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A lei penal e a política criminal , Notas de estudo de Direito Penal

Direito Penal I

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 08/09/2010

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everson-menezes-6 🇧🇷

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Direito Penal – Alexandre Augusto Patara – 08/02/2010
Direito Penal - é o conjunto de normas, condensadas num único diploma legal, que visam
tanto a definir os crimes, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção para os
imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis, como também a criar normas de
aplicação geral, dirigidas não aos tipos incriminadores nele previstos, como a toda
legislação penal extravagante, desde que esta não disponha expressamente de modo
contrário.
Direito Penal Objetivo – é o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e
contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção
ou medida de segurança, bem como todas as outras que cuidem de questões de natureza
penal, estejam ou não codificadas.
Direito Penal Subjetivo – é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas
normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Judiciário. É O PRÓPRIO JUS
PUNIENDI. Mesmo nos crimes de ação penal privada, o Estado não transfere o seu ius
puniendi ao particular. O que este detém são o jus persequendi ou o jus accusationis, ou seja,
o direito de vir a juízo e pleitear a condenação de seu agressor, e não o direito de executar,
por si só a sentença condenatória.
O jus puniendi pode ser definido como direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no
preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no
preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica.
POLITICA CRIMINAL - hp://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=argos&id=278
Escola Clássica 12-02-2010
Marques de Beccaria
Qual seria o direito que os homens se reservam de trucidar seus semelhantes? Não é
certamente o mesmo do qual resultam a soberania e as leis. Estas nada mais são do que a
soma de porções mínimas da liberdade privada de cada um. Elas representam a vontade
geral, que é o agregado das vontades particulares. Mas quem será o homem que queira
deixar a outros o arbítrio de matá-lo? Como pode haver, no menor sacrifício da liberdade de
cada, o do bem maior de todos que é a vida.
Podemos perceber neste ponto o caráter abolicionista sobre a questão da pena de morte. As
pessoas devem passar por um processo de julgamento claro e preciso, e a pena de morte é
uma pena extremamente cruel onde a pena de morte talvez, não seja justo para a parte
condenada.
Muitas vezes temos condenados por publicação de livros, até mesmo Beccaria, não recebido
muito bem na Itália, pregava-se em seu livro tudo que o vaticano exercia. Indagando a igreja
sobre suas condenações injustas sem as devidas provas.
Não é o espetáculo terrível, mas passageiro da morte de um celerado, e sim o longo e sofrido
exemplo de um homem privado de liberdade e que convertido em besta de carga,
recompensa com seu trabalho aquela sociedade que este ofendeu que constitui o freio mais
forte contra os delitos.
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Direito Penal – Alexandre Augusto Patara – 08/02/

Direito Penal - é o conjunto de normas, condensadas num único diploma legal, que visam

tanto a definir os crimes, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção para os

imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis, como também a criar normas de

aplicação geral, dirigidas não só aos tipos incriminadores nele previstos, como a toda

legislação penal extravagante, desde que esta não disponha expressamente de modo

contrário.

Direito Penal Objetivo – é o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e

contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção

ou medida de segurança, bem como todas as outras que cuidem de questões de natureza

penal, estejam ou não codificadas.

Direito Penal Subjetivo – é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas

normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Judiciário. É O PRÓPRIO JUS

PUNIENDI. Mesmo nos crimes de ação penal privada, o Estado não transfere o seu ius

puniendi ao particular. O que este detém são o jus persequendi ou o jus accusationis , ou seja,

o direito de vir a juízo e pleitear a condenação de seu agressor, e não o direito de executar,

por si só a sentença condenatória.

O jus puniendi pode ser definido como direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no

preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica.

POLITICA CRIMINAL - h�p://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=ar�gos&id=

Escola Clássica 12-02-

Marques de Beccaria

Qual seria o direito que os homens se reservam de trucidar seus semelhantes? Não é

certamente o mesmo do qual resultam a soberania e as leis. Estas nada mais são do que a

soma de porções mínimas da liberdade privada de cada um. Elas representam a vontade

geral, que é o agregado das vontades particulares. Mas quem será o homem que queira

deixar a outros o arbítrio de matá-lo? Como pode haver, no menor sacrifício da liberdade de

cada, o do bem maior de todos que é a vida.

