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Direito Penal I
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica.
O crime de lesa-majestade foi definido dentro das Ordenações Filipinas e abrangia variadas situações. Os condenados eram punidos com execução pública por meio de tortura , seus bens se tornariam propriedade da Coroa e sua família condenada a infâmia. Do texto original
- Cesare Lombroso (o Homem Deliquente) - h�p://pt.wikipedia.org/wiki/
- Enrico Ferri – Sociologia Criminal, 1892 - h�p://pt.wikipedia.org/wiki/Enrico_Ferri - Rafael Garófalo – Criminologia, 1885 – Anexado
Exemplo- Criar uma lei que o Celular seria banido das salas de aula, e seria crime em
usá-los.
Função da Ação Penal –
Jesus Maria Silva Sanchez – (Silva Sanchez) – Silva Sanchez entende que deverá
haver uma conciliação entre os princípios preventivos da pena, e os princípios
garantidos por exemplo:
Principio da Proporcionalidade, Humanidade e Ressocialização.
Para Silva Sanchez quer uma definição menos graduo-a para o delito, segue então, a
doutrina do Direito Mínimo.
Santiago Mir Puig – A proporcionalidade deve ser medida segundo a necessidade de
proteger e defender os bens jurídicos fundamentais, nos limites da culpabilidade, em
obediência aos princípios da legalidade, humanidade e ressocialização em um Estado
de Direito. A socialização do autor configura-se imprescindível, pois a intervenção
Jurídica Penal será necessária para proteger os bens jurídicos descritos na
Constituição Federal, sendo assim, a socialização do autor é necessário.
Art. 59 CP
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Ler Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Art. 5º CF.
-Dois Tipos de Direito Constitucionais
Explícitos
O Princípio da Reserva Legal (Principio da Legalidade). Ao Estado no exercício e no poder função de suas atividades reservou-se exclusivamente o Direito de legislar em matéria Penal, Art. 22, Inciso I da CF. - Assim não se admite a punição, a penalização de qualquer cidadão por fato não configurador de TIPO PENAL. Há necessidade de existir uma lei penal incriminadora.
Significados do Princípio da Legalidade:
Reserva Legal: A única fonte produtora de Direito Penal é a União
Irretroatividade da Lei Penal: Elaboração da Lei para vigência no presente e refletida para o futuro.
Observação: Exceção: A lei poderá retroagir em benefício do acusado.
Definição de Lei – Lei, como a manifestação da vontade coletiva expressada através
dos princípios Constitucionais, assim em regra, somente o poder legislativo federal
poderá fazer nascer uma lei penal.
Exceção: Emendas à Constituição, Art. 60 § 4º §§ IV
Leis Complementares , - Podem legislar em matéria penal
pois tem o processo legislativo mais complexo do que a lei
ordinária.
Ex: Lei 105 de 10 de Janeiro de 2001 Art. 10
Leis Delegadas – São normas elaboradas pelo Presidente da República por
delegação do Congresso Nacional, portanto não podem utilizadas para criar Leis
Penais. - Art. 68 da CF
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Consta a vedação por matéria de Direitos Penal as leis delegadas– Cláusulas Pétreas – Art. 5º da Constituição Federal.
O processo legislativo, no qual deverá haver intenso debate sobre as proposta de alteração da legislação penal praticamente enfraquecendo este procedimento não sendo, portanto, permitido o trâmite pelas duas casas do Congresso Nacional.
Medidas Provisórias – É a norma jurídica, ou seja, Lei em sentido amplo, mas não em
sentido estrito, de modo que, não poderá criar uma Lei Penal.
Iniciativa de Leis Em Matéria Penal
Quem não tem a iniciativa de Apresentação de Matéria Penal – Art. 96, §§II
Costumes e as Fontes de Direito Penal
Art. 5º XLVI
O artigo primeiro do código penal também estabelece a regra da irretroatividade da lei penal, em relação a lei anterior de forma mais benigna que a posterior ao acusado àquela terá eficácia mesmo depois de cessada a sua vigência. Quatro hipóteses para solucionar os conflitos de leis penais no tempo.
1º – Novatio Legis (Incriminadora): ocorre quando o texto da nova lei torna típico um fato que não era incriminada. Essa lei somente será aplicada aos fatos praticados depois de sua vigência.
2º - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que contra ele venha sido proferida sentença condenatória transitada em julgada. A lei penal mais benéfica retroage para favorecer o agente.
Abolitio Crimines Cuida da supressão da figura criminosa, o legislador considera que a ação antes prevista como delituosa, não é mais capaz de ferir o bem jurídico tutelado. ultratividade da lei Penal Se o agente pratica um fato criminoso na vigência de uma determinada lei mais benigna e no curso da ação surgir uma lei mais severa, o crime deverá ser apreciado sob a eficácia da lei antiga.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Princípio da Atividade – o código penal considera como crime praticado no momento da ação ou omissão. Assim os atos preparatórios não poderão ser punidos.
É o momento em que o código penal considera como praticado o ato delituoso. Para a doutrina três teorias são estudadas:
O Código Penal Brasileiro adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, Art. 4º do CP.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo
ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
O artigo 6º usa a Teoria da Ubiqüidade para julgar o LUGAR do crime, pois se considera o local da ação ou omissão ou o momento do Resultado para considerar praticado o crime.
