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Trata do estudo do tema da Psicopatia em relação ao Direito Penal Brasileiro, bem como a figura do psicopata e a forma como são punidos quando responsabilizados por seus atos no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Atesta-se pela interdisciplinaridade da Psicologia Jurídica aplicada ao Direito tendo por proposito a responsabilização penal destes indivíduos acometidos pela psicopatia, haja vista o grande risco que os psicopatas apresentam.
Tipologia: Teses (TCC)
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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo, em cumprimento à exigência parcial para obtenção do título Bacharel em Direito, sob orientação do Prof. Me. Márcio Godofredo de Alvarenga.
Dedico este trabalho aos meus pais e às minhas irmãs, pelo carinho, fé e amor com que sempre me presentearam. Ao meu namorado, pela força e incentivo. Aos meus mestres, pela paciência e dedicação.
À Deus, inteligência suprema e causa primária de todas as coisas. Ao meu orientador, Prof. Me. Márcio Godofredo de Alvarenga, pela competência e dedicação a mim destinadas. À Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo e ao Diretor Robson Bento Coutinho, pelas inúmeras oportunidades concedidas, sem as quais eu não chegaria até aqui. Aos demais professores, pela amizade e conhecimento compartilhados. Aos meus familiares e a todos aqueles que me auxiliaram sempre que necessitei. Ao meu amado namorado, Luiz Francisco Rocha, que sempre esteve ao meu lado nesta caminhada.
A presente monografia trata do estudo do tema da Psicopatia em relação ao Direito Penal Brasileiro, bem como a figura do psicopata e a forma como são punidos quando responsabilizados por seus atos no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Atesta-se pela interdisciplinaridade da Psicologia Jurídica aplicada ao Direito tendo por proposito a responsabilização penal destes indivíduos acometidos pela psicopatia, haja vista o grande risco que os psicopatas apresentam. Sendo importante a ligação entre o trabalho psicológico e a aplicação da lei para tais indivíduos. Preliminarmente, faremos um estudo mais aprofundado sobre os conceitos e característica dos psicopatas, bem como sua classificação e o conflito desses indivíduos com a lei. Em seguida, abordaremos a psicopatia frente ao ordenamento jurídico-penal, começando por uma sucinta interpretação do instituto da culpabilidade comum e no tocante aos psicopatas, algumas considerações sobre inimputabilidade em comparação com a semi-imputabilidade e como tais indivíduos acometidos pela psicopatia tem responsabilizados penalmente por seus crimes. Por fim exporemos alguns casos reais e que tiveram grande repercussão midiática. Palavras-chave: Psicopatia. Direito Penal. Ordenamento Jurídico-Penal
Culpabilidade. Inimputabilidade. Semi-Imputabilidade. Responsabilidade Penal. ABSTRACT This monograph deals with the study of the theme of Psychopathy in relation to Brazilian Criminal Law, as well as the figure of the psychopath and how they are punished when they are held responsible for their acts in the Brazilian legal-penal system. Attention is drawn to the interdisciplinary nature of legal psychology applied to law, with the purpose of criminalizing those individuals affected by psychopathy, given the great risk presented by psychopaths. The link between psychological work and law enforcement is important for such individuals. Preliminarily, we will make a more in- depth study on the concepts and characteristics of psychopaths, as well as their classification and the conflict of these individuals with the law. Next, we will approach psychopathy in relation to the criminal-legal order, starting with a succinct interpretation of the institute of common culpability and with regard to psychopaths, some considerations about non-attributability compared to semi-imputability and how such individuals affected by psychopathy have criminally held for their crimes. Finally, we will present some real cases that have had great media repercussions. Keywords: Psychopathy. Criminal Law. Legal-Penal Ordinance Guilty. Incomputability. Semi-Imputability. Criminal Responsibility.
O estudo da mente criminosa sempre foi um tema muito importante discutido pelo Direito Penal. Ao longo do tempo, as mais diversas escolas penais têm tratado do assunto, tanto no tocante à análise do criminoso em suas compleições físicas e suas características psicológicas, quanto na busca da compreensão das circunstâncias em que o fato típico é cometido. Neste contexto, surge a Criminologia como área da Ciência Penal que engloba um conjunto de conhecimento a respeito da análise do criminoso, de sua conduta e das circunstâncias em que o crime ocorre (principais pontos), proporcionando instrumentos essenciais para o estudo criminológico-social e concedendo informações para o aperfeiçoamento e a criação das leis penais. Além de compreender as razões sociais e morais, também procura compreender as motivações que levam um indivíduo a delinquir. A avaliação de sua personalidade e a perspectiva sociocultural em que está inserido é de suma importância para que a lei possa ser corretamente aplicada ao caso concreto. Os juízes, por exemplo, precisam de tal avaliação para que possam, conjuntamente com os outros indícios e provas, absolver ou condenar o réu e fixar a pena adequada e proporcional ou, então, aplicar medida de segurança ao caso concreto. Dessa forma, a Psicologia/Psiquiatria Forense, como ramo da Criminologia, determinou conceitos e elencou elementos relevantes, tanto para área da Psicologia/Psiquiatria quanto do Direito, exatamente no intento de fornecer material importante para que se possa fazer uma análise primorosa do criminoso. Surge, então, uma importante figura no cenário da Psicologia/Psiquiatria Forense: o psicopata. A psicopatia relacionada ao direito penal é o tema principal desta pesquisa e será mais bem definida e especificada em capítulo próprio. Saber como os psicopatas agem e como o Direito Penal vem respondendo às ações deles é de extrema relevância, para que possamos aprimorar cada vez mais as formas de lidar com os psicopatas e criar políticas criminais que protejam a sociedade, uma vez que não podemos tratá-los como são tratados os criminosos comuns. Outrossim, a psicopatia ainda é algo que desafia as ciências criminais e a própria justiça, pois não se tem uma avaliação solidificada/consolidada sobre a figura do psicopata. Fato é que na legislação penal brasileira não há previsão expressa nem entendimento pacífico sobre a definição de um psicopata. Inexiste, até então, uma
apresentação formal que defina a psicopatia, pois, apesar de todos os mecanismos que se tem, não é possível ter um diagnóstico preciso para identificar o psicopata. Neste âmbito, o que mais dificulta a identificação do psicopata são os diferentes tipos de psicopatia. Com base na premissa de que nosso ordenamento jurídico não dispõe de uma legislação específica para tratar a psicopatia, é necessário, mesmo que de forma breve, expor o que mais se aproxima do conceito de psicopatia e se há uma forma de identificação desses indivíduos. Neste sentido, também será abordado, no percurso dos capítulos, o que o ordenamento jurídico brasileiro expõe sobre o instituto da culpabilidade, bem como, de que forma está se aplica aos psicopatas serão apresentados esclarecimentos sobre a chamada a inimputabilidade e a semi- imputabilidade, pois, tal explicação será elemento complementar para se chegar ao entendimento de como o Direito Penal responsabiliza os crimes cometidos pelos psicopatas. De acordo com o tema, indaga-se, então, o seguinte problema: Qual a resposta do ordenamento jurídico brasileiro em relação aos crimes cometidos pelos psicopatas? Considerando-se a complexidade do tema, são aventadas algumas hipóteses para abordagem e tratamento da questão. Aventa-se, também, a hipótese de que o psicopata pode ser considerado semi-imputável, ou seja, o indivíduo possui capacidade cognitiva e volitiva parcial de discernimento sobre suas ações e a responsabilidades em consequência delas, seria julgado com possibilidade de ter a pena reduzida em até dois terços ou ser internado em um hospital de custódia, quando considerada a possibilidade de tratamento. Ademias há a possibilidade de o psicopata ser considerado inimputável, ou seja, a capacidade cognitiva e volitiva do indivíduo é totalmente comprometida, desse modo ele receberia a chamada absolvição impropria e seria enviado a um hospital de custódia, por tempo indeterminado. Destarte, é de suma importância ressaltar que o diagnóstico de um especialista em psicologia é indispensável para que se possa identificar o tipo e a categoria da psicopatia, a fim de que o indivíduo possa ser julgado e penalizado adequadamente. Considerando o cenário apresentado, destaca-se como objetivo geral dessa pesquisa oferecer novos subsídios para a construção de uma resposta penal adequada aos crimes cometidos pelo individuo psicopata. E, como objetivos
Ainda não há clareza sobre o tema em questão, uma vez que não há somente um conceito que defina a psicopatia e, além disso, o tema é pouco discutido e analisado pelos profissionais da área do direito. Trataremos, nessa pesquisa, dos conceitos e características da psicopatia, acentuando: as três correntes vigentes relacionadas a matéria; uma precisa classificação dos transtornos de personalidade; e, brevemente, a indiferença dos psicopatas diante das leis. O presente capítulo se embasará em Silva ( 2010 /2014), Schulte e Tolle (1980), Fernandes (2010) e nos artigos de Fabíola dos Santos Araújo (2011) e Thalyta França Evangelista (2017). 1.1 CONCEITOS E CARACTERISTICAS Há uma variedade de conceitos e de características relacionadas aos transtornos de personalidades, no que se refere a psicopatia e são bem pouco salientadas pelos profissionais e estudantes do direito. Destarte, faremos um sucinto levantamento em relação a algumas denominações. O termo ‘Psicopatia’ surgiu a princípio na Escola de Psiquiatria Alemã, no início do século XX. Kurt Schneider deliberou o termo como um indivíduo portador de transtorno de personalidade fora dos conceitos sociais considerados como normal (ARAÚJO, 201 1 , p.01). Percebe-se que a primeira vez que se ouviu falar na palavra psicopatia foi em meados do século XX, onde Schneider considerou como psicopatas pessoas que não se encaixavam dentro de um padrão descrito como o que seria um indivíduo “normal” na sociedade. A partir daí, é reconhecido o desenvolvimento de três principais correntes vigentes. Perduram três correntes vigentes relacionadas ao tópico de psicopatia. A primeira trata a psicopatia como um distúrbio mental. A segunda, compreende como um distúrbio moral, enquanto a terceira reconhece a psicopatia como um distúrbio de personalidade. Compreender esses conceitos é de suma importância, uma vez que a palavra psicopatia é constantemente usada em processos e procedimentos jurídicos, em outras documentações legais, designadamente em perícias importantes
no direito penal, bem como em diversos cenários, no tocante à matéria civil (EVANGELISTA, 2017, p.01). Verifica-se que a primeira corrente traz a abordagem tradicional, a qual defende que a psicopatia é uma doença mental, visto que originalmente (do grego), a psicopatia significa déficit mental. De outra forma, para Penteado Filho (2012, p. 166): Esse tipo de transtorno específico de personalidade é sinalizado por insensibilidade aos sentimentos alheios. Quando o grau de insensibilidade se apresenta extremado (ausência total de remorso), levando o indivíduo a uma acentuada indiferença afetiva, este pode assumir um comportamento delituoso recorrente, e o diagnóstico é de psicopatia (transtorno de personalidade antissocial, sociopatia, transtorno de caráter, transtorno sociopático ou transtorno dissocial). Pode-se verificar que tais indivíduos sofrem de um déficit emocional, falta de afetividade e ausência de empatia. Esses sentimentos são cruciais para a formação do chamado “julgamento moral”, que utiliza a razão e a emoção para discernir o certo do errado. Na figura do psicopata então, faltaria o entendimento, ainda que parcial, do caráter criminoso da ação, já que para ele a visão do lícito e do ilícito estaria, de forma patológica, distorcida. Neste sentido, enquadrar-se-ia, portanto nos critérios da semi- imputabilidade. Em 1995, o DSM-IV elaborou o seguinte conceito sobre psicopatia: Transtorno de personalidade antissocial. Característica essencial: padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, inclusive na infância ou começo da adolescência e continua na fase adulta. Sinônimos: psicopatia, sociopatia ou transtorno de personalidade dissocial. Em consonância com a definição do DSM-IV, os indícios da psicopatia podem ser encontrados já na adolescência, quando verificamos a ausência de empatia, comportamentos antissociais e agressivos. Esses transtornos revelam que os psicopatas não se adequam às regras do mundo real, adotando uma postura egoísta e manipuladora. Essa manifestação da psicopatia é considerada como a mais grave, visto que o individuo portador deste transtorno inclina-se a evoluir para estágios alarmantes, podendo produzir males irreversíveis a si mesmo e à sociedade, como tortura e assassinato.
encargo penal dos psicopatas poderia ser moderado em atributo dessa presumida inaptidão de apreciar as normas lícitas e coletivas. Assim, a concepção de interpretar os psicopatas como “perturbados morais”, ocasionalmente, termina influenciando atos materiais considerados por magistrados que classificam como semi-imputáveis às vezes como inimputáveis, lesando, contudo, a coletividade e os próprios psicopatas (EVANGELISTA, 2017, p.01) A terceira corrente compreende a psicopatia como um distúrbio de personalidade, classificando-a como um transtorno mental cujo as peculiaridades apresentam-se divergentes do padrão social, em seu aspecto comportamental, criando uma disfunção de caráter antissocial. Esta disfunção pode comprometer o desempenho desse indivíduo, tanto na área de sua vida particular, quanto de sua vida profissional. Por fim, a última corrente, dominante, em relação aos desenvolvimentos das informações relacionadas ao bem-estar mental, discorre a psicopatia como uma disfunção de caráter antissocial, compreendendo a convicção, a índole e a originalidade do ser humano em sua totalidade. Segundo o especialista Jorge Trindade, a presença psicopática está relacionada a uma exclusiva peculiaridade de formas de raciocínio, sentimento e procedimento, sendo uma particularidade essencial da pessoa, mas que se expressa plenamente, em todos os lados do indivíduo, ou seja, é um padrão típico de individualidade.” (EVANGELISTA, 2017, p.01) Observa-se que uma singularidade dos psicopatas é a forma como eles pensam, sentem e agem. Seu raciocínio é minucioso e frio, totalmente isento de sentimento. Sempre agem cautelosamente, evitando escândalos. 1.2 CLASSIFICAÇÃO Neste tópico, trataremos apenas de sete classificações (as mais relevantes), para compreendermos melhor cada tipo de psicopatia. Serão, então, tratadas as seguintes classificações de psicopatas: Amorais, Astênicos, Explosivos, Fanáticos, Hipertínicos, Ostensivos e Sexuais. Inicialmente, abordaremos os Psicopatas Amorais que são aqueles totalmente desprovidos de sensibilidade moral, perecendo completamente a questões éticas e afetivas, apresentando claramente um nível elevado de carência como nos mostra o trecho a seguir.
Os psicopatas são portadores de imensa insensibilidade moral, finando- se plenamente a mente e escrúpulos éticos, tal como percepção de ética. São carentes de senso moral pela ausência de lucidez, por inércia ou por insensibilidade ou por rejeitar os princípios morais. Seus delitos preenchem todos os registros, tais como: roubo, furto, estupro, homicídios etc (EVANGELISTA, 2017, p.01) Importante esclarecer que mesmo acometendo contra a vida de outrem, a princípio, este indivíduo se apresenta aparentemente como uma pessoa amável e gentil, seduzindo suas vítimas para mais tarde impor medo e terror a elas. Tendem a impor, de forma bruta, seus desejos acima de tudo, nem que para isso tenham que passar por cima de outras pessoas, até mesmo as mais próximas dele. Não conseguem enxergar o próximo como outro ser humano que deve ser respeitado, mas apenas como trivial instrumento que os levará ao sucesso de seus objetivos. A vista disso, Schulte e Tolle (1980, p. 100) esclarecem: Eles veem no outro ser humano não uma pessoa autônoma, mas um simples objeto de seus desejos. São pessoas de natureza fria que “passam por cima de cadáveres” e impõe aos outros, brutalmente, sua própria vontade. Ter compaixão, gratidão, amor e felicidade, sentir medo e culpa, disso tudo eles quase não são capazes. Não chegam a ter compromissos interpessoais mais profundos. A isso corresponde também a vida sexual com tendência a brutalidade, ao sadismo e outras perversões; e em casos extremos ao assassinato sexual. Insta salientar que tais indivíduos, ao ocasionarem prejuízo ao outro não são acometidos pelo remorso ou por qualquer senso de responsabilidade, de modo que satisfeito seus desejos nada mais importa. Logo não conseguem manter-se em um relacionamento a longo prazo, tanto em relações interpessoais quanto as sexuais, levando-os a se tornarem agressivos e no pior dos casos a cometer assassinato. Já os Psicopatas Astênicos são bem peculiares, pois chegam facilmente ao esgotamento, sentindo-se fracos tanto sentimental quanto fisicamente, incapazes de intimidar suas vítimas. São subordinados ao sentimento de inferioridade e inexequibilidade (pessoas inconformadas), destinados ao fracasso e a infelicidade, não apresentando, portanto, risco eminente a sociedade. Segundo Schulte e Tolle (1980, p.93): São caracterizados por falta de energia, fraqueza sentida, sobretudo corporalmente, e uma tendência ao esgotamento. São ‘pessoas que
Os fanáticos têm em vista não apenas a imposição de seu direito..., mas também a imposição de suas ideias, no campo ideológico, religioso (sectários) ou também no setor de saúde (vegetarianos, anti- alcoólatras, adversários da vacinação). Comum a todos é a supervalorização de suas próprias ideias, privadas de reflexão crítica, e a falta de consideração na sua imposição, bem como a negligência em outros aspectos juntos e a perda de visão conjunta É importante dizer que a maioria deles não está disposta a brigar de forma revolucionária, mas apenas de maneira fútil para impor aos demais as suas ideias exageradas sobre alguma coisa, sem que haja uma abertura para opiniões distintas das deles. Os Psicopatas Hipertímicos são pessoas hiperativas, alegres, confiantes, divertidas, sem preocupações. Se destacam tanto no seu ambiente de trabalho quanto na sua vida particular. Contudo, para Schulte e Tolle, (1980, p.98): Pessoas hipertímicas manifestam um humor básico superficialmente sereno, um temperamento vivo (sanguíneo) e intensa atividade em forma de loquacidade e ação. [...] Na sua manifestação essa estrutura se parece com um leve surto maníaco da ciclotimia. Interessante destacar que esse grupo tem grande propensão a delitos como discussões, estelionato etc. Os Psicopatas Ofensivos são fúteis, gostam demasiadamente de se exibir, expõem muito mais do que geralmente são. Apresentam grande necessidade de mentir, agregando deslealdade e ilusão as suas mentiras. Em contraponto, precipuamente são indivíduos bem-humorados, agradáveis, solistas e promissores; possuem um alto nível intelectual e têm facilidade de relacionamento com as pessoas. Conquistam rapidamente uma amizade, São detentores de notável saber sobre arte, literatura e tecnologia. Como Explicam, Schulte e Tolle (1980, p.102): Tem mania de prestígio. Elas gostam de parecer mais do que são. [...] querem estar no centro dos acontecimentos sem o correspondente emprego de energia e esforço, e isto a qualquer preço, mesmo que seja por meio de comportamento anormal. Nisto são coadjuvadas por uma fantasia viva e um talento apropriado para uma representação.
Aproveitam-se de todas as formas para seduzir suas vítimas. Sob a ótica psicológica, possuem ânsia de adulto e idealização de jovem, em algumas situações incapazes e desempenhar responsabilidades civis e penais. Por último e não menos importante, temos os Psicopatas Sexuais. São indivíduos que demonstram grande necessidade de agressão sexual, podendo pertencer a qualquer classe social, econômica, étnica ou religiosa. Em vista disso, Silva (201 0 , p.34) leciona que “são desaprovações ou anormalidades sexuais primárias identificadas pelo vigor do impulso natural como pelo transvio deste em seu universo objetivo”. Além disso, os crimes sexuais não acontecem simplesmente por impulso, pois somente um pequeno número de molestadores de crianças age sem planejamento ou premeditação. Para a maioria desses criminosos, o planejamento se inicia horas, dias ou até meses antes da ação. Apesar de entenderem que estão agindo em desacordo com a lei, racionalizam seu comportamento, convencendo-se de que não estão cometendo nenhum crime e de que seu comportamento é aceitável dentro de suas próprias razões. 1.3 CONFLITOS COM A LEI Nem todo psicopata é criminoso, de acordo com Cleckley (19 88 p. 3 37 e 338 ). Porém, diante do progressivo comportamento transgressor e antissocial, o psicopata tende a cometer atos em desacordo com a lei (crimes). Em conformidade, Silva (2010, p.44) articula: Os psicopatas têm total ciência de seus atos [...] sabem perfeitamente que estão infringindo regras sociais e o porquê estão agindo dessa maneira. A deficiência deles [...] está no campo dos afetos e das emoções. Assim, para eles, tanto faz ferir, maltratar ou até matar alguém que atravesse seu caminho ou seus interesses, mesmo que esse alguém faça parte de seu convívio íntimo. Logo se faz claro que os psicopatas além de transgredirem as normas sociais ainda as ignoram, bem como as consideram o menor de seus problemas. E ainda que devem ser ultrapassadas com a glória de suas ambições e prazeres.