Podemos perceber neste ponto o caráter abolicionista sobre a questão da pena de morte. As

pessoas devem passar por um processo de julgamento claro e preciso, e a pena de morte é

uma pena extremamente cruel onde a pena de morte talvez, não seja justo para a parte

condenada.

Muitas vezes temos condenados por publicação de livros, até mesmo Beccaria, não recebido

muito bem na Itália, pregava-se em seu livro tudo que o vaticano exercia. Indagando a igreja

sobre suas condenações injustas sem as devidas provas.

Não é o espetáculo terrível, mas passageiro da morte de um celerado, e sim o longo e sofrido

exemplo de um homem privado de liberdade e que convertido em besta de carga,

recompensa com seu trabalho aquela sociedade que este ofendeu que constitui o freio mais

forte contra os delitos.

Beccaria defende que a pena perpetua é muito melhor que a pena privativa de liberdade, pois

através da pena perpetua o condenado poderá compensar a sociedade através de seu

esforço. Este seria um caráter humanista, colocando a vida da pessoa em primeiro lugar.

Beccaria entendia que a pena de morte, sendo ela extremamente eficaz, o condenado seria

de melhor uso para a sociedade, trabalhando em favor da mesma.

A pena perpétua, neste caso, era a maneira mais eficaz para que o condenado pagasse sua

divida com a sociedade. No entanto, caso o réu, mesmo preso, possa influir na subversão no

Estado, deve se aplica a sanção máxima para este.

O crime de lesa-majestade foi definido dentro das Ordenações Filipinas e abrangia variadas situações. Os condenados eram punidos com execução pública por meio de tortura , seus bens se tornariam propriedade da Coroa e sua família condenada a infâmia. Do texto original

das Ordenações Filipinas: "Lesa-majestade quer dizer traição cometida contra a pessoa do

Rei, ou seu Real Estado, que he tão grave e abominável crime, e que os antigos Sabedores

tanto estranharão, que o comparávão á lepra; porque assi como esta enfermidade enche todo

o corpo, sem nunca mais se poder curar, e empece ainda aos descendentes de quem a tem,

e aos que com elle conversão, polo que he apartado da communicação da gente: assi o erro

da traição condena o que a commette, e empece e infama os que de sua linha descendem,

posto que não tenham culpa".

Enquanto não estabelecermos uma noção completa sobre a guerra, e principalmente sobre

guerra civil, guerra nacional, e guerra contra partisans.

h�p://pt.wikipedia.org/wiki/Pena_de_morte

A escola positiva indica que o Direito Penal é um produto social, uma obra humana. Uma

responsabilidade social derivada do DETERMINISMO da vida em sociedade. O Delito é um

fenômeno social da qual inclui fatores individuais, físicos e sociais. A pena é o meio de defesa

social com função preventiva. O método aplicado é a investigação indutiva ou experimental.

Os objetos de estudo do Direito Penal da escola positiva são o crime, o delinqüente, a pena

e o processo.

Dentro da escola positiva, existem três nomes que classificam o Direito Penal.

- Cesare Lombroso (o Homem Deliquente) - h�p://pt.wikipedia.org/wiki/

Cesare_Lombroso

- Enrico Ferri – Sociologia Criminal, 1892 - h�p://pt.wikipedia.org/wiki/Enrico_Ferri - Rafael Garófalo – Criminologia, 1885 – Anexado

Enrico Ferri, atuando no Estudo da Criminologia defendia o livre arbítrio como a

responsabilidade social, também defendia a teoria dos Substitutos Penais e classificava,

portanto, os delinqüentes da seguinte forma: Natos, Loucos, Ocasionais, Habituais, e

Passionais.

Rafael Garofalo – É com Garofalo que se opera a sistematização jurídica da escola positiva,

estabelecendo portanto a periculosidade com base na responsabilidade. O mesmo, também

analisa a prevenção especial como fim da pena estabelecendo a noção de delito de caráter

preventivo e a definação do que vem a ser delito natural com a violação dos sentimentos

TEORIA DA PREVENÇÃO GERAL POSITIVA

Nasceu depois dos estudos de Marc Ancel , reafirma que a pena não serve para intimidar os

criminosos, mas apenas para reafirmar a consciência social da norma através da

demonstração da sua vigência por meio da aplicação da Sanção Penal. Esta teoria foi divida

em duas logo após a Segunda-Guerra mundial.

TEORIA FUNDAMENTADORA (Defensor desta corrente Gunther Jacobs )

Fundamenta a intervenção Penal, ou seja, a pena não tem o caráter de reparar o dano

causado pelo criminoso, sobretudo porque muitas infrações completam-se antes que

se produza um dano externo. Os delitos ocorrem quando se dá uma contradição entre

a conduta e a norma prevista abstratamente, sem a necessidade de produzir-se dano

externo. Desta forma, a pena tem somente o poder de mostrar o agente com seu

comportamento, não se organizou não se comportou corretamente mantendo-se

integro baseado nas normas de conduta, sendo assim apenado, tem como função

EDUCATIVA.

TEORIA LIMITADORA (Principal Defensor desta teoria é Klauss Roxin)

Objetiva limitar a intervenção estatal por parte do Estado, em consideração aos

Direitos Individuais, sem afastar os efeitos já referidos pela prevenção

fundamentadora. Deve haver um Direito Penal Mínimo. (Uma mínima intervenção do

Estado na criação de crimes, e uma maior conciliação através tribunais

especiais).

O Nosso Código Penal na Teoria Limitador

Pensamento de Klauss : O Ponto de partida para a medida da pena é a culpabilidade do

transgressor, a pena deverá almejar fins socialmente construtivos, com a utilização de

medidas que proporcione o desenvolvimento da personalidade do indivíduo.

Procurar info Klaus Roxin – Somente podem ser punidos os crimes contra os bens jurídicos,

aos quais ela feriu, se essa punição for necessária para uma vida balanceada da sociedade.

Exemplo: A diminuição de crimes dentro do código, ou a tutela do Direito Civil dos crimes em

sua área.

Furto-Famélico – Furto para matar a fome.

Crime abaixo um salário mínimo é considerado CRIMES DE BAGATELA - Se para a pessoa,

o bem que foi furtado, tem um forte apelo emocional, neste momento averigua-se a Sanção

Civil.

Princípio da Legalidade – Ninguém é obrigado a fazer ou deixar fazer senão em virtude de

lei.

Exemplo- Criar uma lei que o Celular seria banido das salas de aula, e seria crime em

usá-los.

Função da Ação Penal

Jesus Maria Silva Sanchez – (Silva Sanchez) – Silva Sanchez entende que deverá

haver uma conciliação entre os princípios preventivos da pena, e os princípios

garantidos por exemplo:

Principio da Proporcionalidade, Humanidade e Ressocialização.

Para Silva Sanchez quer uma definição menos graduo-a para o delito, segue então, a

doutrina do Direito Mínimo.

Santiago Mir Puig – A proporcionalidade deve ser medida segundo a necessidade de

proteger e defender os bens jurídicos fundamentais, nos limites da culpabilidade, em

obediência aos princípios da legalidade, humanidade e ressocialização em um Estado

de Direito. A socialização do autor configura-se imprescindível, pois a intervenção

Jurídica Penal será necessária para proteger os bens jurídicos descritos na

Constituição Federal, sendo assim, a socialização do autor é necessário.

Art. 59 CP

C apítulo III

Da Aplicação da Pena - Fixação da pena

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à

personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem

como ao comportamento da vítima, estabelecerá, con 0 0 1 F forme seja necessário e suficiente

para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Ler Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Art. 5º CF.

-Dois Tipos de Direito Constitucionais

Explícitos

O Princípio da Reserva Legal (Principio da Legalidade). Ao Estado no exercício e no poder função de suas atividades reservou-se exclusivamente o Direito de legislar em matéria Penal, Art. 22, Inciso I da CF. - Assim não se admite a punição, a penalização de qualquer cidadão por fato não configurador de TIPO PENAL. Há necessidade de existir uma lei penal incriminadora.

Significados do Princípio da Legalidade:

Reserva Legal: A única fonte produtora de Direito Penal é a União

Irretroatividade da Lei Penal: Elaboração da Lei para vigência no presente e refletida para o futuro.

Observação: Exceção: A lei poderá retroagir em benefício do acusado.

Casos Excepcionais Principio da Culpabilidade - Art. 28.CP

Imperícia, Imprudência e a Negligência

Principio da Taxatividade - Art. 121, Art. 155 do CP

O principio significa que condutas típicas, merecedoras

de punição deverão ser suficientemente claras, e bem

elaboradas de modo a não deixar dúvidas por parte do destinatário

da norma.

Principio da Proporcionalidade – Art. 5º da CF §§ XLVI

As penas deverão ser harmônicas com os fatos

registrados proporcional ao delito cometido.

Principio da Intervenção mínima – O Direito Penal não

poderá ser usado como método único, mas sim, em última

instância.

Principio da Fragmentabilidade -

Fontes de Direito Penal e Interpretação das Leis

Fontes Materiais

A fonte material é a via hábil à produção do Direito criando normas que neste caso a

responsável por isso é a União. Art. 22, §§ I e Súmula 722 do STF ( h�p://

www.s�.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=722.NUME.

%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas )

Fontes Formais

São aquelas que permitem o conhecimento do Direito proporcionando a exteriorização

das normas penais. Tais fontes são subdivididas de duas formas:

Fontes Formais Imediatadas:

São as leis que em sentido estrito criadoras e revogadoras de normas penais.

Ex: Código Penal, Lei 12015

Fontes Formais Mediatas:

As fontes formais mediatas, são os costumes e os princípios gerais de

direito auxiliadoras do processo de interpretação e aplicação da lei penal. Somente

a lei em sentido estrito poderá tipificar o crime. EXEGÊSE

Definição de Lei – Lei, como a manifestação da vontade coletiva expressada através

dos princípios Constitucionais, assim em regra, somente o poder legislativo federal

poderá fazer nascer uma lei penal.

Exceção: Emendas à Constituição, Art. 60 § 4º §§ IV

Leis Complementares , - Podem legislar em matéria penal

pois tem o processo legislativo mais complexo do que a lei

ordinária.

Ex: Lei 105 de 10 de Janeiro de 2001 Art. 10

Leis Delegadas – São normas elaboradas pelo Presidente da República por

delegação do Congresso Nacional, portanto não podem utilizadas para criar Leis

Penais. - Art. 68 da CF

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá

solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Consta a vedação por matéria de Direitos Penal as leis delegadas– Cláusulas Pétreas – Art. 5º da Constituição Federal.

O processo legislativo, no qual deverá haver intenso debate sobre as proposta de alteração da legislação penal praticamente enfraquecendo este procedimento não sendo, portanto, permitido o trâmite pelas duas casas do Congresso Nacional.

Medidas Provisórias – É a norma jurídica, ou seja, Lei em sentido amplo, mas não em

sentido estrito, de modo que, não poderá criar uma Lei Penal.

Iniciativa de Leis Em Matéria Penal

  • CN
  • Presidente da República
  • Iniciativa Popular (Art. 65 §2º da CF)

Quem não tem a iniciativa de Apresentação de Matéria Penal – Art. 96, §§II

  • STF
  • TS
  • Procurador Geral da República

Costumes e as Fontes de Direito Penal

Art. 5º XLVI

O artigo primeiro do código penal também estabelece a regra da irretroatividade da lei penal, em relação a lei anterior de forma mais benigna que a posterior ao acusado àquela terá eficácia mesmo depois de cessada a sua vigência. Quatro hipóteses para solucionar os conflitos de leis penais no tempo.

1º – Novatio Legis (Incriminadora): ocorre quando o texto da nova lei torna típico um fato que não era incriminada. Essa lei somente será aplicada aos fatos praticados depois de sua vigência.

2º - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que contra ele venha sido proferida sentença condenatória transitada em julgada. A lei penal mais benéfica retroage para favorecer o agente.

Abolitio Crimines Cuida da supressão da figura criminosa, o legislador considera que a ação antes prevista como delituosa, não é mais capaz de ferir o bem jurídico tutelado. ultratividade da lei Penal Se o agente pratica um fato criminoso na vigência de uma determinada lei mais benigna e no curso da ação surgir uma lei mais severa, o crime deverá ser apreciado sob a eficácia da lei antiga.