Verifica-se pelo arquivo sexto do código penal a adoção da Teoria da Ubiguidade, poderá ser tido como local do crime tanto o da ação ou omissão (conduta), quanto do resultado.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Independente da nacionalidade do agente será aplicada a lei penal brasileira quando o crime for cometido no território nacional. Observação: Exceção aos casos em que permite a lei estrangeira em razão de acordo praticado em algum tratado ou convenção internacional. O Artigo 5º do código penal adotou o princípio da territorialidade como regra.
Extensão do Território Nacional – São consideradas extensões do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo, onde quer que se encontrem, também são consideradas extensão no território nacional as aeronaves e embarcações brasileiras mercantes privadas quando se encontrarem no espaço aéreo correspondente ao alto mar local onde nenhuma nação exerce a sua soberania.
Extraterritorialidade – poderá ser aplicada a lei penal brasileira em crimes ocorrido no exterior se o agente for brasileiro observado os princípios contidos no Art. 7º do CP.
Extraterritorialidade Incondicionada – O Art. 7º Inciso I prevê a hipótese de ocorrência dos crimes previstos no artigo citado, a lei brasileira será aplicada independentemente de qualquer condição. Observação: A Lei Brasileira será aplicada até mesmo se o infrator da norma tiver sido absolvido no estrangeiro.
Extraterritorialidade Condicionada – O Art. 7º Inciso II do código penal dispõe que para aplicação da lei brasileira a crimes ocorridos no estrangeiro, dependerá do preenchimento de alguns requisitos. Crime Cometido por brasileiro em outro país, caso ele consiga retornar ao Brasil não poderá ser extraditado, responderá apenas pelas leis brasileiras. Para a lei brasileira ser aplicada, se faz necessário o concurso das seguintes condições:
extradição.
punibilidade.
A lei penal brasileira ainda poderá ser aplicada ao crime praticado fora do território nacional por estrangeiro contra brasileiro, se além das condições previstas no Art. 7º do CP, não tiver sido pedida ou negada sua extradição e existir requisição do ministro da justiça.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de
cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de
requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código, aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Objetividade Jurídica Tutelada – O que o legislador queria proteger
Sujeito Ativo – A pessoa que causou o crime
Sujeito Passivo – A pessoa que sofreu o crime
Elemento Objetivo ou Tipo Objetivo -
Elemento Subjetivo – A Vontade do Agente que terá DOLO ou CULPA
CRIME = Fato Típico e Antijurídico
Do Crime
O código penal adotou a teoria finalista definindo como crime todo o fato típico e antijurídico.
Típico – é o comportamento humano positivo ou negativo que provoca o resultado e é previsto como infração penal. Ex: No homicídio, o comportamento voluntário do agente que pratica o fato típico é matar e está descrito no Art. 121 do Código Penal.
Antijurídico – é aquele que contraria o ordenamento jurídico. A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e ordenamento jurídico.
TÍTULO II
DO CRIME
Elementos do Fato Típico.
Conduta do Fato Típico – É a ação ou omissão que ocasiona um fato jurídico contra outra pessoa ou coisa.
Ação e Omissão
Conduta somente poderá partir de uma pessoa racional, que possui consciência do ato praticado.
É exteriorização da vontade humana. Ato é a forma pela qual a vontade é exteriorizada, ou seja, a AÇÃO. Conforme o numero de atos a conduta poderá ser: Plurisubsistente ou Unisubsistente.
Modificação no mundo exterior provocada pela conduta.
É a ligação entre a conduta e o resultado, é a teoria da equivalência dos antecedentes, CAUSA é tudo que concorre para a produção do Resultado, ação ou omissão. Não existe diferença entre causa e condição, ou causa e concausa. Tudo que for retirado da cadeia de causa e efeito e provocar a exclusão do resultado consideram-se causa.
Caso de diminuição de pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos. 28
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária.
O crime poderá ser comum – Quando o tipo penal poderá ser exercido por qualquer pessoa.
Podem ser praticados por qualquer pessoa;
Crimes Próprios ou Especiais – Quando o código penal exige uma situação que apenas um tipo de pessoa poderá praticar este crime criando uma situação para o sujeito ativo. São aqueles que o tipo penal exige ser o agente portador de uma capacidade especial. Ex: Art. 123 (Infanticídio)
Crimes de Mão Própria ou Atuação Pessoal – Quando somente a pessoa poderá praticar o crime, pois é a única que tem a capacidade de fazer Ninguém o pratica por intermédio de outrem, embora passíveis de serem praticados por qualquer pessoa. Exemplo: Falso Testemunho.
Unisubjetivo – quando praticado por somente uma pessoa.
Plurisubjetivos – quando praticado por diversas pessoas. Ex: Art. 288 CP - Quadrilha ou bando – Sempre que lei determinar mais de uma pessoa para configuração do TIPO PENAL.
Instantâneo – Que se exaure no momento da ação ou omissão, ele se esgota ao se obter o resultado. EX: Homicídio, Roubo, Furto. – O homicídio é um crime instantâneo de efeito permanente, quando a pessoa está morta, não há como ressucitá-lo.
Crimes Habituais – O tipo Penal exige a reinteração de atos, um delito apenas, embora um ato, não constitui crime, é necessário o conjunto de vários atos praticados com habitualidade. Ex: Casa de Prostituição.
Crimes Permanentes – É aquele que o resultado de uma única ação ou omissão se prolonga no tempo. Ex: Sequestro.
Crimes Continuado – ou Continuidade Delitiva – o crime será CONTINUADO quando o agente cometer dois ou mais crimes da mesma espécie mediante mais de uma conduta unidos pelas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, e maneira de execução. O caput do Art. 71 do CP, trata do crime continuado comum, e o seu parágrafo único, cuida do específico.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes,