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Análise do artigo 5º da LRF
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Caros colegas do Ponto! Parabéns a todos os aprovados e também aos que ainda não lograram êxito nos concursos realizados. Aos que não foram aprovados, por favor, não desanimem, muitos bons concursos virão e vocês estão no caminho certo. Mantenham os estudos e façam uma preparação mais planejada. Aproveitem para aprender de vez as disciplinas que cada um considera difícil ou que os resultados foram insatisfatórios nas últimas provas. Lembre-se de que o Edital de um concurso é apenas um prêmio para quem já vem se preparando de forma adequada. Bom estudo e sucesso muita sorte na nova carreira profissional. O esforço e a dedicação de cada um serão recompensados quando o objetivo for alcançado. Para quem ainda não alcançou, se ainda não foi dessa vez, pode ter a certeza de que ela chegará.
Vamos ao nosso estudo de hoje!
A LOA e as implicações da LRF:
Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Lei Orçamentária Anual - LOA ganhou ênfase e passou a ter mais relevância, ou seja, maior dimensão. ►O art 5º da LRF estabelece que o projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual (PPA), com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e com a própria LRF.
A LRF estabeleceu que a LOA deverá dispor sobre as seguintes matérias:
► Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
► Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da CF (demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
► C onterá reserva de contingência , cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei diretrizes orçamentárias.
Atenção! Muito importante!
A reserva de contingência é uma dotação orçamentária não específica, ou seja, não é destinada a nenhum órgão, fundo ou despesa. É um determinado valor (recursos) que deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e o montante serão estabelecidos na LDO. O montante a ser utilizado deverá ser estabelecido com base na receita corrente líquida.
Exemplo, a LDO poderia estabelecer que o montante da reserva de contingência constante na LOA seria de no máximo 5% da Receita corrente líquida. A reserva de contingência será destina ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos , a exemplo do pagamento de decisões judiciais,
O que são riscos fiscais?
Riscos fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de forma substancial e negativamente nas contas públicas.
Classificação dos riscos fiscais: Os riscos fiscais são classificados em dois grupos : ◊ Riscos orçamentários; ◊ E os riscos da dívida. Portanto, os riscos fiscais são divididos em riscos orçamentários e da dívida. Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizarem ou a necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do orçamento.
Resumindo:
Riscos orçamentários Possibilidade de algumas receitas previstas na LOA não se realizarem; Necessidade de execução de despesas não fixadas na LOA ou orçadas a menor.
Exemplo de riscos orçamentários: ◊ Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária – frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posterior à elaboração da LOA ou restituição de determinado tributo não previsto. ◊ Restituição de tributos a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária. ◊ Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do estado ações emergenciais. Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência. Ocorrem, geralmente, a partir de dois tipos de eventos. O primeiro deles está relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorrem de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos.
A LRF foi incisiva ao mencionar que as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, assistência aos servidores e investimentos deverão ser pagas pela União. Sendo despesas da União, obrigatoriamente deverão estar inseridas na LOA. É o princípio da universalidade, onde todas as receitas e despesas deverão constar na LOA. O art. 7º da LRF estabelece que o resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, será transferido até o décimo dia útil do subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. Se por um lado as despesas são custeadas pela União, a contrapartida, os resultados (receitas) do órgão pertencem à União. É o princípio da universalidade, onde todas as receitas e despesas deverão constar na LOA. Se o resultado do BACEN for negativo, o art. 7º da LRF prevê que constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. O § 2º do art. 7º da LRF estabelece que o impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. O § 3º do art. 7º. da LRF prevê que os Balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Concluindo: O PPA, a LDO e a LOA constituem os instrumentos de planejamento que dão suporte a elaboração e execução orçamentária brasileira, representando uma verdadeira “pirâmide orçamentária”, estando na base da pirâmide o PPA, no meio a LDO e no topo a LOA, conforme demonstrado abaixo:
Com esse breve estudo acerca dos instrumentos de planejamento da administração pública podemos concluir esta abordagem através de um quadro resumo, demonstrando os procedimentos e os prazos de envio e retorno dos projetos de lei de orçamento entre o Poderes Executivo e Legislativo:
Projeto de Lei Envio: Chefe do PE ao PL. Devolução: do PL ao PE. Parâmetro para envio: até o término do exercício financeiro.
Parâmetro para devolução: até o termino da sessão ou período legislativo.
Plano Plurianual Até^4 meses^ antes^ do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do PE – 31 de agosto.
Até o término da sessão legislativa – 22 de dezembro (EC nº 50/06).
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Até 8 meses e ½ ates do encerramento do exercício financeiro – 15 de abril.
Até o término do primeiro período legislativo – 17 de julho (EC nº 50/06).
Lei Orçamentária Anual
Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro – 31 de agosto.
Até o término da sessão legislativa – 22 de dezembro (EC nº 50/06). PE = Poder Executivo. PL = Poder Legislativo. Observe que os prazos da LOA e do PPA são coincidentes!
Questionamento de concurso! (CESPE – MJ/Escrivão de Polícia Federal/2004) Alterações no projeto de lei orçamentária após seu envio ao Congresso Nacional só podem ser efetuadas por iniciativa do Poder Legislativo. Opção incorreta, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo podem apresentar propostas de alteração da LOA, entretanto, as propostas do Chefe do Poder Executivo só serão aceitas se ainda não iniciada a votação, na Comissão mista de Senadores e Deputados, da parte cuja alteração é proposta. As propostas de alterações ao projeto de lei de orçamento do Executivo serão encaminhadas através de mensagem e a dos parlamentares, mediante emendas.