Lei excepcional ou temporária

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • É a lei que tem em seu próprio texto expressa determinação de seu tempo de vigência, vigorando apenas para atender situações transitórias. A lei temporária tem prazo para início e término, a lei excepcional, por tratar de situações anormais, como as calamidades públicas, epidemias, guerra, terremoto e etc, têm a sua duração enquanto perdurar essa situação. Elas são aplicadas, aos fatos praticados durante a sua vigência mesmo depois de sua auto-revogação.

Tempo do crime

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Princípio da Atividade – o código penal considera como crime praticado no momento da ação ou omissão. Assim os atos preparatórios não poderão ser punidos.

É o momento em que o código penal considera como praticado o ato delituoso. Para a doutrina três teorias são estudadas:

  • Teoria da Atividade – o crime é cometido no momento da ação e omissão quando se aplicará a lei vigente ao tempo do crime.
  • Teoria do Resultado – O crime é considerado cometido no momento do seu resultado
  • Teoria Mista / Ubiqüidade – É considerado o momento do Crime tanto o da AÇÃO quanto do RESULTADO.

O Código Penal Brasileiro adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, Art. 4º do CP.

Lugar do crime

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo

ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

O artigo 6º usa a Teoria da Ubiqüidade para julgar o LUGAR do crime, pois se considera o local da ação ou omissão ou o momento do Resultado para considerar praticado o crime.

Verifica-se pelo arquivo sexto do código penal a adoção da Teoria da Ubiguidade, poderá ser tido como local do crime tanto o da ação ou omissão (conduta), quanto do resultado.

Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Independente da nacionalidade do agente será aplicada a lei penal brasileira quando o crime for cometido no território nacional. Observação: Exceção aos casos em que permite a lei estrangeira em razão de acordo praticado em algum tratado ou convenção internacional. O Artigo 5º do código penal adotou o princípio da territorialidade como regra.

Extensão do Território Nacional – São consideradas extensões do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo, onde quer que se encontrem, também são consideradas extensão no território nacional as aeronaves e embarcações brasileiras mercantes privadas quando se encontrarem no espaço aéreo correspondente ao alto mar local onde nenhuma nação exerce a sua soberania.

Extraterritorialidade – poderá ser aplicada a lei penal brasileira em crimes ocorrido no exterior se o agente for brasileiro observado os princípios contidos no Art. 7º do CP.

Extraterritorialidade Incondicionada – O Art. 7º Inciso I prevê a hipótese de ocorrência dos crimes previstos no artigo citado, a lei brasileira será aplicada independentemente de qualquer condição. Observação: A Lei Brasileira será aplicada até mesmo se o infrator da norma tiver sido absolvido no estrangeiro.

Extraterritorialidade Condicionada – O Art. 7º Inciso II do código penal dispõe que para aplicação da lei brasileira a crimes ocorridos no estrangeiro, dependerá do preenchimento de alguns requisitos. Crime Cometido por brasileiro em outro país, caso ele consiga retornar ao Brasil não poderá ser extraditado, responderá apenas pelas leis brasileiras. Para a lei brasileira ser aplicada, se faz necessário o concurso das seguintes condições:

a) Entrar o agente no território nacional. Seja espontaneamente ou por extradição.

b) Ser o fato punível no país onde for praticado

c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a

extradição.

d) Não ter sido o agente absolvido no exterior ou não ter cumprido pena.

e) Não ter o agente sido perdoado no estrangeiro ou não estar extinta a

punibilidade.

A lei penal brasileira ainda poderá ser aplicada ao crime praticado fora do território nacional por estrangeiro contra brasileiro, se além das condições previstas no Art. 7º do CP, não tiver sido pedida ou negada sua extradição e existir requisição do ministro da justiça.

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de

cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de

requisição do Ministro da Justiça.

Contagem de prazo

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

PROVA DIA 28/

Frações não computáveis da pena

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Legislação especial

Art. 12 - As regras gerais deste Código, aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

TÍTULO II

DO CRIME

Relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Objetividade Jurídica Tutelada – O que o legislador queria proteger

Sujeito Ativo – A pessoa que causou o crime

Sujeito Passivo – A pessoa que sofreu o crime

Elemento Objetivo ou Tipo Objetivo -

Elemento Subjetivo – A Vontade do Agente que terá DOLO ou CULPA

CRIME = Fato Típico e Antijurídico

Do Crime

O código penal adotou a teoria finalista definindo como crime todo o fato típico e antijurídico.

Típico – é o comportamento humano positivo ou negativo que provoca o resultado e é previsto como infração penal. Ex: No homicídio, o comportamento voluntário do agente que pratica o fato típico é matar e está descrito no Art. 121 do Código Penal.

Antijurídico – é aquele que contraria o ordenamento jurídico. A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e ordenamento jurídico.

TÍTULO II

DO CRIME

Elementos do Fato Típico.

Conduta do Fato Típico – É a ação ou omissão que ocasiona um fato jurídico contra outra pessoa ou coisa.

a) Conduta AÇÃO E OMISSÃO;

b) Resultado;

c) Relação de Causalidade ou nexo causal;

d) Tipicidade;

CONDUTA

Ação e Omissão

Conduta somente poderá partir de uma pessoa racional, que possui consciência do ato praticado.

É exteriorização da vontade humana. Ato é a forma pela qual a vontade é exteriorizada, ou seja, a AÇÃO. Conforme o numero de atos a conduta poderá ser: Plurisubsistente ou Unisubsistente.

a) Ação é um comportamento positivo, uma movimentação corpórea;

b) Omissão é uma abstenção.

RESULTADO

Modificação no mundo exterior provocada pela conduta.

NEXO CAUSAL

É a ligação entre a conduta e o resultado, é a teoria da equivalência dos antecedentes, CAUSA é tudo que concorre para a produção do Resultado, ação ou omissão. Não existe diferença entre causa e condição, ou causa e concausa. Tudo que for retirado da cadeia de causa e efeito e provocar a exclusão do resultado consideram-se causa.

Caso de diminuição de pena

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,

ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o

juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso

ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte

ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro

crime:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Homicídio culposo

§ 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de

inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar

imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para

evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um

terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60

(sessenta) anos. 28

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as

conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção

penal se torne desnecessária.

A DIVISÃO QUANTO AS PESSOAS QUE PODEM PRATICAR O CRIME (SUJEITO ATIVO)

O crime poderá ser comum – Quando o tipo penal poderá ser exercido por qualquer pessoa.

Podem ser praticados por qualquer pessoa;

Crimes Próprios ou Especiais – Quando o código penal exige uma situação que apenas um tipo de pessoa poderá praticar este crime criando uma situação para o sujeito ativo. São aqueles que o tipo penal exige ser o agente portador de uma capacidade especial. Ex: Art. 123 (Infanticídio)

Crimes de Mão Própria ou Atuação Pessoal – Quando somente a pessoa poderá praticar o crime, pois é a única que tem a capacidade de fazer Ninguém o pratica por intermédio de outrem, embora passíveis de serem praticados por qualquer pessoa. Exemplo: Falso Testemunho.

QUANTO AO NÚMERO DE AGENTES

Unisubjetivo – quando praticado por somente uma pessoa.

Plurisubjetivos – quando praticado por diversas pessoas. Ex: Art. 288 CP - Quadrilha ou bando – Sempre que lei determinar mais de uma pessoa para configuração do TIPO PENAL.

QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME

Instantâneo – Que se exaure no momento da ação ou omissão, ele se esgota ao se obter o resultado. EX: Homicídio, Roubo, Furto. – O homicídio é um crime instantâneo de efeito permanente, quando a pessoa está morta, não há como ressucitá-lo.

Crimes Habituais – O tipo Penal exige a reinteração de atos, um delito apenas, embora um ato, não constitui crime, é necessário o conjunto de vários atos praticados com habitualidade. Ex: Casa de Prostituição.

Crimes Permanentes – É aquele que o resultado de uma única ação ou omissão se prolonga no tempo. Ex: Sequestro.

Crimes Continuado – ou Continuidade Delitiva – o crime será CONTINUADO quando o agente cometer dois ou mais crimes da mesma espécie mediante mais de uma conduta unidos pelas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, e maneira de execução. O caput do Art. 71 do CP, trata do crime continuado comum, e o seu parágrafo único, cuida do específico.

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais

crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras

semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe

a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em

qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência

ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes,