupam cargos na legislatura atual. É importante ressaltar ainda que para concorrer à reeleição, o candidato deve estar vinculado sempre ao mesmo partido ou coalizão partidária com a qual foi eleito. Esta mesma condição também é válida para os casos de candidaturas indepen- dentes. Essa regra foi estabelecida com o objetivo de evitar o que é

  1. Acesso aos resultados: http://www.ine.mx/archivos2/portal/Estados/OPL/resul- tados/ (Acesso 30 de Julho de 2014).

506 Alfonso Myers Gallardo: A reforma política no México... mandato faz com que o cidadão perca no que diz respeito a falta de profissionalização política, já que em caso de que existam uma abundância de legisladores “amadores”, os mesmos não poderão ser castigados. Isso levaria a inexistência de incentivos para que se cumpram as promessas de campanha. Ainda no que se refere ao tema da profissionalização, esta reforma não deixa claro o tipo de profissionalização que será alcançado por meio dessa mudança. Por um lado, no âmbito referente aos Institutos Eleitorais, se integra o SPEN, que em observância ao novo artigo 41 da Constituição Federal, Art. 41. Compreende a seleção, ingresso, capacitação, profissiona- lização, promoção, permanência e disciplina dos servidores públicos dos órgãos executivos e técnicos do INE e do OPLE das entidades federativas, que são as que respondem ao aspecto eleitoral. No entanto, essa disposição constitucional, refere-se apenas à questão profissional relacionada aos servidores públicos e ao de- senvolvimento eficiente de suas capacidades. Já no que diz respeito aos legisladores, o tema da profissionalização está associado apenas ao âmbito temporal; ou seja, pela lei quanto mais tempo durar um deputado no poder mais profissional e melhor capacitado ele estará. A reforma não contemplou fatores importantes como os requisitos referentes à escolaridade^12. É importante ressaltar que um bom po- lítico não é formado apenas pelo diploma que possui; mas, como variável, a formação acadêmica de um parlamentar deveria ser uma condição a ser incentivada, mesmo que esteja bastante claro que a eficácia do poder legislativo não é um tema acadêmico e sim de responsabilidade política. Não obstante, a reclamação popular gira a democracia; 37% opina que poderia viver, tanto em um sistema democrático quanto em um sistema autoritário. Apenas 37% considera preferir a democracia a qualquer outro tipo de governo ou regime político.

  1. Atualmente, de acordo com os dados da Câmara de Deputados e do Senado da República, na atual Legislatura LVII (2012-2015), composta por 628 representan- tes (500 Deputados Federais e 128 Senadores), apenas 27 parlamentares possuem Doutorado, 136 têm Mestrado, 385 possuem apenas uma Licenciatura, 17 têm algum tipo de estudo técnico e 63 parlamentares possuem estudos menores a uma preparatória. Pode ser visto em: http://www.adnpolitico.com/legisladores (Último acesso no dia 21 de Julho de 2014).

Paraná Eleitoral: revista brasileira de direito eleitoral e ciência política 507 em torno da preparação dos seus representantes, inclusive com a satanização deste tema e a comparação entre a figura de Calígula e de importantes atores políticos mexicanos: “México, a nação mais corrompida que se viu na humanidade desde a época em que Calígula nomeou um cavalo para exercer o papel de cônsul” (Ayala, p. 1976). Ao tratar do tema de profissionalização, essa reforma fala ape- nas no sentido do tempo adquirido por cada parlamentar em seu posto e, portanto, acaba relacionando a experiência legislativa com a chegada e o tempo permanecido no poder. A pergunta central passa a ser, então, a seguinte: a introdução da figura da reeleição passa a beneficiar os partidos ou os cidadãos? Nessa conjuntura, é importante entender a reeleição como uma oportunidade de prestação de contas, onde os eleitores podem castigar ou premiar os políticos; e, se eles querem ganhar, devem respeitar os desejos dos seus eleitores, e não dos seus partidos. Seguindo esta lógica, a reeleição se converteria em um poderoso instrumento, não apenas pelo incentivo na procura de uma maior profissionalização por parte dos políticos, mas sim pelo cumprimento dos parlamentares no que se refere ao trabalho legislativo e às promessas feitas du- rante campanha, porque teriam também um maior prazo de tempo para cumprir os seus compromissos. Isso, sem dúvida, fortaleceria a democracia. No entanto, a situação no México indica que a reeleição é uma máscara que pouco se move do status quo , já que seus re- presentantes, na prática, respondem muito mais aos interesses do partido que aos interesses e julgamento da sociedade. Nesse sentido, é relevante explicar que, para que se possa existir a ree- leição, o candidato deve primeiro convencer o partido e, se não o convencer, enfrenta o efeito de “temporariedade fixa” prevista por meio do artigo 59 da Constituição mexicana^13 sobre a renúncia de sua candidatura, que seria equivalente aos 18 meses no cargo, para que dessa forma possa garantir uma nova candidatura em

  1. O artigo 59 da Constituição assinala: “Os senadores podem ser eleitos até dois períodos consecutivos e os Deputados ao Congresso da União até quatro perío- dos consecutivos. Essa postulação somente poderá ser realizada por este mesmo partido ou por qualquer partido da coalizão ao qual pertença o partido, com exceção dos que hão renunciado ou perdido a sua militância antes da metade do seu mandato”.

Paraná Eleitoral: revista brasileira de direito eleitoral e ciência política 509 e Miranda, 2010, p. 96-108)^14. Instaura-se por meio da LEGIPE, que estabelece e determina os direitos e obrigações desses mesmos candidatos. Essa forma, caso queiram concorrer à eleição como Presidente, esses candidatos devem reunir assinaturas de ao menos 1% da lista nominal de todos os eleitores mexicanos. Já para os cargos de Senadores e Deputados, o número passa a ser 2% de todas as assinaturas nominais da entidade ou do distrito eleito- ral. O principal objetivo, da inserção desse tipo de candidatura, é proporcionar a abertura de novos canais de participação, onde os cidadãos sem partidos possam ser eleitos em condições de igualdade e sem restrições indevidas. 4.3.1 Crítica: aspectos positivos e negativos O tema referente à Cláusula de Barreira dos partidos é bas- tante difícil de ser analisado porque o seu futuro ainda é muito incerto. No entanto, há uma compreensão de que o cidadão co- mum também esteja de acordo com essa mesma mudança e com o acréscimo desse percentual mínimo^15. Por outro lado, também existe uma crítica por parte da população especialmente no que diz respeito ao tema das candidaturas independentes contem-

  1. O tema gera muitas controvérsias no México, já que depois da tentativa da candidatura independe do ex-chanceler da Secretaria de Relações Exteriores do México, Jorge Castañeda Gutman, para a eleição presidencial de 2006, pela primeira vez na história do país, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o México de forma vinculante a cumprir com ações que desde 2008 eram realizadas por meio de operadores jurídicos e que inclusive foram alvo e motivação de diversas reformas constitucionais, adequação de normas secundá- rias e critérios de jurisdição nacional, incluindo a Suprema Corte de Justiça da Nação. Ou seja: a partir do caso Castañeda vs. México, se criou um paradigma constitucional de direitos, onde as competências legislativas e de jurisdição não se limitam aos âmbitos territoriais dos Estados do Continente Americano. Dessa forma, este caso abre um consentimento e exceção à criação de fontes normativas supranacionais que outorgam competências jurisdicionais a órgãos de garantia internacional, como o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que deriva da Convenção Americana de Direitos Humanos e que, por sua vez, inclui o México.
  2. Uma pesquisa realizada, antes do início de todos os ciclos da Reforma Eleitoral no México, apontou que 62% dos cidadãos se manifestaram de maneira favo- rável a aumentar o mínimo de 2% para 4%, e apenas 16% foram contrários ao aumento deste percentual Pode ser visto em: http://www.parametria.com.mx/ carta_parametrica.php?cp=4603 (Acesso 21 de Julho de 2014).

510 Alfonso Myers Gallardo: A reforma política no México... pladas pela reforma e ao limite estabelecido para registro dos partidos. De acordo com estes cidadãos, quanto menor o per- centual estabelecido, maior seria o ganho do sistema de partidos no que diz respeito a pluralidade social e política do país. Em suma: ainda que a intenção seja limitar a autonomia do voto, isso seria completamente inadequado porque acaba limitando a representação das minorias em demérito do pluralismo. O au- mento desse percentual mínimo pode também ter impactos mais sérios, principalmente nas entidades federativas do país, já que o multipartidarismo que se observa no âmbito federal não é o mesmo que existe em âmbitos mais locais. Por exemplo, o PRD pode ser afetado por essa medida do aumento deste percentual mínimo para registro dos partidos em mais de 10 Estados. Além disso, poderia fomentar ainda mais o bipartidarismo entre o PRI e o PAN, o que acabaria por promover o desaparecimento de uma alternativa esquerdista no México. Para entender melhor as críticas referentes ao percentual mínimo para registro dos partidos, basta contemplar os resultados da eleição presidencial de 2012, onde apenas o PRI, PAN e o PRD lograram ultrapassar os 3%. Entretanto, o problema surgiria nas eleições intermediárias, que elegem os Deputados Federais, já que nessas eleições há uma menor participação eleitoral, com a existência de muitos partidos que não logram ultrapassar esse percentual. Em relação ao tema das candidaturas independentes, ainda que se reconheça em todos os níveis de governo que a essas candidatu- ras serão outorgados financiamento público e concessão de tempo em rádio e TV, a crítica a essa questão é que, na prática, os seus requisitos são bastante complicados. A respeito disso é importante, ainda, levar em consideração a grande soma de votos que devem ser reunidos para o registro dos candidatos por meio dessas can- didaturas e também a dificuldade de conseguir essa soma de votos sem nenhuma utilização de recursos públicos, já que os candidatos apenas poderiam ter acesso a algum tipo de recurso público, uma vez que já tenham sua candidatura registrada. Por exemplo, no caso de querer concorrer à presidência da República, o candidato seria obrigado a recolher a assinatura de pelo menos 1% de todo o eleitorado nacional (quase 800 mil pessoas) em um prazo de quatro meses. Tal medida, por si só, já