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Uma análise bibliográfica sobre o trabalho infantil no brasil, enfatizando a importância do assistente social na proteção dos direitos humanos de crianças e adolescentes. O texto discute a necessidade de eficácia dos direitos sociais, o papel do assistente social na política social e o programa de erradicação do trabalho infantil (peti). Além disso, são abordados os desafios em garantir a implementação das leis e programas para erradicar o trabalho infantil.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Rosimeire Santana Bitencourt^1 Heliton Henrique de Oliveira^2 RESUMO O presente artigo traz uma reflexão, à cerca do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Tem como objetivo geral, identificar as políticas públicas criadas para auxiliar na Erradicação do Trabalho Infantil, onde, o mesmo pode ocorrer em virtudes das desigualdades sociais de forma positivadas. Examina-se também leis, programas e projetos já propostos, ressaltando a necessidade de efetividade dos direitos sociais e destaca a importante atuação do Assistente Social, profissional comprometido com os direitos humanos e, que atua no campo das políticas sociais, atreves das políticas públicas. Para materialização desse trabalho usou-se pesquisas bibliográficas qualitativa, realizadas por meio de livros, teses, sites relacionados ao assunto. Diante do exposto, conclui-se que, a exploração do trabalho infantil juvenil é um grave problema social, por se tratar de seres em desenvolvimento que necessitam de proteção especial. Nas considerações finais verificou-se que o PETI constitui uma ferramenta importante para o combate e violação desses direitos. Assim como, a importância da participação da sociedade na fiscalização e execução das políticas públicas socioassistenciais. Palavras-chave : Trabalho Infantil. Políticas públicas. Crianças e Adolescentes.
1. INTRODUÇÃO O trabalho da criança e do adolescente existe desde a antiguidade, sendo na sociedade contemporânea ainda, um gravíssimo problema social. Crianças e (^1) Acadêmica do Curso de Graduação Bacharelado em Serviço Social da Universidade EAD Unicesumar – Maringá Paraná. Email:meirybitencourt@hotmail.com (^2) Graduado em Serviço Social pela Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana – FECEA. Especialista em Gestão de Organização Pública de Saúde pela Universidade Estadual do Centro Oeste – UNICENTRO. Professor orientador do curso de Serviço Social pelo Centro Universitário de Maringá. UNICESUMAR. E-mail: heliton.oliveira@unicesumar.edu.br
adolescentes muitas vezes deixam de ir à escola e de ter seus direitos preservados, para trabalhar e garantir a sua subsistência e a de seus familiares. O trabalho infantil é expressamente proibido, conforme preceitua o art. 7º da Constituição Federal (CF/ 1998). O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado pela Lei 8.069/1990, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil, estabelecem ser vedado qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade. No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, que procura em seu artigo 227, garantir proteção integral à criança e ao adolescente, inclusive responsabilizando a família e a toda a sociedade neste sentido; e com promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, muitas ações e reflexões passaram a ocorrer em torno dos direitos das crianças e adolescentes. A Discussão pela erradicação do trabalho infantil ganhou maior densidade a partir dos anos de 1992/1994, quando o Brasil começou a fazer parte do Programa Internacional de Erradicação do Trabalho Infantil, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e criou o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. (CARVALHO,2008). Nesse sentido, o objetivo deste artigo é fazer uma análise bibliográfica em torno do trabalho infantil no Brasil onde mesmo pode ocorrer em virtudes das desigualdades sociais, no enfretamento às práticas do trabalho infantil, no campo das políticas públicas e programas sociais encabeçados pelo Governo Federal. Examina-se também leis, programas e projetos já propostos, ressaltando a necessidade de efetividade dos direitos sociais. Destaca a importante atuação do Assistente Social. Desta forma, no primeiro capítulo aborda sobre o contexto do trabalho infantil no Brasil, fazendo uma reflexão sobre os prejuízos causados pelo trabalho infantil. O segundo capítulo trata das políticas públicas e dos programas que buscam erradicar o problema, analisando a efetividade dos mesmos No terceiro capítulo trata da atuação do Assistente Social abordando a atuação socioassistencial na erradicação do trabalho infantil.
impossibilitando-o de adquirir habilidades e condições de desenvolvimento físico, psicológico e etc. (ARREGUI, 2000, p. 98). Assim como Campos (1997) esclarece acerca das bases do programa: O Programa tem como bases para o desenvolvimento de suas ações: a integração entre sociedade e governo, que atuam de maneira pactuada e conjuntamente visando um processo de intervenção para a erradicação do trabalho infantil; condições estratégicas para o acesso, o ingresso, a permanência e sucesso de crianças e adolescentes na escola; a importância da compreensão de que o trabalho infantil deve ser erradicado não apenas a partir das intervenções junto às famílias, mas também a partir do contexto das atividades econômicas procurando substituir o trabalho infanto-juvenil por mecanismos de compensação financeira (repasse de renda); a exigência de se procurar o envolvimento dos setores empresariais para parcerias; a estratégia para incluir a participação consciente das famílias no Programa mediante apoio psicossocial e subsídio financeiro, assim como a busca conjunta de outras opções de geração de emprego e renda; e a determinação de erradicar o trabalho infantil como uma das estratégias do Governo Federal no desenvolvimento social, através da justiça e dos direitos dos cidadãos. (CAMPOS, 1997, p. 105). O Programa encadeia uma mescla de ações, que se predestinam a salvaguardar os direitos das crianças e adolescentes menores de 16 anos (salvo na condição de aprendiz) e afasta-las da prática do trabalho infanto-juvenil, operando em âmbito nacional. É um programa de natureza intersetorial e intergovernamental que acarreta na associação, por parte das três esferas de governo, de um conjunto de ações governamentais e não governamentais, com ações, iniciativas e táticas focadas na batalha de se erradicar o trabalho dos menores. O PETI está vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, incorporado no Ministério da Cidadania. (BRASIL, 2010). A necessidade de políticas para o enfrentamento das desigualdades e do desemprego e que também possam garantir condições básicas de cidadania e dignidade, em especial nos países como o Brasil, com alto índice de desigualdade social, é de relevante importância (SPOSATI, 1997). O envolvimento de uma educação com qualidade às crianças e aos adolescentes é primordial, bem como o apoio às ações socioeducativas, às famílias beneficiárias com os projetos de trabalho e renda para que estas possam manter seu grupo familiar. A contar de 1996 o PETI vem se fortalecendo e atuando de forma conjunta com os entes federados, através de ações de transferência de renda, de trabalho social com as famílias e da oferta de atividades socioeducativas para os indivíduos encontrados em situação de
trabalho infanto-juvenil. A faixa etária estabelecida para matrícula e participação no Programa é de 06 até 16 anos de idade sendo que o acesso pode ocorrer de modo espontâneo, busca ativa, encaminhamento da rede sócio - assistencial e ou encaminhamento das demais políticas públicas e por órgãos vinculados ao trabalho de proteção integral a criança e adolescente e ainda constituindo como obrigatoriedade do Programa o envio mensal da frequência dos infantes matriculados ao sistema informatizado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome incorporado ao Ministério da Cidadania (BRASIL, 2010). A duração diária do Programa é de quatro horas de segunda a sexta-feira, lembrando que o PETI não pode ser interrompido nas férias escolares porque mesmo durante este período os recursos são repassados para o custeio dos benefícios (BRASIL, 2010, p.87). O PETI se esforça e se concentra nas ações socioeducativas, sendo estas ações são supletivas ao ensino básico e se relacionam com o desenvolvimento da comunicação, sociabilidade, trocas culturais, atividades lúdicas, atividades artísticas, desportivas e/ou de aprendizagem. O que se pretende é a ampliação do universo informacional, artístico e cultural das crianças e adolescentes; e ainda estimular o desenvolvimento de habilidades, talentos e principalmente propor a formação cidadã destes (Brasil, 2010). Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (BRASIL, 2010) a importância do PETI se dá pois; o Programa: a) Cumpre o papel de proteção e cuidado de crianças e/ou adolescentes; b) Qualifica o tempo das crianças e adolescentes, na medida em que, se não estivessem no PETI, estariam trabalhando, em casa, realizando atividades domésticas, em situação de risco; c) Previne situações de risco advindas da rua; d) Colabora para o bom relacionamento familiar; e) Oferta atividades que colaboram com o desenvolvimento da criança e do adolescente, como brincar, as atividades esportivas, artísticas, entre outras; f) Colabora na manutenção e no bom desempenho na escola. Pode-se dizer que a melhor estratégia contra o trabalho infantil e a pobreza é garantir educação de qualidade para crianças e adolescentes, pois a educação tem como intuito reduzir as desigualdades sociais, sobretudo na população de baixa renda. A
titularidade de direitos para a criança e para o adolescente é reflexo do momento histórico construído pelas forças sociais” (isso em razão da insultuosa situação jurídica que se encontravam). Em seus primeiros artigos, o ECA conceitua os termos criança e adolescente, abandonado a expressão menor utilizada pelo Código de Menores. Dessa forma, o Estatuto considera criança a pessoa menor de 12 anos, e adolescente, a pessoa entre 12 e 18 anos de idade. No que diz respeito ao trabalho infantil, o diploma legal reserva o capítulo V, do Título II, estabelecendo regras que visam o desenvolvimento saudável dos jovens, de forma que o trabalho não prejudique o seu desenvolvimento e nem o afaste da família e da escola. Prevê em seu artigo 60 a proibição do trabalho desempenhado. É importante destacar que o trabalho infantil inverte a responsabilidade dos pais para os filhos, enquanto provedores das necessidades familiares. Dessa forma, retira da família, do Estado e da sociedade a responsabilidade de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes. Todavia, ressalta-se que existem alguns trabalhos exercidos por crianças e adolescentes no Brasil cuja caracterização pode parecer complexa, pois estão incorporados de tal forma no cotidiano que, às vezes, não são percebidos como uma violação dos direitos humanos de crianças e adolescentes. Por isso, é importante analisar e atentar para alguns tipos de exploração do trabalho infantil, tais como: aqueles realizados nas ruas, áreas rurais, domésticos, em atividades esportivas, em atividades artísticas e culturais, em atividades ilícitas, na informalidade, eventuais, noturnos, perigosos, insalubres, prejudiciais à moralidade; bem como para a jornada de trabalho. Como já abordado anteriormente, o trabalho precoce acaba por atrapalhar o desenvolvimento da criança e do adolescente, ocasionando danos muitas vezes irreparáveis à saúde, à educação, ao lazer e à convivência familiar. O trabalho da criança e do adolescente é uma preocupação mundial, considerado um grave problema social, de saúde pública e de violação dos direitos humanos. No entendimento de Oliva (2006), “apenas a lei não é suficiente para combater o problema”, sendo necessária a implementação de políticas públicas e ação conjunta do governo e sociedade.
Contudo, Costa e Diehl (2015) consideram importantes, antes de adentrar no tema, esclarecer o conceito de políticas públicas. Para os doutrinadores, “as políticas públicas podem ser entendidas como ações do Estado que garantem os direitos sociais; é através delas que bens são ‘distribuídos e redistribuídos’ em resposta às demandas da sociedade” (COSTA; DIEHL, 2015, p. 53). O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe no artigo 86: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (BRASIL, 1990, texto digital). Portanto, a União, os Estados e os Municípios deverão apresentar ações que visem o atendimento na área social, inclusive a sociedade, que deverá demonstrar as necessidades da população. Para a proteção e defesa dos direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente enumerados pela Lei 8.069/1990 (ECA), estabeleceu o legislador, no art. 87, cinco linhas de ação: políticas sociais básicas; políticas de programa e assistência social, em caráter supletivo; os serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; serviço de identificação e localização dos pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; e proteção jurídico-social por entidades de defesa de seus direitos. (PEREZ, 2008, p. 116). A exploração do trabalho infanto-juvenil é um fato incompreensível cuja consequência pode ser devastadora. Dessa forma, é fundamental a ação integrada da sociedade e do Estado para combater esse tipo de atividade. Diante da existência do trabalho infantil e do emprego de adolescentes em atividades inadequadas, são necessários mecanismos para o combate e proteção, como programas, ações que visem eliminar essa forma de trabalho, fóruns de prevenção e erradicação do trabalho infantil, ONGS, Ministério Público, entre outros. O Serviço Social é uma profissão comprometida com os direitos de todos os seres humanos, especialmente dos seguimentos mais vulnerabilizada da população. As crianças e adolescentes sempre se constituíram numa parcela populacional vítima de violação dos seus direitos, na medida em que são mais frágeis e susceptíveis aos problemas sociais e familiares. A profissão é extremamente útil nas várias facetas do trabalho infantil. Primeiramente, pode-se assumir um papel sócio-educativo com a sociedade como um todo, para mudar a concepção de que o trabalho ajuda no desenvolvimento e
coloca muito próximo ao cotidiano da vida das famílias. Poucos profissionais conseguem estar tão próximos deste cotidiano. Neste sentido, fazer o enfrentamento do trabalho infanto-juvenil para nós, assistentes sociais, é mais do que justificável”. Dentre as possibilidades de contribuição das/os assistentes sociais no combate ao trabalho infantil estão: Atuação na formulação e acompanhamento de políticas públicas; Atuação no âmbito do Sistema único de Assistência Social (SUAS), utilizando-se desta importante rede de assistência social, visando à garantia de renda e autonomia; Atuação junto aos programas para “jovens aprendizes” de forma a assegurar que eles trabalhem de forma protegida; Desenvolvimento de ações no Programa de Erradicação do Trabalho infantil nos municípios com alta incidência; Somar esforços em ações de informação, mobilização dos territórios, proteção social, identificação de crianças no trabalho infantil, apoio e acompanhamento à defesa e responsabilização e monitoramento; Atuação em organizações da sociedade civil e em movimentos sociais; Produção de estudos e pareceres que visam o acesso a um conjunto de políticas públicas, bem como subsidiar em matéria de Serviço Social as decisões do sistema de justiça; na produção de conhecimentos críticos que revelem a realidade e apontem soluções; No desenvolvimento de ações de defesa dos direitos e do protagonizo infanto-juvenil; nos conselhos de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos; entre outras ações. Existem muitas violações de direitos que são inviabilizadas socialmente e o Serviço Social possui o compromisso ético de explicitar, tanto os determinantes relacionados à̀ desigualdade, quanto os fatores que criminalizam as famílias e expõem as crianças e adolescentes à revitimizações ou reproduzem sua condição. E preciso, também, dar visibilidade ao trabalho infantil doméstico que atinge
especialmente as meninas, as migrações forçadas, desconstruir discursos que naturalizam e reproduzem a pobreza que afeta a maioria da população, que reside especialmente em territórios mais desiguais e desprovidos de políticas públicas de qualidade. E preciso debater os efeitos regressivos impostos pelas reformas em curso e fortalecer a luta coletiva por direitos amplos. É preciso atuar cotidianamente no processo de educação em direitos humanos, na defesa de direitos, no fortalecimento do sistema de garantia de direitos, na construção de um amplo sistema de proteção social, por cidades e um país que proteja suas crianças e adolescentes, mas justo e igualitário.
Para realização deste trabalho o objetivo da pesquisa foi na forma descritiva. A metodologia utilizada para contextualização do tema foi a pesquisa bibliográfica qualitativa, que propiciou abordagens conceituais consolidadas quanto às citações de especialistas, bem como das legislações sociais que tratam da temática, como a Constituição Federal de 1988, respectivamente no seu Art. 227; Estatuto da Criança e do Adolescente– Lei n.8.069/90, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil- FNPET, IBGE, OIT, o CRESS, entre outros. Enquanto método, explorou-se o indutivo. Para a contextualização do referencial teórico e aprofundamento do tema, separou-se artigos científicos, livros, teses, legislações, periódicos. Para o desenvolvimento da discussão e análise, tendo a intenção de fundamentar e justificar as ideias propostas no trabalho, fundamentou- se as teorias dos autores: Carola C. ARREGUI, Marta S. CAMPOS, Inaiá M.M. CARVALHO, Marli M.M. COSTA, Munir CURY, André V. CUSTÓDIO, Raphael M. GUIMARÃES, entre outros; para que se possa entender o papel do serviço social na Erradicação do Trabalho Infantil.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil- IPEC, além de transferência de alguns recursos financeiros para serem redistribuídos, vem pressionando os países signatários de convenções a ratificar as intenções em programas, exigindo a adaptação de legislações nacionais e a melhoria dos serviços de inspeção do trabalho. No Brasil, após a criação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil- PETI, “o país está paulatinamente criando alternativas para retirar crianças e adolescentes do trabalho em certos setores da produção, embora as medidas sejam ainda muito tênues e restritiva às intenções e à elaboração de modelos de intervenção”, para Costa (2015, p.96). Para a discussão a priori do artigo, destaca que o trabalho é “uma das atividades coletivas humanas que historicamente mais contribuíram para agregar os homens em sociedade” (Sarmento,2005, p.173). Mas por outro lado, o mesmo, ou a apropriação das riquezas que ele produz “é a fonte dos maiores conflitos da história da humanidade”, gerando, inclusive, a exploração do trabalho infantil, o se procura superar atualmente, como lembra Sarmento (2005, p.175-176). Costa (2015, p.103), dispõe que são duas as ordens de preocupações que motivam os esforços pela erradicação do trabalho infantil: “as condições de trabalho impostas às crianças e aos adolescentes e os prejuízos causados à escolarização”. Isto porque, a maioria das crianças trabalha muito e ganha pouco, além de não estar protegida pela legislação trabalhista, sendo que os prejuízos na escola se demonstram através da repetência, baixo grau de instrução, bem como da evasão escolar. Neste sentido, Vilani (2010, p.151) afirma que “todo o trabalho infantil é altamente prejudicial à formação física, psíquica e emocional da criança” sendo, ainda, responsável por produzir o ciclo da miséria, pois, além de impedir o acesso à educação formal, a mão-de-obra infantil está ocupando o lugar dos trabalhadores pais de família. Assim, conforme a autora, as crianças se tornam alvo das piores explorações, “dos trabalhos mais pesados e impróprios para seus frágeis organismos, da absoluta negação de qualquer proteção legal ou fática” (VILANE, 2010, p.152). Visto como solução para os problemas das crianças pobres por alguns, o trabalho infantil tem sido reconhecido por outros como um grave problema, pois, perpetua a miséria e promove maior exclusão dos mais desfavorecidos. Como visto
no Referencial Teórico, a Constituição Federal de 1988 criou um sistema especial de proteção aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, considerado em seu Art. 227, entre outros, sendo inspirado na doutrina da Proteção Integral. Para Arregui (2000, p.24), o ponto central da positivação constitucional está na compreensão da condição peculiar de pessoas humanas, (crianças e adolescentes) em desenvolvimento, pois essas “crianças e adolescentes encontram- se em situação especial e de maior vulnerabilidade, ensejadora da outorga de um regime especial de salvaguardas”, e, portanto, permite que constituam plenamente suas potencialidades humanas sob todos os aspectos, quais sejam: físico, psíquico, intelectual, moral e social. É notório que a legislação apresentou grande evolução no Brasil, há diversas campanhas de esclarecimento à população e, foram criados alguns programas para combater a exploração do trabalho infantil. Mas a irregularidade ainda ocorre, com mais frequência e em números maiores do que se pensa. Isto se denota através do estudo realizado pela Organização Internacional do Trabalho, que estima que cerca de 5 milhões de crianças e adolescentes entre 05 e 17 anos trabalhavam no Brasil no início da década de 90, de acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios- PNAD 2001, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE (Organização Internacional do Trabalho, 2008). Segundo a PNAD de 2007 (IBGE, 2007), o Brasil ainda tinha cerca de 2,5 milhões de crianças e adolescentes de 05 a 15 anos que trabalhavam, o que representava uma porcentagem de 6,6% do total de pessoas nessa faixa etária. Comparado com os anos anteriores, houve avanço, embora pequeno, já em 2004 havia quase 2, milhões de crianças em situação de trabalho infantil e, em 2005, ainda houve relativo aumento. Esta última pesquisa ainda apontou que, entre os 2,5 milhões de meninas e meninos que trabalhavam, 2,5% deles não estudavam, ou seja, cerca de 62,5 mil crianças e adolescentes sem educação formal. Nota-se então, uma contradição entre a legislação e a realidade. Neste sentido, Sarmento (2005) entende que necessário se faz o estudo da estrutura de produção das relações de trabalho, pois o que se vê é que, na medida em que ao capital interessa produzir mercadorias a baixos custos, os princípios humanitários dos direitos das crianças e dos adolescentes passam a ser letra morta. O autor, ainda salienta, que, ao mesmo tempo que a pobreza e a marginalização se tornam
erradicar o trabalho infantil no sentido de permitir que as crianças e adolescentes possam se desenvolver sem ter necessidade de trabalhar. Sendo assim, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) no Brasil, torna-se evidente a relevância e a complexidade que o tema possui, bem como da sua importância para as atuais políticas de abordagem da matéria. Os tópicos abordados, procurou-se trazer à tona as particularidades da infância, e do contexto histórico do seu surgimento, bem como da legislação vigente. Entretanto, tal legislação tem o seu surgimento no Brasil em um contexto social bastante precário, pois, como relatado, as crianças e adolescentes no país tem historicamente a sua vida marcada pela desigualdade, exclusão e dominação. A criação da referida norma é reflexo de uma crescente insatisfação social da sociedade, que passa a se preocupar com a criação do conceito de infância, com a educação moral e pedagógica, com o comportamento no meio social, a ainda com a transmissão de conhecimentos e aprendizagem de valores e costumes. A importância do trabalho da rede socioassistencial para efetivar o trabalho proposto pelo PETI é de suma importância. Pois sem essa comunicação adequada da Rede Interna, o trabalho infantil não poderá ser enfrentado de forma eficaz. O papel do profissional do serviço social diante desta questão é pensar estratégias de enfrentamento a partir de um trabalho articulado com outros profissionais as políticas intersetoriais existentes. REFERÊNCIAS ARREGUI, Carola Carbajal. Erradicação do Trabalho Infantil. Dimensionando as Experiências de Pernambuco, Mato Grosso do Sul e Bahia. São Paulo: IEE, FINEP,
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